Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO NRAU INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202201275296/21.1T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O requerimento de despejo apresentado em Procedimento Especial de Despejo, quando em tal requerimento tenha sido efectuado também pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, uma vez convertido em título para desocupação do locado, constituí título executivo. II – O título executivo aludido em I constitui de per si a base de uma – autónoma - acção executiva para pagamento de quantia certa, determinando o fim e os limites desta. III– Esta execução correrá, de acordo com o disposto no art. 15º-J, nº 5, parte final, do NRAU, e com as necessárias adaptações, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, ou seja, uma execução com processo sumário (cfr. art. 550º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil), com a particularidade de, o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, estipular que, neste caso, “não há lugar a oposição à execução”. IV– A oposição à execução mediante embargos está expressamente vedada sob o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, sendo esta uma lei especial, que se sobrepõe e afasta a aplicação da lei geral prevista no artigo 859º e ss. do CPC. V- Não padece de inconstitucionalidade material o artigo 15º-J, 6, do NRAU, porque a restrição do direito de oposição à execução, fundada em título de desocupação instituído no PED quando o requerido nele não deduziu oposição, não representa um comprometimento desproporcional do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação. É ampla a liberdade do legislador infraconstitucional no que respeita ao estabelecimento de ónus, desde que asseguradas a cognoscibilidade da pendência do procedimento e as particulares cautelas na tramitação dos meios de comunicação desses ónus. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2022:5296/21.1T8VNG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Por apenso ao procedimento especial de despejo nº 5296/21.1T8PRT.P1, AA, residente na Rua..., ... ..., veio deduzir embargos de executado e oposição à penhora contra BB, residente na Rua..., ... .... * Por ter sido entendido serem legalmente inadmissíveis, foi então proferido despacho de indeferimento liminar da oposição à execução e à penhora mediante os embargos apresentados.* Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente AA veio interpor recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com aferir da admissibilidade de embargos de executado no âmbito do presente procedimento especial de despejo. 3. Conhecendo do mérito do recurso 3.1 - Factos assentes Com relevância para o conhecimento do recurso mostram-se assentes os seguintes factos: a. A Recorrida apresentou, em 19 de fevereiro de 2020, junto do Balcão Nacional de Arrendamento, requerimento especial de despejo, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea e) do NRAU, com a redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, contra a Recorrente, com base no contrato de arrendamento celebrado em 1 de janeiro de 2012 , para habitação, que tem por objecto a fração autónoma designada pela letra “K”, correspondente a uma habitação sita na Rua ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., da freguesia de ..., e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...,, alegando que a arrendatária não pagou a quantia de € 90,00 (noventa euros) da renda relativa ao mês de dezembro de 2012, € 50,00 (cinquenta euros) de cada uma das rendas dos meses de julho de 2014 a dezembro de 2019 e as rendas dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, no valor global de € 4.290,00 (quatro mil duzentos e noventa euros), e que, através de notificação judicial avulsa efetuada em 10 de outubro de 2019, de acordo com o preceituado na alínea a) do nº. 7 do artigo 9.º do NRAU, comunicou à arrendatária o montante das rendas em dívida e resolveu o aludido contrato de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 1084.º, n.º 2 e 1083.º, nº 3 do Código Civil (CC), com fundamento na falta de pagamento de rendas por tempo igual ou superior a três meses, e que a arrendatária não procedeu ao pagamento das identificadas rendas, ainda em dívida. b. Com o requerimento especial de despejo foi junta a cópia do contrato de arrendamento celebrado em 1 de janeiro de 2012, o comprovativo do pagamento do respetivo imposto de selo e a cópia da notificação judicial avulsa da resolução do contrato de arrendamento e da comunicação do valor das rendas em dívida, efetuada à arrendatária aqui Recorrente por Agente de Execução, por contacto pessoal, em 17 de outubro de 2019. c. A Recorrente foi regularmente notificada do requerimento de despejo em 17 de março de 2021, como resulta do aviso de receção assinado pela própria Recorrente. d. A Recorrente não apresentou oposição à pretensão de despejo e ao pedido de pagamento de rendas – Cfr. artigo 15.º-D do NRAU e artigo 9.º da Portaria n.º 9/2013 de 10 de janeiro. e. Em 17 de março de 2021, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) converteu o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (art.º 15.º-E, 1.º, a) do NRAU) e este título de desocupação constitui, também, título executivo para pagamento de quantia certa (n.º 5 do art.º 15.º-J do NRAU). f. Em 30 de março de 2021, foi remetida pelo BNA para o Tribunal “a quo” o expediente que deu origem à instauração da execução de que estes autos são apenso. g. Em 25 de maio de 2021, a Recorrente deduziu oposição à execução e a penhora, mediante embargos de executado. 3.2 Conhecimento do mérito do recurso Como se extrai dos autos, verifica-se que a execução foi remetida pelo Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), com base em título executivo para pagamento de quantia certa (artigo 15.º-J, n.º 5, do NRAU), visando esta execução o pagamento de quantia certa, e em conjugação com o previsto nos artigos 12.º e segs. do Decreto Lei n.º 1/2013, de 07/01. Resulta também do título executivo que a requerida/executada foi devidamente notificada no procedimento especial de despejo e não deduziu aí oposição, sendo depois convertido pelo Sr. Secretário de Justiça do BNA o requerimento de despejo/pagamento de rendas em título executivo para pagamento de quantia certa. Afigura-se-nos, assim ser, de ter aqui em consideração o efeito cominatório da falta de dedução de oposição ao procedimento especial de despejo, sendo a executada, aqui apelante, responsável e ficando obrigada pelos actos praticados pelo seu anterior mandatário/representante legal por si escolhido, sendo a actuação/omissão do mandatário constituído de imputar à própria parte, independentemente da responsabilidade civil/disciplinar que possa eventualmente recair sobre o mesmo. Ademais, é de ter, ainda, em consideração que, perante um tal título executivo constituído pelo requerimento de despejo/pagamento de rendas convertido/com força executiva para pagamento de quantia certa, não tem viabilidade, na oposição à execução deduzida pela executada, aqui apelante, a alegação de fundamentos/factos que já lhe seria lícito deduzir como defesa no âmbito do respectivo procedimento especial de despejo, por força do princípio da preclusão dos meios de defesa. Na verdade, houve já anteriormente um procedimento declarativo entre as partes (da qual resultou o título executivo) e era aí que tais questões teriam que ser obrigatoriamente invocadas pela respectiva parte interessada para serem depois apreciadas na decisão final. Ora, se tal não sucedeu, foi porque assim não quis a aqui apelante ou o seu representante escolhido, pelo que ficou precludida tal questão. Como é sabido, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, alterou Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, com o objectivo de dinamizar o mercado do arrendamento urbano, e, além do mais, introduziu o novo procedimento especial de despejo, com o objetivo de permitir a célere desocupação do locado e a recolocação dos imóveis no mercado de arrendamento. A citada lei aditou ao NRAU o artigo 15.º-J, sob a epígrafe “Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso”, que estabelece as regras relativas à efetiva desocupação do locado, e ao correspondente pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, no caso de haver título ou decisão judicial para o efeito. O n.º 5 do artigo 15.º-J dispõe que “O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção.” Por sua vez, o n.º 6 da referida disposição legal, estabelece que “Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.” Do estipulado no n.º 6, do artigo 15º-J do NRAU se conclui que a pretensão de pagamento das rendas em dívida será executada nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção (nos termos do artigo 724.º e seguintes do Código de Processo Civil), com as necessárias adaptações, sendo que, porém, não haverá lugar a oposição à execução O artigo 15º-J, nº 6 do NRAU é uma lei especial que derroga a lei geral prevista nos artigos 856.º, 729.º e 731.º do Código de Processo Civil (que a Apelante pretende fazer valer), nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil. Assim, o incidente de embargos de executado apresentado pela Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 856.º e seguintes do Código de Processo Civil, ainda que a mesma pretenda invocar fundamentos previsto no artigo 729.º do Código de Processo Civil, é inadmissível por força do disposto no n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU. Com efeito, o disposto no artigo 856.º do Código de Processo Civil apenas é aplicável nos casos em que a extinção do contrato de arrendamento é operada pela via judicial, sendo certo que, no caso vertente, a resolução operou-se pela via extrajudicial, tramitada através do Balcão Nacional de Arrendamento - cfr artigos 15.º-A a 15º-S do NRAU. Na verdade, a regulação do procedimento especial de despejo impõe que toda a defesa do arrendatário deve ser deduzida na oposição ao requerimento de despejo nos termos do artigo 15º-F e do artigo 9.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro. Assim, o exercício do contraditório pela aqui Apelante e a sua paridade com o aqui Apelado no que respeita ao exercício de faculdades e uso de meios de defesa - ou seja, a sua igualdade substancial prevista o n.º 1 do citado artigo 4.º do Código de Processo Civil - poderia e deveria pela mesma ter sido feita valer no âmbito daquele procedimento, mediante a dedução da oposição, onde a Apelante poderia ter apresentado e esgrimido toda a sua defesa contra o alegado naquele procedimento e contra os pedidos aí formulados, inclusive, para o que aqui interessa, quanto ao pagamento das rendas em dívida pela apelante, invocando o que agora, em sede de embargos, pretende invocar, ou seja, o pagamento parcial das rendas vencidas e compensação de um crédito. Não o tendo feito, ficou precludido aquele direito de oposição, tendo-se operado a conversão do requerimento de despejo em título executivo, não podendo, agora, a Recorrente deduzir embargos de executado - cfr. artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU. Aliás, esta é, exactamente, a posição pacífica adoptada pela Jurisprudência (cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2016, proferido no processo n.º 2928/16.7T8PRT-B.P1, relatado pela Sra. Des. Dra. Maria Cecília Agante; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/06/2017, proferido no processo n.º 2024/15.4YLPRT-B.G1, relatado pelo Sr. Des. Dr. José Cravo; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2019, proferido no processo n.º 4033/19.5T8LSB-A.L1-7, relatado pela Sra. Des. Dra. Cristina Silva Maximiano; todos acessíveis in www.dgsi.pt/.). Neste sentido, no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 22/06/2017, no processo n.º 2024/15.4YLPRT-B.G1, pode ler-se o seguinte: “I - Perante um requerimento executivo para entrega de coisa certa, com base num Procedimento Especial de Despejo, este deverá ser efectivado nos termos do disposto no art. 15º-J e ss. do NRAU. II - Não tendo a extinção do contrato de arrendamento sido operada pela via judicial, o incidente de embargos de executado apresentado pela Ré, ao abrigo do disposto no art. 859º do CPC, é inadmissível. III - A oposição à execução mediante embargos está expressamente vedada sob o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, sendo esta uma lei especial, que se sobrepõe e afasta a aplicação da lei geral prevista no art. 859º e ss. do CPC.”. Também no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Porto proferido em 15/12/2016, no processo n.º 2928/16.7T8PRT-B.P1, se refere o seguinte: “I - Quando o arrendatário não deduz oposição no Procedimento Especial de Despejo (PED), fica precludido o seu direito de oposição à subsequente execução através de embargos de executado.” E ainda, no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 19-11-2019, no processo n.º 4033/19.5T8LSB-A.L1-7, se conclui que: “III - Esta execução correrá, de acordo com o disposto no art. 15º-J, nº 5, parte final, do NRAU, e com as necessárias adaptações, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, ou seja, uma execução com processo sumário (cfr. art. 550º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil), com a particularidade de, o nº 6 do art. 15º-J do NRAU, estipular que, neste caso, “não há lugar a oposição à execução. IV - Desta forma, não é legalmente admissível a dedução de embargos numa execução para pagamento de quantia certa que tem como título executivo um título para desocupação do locado constituído nos termos definidos em 1.” Por sua vez, a doutrina assume idêntica posição. Assim, Abílio Neto em anotação ao art. 15º-J defende: “A execução para pagamento das rendas em atraso peticionadas no âmbito do PED, segue os termos previstos no C.P.C. para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, ou seja, a forma sumária, divergindo desse regime num ponto fundamental: aqui não lugar à oposição à execução (n.º 6 do art. 15º - J do NRAU).” (cfr. 1.ª Edição - Abril 2016, Despejo De Prédios Urbanos, Lei 79/2014 Anotado, de Abílio Neto em anotação ao art. 15º - J). Ainda, no Manual do Arrendamento Urbano, 2014, 7ª Edição, de Luís Menezes Leitão, pág. 204, se entende que “No caso de ser efetuado o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso no âmbito do procedimento especial de despejo, o título para desocupação do locado e a decisão judicial que condene o requerido no seu pagamento constituem igualmente título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se neste caso o regime de execução baseada em injunção (art. 15.º - J, n.º 5, do NRAU) sem possibilidade de oposição à execução (art. 15.º - J, n.º 6 do NRAU).” Aliás, este também é o entendimento de Soares Machado e Regina Santos Pereira, em Novo Regime do Arrendamento Urbano - Comentado e Anotado, 3ª Edição Revista e Aumentada, ponto 4.º - Notas ao art. 15.º - J do NRAU, pág. 300, onde se menciona que “Tendo sido formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso, a decisão judicial condenatória é título executivo para pagamento de quantia certa, sem que possa haver lugar a dedução de oposição à execução (a qual é deduzida actualmente por embargos – art.º 728 C.P.C).”. “Este normativo estabelece as regras relativas à efectiva desocupação do locado, e ao correspondente pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, no caso de haver título ou decisão judicial para o efeito, mandando aplicar, nestes casos, as normas executivas necessárias do C.P.C (ver artigos 724.º e seguintes do C.P.C), com excepção da possibilidade de oposição à execução, a qual está expressamente vedada sob o nº 6.” – vide nota ao artigo 15.º - J do Novo Regime do Arrendamento Urbano, 4.ª edição, pág. 48, da autoria de Isabel Rocha e Paulo Estima. No caso vertente, conforme já referimos, a Apelante foi validamente notificada do requerimento de despejo, dos prazos em curso e das respectivas cominações, e teve a possibilidade de, por oposição ao requerimento especial de despejo, opor-se à execução, e nomeadamente invocar e provar o pagamento parcial da quantia exequenda ou invocar qualquer crédito que pudesse ser compensado na quantia exequenda, o que não o fez, tendo ficado precludida de possibilidade de o fazer por embargos de executado. Ademais, quanto aos pagamentos parcelares de uma dívida exequenda que tenha origem num procedimento especial de despejo, por falta de pagamento de rendas vencidas após o procedimento especial de despejo, como é o caso, o arrendatário pode, por requerimento na execução, informar os autos dos pagamentos entretanto efetuados, juntando a respectiva prova documental. A Apelante defende, ainda, que a interpretação do artigo 15.º-J, n.º 6 do NRAU, no sentido de proibir a dedução de oposição à execução viola o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, 1, da Constituição da República Portuguesa e, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor, pondo em causa o princípio do contraditório e as garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação Esta questão já foi apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto, como se pode ver do sumário de Acórdão de 15/12/2012, no processo n.º 2928/16.7T8PRT-B.P1, onde se defende: “V - Não padece de inconstitucionalidade material o artigo 15º-J, 6, do NRAU, porque a restrição do direito de oposição à execução, fundada em título de desocupação instituído no PED quando o requerido nele não deduziu oposição, não representa um comprometimento desproporcional do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação. É ampla a liberdade do legislador infraconstitucional no que respeita ao estabelecimento de ónus, desde que asseguradas a cognoscibilidade da pendência do procedimento e as particulares cautelas na tramitação dos meios de comunicação desses ónus.”. Na verdade, o legislador ordinário tem uma ampla margem de discricionariedade legislativa na concreta regulação dos direitos dos cidadãos no acesso à justiça, cabendo-lhe interpretar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, garantindo a harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionalmente tutelados e os valores envolvidos. A jurisprudência constitucional tem sublinhado que “a liberdade de conformação legislativa do processo é mais ampla nos domínios não abrangidos pela incidência constitucional em matéria de garantias de defesa, ‘maxime’ garantias de defesa em processo penal, pois decorre da Constituição, em processo-crime, uma mais intensa vinculação, nomeadamente no tocante ao direito ao recurso, por atuação das garantias previstas no artigo 32.º da Lei Fundamental” – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2014, de 12/11/2014, consultável in www.tribunalconstitucional.pt. E, por isso, a jurisprudência do Tribunal Constitucional firmou-se no sentido de que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, apenas impondo que se proporcione aos interessados o acesso a um grau de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2008, de 23/01/2008, consultável in www.tribunalconstitucional.pt. No que respeita à regulação do procedimento especial de despejo e concretamente ao título de desocupação do locado, o legislador, atentas as exigências de simplificação e celeridade de tal procedimento, com vista à dinamização do mercado de arrendamento, e ponderados os interesses em causa, optou por estabelecer um efeito cominatório à não dedução de oposição ao requerimento de despejo, excluindo a oposição à execução. Assim, no caso do procedimento especial de despejo, caso o arrendatário não apresente oposição ao requerimento de despejo, não pode, posteriormente em sede de execução para pagamento de quantia certa, deduzir embargos de executado. Tal opção não viola o princípio da proibição da indefesa e garante a plena defesa dos direitos do arrendatário por permitir a discussão jurisdicional da oposição à formação do título executivo, uma vez que, notificado do requerimento especial de despejo, o arrendatário pode apresentar oposição, nos termos do artigo 15.º-F do NRAU e, neste caso, será decidida jurisdicionalmente a oposição à formação do título - cfr. artigo 15.º-H do NRAU. E, em caso de não dedução de oposição, o arrendatário tem ainda a possibilidade de impugnação judicial do título para desocupação do locado, nos termos do artigo 15.º-P do NRAU, com fundamento na violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D do NRAU. Assim, está garantida a plena defesa dos direitos do arrendatário e a tutela jurisdicional de tais direitos, sendo que não tem que ser garantida ao arrendatário vários níveis de defesa jurisdicional. O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 264/2015 de 08/06/2015, julgou, efectivamente, inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no artigo 857.º, 1, do Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, 1, da Constituição. Ora, o processo de injunção tem, de facto, um certo paralelismo com o procedimento especial de despejo na medida em que ambos se tratam de processos não jurisdicionais. A injunção corre no Balcão Nacional de Injunção e só é distribuído a Tribunal no caso do requerido deduzir oposição - cfr. artigo 10.º do Anexo ao D.L. n.º 269/98 de 1 de Setembro. Por sua vez, o procedimento especial de despejo corre termos no Balcão Nacional de Arrendamento e só é distribuído ao tribunal no caso do arrendatário apresentar oposição ao requerimento de despejo - cfr. artigo 15.º-H do NRAU. Porém, na previsão daquele artigo 15.º-J, n.º 6 do NRAU, não existe um absoluto paralelismo do título de desocupação do locado com a fórmula executória aposta nas obrigações pecuniárias. Com efeito, no caso da injunção para cobrança de obrigações pecuniárias, o requerente apenas tem que expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão, como previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 10.º do Anexo ao D.L. n.º 269/98 de 1 de setembro, não tendo que juntar qualquer documento. Já no caso do requerimento especial de despejo, e em caso de resolução por comunicação, como é o caso vertente, o senhorio tem que, além do mais, alegar os factos, nomeadamente o fundamento do despejo, e provar tal fundamento, através da junção dos documentos referidos no artigo 15.°-B, n.° 2, alíneas e) e h) do NRAU (contrato de arrendamento e prova da comunicação ao arrendatário das rendas em dívida e da resolução do contrato de arrendamento e comprovativo do pagamento do imposto de selo) e formular o pedido, e, no caso de pedido de pagamento de renda, encargos ou despesa, discriminar o valor do capital e outras quantias devidas, como resulta do artigo 15.º-B, n.º 2, alíneas f) e g) do NRAU. Ou seja, ao contrário do que acontece no requerimento de injunção, o requerido/arrendatário, no procedimento especial de despejo, é notificado do requerimento especial de despejo, onde constam todas as informações e todos documentos que lhe permitem apresentar defesa através da oposição, nos termos do artigo 15.º-F do NRAU, que será decidida jurisdicionalmente - cfr. artigo 15.º-H do NRAU. Afigura-se-nos, por isso, que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 08/06/2015 não pode ter aplicação analógica à interpretação do artigo 15.º-J do NRAU, disposição legal que não se nos afigura padecer do vício de inconstitucionalidade. Mas, apesar do propósito de celeridade que caracteriza o procedimento especial de despejo e que justifica a opção do legislador de exclusão da oposição à execução, existem garantias de acesso à tutela jurisdicional no âmbito do próprio procedimento, como supra explanado. Com efeito, no caso vertente, a Apelante foi regular e validamente notificada nos termos do artigo 15.º-D do NRAU e teve conhecimento da pendência do processo, dos meios de defesa e do efeito cominatório da não dedução de oposição. Assim, foi previamente conferido à Recorrente um meio judicial de oposição ao requerimento de despejo, nos termos do artigo 15.º- F do NRAU, de que ela prescindiu. Depois, foi ainda foi concedida à Recorrente a possibilidade de impugnação judicial do título para desocupação do locado, nos termos do artigo 15.º-P do NRAU, com fundamento na violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D do NRAU - cfr. artigo 15.º-P do NRAU -, o que ela também não fez. Afigura-se-nos, assim, que não existe, na restrição decorrente daquele artigo 15º-J, n.º 6 do NRAU, um comprometimento desproporcional do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação. Pelo exposto, reitera-se que o artigo 15.º-J do NRAU não viola o princípio do contraditório previsto, entre outras disposições, no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nem o princípio da igualdade, nem o princípio do acesso direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Logo, não merece a decisão do tribunal a quo qualquer reparo, uma vez que se mostra assertiva no entendimento que faz dos normativos aplicáveis. Assim, improcedendo os fundamentos do recurso, é de manter a decisão recorrida.. Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 5. Decisão Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante.* Notifique.Porto, 27 de Janeiro de 2022 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da Silva João Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |