Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020673 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE SANAÇÃO DA NULIDADE DECISÃO PROCESSO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL PRÉDIO URBANO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703199610331 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 712/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 ART41 ART46 ART58. CP87 ART121 N2. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A nulidade cometida na comunicação ao arguido dos factos que lhe são imputados e do prazo que tem para deduzir a sua defesa não é insanável, sendo de considerar sanada se o arguido veio deduzir a sua defesa. II - Só sendo aplicáveis os preceitos reguladores do processo penal ao processo de contra-ordenação quando o contrário não resultar do Decreto-Lei n.433/82 face ao disposto no seu artigo 41 n.1, não tem aplicação aquele Código no que respeita a decisão atenta a disciplina específica do artigo 58 deste Decreto-Lei. III - Sendo o arguido, gerente da sociedade, que instalou a fábrica no seu prédio, é irrelevante que seja a sociedade a explorá-la, pois o que releva e é punido é a sua instalação, sabendo que não tinha licença. | ||
| Reclamações: | |||