Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001496 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | INTRODUçãO EM CASA ALHEIA ESCOLHA DA PENA PENA DE PRISãO DE CURTA DURAçãO PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199105299140243 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART176 N1. | ||
| Sumário: | I - O art. 71 do Cod. Pen. tem um campo privilegiado de aplicação no dominio das penas curtas de prisão, devendo a escolha entre as penas detentivas e não detentivas ser feita caso a caso, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponiveis. II - Tendo o arguido, indignado e com intuito de o castigar, entrado de rompante na cozinha da habitação da assistente, onde esta se encontrava - bem sabendo que a entrada nunca lhe seria consentida -, em busca dum irmão da assistente que, pouco antes, tinha derrubado, voluntariamente, dum velocipede com motor um irmão da namorada daquele, e sendo o arguido de condição socio- -economica modesta e gozando de bom comportamento anterior, justifica-se a opção pela pena de multa a qual se mostra adequada para a ressocialização do arguido e suficiente para satisfazer as exigencias de reprovação e prevenção do crime. | ||
| Reclamações: | |||