Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018059 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | MÚTUO FIANÇA FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO PRESTAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA ADMISSIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199602269550880 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3226/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART359 ART374 N1 ART376 N1 N2 ART394 N1 ART628 N1 ART1143. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/12/09 IN BMJ N172 PAG181. | ||
| Sumário: | I - Faz prova plena quanto às declarações nele contidas, sendo contrárias aos interesses do declarante, o documento particular com assinatura cuja autoria não foi impugnada pela parte contra quem ele é apresentado. II - Essa força probatória, equivalente à da confissão, não impede que a veracidade das declarações contidas no documento seja impugnada com base na falta de vontade ou nos vícios de vontade capazes de a invalidarem, sendo para o efeito admissível a prova testemunhal. III - Há nulidade, por falta de forma legal, no contrato de mútuo e respectiva fiança constantes de documento particular. IV - Nada tendo recebido, o fiador nada tem a restituir na sequência da declaração de nulidade desse contrato de mútuo afiançado. | ||
| Reclamações: | |||