Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA SENTENÇA PRAZO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20111130198/05.1IDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei não comina expressamente qualquer sanção para a sentença que seja lida para além do lapso temporal fixado pelo art. 373.º, do CPP. II - A indicação de que o adiamento da audiência não pode exceder 30 dias [art. 328.º, n.º 6, do CPP] não tem aplicação depois da produção da prova, entre a conclusão da audiência e a leitura da sentença. III - Se os documentos foram juntos em fase anterior do processo e os sujeitos processuais notificados de tal junção, o facto de o tribunal não os ter lido em audiência não viola os princípios da imediação e do contraditório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 198/05.1IDPRT.P1 do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório. 1. B… foi julgado, com outros, no processo comum com intervenção do tribunal singular em epígrafe, com eles acusados pelo Ministério Público, na parte que aqui interessa, da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punível pelos art.os 23º, n.os 1, 2 alíneas a) e c) e 3, alínea e) do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro) e, hoje, pelos art.os 103.º, n.os 1 alíneas a) e c) e 104.º, n.os 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 105/01, de 5 de Junho). 2. Concluída a audiência de julgamento, foi a acusação pública, na parte que aqui interessa, julgada procedente, por provada e, em consequência o Arguido B… condenado como autor material daquele crime, na pena de 1 (um) ano de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sob a condição do mesmo, no prazo de 1 (um) ano, entregar ao Estado a quantia de € 1.000. 3. Inconformado com a sentença que o condenou, dela recorreu aquele Arguido, visando tanto o reexame da matéria de facto, tendo por base a gravação das provas produzidas na audiência, como também o da matéria de direito, pedindo que seja absolvido da prática do crime de fraude fiscal qualificada por que foi condenado, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - A última sessão da Audiência realizada nos autos tinha tido lugar no dia 16 de Novembro de 2010, voltando a mesma Audiência a ser reaberta no dia 20 de Dezembro de 2010, ou seja, mais de trinta dias após a anterior. 2 - Assim, foi violado o princípio da continuidade da Audiência, plasmado no artigo 328º, nº6 do Código de Processo Penal, verificando-se a nulidade da prova produzida, o que desde já se argui. 3 - O Tribunal de primeira instância deu como provado, entre outros factos, que: «1- Na inspecção à arguida “C…, Lda.” detectou-se que foram utilizadas pela empresa, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, as facturas relacionadas nos quadros de fls.4 dos autos emitidas (…) pela “D…, Lda.”, facturas essas que não correspondem a qualquer serviço, de acordo com um plano delineado por todos os arguidos. (…) 8 – Por outro lado, a arguida “D…, Lda.” é uma sociedade por quotas que declarou o início de actividade em 23/09/2006 cujo objecto consiste na construção de edifícios e que se encontra inactiva desde 2001, não entregando a declaração de rendimentos modelo 22 e a declaração anual de informação contabilística e fiscal desde o ano de 2000 e, em sede de IVA encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral desde 23/09/1996. (…) 10 – As facturas emitidas pela “D…, Lda.” à “C…” não titulavam qualquer prestação de serviços.(…)» 4 - Quer as declarações do aqui Recorrente, quer os depoimentos das acima referidas testemunhas, bem como as regras da experiência comum conduziriam necessariamente a que fossem dados como provados factos contrários àqueles, os quais, por sua vez, levariam à absolvição do Arguido, aqui Recorrente. Quanto aos documentos juntos ao Inquérito, nem deveriam ter sido valorados na formação da convicção do Tribunal. 5 - No que toca às declarações do aqui Recorrente, B…, gravadas no único CD do dia 09/11/2010, desde o início do mesmo e com a duração de 00.18.16’, referidas na alínea a) da douta Sentença recorrida e que se dá por reproduzida, das mesmas resulta, clara e inequivocamente, que ele não emitiu ou utilizou qualquer das facturas juntas aos autos. 6 - Do depoimento prestado pelo Sr. Inspector Tributário E…, no seu depoimento, gravado em CD (único) do dia 09/11/2010, entre as 11h24m27s e as 11h46m50s, com a duração de 00.22.23’, resulta que o aqui Recorrente não emitiu, nem utilizou, as facturas juntas aos autos que ostentam o nome da empresa de que era sócio gerente. 7 - Do depoimento do Sr. Inspector Tributário F…, que se encontra registado no mesmo CD (único) entre 11h47m31s e 12h16m29s, com a duração de 00.28.58’, resulta que igualmente leva à clara conclusão de que os factos provados deveriam ter sido que o aqui Recorrente não emitiu nem utilizou as facturas já acima referidas. 8 - Do depoimento da Testemunha G…, gravado no mesmo CD desde 12h17m03s até 12h31m38s, depoimento esse com a duração de 00.14.34’, foi todo, clara e inequivocamente, no sentido de que as facturas utilizadas pela empresa de seu marido, B…, eram diferentes das utilizadas pela C…, juntas aos autos, e que aquele nada tinha a ver com a C… ou com os seus sócios gerentes. 9 - Os depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento levariam a determinar que os factos considerados provados fossem contrários àqueles que, na decisão de que se recorre, foram considerados como tal. 10 - Na verdade, não deveria ter-se dado como provado que foram utilizadas pela C… facturas emitidas pela «D…, Lda.», de acordo com um plano delineado por todos os Arguidos, designadamente no que respeita ao aqui Recorrente, B… (Ponto 1 dos Factos Provados), bem como não deveria ter sido dado como provado, no Ponto 10, que as facturas (foram) emitidas pela «D…, Ld.ª». 11 - Foram levados em conta, para a formação da convicção da Meritíssima Senhora Juiz que proferiu a decisão de que se recorre, os documentos já acima referidos e também referidos na douta Sentença recorrida, ou seja, designadamente os relatórios de fls. 17 e 372 e segs., e os pareceres de fls. 365 e segs. e 407 e segs.. 12 - Tais documentos nunca poderiam ter sido valorados pelo Tribunal para tal efeito e com tais consequências pois estipula o artigo 355º, nº1 do C.P.P. que não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 13 - Aqueles documentos serviram para instruir o Inquérito; não foram produzidas, nem examinadas, nem confirmadas em Audiência de Julgamento. 14 - Por outro lado, não é credível, nem sequer compreensível que o sócio gerente da «D…, Lda.», o aqui Recorrente, emitisse facturas dos anos de 2001, 2002 e 2003, que não correspondiam a serviços efectivamente por ela prestados, quando se encontrava inactiva desde 2001 e que, por esse motivo, não lhe serviriam para utilização em seu benefício e proveito. 15 - Da prova efectivamente produzida, e que pode ser valorada para efeitos de decisão, não resulta que o Recorrente B… tenha cometido o crime de que vinha acusado. 16 - Pelo contrário, tal prova levaria à absolvição pura e simples do Recorrente. 17 - Ou, pelo menos, a que se decidisse por uma insuficiência para a decisão da matéria de facto, que, por aplicação do princípio «in dubio pro reo», conduziria sempre à sua absolvição. 18 - Violou a douta Sentença de que se recorre, entre outros, o artigo 127.º do C.P.P., o artigo 355.º, n.º 1 do C.P.P., o artigo 328.º, n.º 6 do C.P.P., o artigo 410.º do C.P.P., o artigo 32.º, n.º 2 da CRP. 4. Ao recurso respondeu o Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela sua improcedência, com os fundamentos que abaixo se sintetiza: 1.ª A douta sentença agora em recurso proferida pela Mm.ª Juiz está devidamente fundamentada e não viola quaisquer disposições legais. 2.ª Não existe erro notório na apreciação da prova e todos os factos que foram dados como provados na douta sentença proferida nos presentes autos resultam de todos os meios de prova constantes dos autos, principalmente dos depoimentos e das declarações que foram prestados na audiência de julgamento, mas também da prova documental carreada para os autos ainda na fase de inquérito. 3.ª No presente caso não se verifica a violação do princípio da continuidade da audiência consagrado no art. 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, pois a reabertura da audiência do dia 20 de Dezembro de 2010 teve lugar apenas para a simples leitura da douta sentença proferida nos presentes autos e não para inquirir testemunhas, ouvir em declarações os arguidos ou para apreciar quaisquer outros meios de prova. 4.ª A prova documental constante dos autos e carreada para o processo ainda na fase de inquérito foi devidamente examinada, apreciada, discutida e debatida na audiência de julgamento, quer pela Mm.ª Juiz, quer pelo Ministério Público, quer até pelos advogados das partes, quando todos interpelaram as várias testemunhas e arguidos sobre o teor ou conteúdo de tal prova documental. 5.ª Não o facto de uma sociedade comercial estar inactiva que impede o seu sócio-gerente ou legal representante de emitir facturas em nome desta sociedade em conluio com terceiras pessoas, sabido … é que actualmente tal ocorre quando é intenção dos agentes conseguir obter avultadas quantias monetárias à custa, em detrimento e lesando o Fisco. 6.ª A douta sentença agora em recurso não enferma de qualquer vício de insuficiência da matéria de facto que foi dada como provada para ter lugar a condenação do arguido, desde logo porque a Mm.ª Juiz teve em conta todos os elementos de prova constantes dos autos, quer prova declarativa e testemunhal produzida na audiência de julgamento, quer também a prova documental constante dos autos. 5. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto também se pronunciou pela improcedência do recurso, adiantando, em resumo, o seguinte: - Quanto à violação do princípio da continuidade da audiência, plasmado no art.º 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal: Desde que no que foi a última sessão da audiência (designada apenas para leitura da sentença) não se tenha produzido qualquer prova, o “adiamento” pode ser superior a 30 dias. No caso se assim não se entender, e se considere que aquele acto estaria afectado de irregularidade, crê-se que a mesma estaria, neste momento, sanada, nos termos do art.º 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. - Quanto à questão de que devem ser dados como não provados os que o foram nos pontos 1.8. e 10. do elenco dos factos provados, invocando o teor de excertos das declarações do recorrente e de depoimentos das testemunhas E…, F…, as quais, em seu entender, são idóneas a conduzir à conclusão contrária e à absolvição do arguido e dado que os documentos que suportam a decisão não foram apreciados, bem examinados, nem confirmados na audiência: Importa não confundir, como parece fazê-lo o arguido, insuficiência de prova para a decisão de facto proferida [erro de julgamento] com insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A sindicabilidade da matéria de facto dada como provada é algo de muito distinto da questionabilidade que possa dirigir-se aos critérios de valoração da prova produzida que o Tribunal faça, em obediência ao princípio da liberdade de apreciação da prova e de acordo com a imediação da mesma (art.º 127.º do Código de Processo Penal). - Quanto à questão de que a escrupulosa aplicação do princípio in dubio pro reo conduziria, por haver “insuficiência da matéria de facto”, à absolvição do arguido: Este princípio não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. No caso cm apreço, a decisão recorrida não evidencia que o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, o tenha feito num estado de dúvida. Para a formação da sua convicção, o Tribunal a quo terá procedido ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento, no caso de natureza essencialmente pessoal e documental, recorrendo adequadamente aos critérios de normalidade das situações, pautados pelas regras gerais e máximas da experiência comum. E, ademais, conjugado com a imediação que só é possível de exercer na 1.ª instância. - Quanto à questão de que a decisão recorrida violou o disposto nos art.os 127.º, 355.º, n.º 1, 328.º, n.º 6 e 410.º do Código de Processo Penal e 32.º da Constituição da República Portuguesa: Prefigura-se também não se verificar qualquer vício do art.º 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e nenhuma modificação ou alteração merecer a fundamentação de facto da decisão recorrida, sobretudo no tocante aos factos provados. Estes, devem, aliás, de acordo ou conjugados com as regras da experiência comum, o que não se tem por verificado. No que respeita à ilicitude de valoração da prova documental pré-constituída produzida em sede de inquérito — de cujo teor foi dado conhecimento ao arguido — é jurisprudência constante a que exara o entendimento de que a «A disposição [do art.º 355.º do Código de Processo Penal] não abrange a prova documental e os meios de obtenção de prova. Com efeito, não é inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 127.º, 355.º e 165.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, segundo a qual a formação da convicção com documentos juntos com a acusação, constantes dos autos, não lidos nem explicados na audiência, não viola o princípio do contraditório, «quer na modalidade do princípio da oralidade, quer da imediação». 6. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido. 7. Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir o mérito do recurso. *** II - Fundamentação.1. Da decisão recorrida. 1.1. Factos julgados provados: 1. Na inspecção à arguida “C…, Lda.” detectou-se que foram utilizadas pela empresa, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, as facturas relacionadas nos quadros de fls. 4 dos autos emitidas pela “H…, S. A., Lda.” e pela “D…, Lda.”, num total, nos 3 anos, de € 192.246,84 euros (IVA não incluído), facturas essas que não correspondem a qualquer serviço, de acordo com um plano delineado por todos os arguidos. 2. Isto porque, o número de identificação fiscal – NIPC – constante das facturas corresponde à empresa “I…, Lda.”, cuja actividade cessara em 31/12/2001. 3. Na morada constante das facturas nunca existiu qualquer empresa. O número da Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras é falso. Na Segurança Social não foi encontrado qualquer registo referente à “H…, Lda.”. 4. As facturas foram impressas na J…, Lda., sendo desconhecidos os requisitantes. 5. As facturas emitidas não observaram o art. 35 n.º 5 do CIVA, nomeadamente, no que respeita à descrição do serviço, em que simplesmente é mencionado “serviço realizado na sua obra”, não sendo feita a descrição exaustiva do serviço nem há referência ao valor unitário do serviço. 6. A arguida “H…, Lda.” não apresentou o início de actividade previsto nos art.os 28 n.º 1 alínea a) e 30 n.º 1 do CIVA, usando o NIPC atribuído a outro sujeito passivo. 7. A arguida “H…, Lda.” Não teve qualquer capacidade operacional nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 uma vez que no Centro Regional de Segurança Social não constam quaisquer descontos referentes a trabalhadores que seriam necessários para esta empresa efectuar os serviços documentados pelas facturas. 8. Por outro lado, a arguida “D…, Lda.” é uma sociedade por quotas que declarou o início de actividade em 23/09/2006 cujo objecto consiste na construção de edifícios e que se encontra inactiva desde 2001, não entregando a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC e a declaração anual de informação contabilística e fiscal desde o ano de 2000 e, em sede de IVA encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral desde 23/09/1996, contudo não procedia ao envio das declarações periódicas de IVA ao SIVA desde o último trimestre de 1999. Na Segurança Social, a arguida, de Fevereiro a Agosto de 2001, teve 10 trabalhadores ao seu serviço e na última folha de remunerações apresentada, que se reporta a Outubro do mesmo ano, apenas constam 3 trabalhadores. 9. As facturas emitidas não o foram em conformidade com o art. 35 n.º 5 do CIVA, nomeadamente no que respeita à descrição do serviço, em que simplesmente é mencionado serviço realizado na sua obra, não sendo feita a descrição exaustiva do serviço nem o seu valor unitário. 10. As facturas emitidas pela “D…, Lda.” à “C…” não titulavam qualquer prestação de serviços. 11. A “C…” iniciou em 17/09/1998 a actividade de construção de edifícios, com o CAE ….., estando enquadrada em IVA no regime normal de periodicidade trimestral e tributada em IRC pelo Serviço de Finanças de Amarante, desenvolvendo a sua actividade no sector da construção civil onde os subcontratos e os custos com pessoal representaram 84,29 % da totalidade dos custos em 2001, 88,70 5 em 2002 e 88,275 em 2003. 12. Tal facturação é falsa, visando reduzir o lucro tributável sujeito a IRC, no valor de € 34.915,85 no exercício de 2001, € 88.983,08 no ano de 2002, € 68.347,91 no ano de 2003 e ainda obter uma dedução indevida de IVA nos valores de € 5.935,69, € 16.677,12, € 5.517,53 e € 7.468,58, no 3.º trimestre de 2001, 3.º trimestre de 2002 e 2.º e 3.º trimestres de 2003. 13. Por outro lado, a arguida “C…, Lda.” não fez acompanhar as declarações periódicas de IVA enviadas do respectivo meio de pagamento não entregando nos cofres do Estado o imposto apurado dos 3.º e 4.º trimestres de 2003 e dos 4 trimestres de 2004, conforme quadros de fls. 13 e 362 dos autos no valor total de € 69.377,82 (e não 78.809,64 como consta na acusação). 14. Também não entregou nos Cofres do Estado IRS retido na fonte relativamente aos trabalhadores dependentes, categoria A, dos meses de Agosto a Dezembro de 2004, no valor total de 1.664 euros, conforme quadro de fls. 362. 15. As transacções constantes das facturas não titulam as operações nelas espelhadas. 16. Ao agirem da forma descrita e conjugando esforços, sabiam os arguidos emissores e utilizadores, por si e em nome das sociedades que representavam que as facturas não eram verdadeiras e que assim enganavam como lograram enganar o Estado, agindo de forma livre, concertada e voluntária. 17. Sabia ainda a arguida C… e os seus sócios-gerentes K… e L… que os valores de IVA e IRS não lhes pertenciam pelo que os não podiam usar para outros fins. 18. A arguida C… era representada e gerida pelos arguidos K… e L… e a arguida D… pelo arguido B…. 19. Os arguidos L… e K… não têm antecedentes criminais – CRC de fls. 228 e 229. 20. O arguido B… já foi condenado em penas de multa pelos crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, cheque sem provisão e desobediência. Esteve desempregado, é ladrilhador e recentemente arranjou um trabalho à experiência no estrangeiro. A esposa aufere o SMN. 21. O arguido K… foi julgado na ausência, o arguido L… remeteu-se ao silêncio, não obstante, declarou ser divorciado e exercer a profissão de trolha. 1.2. Factos julgados não provados: Não se provaram quaisquer outros factos constantes da acusação e das contestações e que estejam em contradição com os assentes ou que tenham relevância para a decisão da causa, designadamente: - que as facturas não fossem emitidas pela “D…, Lda.”, nada tendo a ver com esta empresa ou com o seu gerente B…. 1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto: O Tribunal, num juízo crítico de apreciação da prova produzida, formulou a sua convicção quanto aos factos dados como provados com base nos seguintes elementos: a) nas declarações do arguido B…: - Referiu que nem sequer conhece a empresa “C…”. A sua empresa a “D…, Lda.” Mandava imprimir as suas facturas em tipografias e a partir daí qualquer pessoa poderia ter-se apropriado dos dados da sociedade para forjar as facturas. Por outro lado os próprios apontadores das obras de construção civil que levava a cabo tinha acesso a todas as facturas e números de contribuinte. Assumiu que era o sócio-gerente da arguida. Desmentiu as facturas de fls. 31 do 2.º volume. b) nas declarações da testemunha E…, inspector tributário na Direcção de Finanças do Porto, que relatou conhecer apenas o arguido L…. Realizou o processo inspectivo à C…. As restantes empresas arguidas figuravam como emitentes das facturas que suportavam a contabilidade da C…, sucedendo que a “D…” não reconhecia as facturas emitidas em seu nome como suas. Os arguidos K… e L… são os sócios-gerentes da C…. Esta empresa não possuía documentação nenhuma relativa às subempreitadas, não sabiam dos comprovativos das obras, não tinham cópia dos autos de medição. Em suma as facturas não correspondiam à realidade. O NF da “H…, Lda.” é inexistente. A C… nunca apresentou a menor prova de ter efectuado tais trabalhos. As facturas não identificam o preço unitário nem os progressos, não havia autos de medição. Supostamente, era tudo verbal, os sócios-gerentes praticamente não lograram identificar os locais das obras e quando o faziam não conferiam com os mencionados nas facturas. Como tal, em 2001 foram feitas deduções indevidas em IVA e em IRC. A C… não tinha trabalhos em consonância com o volume de custos apresentado pois, apesar de se dedicar à construção civil, era basicamente uma fornecedora de mão-de-obra e não havia razões para recorrer a subcontratos para fornecer os específicos serviços que fez. O sócio-gerente da “D…” assumiu as facturas como sendo da empresa mas não os serviços e os arguidos L… e K… disseram que trataram de tudo com o Sr. M… (que lhes foi apresentado pelo Sr. B1… - afinal existiriam contactos e relações entre as arguidas e os respectivos sócios-gerentes como se vê de fls. 22 do relatório de inspecção tributária) e a arguida “D…” classificava-as como viciadas. O inspector/testemunha não duvidou que a C… não tivesse realizado obras e não tivesse capacidade, estrutura e trabalhadores para fazer essa sorte de obras. c) F…, inspector tributário, que referiu apenas conhece o arguido B…. Inspeccionou a C… relativamente ao ano de 2004. Asseverou que as facturas da “D…” não consubstanciavam operações reais sob duas perspectivas de verificação: na perspectiva da empresa emitente, verificava-se uma completa ausência de capacidade para fazer o que quer que fosse, não tinha pessoal, não tinha instalações, não tinha meios de pagamento; na perspectiva da empresa utilizadora “C…” não foi possível obter qualquer tipo de esclarecimento concreto que fizesse luz acerca dos negócios. As próprias facturas, só por si, à primeira vista, levantam suspeitas pois não cumprem o disposto no art. 35 do CIVA, não existindo a discriminação das operações realizadas, depois, nem a C… nem a D… conseguiram apontar uma única obra como dizendo respeito a essas facturas. Referiu que existia uma avassaladora quantidade de facturas registadas na contabilidade de muitos contribuintes na área do distrito do Porto e emitidas em nome de “D…”, reconhecendo que o logout das facturas que o arguido B… afirmou serem verdadeiras não conferem com as dos autos. Em face de tais facturas forjadas emitidas por subcontratados que nenhuma relação apresentam com a empreiteira, a C… deduziu custos e IVA nas suas declarações fiscais com o que lesou o erário público, pois não o podia ter deduzido, por inexistente. d) G…, mulher do arguido B…, que apesar de sustentar que o marido apenas passou facturas relativas a um bloco que construiu e mais nenhumas e de não lidar com facturas e papeladas (é apenas sócia da “D…, Lda.”) sabe que as dos autos não são verdadeiras, sustentando que o arguido seu marido não conhece a C… mas não soube justificar porque é que o marido não interpelou a C… para perceber como é que apareciam na contabilidade desta facturas emitidas em nome da sua empresa. Pronunciou-se ainda sobre o modo de vida do marido. e) nas regras da experiência comum quanto à intenção de os arguidos alcançarem uma vantagem patrimonial, com correspondente prejuízo para o Estado. f) no teor dos CRC de fls. 228, 229 e 287. g) no conteúdo dos seguintes documentos: certidão do registo comercial de fls. 180 onde consta que o arguido B… é o único gerente da “D…, Lda.”, certidão do registo comercial de fls. 189 onde consta que os arguidos K… e L… são os sócios-gerentes da C… desde a sua constituição, auto de notícia de fls. 2 onde consta que a C… é uma empresa que presta serviços de mão-de-obra no sector da construção civil apresentando como rubricas de custos de maior relevância os subcontratos e os custos com pessoal, pontificando na contabilidade dois contribuintes conhecidos como emitentes de facturas falsas, a “D…, Lda.” e a “H…, Lda.”, a “D…, Lda.”, relatório de inspecção tributária de fls. 17, facturas de fls. 31 a 61, extractos de conta de fls. 74 a 97, auto de notícia de fls. 364 onde pontifica a relação com um Sr. M… dono da empresa “D…, Lda.” E que como acima se viu teria sido apresentado pelo arguido B… sendo que este como sócio-gerente desta firma não podia nem pode alegar o desconhecimento da reputação desta firma como emitente de facturas falsas e como apresentando as características destacadas no relatório a fls. 365, a saber, a empresa “D…, Lda.” é conhecida na Direcção de Finanças como emitente de papel falso, na Segurança Social teve sempre diminuto número de trabalhadores ao seu serviço e a partir de Outubro de 2001 deixou de ter trabalhadores ao seu serviço, comportamento marginal face às leis fiscais quer para as obrigações declarativas, quer para as de pagamento, inexistência de uma estrutura empresarial, material e humana que permitisse efectuar um montante tão elevado de obras, alguns utilizadores da facturação efectuaram a regularização voluntária na contabilidade tendo assumido a falsidade dos documentos; relatório de fls. 372, onde se refere a indiciação da “D…”, como emitente de facturação falsa; parecer de fls. 407 onde consta expressamente a fls. 416 que o arguido K… estabeleceu relações com o arguido B… em nome e representação da “D…, Lda.”, logo de onde o Tribunal concluiu que as facturas falsas emitidas o teriam sido por estes arguidos e não por um outro desconhecido falsário assim se desconsiderando a tese defensiva do arguido B… de que as facturas teriam sido “semeadas por desconhecidos” como se prova por ter sido absolvido noutros processos noutros tribunais e onde aliás, um conhecido arguido de processos idênticos o identifica (falamos de N… a fls. 416), tudo com particular ênfase para as conclusões de fls. 418 com referência à arguida C…. * Quanto aos factos dados como não provados, não foi feita prova segura, consistente ou convincente dos mesmos por forma a que, pela positiva, pudessem ser tidos como assentes. Para além da terminante negação da alegada emissão das facturas por parte do arguido B…, dizendo que não teve qualquer ligação com a C… o certo é que, como acima apontámos, a sinalética dos documentos reunidos pelos investigadores fiscais foi bem diversa do que não resultou dúvida para dar como firmado o envolvimento da sua empresa e da sua pessoa como legal representante.*** 2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Sendo impugnada a matéria de facto pelo recorrente, quer amplamente,[2] quer pela via da invocação dos vícios da sentença ou do acórdão, na chamada revista alargada,[3] é sabido que «impõem razões de método que se comece pelo reexame de mais largo espectro, para que se não tenha eventualmente de entrar na análise mais limitada, o que só sucederá na falência daquele reexame. No caso, dever-se-ia ter começado a análise da crítica de facto efectuada pela Relação, pela impugnação alargada da matéria de facto provada, só depois se entrando, se fosse o caso, nas restantes questões respeitantes à decisão sobre o facto.»[4] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[5] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso[6] desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios da sentença ou do acórdão e das suas nulidades que se não devam considerar sanadas, tudo de acordo com o disposto no art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[7] Daí que as questões suscitadas pelo Arguido para serem apreciadas neste recurso sejam as seguintes: 1.ª Foi violado o princípio da continuidade da audiência e, nesse caso, quais as suas consequências? 2.ª Não tendo sido esse o caso, para formar a sua convicção não podia o tribunal recorrido valorar os documentos juntos ao processo na fase de inquérito e não examinados na audiência de julgamento? 3.º Pode conhecer-se amplamente da decisão da matéria de facto? 4.ª Podendo, as provas produzidas e de que o Tribunal a quo podia valorar impõem decidir-se que o mesmo julgou incorrectamente os factos enumerados em 1., 8. e 10.? 5.ª Assim não sendo, a sentença recorrida deveria ter considerado haver insuficiência para a decisão da matéria de facto, por aplicação do princípio in dubio pro reo? *** 2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas, segundo a ordem ali estabelecida, começando por apurar, portanto, se foi violado o princípio da continuidade da audiência e, nesse caso, quais as suas consequências.Perspectiva o Recorrente que tal violação seria resultado do facto de, entre a penúltima (no dia 16-11-2010) e a última sessão (no dia 20-12-2010) da audiência de julgamento terem decorrido mais de trinta dias, em contramão ao estabelecido no art.º 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal. Efectivamente, o n.º 1 do citado normativo estabelece que «a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento» e também é verdade que aquele n.º 6 estipula que «o adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.» Como sabemos, a audiência e a sentença são duas fases distintas do processo penal,[8] a primeira reservada à produção e avaliação das provas produzidas no processo e, a segunda, à decisão sobre a procedência da acusação e do pedido de indemnização civil. Ora, de acordo com as normas acima citadas, o que verdadeiramente a lei impõe é que não hajam hiatos na audiência (na produção da prova) excedentes a trinta dias mas já nada diz sobre a impossibilidade disso ocorrer entre a sua conclusão e a prolação da sentença. Aliás, mal se perceberia que assim fosse quando, como é consabido, não raras vezes a elaboração material da sentença é tarefa impossível de ser executada nesse período de tempo. E não proibindo a lei que a sentença seja lida para além desse lapso temporal, nenhuma consequência daí poderá decorrer. Poderá, eventualmente, considerar-se que se trata de mera irregularidade,[9] mas ainda assim sem qualquer relevo material por insusceptível de afectar o valor do acto.[10] Não sendo esta uma solução pacífica, vimo-la já defendida não só pelo nosso mais Alto Tribunal,[11] como também pelos Tribunais da Relação de Lisboa[12] e de Guimarães.[13] Porque assim é e como de resto oportunamente relembrou o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, seguramente que não é este «o campo de aplicação do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 11/2008, de 29-10-2008, do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação; tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma.”» Daí que e em conclusão, concordando com o Ministério Público recorrido e com o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação, não poderá proceder a tese do Recorrente. 2.3. Porque improcedente a primeira questão, cabe agora apreciar a segunda, a qual, convém lembrar, consistia em saber se para formar a sua convicção não podia o tribunal recorrido valorar os documentos juntos ao processo na fase de inquérito e não examinados na audiência de julgamento. Como é sabido, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.[14] Com isto pretende a lei sedear o princípio da imediação[15] mas também expressamente aflorar o princípio do contraditório.[16] Ora, sendo as provas pré-constituídas, como no caso dos documentos, nenhum daqueles princípios é ofendido se, tendo sido juntos em qualquer fase anterior do processo,[17] o Tribunal os não ler na audiência de julgamento. Conquanto, naturalmente, haja sido dado conhecimento ao Arguido da sua existência nos autos ou oportunidade dele os conhecer e, querendo, os contraditar. Neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, quando decidiu julgar «não inconstitucionais, por não violarem o disposto no art.º 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, os preceitos ínsitos no art.º. 355.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos até à fase de julgamento não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os mesmos examinados desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.»[18] E para o Tribunal Constitucional a solução ainda é essa mesmo que se trate de «… documento incorporado nos autos desde a fase de inquérito, mas não incluído expressamente na indicação de prova constante da acusação do Ministério Público, nem apresentado e discutido na audiência de julgamento.»[19] Este corresponde, igualmente, como recorda o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, a jurisprudência de há muito seguida não só pelo nosso mais Alto Tribunal,[20] como pelas Relações.[21] Pelo que, de novo, concluiremos dizendo que não merece acolhimento a tese do Recorrente. 2.4. Passemos agora a apurar se, como pretende o recorrente, pode esta Relação conhecer amplamente da decisão da matéria de facto, para tal se considerando o modo como o Arguido formulou a motivação e as conclusões do recurso. Pretendendo impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: [22] - Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; - As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; - As provas que devem ser renovadas. Importa levar em linha de conta, quanto à primeira daquelas especificações (isto é, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados), que só é cabalmente cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.[23] No que concerne à segunda e à terceira daquelas especificações, quando as provas tenham sido gravadas fazem-se, por referência ao consignado na acta,[24] pela indicação pelo recorrente das concretas passagens em que funda a impugnação.[25] E nesse caso, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.[26] Note-se, pois, que o recorrente tem que indicar cada uma das passagens concretas que servem de fundamento à impugnação (a partir de cada declaração ou testemunho), referindo onde concretamente se encontra cada uma delas (isto é, a hora, minuto e segundo em que no suporte digital ou em que rotação da cassete analógica se inicia e termina cada uma dessas passagens ou trechos das declarações ou testemunhos). E não o início e o fim de cada uma das declarações ou depoimentos (na sua globalidade, portanto) prestados no tribunal a quo onde se encontrem essas passagens que pretende sejam ouvidas (e / ou vistas) pelo tribunal de recurso.[27] No caso, na parte do CD em que indica cada um das declarações e depoimentos das testemunhas e a hora, minuto e segundo onde começa e onde acaba cada uma das passagens ou trechos relevantes desses depoimentos. Sendo sempre irrelevante que transcreva as passagens ou até todos os depoimentos ou deixe de o fazer, pois que a partir da reforma operada no processo penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto em qualquer desses casos isso deixou de ser requisito para se conhecer do recurso.[28] e [29] E não se pense que tal exigência legal é «excessiva ou despropositadamente oneroso e gravoso levar a cabo tal tarefa. Se o recorrente para concretizar, ilustrar e demonstrar o seu raciocínio transcreve as passagens que lhe interessa, ao fazê-lo com base na audição da prova gravada, tem acesso facilitado, imediato e directamente apreensível ao momento, ao local, em que tais afirmações constam do suporte da gravação. Só tem então que os indicar e situar. Indicar o minuto e o segundo é o que, com efeito, se exige ao recorrente, sem que tal possa ser considerado como colocando em causa o seu direito ao recurso ou que tal obsta à realização da justiça.»[30] Ou seja, quando ouve a gravação da prova, o que de resto justifica a ampliação do prazo do recurso em dez dias, necessariamente que o recorrente vai constando, no suporte onde a mesma se encontra, o tempo que marca o início e o fim de cada passagem que pretende relevar e ao indicá-lo no recurso habilita a que quem vai os vai ouvir ou ver fácil e imediatamente a eles possa aceder. Baixando ao caso sub iudicio, não restam dúvidas de que o Recorrente deu cumprimento ao primeiro dos ónus supra referidos, tanto na motivação como também nas conclusões do recurso, pois que indicou expressamente os factos que impugna por considerar erradamente julgados, a saber: os factos enumerados na douta sentença como provados em 1., 8. e 10. Porém, já assim não procedeu quanto ao segundo dos referidos ónus, pois o que fez foi transcrever (o que se pensa ser) parte dos depoimento de duas das testemunhas e a indicação de onde começam e terminam os seus depoimentos e, quanto a uma terceira testemunha, apenas esta última indicação e não, como em qualquer dos casos teria que fazer, especificar as passagens relevantes desses depoimentos, com referência ao momento e lugar onde cada uma das concretas passagens que tivesse por relevantes se inicia e termina no suporte digital. Destarte, não se poderá conhecer do recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto em sede de impugnação ampla, tanto mais que, como é sabido, em casos, como o presente, em que falta a indicação das referidas menções, não só nas conclusões como também na própria motivação, não há que formular qualquer convite ao aperfeiçoamento do recurso pois que a própria motivação apresenta deficiências de fundo, por não satisfazer exigências legais imperativas.[31] É que, neste caso, o aperfeiçoamento equivaleria à concessão de novo prazo para recorrer.[32] E porque assim é, não pode esta Relação conhecer da decisão da matéria de facto tal qual foi proferida pelo Tribunal recorrido e, portanto, dizer se os depoimentos das testemunhas E…, F… e G… produzidos na audiência de julgamento impunham decisão diversa relativamente aos factos enumerados em 1., 8. e 10. da matéria de facto julgada provada na douta sentença recorrida. E com isto também fica resolvida a questão subsequente de saber as consequências que decorreriam da circunstância de se poder conhecer amplamente da decisão da matéria de facto. 2.5. Mas nada impede que se conheça das questões jurídicas sinalizadas nas questões seguintes. E é isso que faremos em seguida, as quais, melhor será recordar, consistia em saber se, como pretende o Arguido, a sentença recorrida deveria ter considerado haver insuficiência para a decisão da matéria de facto, por aplicação do princípio in dubio pro reo. Importa desde já esclarecer que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício da sentença ou do acórdão tratado no art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal enquanto a violação do princípio do in dubio pro reo é um princípio relativo à apreciação e valoração das provas produzidas no processo[33] e que, resultando da decisão recorrida, corporiza uma das possíveis manifestações doutro vício da sentença ou do acórdão: o erro notório na apreciação da prova,[34] também previsto naquele normativo mas na sua alínea c). Daí que e ao contrário do sustentado pelo Recorrente, a verificação deste (in dubio pro reo) nunca poderia levar a que se declarasse aquele (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada). O que faremos, outrossim, é ver se algum deles se verifica. Sendo certo, avançamos já, que o remanescente dos tipificados vícios da sentença ou do acórdão[35] se não verifica no caso sub iudicio. Discorrendo sobre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, refere o Prof. Germano Marques da Silva[36] que a mesma «consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.» E mais adiante,[37] esclarece o mesmo Autor que «para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.» Por isso, conclui o A. cit., «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.» [38] Na verdade, naquele caso estamos já no domínio do erro de julgamento da matéria de facto e, portanto, do art.º 412.º (não do art.º 410.º, n.º 2), caso em que «o erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso, e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP.» [39] Assentando agora a nossa atenção no princípio in dubio pro reo, diremos que constitui, como sabemos, uma máxima de acordo com a qual o juiz, face a um non liquet probatório, deve julgar em favor do arguido. Por isso é que, como refere o Prof. Germano Marques da Silva,[40] «a questão do ónus da prova não tem relevância em processo penal, a dúvida sobre os factos resolve-se em função dão princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo.» Foi assim, de resto, que decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: «A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non liquet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente.»[41] Na verdade, a dúvida relevante tem que radicar no espírito do próprio julgador (que a não pode valorar contra o arguido) e não no de qualquer outro sujeito ou interveniente processual que, porventura, considere dúbia a certeza probatória afirmada por aquele. Trata-se, diga-se em abono da verdade, de jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores.[42] E porque assim é, naturalmente que as dúvidas valoradas contra o arguido, em violação deste princípio, hão-de resultar expressas do texto da sentença ou do acórdão pois que de outro modo não seria possível ao julgador materializar essas dúvidas[43] e serem elas perceptíveis para os sujeitos do processo e até mesmo para o tribunal superior. É tempo agora de baixarmos agora ao caso concreto. Olhando à douta sentença recorrida, facilmente se constata a inexistência do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois que, na presença de todos os elementos objectivos do tipo de ilícito em apreço (isto é, a emissão pela sociedade gerida pelo Recorrente de facturas à sociedade C…, as quais não correspondiam à prestação de qualquer serviço mas que lhe permitiu inclui-las como custos dos exercícios de 2001 a 2003 e por via disso ser tributada em valor inferior ao IRC devido, acarretando vantagens superiores a € 7.500 em cada um desses anos) e do elemento subjectivo do mesmo (ou seja, que com isso pretendeu, actuando em nome e no interesse da sociedade que geria, atacar o crédito fiscal do Estado, sabendo que actuava contra a vontade do Fisco, tendo agido livre e conscientemente, sabendo que praticava actos proibidos pela lei penal), comporta (rectius, impõe), a decisão tomada pelo Tribunal a quo. Pelo que não existe qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão. Por outro lado, analisando ainda a douta sentença em dissídio, a verdade é que se não descortina nela que a Mm.ª Juiz tivesse ficado na dúvida sobre a forma de decidir a matéria de facto e muito menos que tivesse optado por decidir essa dúvida (imaginária ou apenas por ele mesmo sentida, portanto) contra o Arguido. Valorou a prova de modo diverso do Recorrente, é certo, mas isso é algo que está dentro da normalidade das coisas se atendermos a que este é parte interessada no dissídio com o Estado enquanto que o Tribunal se encontrava numa posição equidistante de ambos.[44] Pelo que e em jeito de conclusão diremos que o tribunal a quo não violou o princípio do in dubio pro reo, restando agora decidir em conformidade com o atrás referido. *** III - Decisão.Termos em que se nega provimento ao recurso e, em consequência, se confirma a douta sentença recorrida. Custas pelo Arguido / Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 30-11-2011.António José Alves Duarte Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo ________________ [1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [2] Art.º 412.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal. [3] Art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-07-2007, visto em www.dgsi.pt, assim sumariado, na parte que aqui releva: 1 – Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a questão de facto deve dirigir-se, à Relação que tem competência para tal, como dispõem os art.os 427.º e 428.º, n.º 1 do CPP. O recurso pode então ter a máxima amplitude, abrangendo toda a questão de facto com vista à modificação da decisão da 1.ª Instância sobre essa matéria, designadamente quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [art. 431.º, al. b)]. 2 – Para além da já referida impugnação alargada da decisão de facto, pode sempre o recorrente, em todos os casos, dirigir-se à Relação e criticar a factualidade apurada, com base em qualquer dos vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º, como o consente o art. 428.º n.º 2 do CPP. 3 – É essa a ordem pela qual a Relação deve conhecer da questão de facto: primeiro da impugnação alargada e, depois e se for o caso, dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal. [5] Idem. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.» [6] Daí que, mesmo que sendo invocado apenas algum ou alguns dos vícios ou nulidades da sentença a Relação não fica inibido de conhecer dos demais. [7] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049. [8] Ambas reguladas no Livro VII do Código de Processo Penal, sendo a audiência no Título II e a sentença no Título III (o Título I está reservado aos actos preliminares). [9] Neste sentido, por exemplo, se pronunciou o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, página 221. [10] Art.º 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Neste sentido e preconizando que a regra tanto vale para as irregularidades arguidas como para as conhecidas ex officio, vd. Cons.º Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal, Anotado, 17.ª edição, página 341 e o Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 311. [11] Desde logo no Acórdão de 15-10-1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 1997, Tomo III, sendo da página 202 que se retirou o seguinte trecho, porque elucidativo da tese em apreço: «E quanto à questão específica da leitura da sentença depois de esgotado o prazo de 30 dias fixado no citado n.º 6. Notemos em primeiro lugar que o preceito supõe que a audiência ainda não foi encerrada. O adiamento ou a interrupção supõem uma audiência pendente. A tal conclusão conduz a expressão “retomar a audiência”. De resto, lógico e naturalmente, só é possível adiar ou interromper o acto que não se encontra consumado. Tal raciocínio conduz-nos à conclusão de que o disposto no n.º 6 do art.º 328.º em análise não tem aplicação ao caso de Código Civil a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados 30 de dias sobre o encerramento da audiência. E, na verdade, a sua ratio legis confirma a interpretação literal. Devendo a audiência decorrer no mais curto espaço de tempo possível, em consideração dos princípios da oralidade e mediação da prova, a fim de que esta não se esvanece da mente dos m julgadores, a sanção perde a sua razão de ser no caso de simples leitura da sentença. Como se passa a demonstrar. Nos termos do art.º. 361.º C.P.P., a audiência é declarada encerrada depois de, findas as alegações orais, o presidente ter perguntado ao Arguido se tem alguma coisa mais a alegar em sua defesa, e de ouvir, em caso de resposta afirmativa. A seguir, o Tribunal retira-se para deliberar. A seguir, o Tribunal retira-se para deliberar. A deliberação obedece aos requisitos traçados nos art.os 365.º a 369.º nesse momento é que as provas produzidas em audiência assumem a sua função essencial na elaboração do elenco da matéria de facto. Por isso, urge que a deliberação do Tribunal seja tomada em acto seguido ao encerramento da audiência. Não assim pelo que respeita à sentença. Nos termos do art.º. 372.9 esta é elaborada de acordo com as posições que tiveram facto vencimento, constantes das notas tomadas pelo secretário as quais só são destruídas depois da elaboração da sentença (art.º 366.º). Portanto, o disposto no n.º 6 do art.º 328.º do C.P.P. não interfere com a data da leitura da sentença. Esta deve ser redigida e assinada logo que concluída a deliberação votação do Tribunal (art.º 372.º). Em caso de especial complexidade, a lei autoriza um prazo de 7 [agora 10] dias para a leitura da sentença. Agora, é tão só o princípio da celeridade processual que é posto em crise. Daí, a pergunta: quais as consequências jurídicas decorrentes de a leitura das sentenças ter lugar para além do prazo fixado no art.º. 373.º? A lei processual penal não comina expressamente qualquer sanção para tal atraso. Assim, havemos de concluir, com Manuel Simas Santos, Manuel Leal Henriques e David Borges de Pinho (obra citada, nota ao art.º. 373°), que a inobservância do prazo fixado no art.º. 373° constitui mera irregularidade, a qual não pode afectar o valor da sentença e, portanto, é inócua.» No mesmo sentido decidiu o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, agora em Acórdão de 02-12-1999, processo n.º 964/99-5.ª, publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 36, 65. [12] Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-11-2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 2001, Tomo V, página 131. [13] Acórdão da Relação de Guimarães, de 27-02-2006, in Colectânea de Jurisprudência, Ano 2006, Tomo I, página 296. [14] Art.º 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [15] Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 890. [16] Cons.º Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal, Anotado, 17.ª edição, página 803. [17] Pelo que o que se diz tanto vale que o documento tenha sido junto na fase de inquérito como na de instrução. [18] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/99, de 09-02-1999, processo n.º 444/98, da 1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 01-07-1999. Isto porque, como se colheu deste aresto, «não é, porém, indispensável à satisfação da exigência do princípio do contraditório, quer na modalidade do princípio da oralidade quer da imediação, a leitura necessária de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, como bem refere o Ministério Público nas suas alegações, “o princípio do contraditório há-de traduzir-se - como resulta da parte final do nº2 do artigo 517º do Código de Processo Penal - em ter necessariamente de facultar-se às outras partes ou sujeitos do processo a impugnação quer da respectiva admissão quer da sua força probatória.” Acresce que é a audiência de julgamento no seu conjunto e os actos instrutórios que a lei determinar que a Constituição submete ao princípio do contraditório e não a prova testemunhal ou por declarações. O conteúdo essencial deste princípio está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência nem nenhuma decisão deve aí ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. Ora, no caso em apreço, o arguido teve toda a oportunidade que discutir, contestar e de desvalorizar os factos constantes dos documentos em questão; a leitura em audiência de dezenas de documentos nada acrescentaria às oportunidades de defesa do arguido. Seria, como refere o Ministério Público, “um verdadeiro “simulacro” de “constituição” no decurso daquele acto processual de uma prova que, afinal, já existia, de modo anterior e autónomo relativamente ao processo penal em questão”. Não ocorre, pois, nos autos, qualquer violação quer do princípio do contraditório quer do direito de defesa do arguido.» [19] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2011, de 02-03-2011, tirado no processo n.º 691/10 e publicado no Diário da República, Série II, de 06-04-2011. [20] Neste sentido, por exemplo, seguiram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-07-2003, processo n.º 1802/03-3.3.ª, publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 13, 119 e de 25-02-2005 e 29-11-2006, ambos publicados na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, o primeiro do Ano 2005, Tomo I, página 210 e o segundo do ano de 2006, Tomo III, página 235 e de 28-10-2009, no processo n.º 121/07.9PBPTM.E1.S1, visto em www.dgsi.pt. [21] A título de exemplo, assim decidiu a Relação do Porto, em Acórdão de 30-03-2011, prolatado no processo n.º 73/04.7IDPRT.P1, visto em www.dgsi.pt. [22] Art.º 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal. [23] Como refere o Prof. Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1121, «só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado. Por exemplo, é insuficiente a indicação de todos os factos ocorridos entre duas datas ou de todos os factos ocorridos em determinado espaço fechado ou certo aglomerado urbano». [24] O citado n.º 2 do art.º 364.º do Código de Processo Penal. [25] Art.º 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, 6.ª Edição, Porto Editora, página 241, passagem é um substantivo feminino que, entre outras coisas irrelevantes para esta temática, significa «frase ou trecho de um discurso.» [26] Art.º 412.º, n.º 6 do Código de Processo Penal. [27] Neste preciso sentido que há muito temos vindo a decidir. Expressamente seguindo esta solução também decidiram, inter alia, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 22-09-2010, no processo n.º 305/08.2TASEI.C1, da Relação do Porto, de 19-05-2010, no processo n.º 179/04.2IDAVR.P1 e da Relação de Guimarães, de 06-12-2010, no processo n.º 569/06.6GAEPS.G1, todos publicados em http://www.dgsi.pt. [28] O que seria inútil uma vez que, como já se disse, o tribunal superior não deve ler as transcrições mas antes ouvir as passagens gravadas. Não se quer dizer que o não possa fazer, fique claro, mas que a tal não é obrigado nem é suficiente. Pode transcrever, sim, mas apenas para melhor explanar ao tribunal de recurso as suas motivações. [29] É o que defende o Prof. Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1121, como se pode ver do seguinte passo dali retirado: «Nada obsta a que o Recorrente, por sua iniciativa, proceda à transcrição das referidas passagens, mas não tem o dever de fazê-lo (artigo 685.º-B, n.º 2, in fine do CPC, na versão do Decreto Lei n.º 303/2007, de 24.8, por força do artigo 4.º do CPP), sendo certo que mesmo nesse caso o tribunal de recurso procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes.» [30} Do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-05-2010, processo n.º 179/04.2IDAVR.P1, consultado em www.dgsi.pt. [31] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2004, da Relação de Lisboa, de 23-04-2008 e da Relação do Porto, de 12-11-2008, todos consultados http://www.dgsi.pt. [32] Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 259/2002, de 18-06-2002, publicado no Diário da República, II série, de 13-12-2002 e 140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, n.º 91 de 17/4/2004 e da Relação de Évora, de 24-09-2009, consultável em http://www.dgsi.pt. [33] Acórdãos da Relação do Porto, de 09-09-2009, processo n.º 564/07.8PAVCD.P1 e de Lisboa, de 14-12-2010, processo n.º 518/08.7PLLSB.L1-5, ambos publicados em www.dgsi.pt. [34] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-04-1998, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 476, página 82 e da Relação do Porto, de 09-01-2008, Colectânea de Jurisprudência, Ano 1998, Tomo I, página 201. [35] Ou seja, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que se refere o art.º 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal. [36] Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, página 334. [37] Cfr. ob. cit., página 335. [38] Idem, ibidem. [39] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, em http://www.dgsi.pt. [40] No Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 124. [41] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, processo n.º 08P1787, disponibilizado em http://www.dgsi.pt. [42] Assim vêm decidindo tanto o Supremo Tribunal de Justiça, como foi o caso dos Acórdãos de 05-02-2009, processo n.º 08P2381, de acordo com o qual «o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» e de 27-05-2009, no processo n.º 05P0145, segundo o qual «assim, se da leitura da decisão não se retirar que o tribunal, colocado perante uma dúvida sobre a prova, optou por uma solução desfavorável ao arguido não se pode concluir pela violação daquele princípio» como também as Relações, servindo de exemplo a Relação de Évora, de 16-05-2006, processo n.º 526/06-1, a qual decidiu que «contrariamente ao que sucede em processo civil, em processo penal não existe qualquer ónus de prova, pelo que a persistência, no espírito do Tribunal, de uma dúvida séria e razoável, decorrente das provas antagónicas produzidas em julgamento, implica, necessariamente, a aplicação do princípio fundamental in dubio pro reo, a Relação do Porto que, em Acórdão de 17-11-2010, proferido no processo n.º 997/08.2GCSTS.P1, considerou que «só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece», a de Lisboa, que, no Acórdão de 02-07-2002, processo n.º 0051245, afirmou que «o principio in dubio pro reo só é invocável validamente quando o tribunal fica em dúvida insuperável sobre matéria de facto, devendo, então, resolver a dúvida a favor do arguido» e a de Guimarães, a qual, em Acórdão de 09-05-2005, no processo n.º 475/05-1, este como todos os demais aqui citados se encontra publicado em http://www.dgsi.pt, decidiu que «para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador (e não no das partes) alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto decisão, não bastando uma qualquer dúvida, pois que terá de ser uma dúvida razoável, invencível. E para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição não basta, como defende o recorrente, que tenha havido versões díspares ou mesmo contraditórias.» [43] Por isso é que no Acórdão da Relação do Porto, de 17-11-2010, proferido no processo n.º 997/08.2GCSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt, se decidiu que fora violado tal princípio uma vez que, citamos, «a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada.» [44] Não por acaso popularmente se diz que ninguém é bom juiz em causa própria… |