Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620847
Nº Convencional: JTRP00021300
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: PROVAS
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
FALSIDADE
Nº do Documento: RP199704299620847
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Processo no Tribunal Recorrido: 18-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART373 N1 ART374 ART376.
CPC67 ART544.
Sumário: I - A força probatória dos documentos particulares depende da verificação dos seguintes requisitos: determinação da sua autoria; prova da genuinidade do texto ou veracidade do conteúdo; e ser o facto compreendido na declaração contrário aos interesses do declarante.
II - A parte contra quem seja apresentado um documento particular pode, dentro dos prazos para arguição da falsidade: reconhecer a letra ou a assinatura; ou declarar não reconhecê-las como suas; ou declarar que não sabe se são verdadeiras, sem arguir qualquer incidente.
III - A parte contra quem seja apresentado um documento, mesmo que se trate de documento particular, como uma letra de câmbio, pode também deduzir o incidente de falsidade.
Reclamações: