Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012752 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199412149430582 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N2 ART49 N1 A. D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Na determinação da medida concreta da pena não devem considerar-se circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto, como sucede na emissão de cheque sem provisão com o valor consideravelmente elevado que é elemento do tipo em causa - artigo 24, n. 2, alínea c) do Decreto n. 13004, de 12/01/1927. II - Apesar desse valor ser consideravelmente elevado ( 6250000 escudos ) não está posta de parte a suspensão da execução da pena, se se verificarem os requisitos do artigo 48, n. 2, como, por exemplo, se as condições pessoais do agente puderam permitir razoavelmente a ideia de que tudo se terá situado num período limitado e menos proprício da sua vida que a sociedade em geral não deixa de entender, não resultando, assim, posta em causa, a finalidade das penas nem seriamente ameaçada a ordem jurídica em geral. III - Em todo caso, a gravidade objectiva do delito impõe a preocupação de não deixar que o caso se arraste muito tempo sem solução, o que impõe que a suspensão da execução da pena fique condicionada ao pagamento integral da indemnização arbitrada em certo prazo, como o permite o artigo 49, n. 1, alínea a) do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||