Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140243
Nº Convencional: JTRP00001496
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: INTRODUçãO EM CASA ALHEIA
ESCOLHA DA PENA
PENA DE PRISãO DE CURTA DURAçãO
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199105299140243
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART176 N1.
Sumário: I - O art. 71 do Cod. Pen. tem um campo privilegiado de aplicação no dominio das penas curtas de prisão, devendo a escolha entre as penas detentivas e não detentivas ser feita caso a caso, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponiveis.
II - Tendo o arguido, indignado e com intuito de o castigar, entrado de rompante na cozinha da habitação da assistente, onde esta se encontrava - bem sabendo que a entrada nunca lhe seria consentida -, em busca dum irmão da assistente que, pouco antes, tinha derrubado, voluntariamente, dum velocipede com motor um irmão da namorada daquele, e sendo o arguido de condição socio- -economica modesta e gozando de bom comportamento anterior, justifica-se a opção pela pena de multa a qual se mostra adequada para a ressocialização do arguido e suficiente para satisfazer as exigencias de reprovação e prevenção do crime.
Reclamações: