Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003529 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PRAZOS RÉU PRESO FÉRIAS ACTO URGENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199203049250107 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5521/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART76 PAR3 ART103 N2 A ART104 N2 ART107 N2 ART411 N1. CPC67 ART145 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/29 IN CJ ANOXIV T3 PAG5. AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ ANOXIV T2 PAG8. AC STJ DE 1989/04/19 IN CJ ANOXIV T2 PAG12. AC STJ DE 1991/05/09 IN CJ ANOXVI T3 PAG9. | ||
| Sumário: | I - Todos os actos processuais respeitantes a processo com arguido preso são urgentes, sendo tal urgência um comando geral a que, portanto, têm de submeter-se todos os que intervêm no processo, sem exclusão do próprio arguido detido ou preso. II - No que concerne a arguidos detidos ou presos o prazo para interposição do recurso corre em férias judiciais. III - Presentemente, face ao estatuído no artigo 107, n. 2 do Código de Processo Penal, não é admissível a prática de acto processual depois do transcurso do prazo mediante o pagamento de multa. | ||
| Reclamações: | |||