Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021300 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | PROVAS DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199704299620847 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES COURA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18-A/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART373 N1 ART374 ART376. CPC67 ART544. | ||
| Sumário: | I - A força probatória dos documentos particulares depende da verificação dos seguintes requisitos: determinação da sua autoria; prova da genuinidade do texto ou veracidade do conteúdo; e ser o facto compreendido na declaração contrário aos interesses do declarante. II - A parte contra quem seja apresentado um documento particular pode, dentro dos prazos para arguição da falsidade: reconhecer a letra ou a assinatura; ou declarar não reconhecê-las como suas; ou declarar que não sabe se são verdadeiras, sem arguir qualquer incidente. III - A parte contra quem seja apresentado um documento, mesmo que se trate de documento particular, como uma letra de câmbio, pode também deduzir o incidente de falsidade. | ||
| Reclamações: | |||