Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO EMPREGO DE EXPLOSIVOS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | ||
| Nº do Documento: | RP201111071224/08.8TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Basta, que o emprego de explosivos tenha sido feito sem respeito pela respectiva legislação vigente para que os danos que desse emprego resultaram fiquem fora do âmbito de cobertura do seguro. II - Nenhum nexo de causalidade, nomeadamente entre o evento danoso e a ausência de habilitação legal para proceder a rebentamentos, a alegar e a provar pela seguradora, se impõe a esta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1224/08.8 TBSTS.P1 Tribunal Judicial de Santo Tirso – 2º Juízo Cível Apelação Recorrente: “B…, Lda” Recorrida: “C… – Companhia de Seguros, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores D… e mulher E…, residentes na Rua …, nº ., …, Santo Tirso, intentaram acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária contra as rés “B…, Lda”, com sede na Rua …, nº …, …, Santo Tirso e “C… – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua …, .., Lisboa, peticionando a condenação solidária destas a pagar-lhes a quantia de 64.500€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento. Fundamentaram a sua pretensão indemnizatória no facto de, em virtude de rebentamentos de cargas explosivas efectuadas pela primeira ré, terem sofridos danos na sua casa, alegando ainda que, por força de contrato de seguro celebrado entre a primeira e a segunda ré, a responsabilidade civil em causa se encontrava transferida para esta última. As rés apresentaram as suas contestações, impugnando parte da factualidade alegada, bem como, a Ré “C…, SA”, excepcionando que a primeira ré não era detentora de qualquer licença para aquisição e emprego de explosivos e que o funcionário que efectuou as pegas não estava habilitado com cédula de operador de explosivos, pelo que, de acordo com a cláusula especial sobre “utilização de explosivos” e as cláusulas de exclusão, os danos em causa não estavam cobertos. Foi proferido despacho daneador, fixada a matéria fáctica assente e organizada a base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 394/5, que não teve qualquer reclamação. Os autores e a ré “C…, SA” apresentaram alegações de direito. Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenou a ré “B…, Lda” no pagamento aos autores da quantia de 37.200€, acrescida de IVA, e da quantia de 850€, ambas acrescidas de juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da citação da referida ré até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido; b) absolveu a ré “C…, SA” do pedido de indemnização contra ela deduzido. Inconformada, a ré “B…, Lda” interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Não pode a ré aqui recorrente conformar-se com a decisão, sentença, do Tribunal “a quo”, que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a recorrente no pagamento, aos autores aqui recorridos da quantia de 37.200,00€, acrescida de IVA, e da quantia de 850,00€, ambas acrescidas de juros moratórios à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.”, aqui também recorrida, com a consequente obrigação da recorrente ter de suportar o encargo do pagamento daquela indemnização, sem poder valer-se do contrato de seguro que celebrou com esta; B) A douta sentença absolveu a recorrida “C… – Companhia de Seguros, S.A.” do pedido considerando que os danos em causa estão fora do âmbito do objecto do contrato de seguro, pois tendo em conta o n.º 1 das “cláusulas especiais” – “Utilização de Explosivos”, este seguro garante apenas a aplicação de explosivos em trabalhos e obras de construção civil; C) Ora, como o rebentamento de explosivos em causa resultou da exploração de uma pedreira, logo os danos estão fora da cobertura desse contrato de seguro; D) Contudo, nas condições particulares de apólice em causa está expressamente previsto que o presente contrato de seguro cobre os danos resultantes da actividade de extracção, transformação e venda de pedra; E) Mais se refere, expressamente nessas condições particulares sob a sigla “cláusulas aplicáveis” no ponto 002 – “Utilização de Explosivos”; F) Tal significa que o contrato de seguro titulado pela apólice em causa abrange os danos provocados pela actividade de pedreiras e a utilização nestas de explosivos; G) Tal conclusão, extrai-se ainda da própria contestação da recorrida “C… – Companhia de Seguros, S.A.” que nem sequer aborda a questão e aceita que o contrato abranja os danos provocados por essa actividade com utilização de explosivos; H) Se o contrato de seguro em crise nestes autos, não abarcasse a situação discutida, não se compreenderia a omissão da questão na contestação da recorrida “C… – Companhia de Seguros, S.A.”; I) Aliás, nem se compreenderia a celebração de um contrato por parte da seguradora com a recorrente, por a sua actividade ser de exploração de pedreira que necessariamente utiliza explosivos na extracção da pedra; J) Parece assim certo poder concluir-se que [n]o âmbito do contrato de seguro celebrado entre a aqui recorrente e a recorrida “C… – Companhia de Seguros, S.A.” está a situação do acidente dos autos. Ou seja, o acidente discutido nos autos, que originou os danos cuja indemnização os recorridos peticionam, estão cobertos pela apólice de seguro em causa nos autos; K) O ponto 3.º das “cláusulas especiais” relativas à “Utilização de Explosivos” do contrato de seguro em causa na qual a douta sentença se baseou para absolver do pedido a recorrida “C… – Companhia de Seguros, S.A.” pressupõe a existência de um nexo de causalidade entre o evento danoso e o não cumprimento pela segurada do que está contido nessa cláusula; L) Incumbia à recorrida “C… – Companhia de Seguros, S.A.” alegar e provar factos susceptíveis de configurar tal nexo de causalidade, face ao princípio contido no artigo 342º do Código Civil; M) Não alegou ou provou qualquer facto tendente a demonstrar esse nexo de causalidade; N) Designadamente que um operador de explosivos medianamente hábil, dotado de cédula legalmente exigida para tanto, teria procedido a essa tarefa doutra forma, de modo a evitar a ocorrência dos danos em questão; O) Na falta de prova de elementos de facto suficientes para demonstrar a existência do nexo de causalidade referido na conclusão 1.ª, e face ao princípio de repartição do ónus da prova contido na artigo 342º do Código Civil, ter-se-à de concluir que a recorrida “C… – Companhia de Seguros, S.A.”, por força do contrato de seguro que celebrou com a aqui recorrente, é responsável pelo pagamento da indemnização fixada na sentença; P) Ao absolver a recorrida “C… – Companhia de Seguros, S.A.” do pedido, violou-se por erro de interpretação e/ou aplicação o disposto no artigo 342º do Código Civil e o ponto 3.º das “cláusulas especiais” relativas à “Utilização de Explosivos” do contrato de seguro em causa. Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene a ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.”. Esta apresentou resposta, pronunciando-se pela confirmação do decidido. Cumpre, então, apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8. * O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte:Apurar se a ré seguradora, por força do contrato de seguro celebrado com a ré “B…, Lda”, está obrigada a cobrir os danos apurados nos presentes autos. * OS FACTOSA matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte: A) Na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso mostra-se inscrita a favor dos autores, desde 16/09/99 e sob o n.° 634, a aquisição do seguinte prédio; - prédio urbano, composto de r/c e andar, sito na Rua …, freguesia de …, concelho e comarca de Santo Tirso, o qual confronta do Norte com E.M. n.° …. e terreno do F…, do Sul com G…, do Nascente com H… e limite da freguesia e do Poente com I… e terreno do F…, inscrito na matriz sob o art. 1.557. B) A ré “B…, Lda.” é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica com intuito lucrativo à extracção e comercialização de areias. C) Por contrato de seguro titulado pela apólice com o n.° …………… a ré “B…” transferiu para a ré “C… Companhia de Seguros, Lda.” a responsabilidade civil emergente do exercício da actividade referida em B, pelo limite de capital de €250.000,00 e com dedução de uma franquia de 10%, num mínimo de €500,00, sujeito às condições particulares e gerais constantes de fls. 65 a 76, cujo teor se dá aqui por reproduzido, entre as quais se destaca, sob a epígrafe “Seguro de Responsabilidade Civil Geral, “Utilização de Explosivos”: 1. Definição Específica Explosivos: na presente cobertura, consideram-se explosivos, a dinamite e outras substâncias de efeitos análogos aplicáveis para fins pacíficos, em trabalhos e obras de construção civil, desde que a sua utilização obedeça às normas e regulamentos impostos pela legislação vigente. (…) 3. Exclusões Específicas (…) não ficam, em caso algum, garantidos ao abrigo desta cláusula, os danos: a) resultantes do não cumprimento de disposições legais vigentes, regulamentos camarários ou de outras entidades com reconhecida autoridade relativamente à utilização de explosivos; h) resultantes da utilização de explosivos sem a prévia notificação à Polícia, Guarda Republicana ou à autoridade que as substitua, e subsequente autorização; (…) D) A ré “B…” explora uma pedreira. E) No dia 15 de Março de 2007, pelas l5h30m, a ré “B…”, através dos seus funcionários e a seu mando, procedeu a rebentamentos de cargas explosivas nas pedreiras. F) Em resultado das explosões geradas a casa a que se alude – A - ficou com fissuras nos tectos e nas paredes exteriores e interiores, sendo estas em todas as divisões. G) A reparação do descrito em F) implica a realização do seguinte: - realização de uma abertura de fendas nos dois lados das paredes; - realização de tal abertura em forma de “V”; - aplicação posterior de dois arames longitudinais cravados com argamassa especial; - colocação dos arames longitudinais tipo agrafos transversais, com espaços de 10 em 10 cm; - realização de enchimento das fendas, com produto de aderência; - adopção do mesmo procedimento quanto aos tectos, apenas na face visível. H) Depois da realização do descrito em G) a reparação implica a aplicação dos materiais de revestimento como material cerâmico, substituição de granitos e aplicação de apainelados. I) O custo dos trabalhos referidos em G) e H) ascendem a € 37.200,00 acrescido de IVA à taxa legal. J) A realização dos trabalhos implicará a retirada do recheio da casa e a sua recolocação no interior depois de concluídos os trabalhos. L) Implicará, também, a realização de limpeza. M) O custo do referido em J) e L) ascende a € 500,00. N) Durante a execução dos trabalhos os autores terão de residir com os dois filhos em casa arrendada. O) A qual terá uma renda no valor de € 350,00 mensais. P) Os autores sofreram um susto ao sentirem as paredes e os tectos da casa a estremecer, ao verem as paredes a rachar e os móveis a estremecer. Q) Sofreram desgosto ao verem os estragos na casa. R) A “B…”, na data referida em E), não tinha licença para aquisição e emprego de explosivos. S) O funcionário que efectuou as pegas de fogo – J… –, empregado da primeira ré, não tinha cédula de operador de explosivos. * O DIREITO1. Entre as rés “B…, Lda” e “C… Companhia de Seguros, Lda.” foi celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil, o qual se rege pelas condições particulares, gerais e especiais constantes de fls. 65 a 76. Da cláusula especial, referente à utilização de explosivos, consta o seguinte: “1. Definição Específica Explosivos: na presente cobertura, consideram-se explosivos, a dinamite e outras substâncias de efeitos análogos aplicáveis para fins pacíficos, em trabalhos e obras de construção civil, desde que a sua utilização obedeça às normas e regulamentos impostos pela legislação vigente.” Significa isto que na parte respeitante a explosivos a actividade da ré “B…, Lda” terá que obedecer ao que é definido pela legislação vigente, mais concretamente pelo Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec. Lei nº 376/84, de 30.11. Depois mais adiante, da mesma cláusula especial respeitante à utilização de explosivos, do seu nº 3, que tem a epígrafe “exclusões específicas”, resulta o seguinte: “Além das exclusões constantes do art. 3º das Condições Gerais da Apólice e das que, porventura, constem das Condições Especiais e Particulares, não ficam, em caso algum, garantidos ao abrigo desta cláusula, os danos: a) resultantes do não cumprimento de disposições legais vigentes, regulamentos camarários ou de outras entidades com reconhecida autoridade relativamente à utilização de explosivos; (...) h) resultantes da utilização de explosivos sem a prévia notificação à Polícia, Guarda Republicana ou à autoridade que as substitua, e subsequente autorização.” Flui da matéria fáctica dada como assente que os danos ocorridos na casa dos autores foram resultado do rebentamento de cargas explosivas numa pedreira explorada pela ré “B…, Lda”, efectuado por funcionários desta, a seu mando [cfr. als. D), E) e F)]. Acontece, porém, que na data em que tal rebentamento ocorreu – 15.3.2007 - a ré “B…, Lda” não tinha licença para aquisição e emprego de explosivos e o funcionário que efectuou as pegas de fogo – J… –, seu empregado, não tinha cédula de operador de explosivos [cfr. als. R) e S)]. Na sentença recorrida considerou-se de acordo com o teor do nº 1 da cláusula especial referente à utilização de explosivos, acima transcrita, que não tendo os danos em apreço resultado da aplicação de explosivos em trabalhos e obras de construção civil, mas sim do rebentamento de cargas explosivas numa pedreira, estão os mesmos, desde logo, fora do objecto do presente contrato de seguro. Entendemos, contudo, que esta conclusão da 1ª Instância não se mostra correcta, face ao conteúdo das condições particulares da apólice (cfr. fls. 65). Com efeito, destas condições particulares decorre que o contrato de seguro tem como objecto a actividade de extracção, transformação e venda de pedra, escrevendo-se logo depois nessas mesmas condições particulares sob a epígrafe “cláusulas aplicáveis”, “002 – utilização de explosivos”. Há assim que concluir que o contrato de seguro aqui em causa abrange os danos provocados pela actividade de extracção de pedra desenvolvida pela ré “B…, Lda” e pela utilização, nessa actividade, de explosivos. Motivo pelo qual, baseando-nos no que consta das condições particulares da apólice, teremos, neste segmento, que nos decidir pelo acerto das alegações de recurso. * 2. Contudo, na sentença recorrida a exclusão dos danos provocados na casa dos autores do âmbito de cobertura do seguro não assentou exclusivamente neste argumento. Entendeu-se aí que a cobertura do seguro sempre seria de afastar também pelo facto da utilização de explosivos não ter obedecido às normas e regulamentos impostos pela legislação vigente, o que levaria à sua exclusão de acordo com o estipulado no art. 3º, alíneas a) e h) da cláusula especial respeitante à utilização de explosivos. Ora, no art. 30º, nº 1 do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec. Lei nº 376/84, de 30.11, estabelece-se que «o emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar só poderá realizar-se por pessoal habilitado com a cédula de operador.» Por outro lado, no art. 31º, nº 1 do mesmo diploma regulamentar diz-se que «as autorizações para a aquisição e emprego de explosivos, de pólvora negra e dos correspondentes dispositivos de inciação deverão ser requeridos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.» Da factualidade dada como assente decorre que a ré “B…, Lda” não tinha licença para aquisição e emprego de explosivos e que o funcionário que efectuou as pegas de fogo – J… –, seu empregado, não tinha, por seu turno, cédula de operador de explosivos. É, por conseguinte, notório que a ré “B…, Lda” ao não dispor de licença para aquisição e emprego de explosivos e ao recorrer, para o seu rebentamento, a um empregado que não tinha cédula de operador de explosivos, incumpriu as disposições legais vigentes nesta matéria, mais especificamente as duas que acima se deixaram transcritas. Sucede que ao incumprir tais disposições legais ficaram os danos reclamados pelos autores nos presentes autos excluídos do âmbito de cobertura do contrato de seguro ora em análise, por força do estipulado no art. 3º, alíneas a) e h) da cláusula especial respeitante à utilização de explosivos, pelo que a acção, tal como decidiu a 1ª Instância, sempre teria de improceder no que concerne à ré seguradora. Embora não se nos afigure sustentável outra posição, a ré “B…, Lda” veio, nas suas alegações, defender a exigência de um nexo de causalidade entre o evento danoso e a ausência, por um lado, de habilitação com a cédula de operador de explosivos do seu empregado que procedeu aos rebentamentos e, por outro, de licença emitida pela entidade competente para proceder ao emprego de explosivos. Acrescendo que a alegação e prova dos factos que configurariam esse nexo de causalidade sempre caberia, na sua perspectiva, à entidade seguradora. Todavia, o texto do referido art. 3º da cláusula especial respeitante à utilização de explosivos, onde estão previstas as “exclusões específicas”, conjugado com o respectivo art. 1º, donde consta a definição específica de explosivos, em nada nos leva a concluir pela exigência de semelhante nexo de causalidade. Neste art. 1º, onde se define o que são explosivos, diz-se no seu segmento final de forma que, a nosso ver, não permite dúvidas que a utilização destes, para caberem no âmbito da presente cobertura, terá que obedecer às normas e regulamentos impostos pela legislação vigente. Por consequência, daqui decorre que basta, como ocorreu no caso “sub judice”, que o emprego de explosivos tenha sido feito sem respeito pela respectiva legislação vigente para que os danos que desse emprego resultaram fiquem fora do âmbito de cobertura do seguro. Nenhum nexo de causalidade, a alegar e a provar pela seguradora, se impõe a esta. Deste modo, naufraga o recurso de apelação interposto pela ré “B…, Lda”, sendo de confirmar, embora por razões não inteiramente coincidentes com as sustentadas pela 1ª Instância, a sentença recorrida. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela ré “B…, Lda”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da ré/recorrente. Porto, 7.11.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos |