Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150165
Nº Convencional: JTRP00031788
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MAIORIDADE
LEI ESPECIAL
Nº do Documento: RP200104020150165
Data do Acordão: 04/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 94-A/98-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: L 75/98 DE 1998/11/19 ART1 ART2 ART4.
DL 164/99 DE 1999/05/13 ART3 ART9.
CCIV66 ART1880 ART130 ART9.
CPC95 ART1412 N1.
CONST97 ART105 ART106 ART107 ART111.
Legislação Comunitária: REC CONS CEE R(82)2 DE 1982/02/04.
REC CONS CEE R(89)1 DE 1989/01/18.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOPTADA PELA ONU EM 1989 E ASSINADA EM 1990/01/26.
Sumário: I - O legislador, com a Lei n-75/98, de 19 de Novembro, e com o Decreto-Lei n.164/99, de 13 de Maio, quis tão só introduzir no ordenamento jurídico interno "uma garantia dos alimentos devidos a menores", nela abrangendo, apenas, as crianças e os jovens até aos 18 anos, enquanto credores de alimentos judicialmente fixados e não satisfeitos pelos devedores originários.
II - Assim, não são abrangidos os jovens maiores de 18 anos, credores de alimentos, ao abrigo do disposto no artigo 1880 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: