Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250107
Nº Convencional: JTRP00003529
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PRAZOS
RÉU PRESO
FÉRIAS
ACTO URGENTE
Nº do Documento: RP199203049250107
Data do Acordão: 03/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 5521/91
Data Dec. Recorrida: 12/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART76 PAR3 ART103 N2 A ART104 N2 ART107 N2 ART411 N1.
CPC67 ART145 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/29 IN CJ ANOXIV T3 PAG5.
AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ ANOXIV T2 PAG8.
AC STJ DE 1989/04/19 IN CJ ANOXIV T2 PAG12.
AC STJ DE 1991/05/09 IN CJ ANOXVI T3 PAG9.
Sumário: I - Todos os actos processuais respeitantes a processo com arguido preso são urgentes, sendo tal urgência um comando geral a que, portanto, têm de submeter-se todos os que intervêm no processo, sem exclusão do próprio arguido detido ou preso.
II - No que concerne a arguidos detidos ou presos o prazo para interposição do recurso corre em férias judiciais.
III - Presentemente, face ao estatuído no artigo 107, n. 2 do Código de Processo Penal, não é admissível a prática de acto processual depois do transcurso do prazo mediante o pagamento de multa.
Reclamações: