Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201111221214/11.3TBVRL-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 32º, Nº 1 E 52º, Nº 2 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ARTº 2º DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Havendo indicação — seja por parte do devedor, seja por parte de um credor — de pessoa inscrita na lista oficial para o exercício do cargo de administrador da insolvência, deve o juiz acolhê-la, salvo se a tal obstarem razões que justifiquem a rejeição da indicação. II - Da conjugação das normas dos art. 32°, n° 1 e 52°, n° 2 do C.I.R.E. e art. 2° do Estatuto do administrador da insolvência, não resulta que a faculdade do requerente da insolvência ou do devedor indicarem pessoa que possa ser nomeada para o exercício do cargo em questão, com a consequente possibilidade do juiz atender a essa indicação, esteja circunscrita aos processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1214/11.3TBVRL-C.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo * Acordam no Tribunal da Relação do PortoApelante: B…, Ldª. Tribunal Judicial de Vila Real – 1º Juízo. * Na petição com que se apresentou à insolvência logo a aqui apelante propôs para exercer o cargo de administrador da insolvência, o Sr. Dr. C…, ao amparo do disposto nos arts. 32º e 52º do C.I.R.E., alegando:- que o processo de insolvência que requeria encerrava para si relevantes efeitos; - que a nomeação do administrador de insolvência, por processo aleatório, poderia originar nomeação de pessoa sem conhecimento sobre o seu (requerente/apelante) sector de actividade; - que a pessoa indicada (inscrita nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência) se encontra especialmente habilitada à prática de actos de gestão nos termos do art. 3º, nº 2 do DL 32/2004, de 22/07 e nunca teve nem tem qualquer relação profissional consigo (requerente/apelante), sendo a sua indicação justificada pelas suas referências e estatuto profissional (economista e técnico oficial de contas, reunindo, ademais, idoneidade técnica para a função, conhecimentos e aptidão para o desempenho do cargo, merecendo confiança de credores e do tribunal, inexistindo circunstâncias susceptíveis de gerar incompatibilidade, impedimento ou suspeição), tendo o mesmo manifestado, previamente, a sua disponibilidade para aceitar o cargo; - que tal indicação deve ser acolhida pelo tribunal (citando mesmo jurisprudência no sentido de tal indicação dever ser seguida), atentas as qualidades da pessoa indicada e a inexistência de indícios ou razões que desaconselhem a sua nomeação. Na sentença que declarou a insolvência da requerente e aqui apelante, foi nomeado como administrador o Sr. Dr. D…, que se referiu especialmente habilitado para a prática de actos de gestão, expendendo-se: ‘Não se procede à nomeação do Senhor(a) Administrador(a) da Insolvência indicado pela requerente na medida em que não foram alegados quaisquer factos concretos nem relativamente à sociedade nem relativamente ao Senhor(a) Administrador(a) da Insolvência que justifiquem que seja este e não outro o nomeado e tendo ainda em vista assegurar a aleatoriedade das nomeações e evitar eventuais conflitos de interesses dado que noutro processo (p. 1236/11.4TBVRL, na qual se requer a insolvência de uma eventual credora da aqui requerente) o Senhor Mandatário indicou a mesma pessoa para desempenhar tais funções, ainda que ali não tenha sido nomeada a pessoa indicada’. Não se conformando com tal segmento da decisão, interpôs a requerente o presente recurso de apelação (com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), pretendendo a sua substituição por outra que, atendendo à indicação por si feita na petição inicial, nomeie como administrador da insolvência o Dr. C…. Das extensas conclusões das alegações (não está em causa a elevação jurídica das mesmas, mas tão só a falta de concisão e poder de síntese que revelam) retiram-se os seguintes argumentos relevantes para a delimitação do objecto do recurso: I- A decisão recorrida optou por nomear administrador de insolvência pessoa diversa da indicada pela requerente fundamentando a sua escolha em três razões: - primeiro, por não terem sido alegados quaisquer factos concretos relativos à requerente, apresentante à insolvência, ou relativos ao proposto administrador, que justifiquem a escolha; - segundo, por ter em vista assegurar a aleatoriedade das nomeações; - terceiro, para evitar eventuais conflitos de interesse (num outro processo em que era requerida a insolvência de uma eventual credora da aqui requerente, também o Ilustre Mandatário havia indicado o mesmo administrador – e sendo certo que em tal processo não fora nomeada a pessoa indicada). II- Tais fundamentos não colhem, seja porque: - o cargo pode ser desempenhado por qualquer pessoa inscrita na Lista de Administradores de Insolvência, sendo o requisitos e idoneidade para o exercício do cargo atestado pelo Ministério da Justiça, que afere, através dos competentes exames, quem tem condições para constar das referidas listas, além de que a requerente apelante fez variadas consultas (advogados, secretarias judiciais e administradores de insolvência) no sentido de obter indicação sobre profissional para desempenhar o cargo, apurando a pessoa que indicou e em função das suas referências e estatuto profissional – administrador da insolvência especialmente habilitado à prática de actos de gestão, economista e técnico oficial de contas, reunindo, ademais idoneidade técnica para a função e conhecimentos sobre o juízo universal e aptidão para o desempenho das actividades que constituem o exercício do cargo, merecendo confiança dos credores e do tribunal; - não consta que o tribunal, na nomeação efectuada, se tenha socorrido de mecanismos destinados a assegurar a aleatoriedade da nomeação (tal não é referido), não se descortinando qual o critério da aleatoriedade seguido; - é irrelevante que o mandatário da requerente apelante tenha, noutro processo do mesmo tribunal, indicado a mesma pessoa para desempenhar as funções de administrador da insolvência; - não existe qualquer conflito de interesses (até porque, como se refere no próprio despacho, no outro referido processo tal pessoa não foi nomeada para o exercício do cargo; III- Quando só o devedor indicar pessoa/entidade a nomear para o cargo de administrador da insolvência e esta constar das listas oficiais, o juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem, o que deve fundamentar nos termos da lei – sendo que no caso dos autos não existem motivos que possam obstar à nomeação da pessoa indicada. Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recursoFace às conclusões das alegações, que delimitam o poder cognitivo deste tribunal, a questão a apreciar consiste, singelamente, em apurar se deve ser nomeado para o cargo de administrador da insolvência a pessoa indicada pela requerente apelante ou se deve manter-se a nomeação que para o exercício de tal cargo foi feita na decisão recorrida, que desatendeu àquela indicação. * FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto A matéria a considerar é a exposta no relatório que precede. Fundamentação de direito Além de outras especificações típicas da sentença declaratória da insolvência (que acrescem às especificações e conteúdos gerais resultantes do regime geral das sentenças, a que se reportam os arts. 659º e 660º do C.P.C.[1]), deve o juiz nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional (art. 36º, d) do C.I.R.E.). Tal nomeação ou escolha, da competência do juiz (art. 52º, nº 1 do C.I.R.E.), deve recair em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência (art. 32º, nº 1, ex vi art. 52º, nº 2, ambos do C.I.R.E., e art. 2º, nº 1 da Lei 32/2004, de 22/07, actualizada pelo DL 282/2007, de 7/08, concernente este último ao Estatuto do administrador da insolvência). Certo é que quer o devedor que se apresente à insolvência, quer o credor que requeira a insolvência de devedor, podem indicar/sugerir/propor pessoa ou entidade para o exercício de tal cargo. Tal possibilidade, além de expressamente contemplada no nº 2 do art. 32º do C.I.R.E., sempre teria de ser reconhecida, já que o processo de insolvência está sujeito ao princípio do contraditório (apesar da amplitude que o princípio do inquisitório assume em tais processos – art. 11º do C.I.R.E.), podendo por isso as partes pronunciar-se sobre todas as questões relevantes (e o administrador da insolvência é ‘uma figura nuclear no instituto, essencial à marcha do processo, a quem são cometidas, entre muitas outras de carácter predominantemente preparatório ou instrumental, as tarefas relativas à liquidação do património do devedor’[2]) – e tanto mais quanto o modelo adoptado pelo novo Código de Processo de Insolvência e de Recuperação de Empresas tem assumidamente um pendor claramente liberal[3]. Existindo, por parte do requerente da insolvência (designadamente do devedor apresentante), uma tal indicação para o exercício do cargo, poderá o tribunal tê-la em conta (arts. 32º, nº 1 e 52º, nº 2 do C.I.R.E.). De notar que enquanto na versão primitiva do C.I.R.E. (DL 53/2004, de 18/03) se determinava que o juiz devia atender às indicações feitas para o exercício do cargo de administrador da insolvência, a nova redacção do preceito (art. 52º, nº 2 do C.I.R.E.), introduzida pelo DL 282/2007, de 7/08, estatui que o juiz pode ter em conta tais indicações. Porém, não sendo tais indicações vinculativas, e não estando obrigado, por isso, a acolhê-las, sempre deverá o juiz, ‘como é próprio das decisões judiciais, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas’[4]. Porque de uma decisão judicial se trata, a escolha do administrador de insolvência por parte do juiz, quando se afaste da indicação feita na petição inicial (seja o processo instaurado por um credor, seja pelo devedor que se apresente à insolvência), ou quando a escolha represente privilegiar uma das indicações feitas, deve, para cumprir o comando constitucional prescrito no art. 205º da C.R.P., com tradução ordinária nos arts. 158º, nº 1 e 659º, nº 3 do C.P.C., ser fundamentada, com especificação dos argumentos e razões que determinam a escolha de pessoa/entidade diversa ou de uma das pessoas/entidades entre as várias indicadas[5]. Como já se salientou, a nomeação do administrador da insolvência, como não podia deixar de ser, é atribuição do juiz do processo, vindo a reforma do Código, operada pelo DL 282/2007, de 7/08, alargar os poderes decisórios do juiz quanto a este particular aspecto, pois que enquanto na sua versão primitiva se estabelecia que o juiz devia atender as indicações que a esse propósito fossem feitas na petição, estatui-se agora que o juiz pode ter em conta tais indicações[6]. De acordo com o nº 2 do art. 2º do Estatuto do administrador da insolvência (Lei 32/2004, de 22/07 – actualizada pelo DL 282/2007), a nomeação do administrador de insolvência a efectuar pelo juiz (sem prejuízo, porém, do disposto no art. 52º, nº 2 do C.I.R.E.) processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos, acrescentando o nº 3 do preceito que tratando-se de processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade, deve o juiz proceder à nomeação, nos termos do número anterior, de entre os administradores da insolvência especialmente habilitados para o efeito. Porque tal normativo do estatuto do administrador da insolvência ressalva o preceituado no art. 52º, nº 2 do C.I.R.E., deve entender-se que o recurso ao sistema de nomeação nele regulado só se verificará no caso de não haver indicação por parte do devedor que se apresente à insolvência ou do credor que a requeira e nada obste a tal nomeação (e, considerando que os interesses a satisfazer com a insolvência são dos credores e que a situação do devedor, conquanto não culposa, lhe é sempre imputável, deve o juiz, no confronto de indicações recebidas do credor e do devedor, seguir a do credor, salvo se existirem razões objectivas que aconselhem a rejeição do que o credor propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor)[7]. Não nos parece, pois, que se possa concluir, da conjugação das normas dos art. 32º, nº 1 e 52º, nº 2 do C.I.R.E. e art. 2º do Estatuto do administrador da insolvência, que a faculdade do requerente da insolvência ou do devedor indicarem pessoa que possa ser nomeada para o exercício do cargo em questão, com a consequente possibilidade do juiz atender a essa indicação, esteja circunscrita aos processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, designadamente nos casos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade – ou seja, que o administrador da insolvência deva ser nomeado pelo juiz em desconsideração das eventuais indicações feitas pelo credor e/ou devedor e apenas em conformidade com o disposto no art. 2º do Estatuto do administrador da insolvência, de forma a assegurar a aleatoriedade da escolha e idêntica distribuição dos processos pelos administradores, só assim não sendo (ou seja, só nestes casos podendo o juiz atender as indicações feitas a esse propósito por devedor ou credor) nos processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos[8]. A tal conclusão parece obstar a circunstância da ressalva contida no art. 2º, nº 2 do Estatuto do administrador judicial quanto ao disposto no art. 52º, nº 2 do C.I.R.E. não se restringir aos processos em que seja previsível a necessidade de praticar actos que requeiram conhecimentos especiais – tal preceito (art. 2º, nº 2 do Estatuto do administrador judicial) é geral, para todos os processos de insolvência, sendo certo que a especificidade concernente aos processos onde seja previsível a necessidade de prática de actos que requeiram conhecimento especiais é objecto do nº 3 do preceito. Por outro lado, tal conclusão também não parece resultar da remissão feita pelo nº 2 do art. 52º para o art. 32º, nº 1 do C.I.R.E., tanto mais que devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9º, nº 3 do C.C.), não se afigura curial que num processo de pendor reconhecidamente liberal, tributário da ideia de que ‘é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo’[9], o legislador desconsidere a escolha (sugestão ou proposta) do devedor ou dos credores, feita para um caso concreto, sujeita ao escrutínio dos interessados (seja dos credores, seja do devedor), e a ela prefira uma escolha informática, orientada tão só pelos propósitos de garantir a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos. Entendemos, pois, que havendo indicação – seja por parte do devedor, seja por parte de um credor – de pessoa inscrita na lista oficial para o exercício do cargo de administrador da insolvência, deve o juiz acolhê-la, salvo se a tal obstarem razões que justifiquem a rejeição da indicação[10]. Ao apresentar-se à insolvência logo a apelante indicou para o exercício do cargo de administrador da insolvência pessoa inscrita na lista oficial, justificando tal indicação. Tal indicação, como vimos, deverá ser acolhida salvo se existirem razões que justifiquem a sua rejeição. Importa assim apreciar se, no caso, existem razões que obstem à nomeação da pessoa indicada para o exercício do cargo. Argumenta a decisão recorrida, como fundamento da recusa de nomeação da pessoa indicada, não terem sido alegados pela agora apelante quaisquer factos concretos que justifiquem a sua nomeação – sejam eles relativos à própria apresentante, sejam eles relativos à pessoa indicada. Tal argumento não procede pois que a nomeação da pessoa indicada para o exercício do cargo só poderá ser rejeitada caso existam razões que, pela positiva, o justifiquem. Dito de outro forma, a indicação, para ser acolhida, não necessita de ser motivada, já que é a rejeição que necessita de ser fundamentada em razões ou motivos pertinentes resultantes dos autos. Ademais, sempre se terá de considerar que a agora apelante alegou justificação para a indicação feita – alegou que a nomeação do administrador de insolvência, por processo aleatório, poderia originar nomeação de pessoa sem conhecimento sobre o seu (requerente/apelante) sector de actividade; que a pessoa indicada (inscrita nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência) se encontra especialmente habilitada à prática de actos de gestão nos termos do art. 3º, nº 2 do DL 32/2004, de 22/07, que nunca teve nem tem qualquer relação profissional consigo (requerente/apelante), sendo a sua indicação justificada pelas suas referências e estatuto profissional (economista e técnico oficial de contas, reunindo, ademais, idoneidade técnica para a função, conhecimentos e aptidão para o desempenho do cargo, merecendo confiança de credores e do tribunal, inexistindo circunstâncias susceptíveis de gerar incompatibilidade, impedimento ou suspeição), tendo o mesmo manifestado, previamente, a sua disponibilidade para aceitar o cargo; que não existem razões que desaconselhem a sua nomeação. Em segundo lugar, refere-se na decisão recorrida não se proceder à nomeação da pessoa indicada em vista de assegurar a aleatoriedade das nomeações. Também este fundamento é improcedente, pois como se afirmou, os propósitos manifestados pela lei em ordem a garantir a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos não permitem, só por si, preterir nem desconsiderar a indicação (sugestão ou proposta) do devedor (ou dos credores), feita para um caso concreto e sujeita ao escrutínio dos outros interessados, pois o processo de insolvência tem pendor reconhecidamente liberal. Por fim, sustenta a decisão recorrida a rejeição da indicação feita pela apelante no propósito de evitar eventuais conflitos de interesse, pois que noutro processo que identifica, em que é requerida a insolvência de eventual credor da aqui apelante, foi indicada a mesma pessoa para o desempenho do cargo (adiantando, todavia, que em tal outro processo, a pessoa indicada não tenha sido nomeada para o cargo). Fácil constatar que a objecção não tem justificação, desde logo porque a não nomeação da pessoa indicada no outro processo a que alude a decisão recorrida arreda liminarmente a possível existência de qualquer eventual conflito de interesses, conflito esse que nem sequer se mostra substanciado – a simples circunstância de uma pessoa ser administradora da insolvência de dois diferentes processos, ainda que entre os insolventes existam obrigações mútuas (ou de um para com outro), não significa, sem mais, que haja conflito de interesses, pois o administrador de insolvência tem estatutariamente o dever de independência e isenção, não prosseguindo objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade, sendo servidor da justiça e do direito (art. 16º, nº 1 e 2 do Estatuto do Administrador da Insolvência), sendo certo que não é a si que cabe a defesa dos interesses do insolvente. Havendo que considerar, face ao exposto, não procederem os argumentos aduzidos para recusar a indicação feita pela apelante quanto à pessoa para nomear para o exercício do cargo do administrador da insolvência, e não se vislumbrando nos autos elemento que fundamente qualquer razão que obste ou desaconselhe a nomeação da pessoa sugerida, procede a apelação, devendo ser revogada a decisão recorrida (revogação restrita ao segmento impugnado), com a consequente nomeação para o cargo de administrador da insolvência do Sr. Dr. C…. Sintetizando os argumentos, em jeito de sumário: I- Quando o devedor apresentante indicar pessoa (inscrita na respectiva lista oficial) para o exercício do cargo de administrador de insolvência, deve o juiz tê-la em consideração e acolhê-la, salvo se existirem razões que o desaconselhem. II- Tal indicação não necessita de ser motivada, pois que é a rejeição da indicação que necessita de ser fundamentada em circunstâncias que, de forma positiva, os autos revelem. III- O propósito de assegurar a aleatoriedade das nomeações e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos não permite, só por si, a preterição da indicação feita pelo devedor. IV- A existência de eventual conflito de interesses – como fundamento da rejeição da indicação – advinda da circunstância da pessoa ter sido indicada também para outro processo em que o sujeito tem alegado crédito sobre a insolvente do presente processo não ocorre, quer porque a nomeação de tal pessoa para o referido cargo não se objectivou no outro processo, quer porque a simples circunstância de uma pessoa ser administradora da insolvência de dois diferentes processos, ainda que entre os insolventes existam obrigações mútuas (ou de um para com outro), não consubstancia situação de conflito, pois o administrador de insolvência tem estatutariamente o dever de independência e isenção, não lhe competindo a si a defesa dos interesses do insolvente. * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, em nomear para o exercício do cargo de administrador da insolvência o Sr. Dr. C….DECISÃO * Sem custas (não foram produzidas contra-alegações e o recurso não resultou da actividade de qualquer outra parte processual). * Porto, 22/11/2011João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira Henrique Luís de Brito Araújo ________________ [1] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Lisboa, 2009, nota 3 ao art. 36, a p. 189. [2] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, nota 7 ao art. 36, a p. 190. [3] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4ª edição, p. 21. [4] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, nota 12 ao art. 52º, a p. 245. [5] Neste sentido, o Ac. R. Porto de 11/05/2010, no sito www.dgsi.pt/jtrp (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Pinto dos Santos e no qual o relator deste teve intervenção como 1º adjunto), o Ac. R. de Guimarães de 27/01/2011 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Augusto Carvalho) no sítio www.dgsi.pt/jtrg, o Ac. R. Lisboa de 17/05/2011 (relatado pela Exmª Sr.ª Desembargadora Maria João Areias) e a decisão sumária do T. R. Lisboa de 19/04/2011 (do Exmº Sr. Desembargador Luís Correia Mendonça), um e outra no sítio www.dgsi.pt/jtrl; em sentido contrário ou, no mínimo, não inteiramente coincidente, o Ac. R. Porto de 7/07/2011 (relatado pela Exmª Sr.ª Desembargadora Catarina Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [6] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, nota 7 ao art. 52º, a p. 243. [7] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, notas 9 e 12 ao art. 52º, a p. 244 e 245. [8] Assim parece considerar o citado Ac. R. Porto de 7/07/2011. [9] Considerando 6 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03. [10] Cfr. a jurisprudência citada na anterior nota 6. |