Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430582
Nº Convencional: JTRP00012752
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199412149430582
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N2 ART49 N1 A.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 C.
Sumário: I - Na determinação da medida concreta da pena não devem considerar-se circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto, como sucede na emissão de cheque sem provisão com o valor consideravelmente elevado que é elemento do tipo em causa - artigo 24, n. 2, alínea c) do Decreto n. 13004, de 12/01/1927.
II - Apesar desse valor ser consideravelmente elevado
( 6250000 escudos ) não está posta de parte a suspensão da execução da pena, se se verificarem os requisitos do artigo 48, n. 2, como, por exemplo, se as condições pessoais do agente puderam permitir razoavelmente a ideia de que tudo se terá situado num período limitado e menos proprício da sua vida que a sociedade em geral não deixa de entender, não resultando, assim, posta em causa, a finalidade das penas nem seriamente ameaçada a ordem jurídica em geral.
III - Em todo caso, a gravidade objectiva do delito impõe a preocupação de não deixar que o caso se arraste muito tempo sem solução, o que impõe que a suspensão da execução da pena fique condicionada ao pagamento integral da indemnização arbitrada em certo prazo, como o permite o artigo 49, n. 1, alínea a) do Código Penal.
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