Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610331
Nº Convencional: JTRP00020673
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE
SANAÇÃO DA NULIDADE
DECISÃO
PROCESSO PENAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
PRÉDIO URBANO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199703199610331
Data do Acordão: 03/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 712/95
Data Dec. Recorrida: 12/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 ART41 ART46 ART58.
CP87 ART121 N2.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N1 B.
Sumário: I - A nulidade cometida na comunicação ao arguido dos factos que lhe são imputados e do prazo que tem para deduzir a sua defesa não é insanável, sendo de considerar sanada se o arguido veio deduzir a sua defesa.
II - Só sendo aplicáveis os preceitos reguladores do processo penal ao processo de contra-ordenação quando o contrário não resultar do Decreto-Lei n.433/82 face ao disposto no seu artigo 41 n.1, não tem aplicação aquele Código no que respeita a decisão atenta a disciplina específica do artigo 58 deste Decreto-Lei.
III - Sendo o arguido, gerente da sociedade, que instalou a fábrica no seu prédio, é irrelevante que seja a sociedade a explorá-la, pois o que releva e é punido é a sua instalação, sabendo que não tinha licença.
Reclamações: