Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6648/23.8T8PRT-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RP202411116648/23.8T8PRT-G.P1
Data do Acordão: 11/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo os interessados em inventário sido remetidos para os meios comuns para apuramento da titularidade de bem relacionado, verifica-se a necessidade de um período de espera até à resolução definitiva, em processo comum, dessa questão.
II - Não deve ser ordenado o levantamento do arrolamento previamente decretado relativamente ao bem cuja titularidade é discutida, por da decisão a proferir na ação comum poder resultar que o bem venha ainda a ser incluído na partilha.
III - Mantem-se, por isso, a relação de instrumentalidade entre o processo de inventário e o arrolamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 6648/23.8T8PRT – G.P1



Sumário
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Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.º adjunto: António Mendes Coelho
2.º adjunto: Manuel Fernandes






Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório

AA, por apenso a processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal que por si foi constituído com BB, requereu procedimento cautelar de arrolamento do veículo automóvel da marca Mercedes, ..., com a matrícula ..-..-JE, do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-..-XS e do prédio urbano destinado a habitação, mobilado, composto por edifício com dois pisos e logradouro, sito na Rua ..., ..., ao lugar e freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...24 e inscrito na matriz sob o art.º ...12.
Alegou que tais bens são comuns do casal e que a requerida, que já demonstrou pretender alienar os veículos, poderá vir também a efetuar a venda do imóvel.
Foi dispensado o contraditório e, após produção de prova, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar, determinando o arrolamento dos bens indicados.
No âmbito do processo de inventário de que estes autos constituem um apenso, os, aqui, requerente e requerida (ali interessado/cabeça-de-casal e requerente/interessada) acordaram no levantamento do arrolamento do veículo automóvel com a matrícula ..-..-XS e requereram a suspensão da instância naquele processo de inventário e neste procedimento cautelar de arrolamento, com vista a acordo.
Não tendo o acordo sido alcançado, a requerida deduziu oposição ao arrolamento do bem imóvel.
Produzida a prova indicada, foi ordenada a abertura de conclusão para prolação de decisão.
Em 26-6-2024, foi proferido despacho que determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a manutenção do arrolamento do imóvel, uma vez que no âmbito do inventário a que estes autos se encontram apensos havia sido referido aos interessados e determinado que a decisão sobre a propriedade daquele, atenta a complexidade, seria remetida para os meios comuns.
A requerida pronunciou-se no sentido do levantamento do arrolamento.
Foi proferido despacho que remeteu as partes para os meios comuns no que se refere ao direito de propriedade sobre o imóvel.
O requerente veio a pugnar pela manutenção do arrolamento.
Foi proferida decisão que manteve apenas o arrolamento do veículo automóvel da marca Mercedes, ..., com a matrícula ..-..-JE.
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Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, que finalizou com as conclusões que em seguida se transcrevem.
a) O Recorrente não se conforma com a sentença em causa, entendendo que o arrolamento do referido imóvel se deve manter, já que não podia o Recorrente previamente a nova ação definitiva, deixar de requerer novo arrolamento agora instrumental a esta, pois quando o não fizesse provavelmente quando houvesse decisão final neste processo, o imóvel em causa já teria sido dissipado, como a Recorrida fez com uma quantidade de outros bens comuns ou do Recorrente que estavam em nome da firma A..., Lda, de quem este a nomeou gerente e onde ocultou todo o seu património, por motivos de uma dívida com terceiros relacionada com o anterior casamento, hoje resolvida;
b) Por outro lado, atenta a prova obtida nos autos - ainda que no âmbito do presente arrolamento -, acaba por ser colocado em causa o princípio da economia processual já que depois de produzida toda a prova apresentada pelas partes sobre essa matéria - nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09/02/2023, proferido no âmbito do processo n.º 3080/17.6T8BCL-I.G1, ainda que proferido noutro âmbito, disponível em www.dgsi.pt;
c) Pelo que a presente decisão de levantar o referido arrolamento sobre aquele bem acaba por colocar em causa este princípio, uma vez que esse levantamento agora prévio ou na pendência da ação comum estaria a obrigar o Requerente a intentar novo arrolamento para acautelar o risco de dissipação desse bem, situação que o presente arrolamento já acautela, obrigando o Recorrente à repetição de atos e a dispêndio de custas por questões meramente formais ou por mera “instrumentalidade”;
d) Por outro lado, atentos os motivos que justificam o periculum in mora que esteve na base do fundamento desse arrolamento ser decretado, a presente decisão é extemporânea, pois não se entende agora, ao arrepio disso, a decisão de levantar o arrolamento deste bem sem qualquer precaução, antes de transitar em julgado o douto despacho proferido no apenso de partilhas, que remete as partes para os meios comuns quanto ao mesmo;
e) Com efeito, se a decisão do arrolamento do imóvel em causa se mantivesse, não permitiria à Recorrida dissipar o mesmo, como já fez com outros bens, o que consta dos autos, até que houvesse uma decisão definitiva, caso contrário a partir do momento que esta decisão transite em julgado, logo esta poderá fazer o que fez com os demais bens, vendê-lo e arrecadar em proveito próprio o seu preço, visto que o mesmo fica na sua posse e está registado em seu nome, no espaço de tempo em que o Recorrente intentasse novo arrolamento, agora prévio ou na pendência da ação definitiva, e efetuasse o seu registo para acautelar o seu direito sobre aquele bem que entende pertencer-lhe;
f) Ora, o arrolamento em causa foi decretado atento o periculum in mora e o justo receio de dissipação daquele bem, como a Recorrida já fez com a moradia sita na Rua ..., em ..., fazendo negócio consigo próprio, adquirindo bem próprio do Recorrente, cujo arrolamento foi também decretado e cuja propriedade se discute noutro processo, pelo valor de 31.000,00€, quando o mesmo valerá, pelo menos, 180.000,00€;
g) Assim como vendeu e guardou o seu preço em proveito próprio, sem o consentimento do Recorrente, dos veículos automóvel com a matrícula ..-..-XS e ..-..-JE, bens comuns do ex-casal, como consta dos autos;
h) Como vendeu ainda os equipamentos, máquinas e materiais, a maior parte deles também bens que o Recorrente já possuía antes do casamento com a Recorrida, que esta vendeu e - pasme-se - foi apresentar queixa-crime contra o Recorrente, alegando que este os tinha furtado, a que respeita o processo de inquérito n.º 1001/23.6PEGDM, aproveitando-se do facto de ser a única sócia e gerente daquela sociedade;
i) Não constando da douta sentença proferida qualquer referência ou valoração da prova produzida pelo Recorrente e a sua declaração de que o prédio lhe pertence, nomeadamente os inúmeros cheques comprovativos de que foi aquele que pagou o preço daquele imóvel e fez as obras de recuperação do mesmo (cfr. Doc.s 6 a 37 do Requerimento inicial e 47 e 48 do seu requerimento de 24/04/2024);
j) Como não foram tidos em conta os depoimentos do Recorrente, dos seus empregados e colaboradores que aí as declarações de parte da Recorrida e o depoimento do seu pai, que declararam ao tribunal que a compra desse prédio e todas as obras, foram pagas com dinheiro deste, tudo sempre pago em dinheiro, quando antes os dois e a mulher deste e mãe da primeira tinham feito um documento, com assinaturas reconhecidas presencialmente, onde declaram para que, mais tarde, nenhum dos seus herdeiros, quer por parte de um, quer por parte do outro ficassem prejudicados, que a compra desse prédio e as suas obras tinham sido pagos com dinheiro da filha - entenda-se do Recorrente, como resulta da prova acima indicada, pois esta não tinha quaisquer bens ou valores quando conheceu este, pois tinha apenas um saldo na sua conta de 7.865,32€, um velho carro e os bens pessoais;
k) Por outro lado, se estes factos foram considerados foi apenas para se remeter as partes para os meios comuns quanto à decisão sobre este bem, o que é reduzir a questão a dizer-se que remetido o processo para os meios comuns, relativamente a uma verba do inventário, é como que considerar que este bem foi cortado, em definitivo, da relação de bens no processo de inventário, quando aquele bem pode até vir a ser considerado comum na nova ação a intentar e, como tal, ser partilhado eventualmente como partilha adicional, pelo que o referido arrolamento deve manter-se;
l) Sendo este o entendimento constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03/02/2004, proferido no âmbito do processo n.º 4173/03, disponível em www.dgsi.pt, “Uma vez deferido o arrolamento de bens comuns do casal, requerido como preliminar ou incidente de ação de divórcio, o mesmo não caduca com o decretamento deste, devendo manter- se até à efetiva partilha de todos os bens comuns do casal (…) Se alguns desses bens ou rendimentos de bens não foram objeto de arrolamento antes de decretado o divórcio, sempre poderão sê-lo até à efetiva partilha dos bens comuns entre os cônjuges ou até mesmo em ordem a acautelar-se uma eventual partilha adicional” - sublinhado nosso;
m) Deste modo, Venerandos Desembargadores, quando assim acontecer, isto é, na eventualidade de o bem em causa vir a ser considerado comum, se assim fosse ou, pior ainda, quando nesse processo se reconhecesse que o bem era do Recorrente, poderia então este deparar com um logro total, pois quando a Recorrida procedesse com esse bem, como fez com os demais acima referidos, vendendo-o e utilizá-lo em beneficio próprio o seu produto, já não haveria mais por onde o Recorrente recuperar o seu valor;
n) Logo, não fará sentido levantar o presente arrolamento pois, por um lado, poderá colocar em causa o seu objetivo de evitar a dissipação daquele bem e, por outro, violará o citado princípio da economia processual e o reconhecimento do periculum in mora e o direito de propriedade que lhe assiste, ao obrigá-lo a intentar novo arrolamento para acautelar o seu direito, sendo também inútil toda a prova produzida nestes autos;
o) Isto quando o despacho de remessa para os meios comuns da questão sobre a titularidade do bem em causa proferido nos autos de partilha, em 11/07/2024, ainda não transitou em julgado, não podendo o Recorrente intentar nova ação nos meios comuns para onde agora é remetido, sob pena de litispendência. O mesmo se diga quanto à possibilidade de o mesmo intentar novo arrolamento prévio a essa nova ação, já que a sentença proferida nestes autos também não transitou em julgado, mas transitará primeiro do que aquele douto despacho;
p) Porém, no caso de recurso daquele despacho proferido nos autos de partilha, atento o período de férias judiciais em curso, atendendo a que aquele processo não é urgente, suspendendo-se o seu prazo de recurso, durante esse período. E caso esse recurso até viesse a ser julgado procedente, poderíamos estar perante a situação em que o bem poderia voltar a ser considerado no âmbito daqueles autos de partilha, mas poderia já ter sido dissipado, em face do levantamento do arrolamento destes autos;
q) Acresce que, concorda-se que o arrolamento deve pressupor uma ação pendente ou a intentar da qual é meio instrumental, o que não pode concordar-se é que esta tenha de ser especificamente um divórcio, uma partilha ou, como nos presentes autos, uma eventual ação definitiva, podendo ser qualquer uma delas, só devendo o mesmo ser levantado quando efetuada essa partilha;
r) Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 642/07.3TCGMR-H.G1, disponível em www.dgsi.pt, onde pode ler-se “não pode determinar-se o levantamento de uma providência que já surtiu o seu efeito útil normal”, ou seja, terem sido os bens em causa arrolados;
s) Bem como, o Acórdão da Relação do Porto, de 15/03/2001, CJ, 2001, 2.º- 173, que entendeu que “se como preliminar de ação de divórcio requereu o arrolamento esse foi deferido não deve caducar visto que a verdadeira instrumentalidade da providência se verifica em relação ao inventário subsequente e não ao divórcio”, ou seja, entendimento este sim que salvaguarda os interesses de qualquer das partes, seja qual for a que vier a ser a interessada definitiva, o que não acontece na douta sentença aqui em crise;
t) De onde se conclui e bem que o arrolamento em causa tem de pressupor uma ação proposta ou a propor, mas esta tanto pode ser de divórcio, de partilhas ou de inventário, e não exclusivamente como se julgou de inventário e não fazendo parte deste - apenas para já - esse bem parte, então deixa de haver qualquer preocupação com a justiça material, com o periculum in mora e tudo o mais já alegado;
u) Sendo assim que, na mesma esteira, defende Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, 4.º edição, Vol II, Almedina, Coimbra, 1991, “Daí que o arrolamento em causa subsista e firme a sua eficácia para além da decisão que julgou procedente a causa de que foi preliminar ou incidente;
v) Nestes termos, por violação do art. 403.º do CPC, do princípio da economia processual e do periculum in mora, por não se acautelar o direito de propriedade do Recorrente, deve o presente recurso de apelação, ser julgado procedente, por provado e, em consequência, a sentença proferida nos autos ser revogada, e substituída por outra que mantenha o arrolamento até que seja proferida uma decisão final sobre o direito de propriedade, relativo ao prédio urbano destinado à habitação, mobilado, composto por edifício com dois pisos e logradouro, sito na Rua ..., ..., ao Lugar e freguesia ..., concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...24 da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o art. ...12, com o que se fará inteira Justiça!
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II - A questão a dirimir consiste em determinar se deve ser levantado o arrolamento de imóvel, decretado por apenso ao inventário para partilha de bens comuns do casal, após a remessa das partes para os meios comuns para apuramento da titularidade desse bem.
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III - Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede.
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IV - Fundamentação jurídica

No âmbito do inventário de que estes autos constituem um apenso, os interessados não chegaram a acordo quanto aos bens a partilhar, designadamente quanto ao imóvel sito em ....
Efetivamente, o cabeça de casal fez constar tal bem na relação de bens por si apresentada como sendo um bem comum do ex-casal, considerando que o mesmo deveria ser partilhado no âmbito do inventário. A requerida reclamou da relação de bens, alegando que o bem em causa se trata de bem próprio.
Foi decidido remeter para os meios comuns a decisão sobre a titularidade do imóvel.
O tribunal de 1.ª instância teceu a seguinte consideração: (…) o inventário prossegue, retirando-se tal bem da relação de bens, atenta a presunção decorrente do registo do imóvel em nome da requerida, ou seja, o inventário prossegue para partilha dos restantes bens arrolados, excluindo-se este imóvel aqui arrolado.
A decisão recorrida fundamenta, assim, o levantamento do arrolamento decretado sobre o bem imóvel relacionado pelo cabeça de casal no inventário, ora apelante, no entendimento segundo o qual o imóvel estaria excluído da partilha a que se destina o inventário de que estes autos constituem um apenso.
Pressupõe que como nos termos do disposto no art.º 364.º/1 do C.P.C., exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, por força da exclusão o processo de inventário deixou de ser essa causa.
O apelante dissente deste ponto de vista.
Analisemos se lhe assiste razão.
Preceitua o art.º 403.º/1 do C.P.C. que havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
Ainda que requerente e requerida se encontrem divorciados, veja-se que nos termos do disposto no art.º 409.º/1 do C.P.C., como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob administração do outro.
Subjaz ao arrolamento o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos. Destina-se à prevenção desse risco, através da identificação e descrição desses bens, o que permitirá assegurar a sua permanência e conservação.
Na situação dos autos está em causa garantir a efetividade do direito que o requerente se arroga e que porventura lhe venha a ser reconhecido na ação da qual o arrolamento é dependência.
No caso concreto, a decisão da ação para a qual foi remetida a discussão acerca da titularidade do imóvel inventariado a intentar, para convencimento acerca do direito de propriedade, bem poderá ser a de que se trata de bem comum do casal. Ora, a ser esse o desenlace da ação, o bem virá a ser partilhado no inventário.
É o que decorre do regime do inventário. Veja-se que o art.º 1092.º do C.P.C., sob a epígrafe suspensão da instância, prevê, precisamente, no seu n.º 1, que sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância, no caso da alínea b), se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas.
Dispõe o n.º 2 do mesmo art.º 1092.º que no caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
Preceitua, por seu turno, o n.º 3 do mesmo art.º que o tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
Acaso dúvidas houvesse, por aqui já se vê que não está definitivamente fixado que a partilha do imóvel relacionado cuja titularidade se discute, de tal modo que os interessados foram remetidos para os meios comuns, não terá já lugar no âmbito do inventário.
Pelo contrário, as normas legais enunciadas não deixam margem para dúvidas de que imóvel poderá vir a ser partilhado no processo de inventário de que estes autos de arrolamento constituem um apenso, acaso o desenlace da ação para a qual as partes foram remetidas venham a ser favoráveis ao interessado que sustenta que o bem deve ser partilhado. Como expressamente se reproduziu, o n.º 3 do art.º 1092.º consigna que a partilha está sujeita a posterior alteração.
Neste sentido, o processo de inventário continua a ser aquele do qual o procedimento cautelar depende, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 364.º/1 do C.P.C.. Recorde-se que nos termos do art.º 403.º/2 do C.P.C., o arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. É precisamente o caso do inventário.
Na prática, tendo os interessados em inventário sido remetidos para os meios comuns para apuramento do direito de propriedade sobre bem relacionado, verifica-se a necessidade de um período de espera até à resolução definitiva, em processo comum, quanto a essa questão - e não mais do que isso.
Poder-se-á questionar se a ação para cuja propositura as partes foram remetidas não poderá constituir a ação prevista no aludido n.º 2 do art.º 403.º. Ocorre, porém, que essa putativa ação, cuja propositura, aliás, se desconhece, constitui como que uma sub-ação do inventário. Existirá, ou existe, apenas porque a complexidade da questão a decidir aconselhou que fosse tramitada autonomamente. O processo de inventário poderá, sendo caso disso, seguir os seus trâmites, ou ficar suspenso, mas, de um ponto de vista substancial, só se poderá ter como definitivamente encerrado, findo, no momento em que a ação comum que dele emergiu esteja dirimida - seja para que o bem relacionado seja partilhado, seja para se tenha este como definitivamente excluído.
Acresce que os princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia de meios, tendo, ademais, sido já decretado o arrolamento, aconselham a que a oposição ao arrolamento seja conhecida no âmbito destes autos. Entender diversamente implicaria reiniciar o procedimento por apenso à ação comum.
Poder-se-ia ainda, porventura, objetar à prossecução do arrolamento, com o conhecimento da oposição, invocando que se a complexidade da questão determinou a remessa para os bens comuns, tampouco estariam reunidas as condições para os termos do contraditório. Não é, porém, confundível o nível de segurança exigido numa decisão a adotar em processo comum, com a exigência meramente provisória conexa aos procedimentos cautelares. Em todo o caso, o legislador não previu a possibilidade de um non liquet nos procedimentos cautelares, tal como não a previu nas ações, em decorrência da dificuldade da questão subjacente. O litígio, no limite, decide-se contra a parte sobre a qual incide o ónus da prova (art.º 346.º do C.C.).
Em sumula, ao contrário do que se considerou no despacho recorrido, o imóvel de ... poderá vir a ser objeto de partilha no processo de inventário. O levantamento do arrolamento, pelo menos enquanto não houver evidência de que a ação para a qual a questão da titularidade foi remetida não foi intentada ou de que tenha transitado em julgado decisão que porventura aí venha a ser proferida no sentido de que o bem é próprio da apelada, não deverá levantar-se o arrolamento.
Daí que soçobre a tese gizada em 1.ª instância segundo a qual não se verificaria o pressuposto fundamental do procedimento cautelar de dependência entre o procedimento cautelar e ação principal. Pela via cautelar protege-se, efetivamente, o direito suscetível de ser tutelado através da ação principal, a saber, o direito à partilha. Ocorre, apenas, que existe um passo prévio à partilha - a determinação da titularidade do bem -, suscetível de redundar na exclusão ou na inclusão do bem da partilha a ocorrer no inventário. Tal não significa, contudo, que esse bem se possa ter desde já como definitivamente excluído da partilha. E existindo a possibilidade do direito, é forçosa a admissão de procedimento cautelar que o garanta (art.º 2.º/2 do C.P.C.). A providência de arrolamento não perdeu, por isso, em nosso entender, a sua necessária instrumentalidade relativamente ao processo de inventário,
A decisão de levantamento do arrolamento que incide sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão, freguesia ... sob o n.º ...24 é extemporânea, não sendo possível afirmar, ao menos por ora, que o arrolamento seja de cessar.
A pretensão do apelante deve, por conseguinte, merecer acolhimento.
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V - Dispositivo

Nos termos sobreditos acorda-se em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida que ordenou o levantamento do arrolamento decretado sobre o prédio urbano destinado a habitação, mobilado, composto por edifício com dois pisos e logradouro, sito na Rua ..., ..., ao Lugar e freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...24, inscrito na matriz sob o art.º ...12.
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Custas pela apelada, por o apelante ter obtido vencimento na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).

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Porto, 11 de novembro de 2024
Teresa Fonseca
Mendes Coelho
Manuel Domingos Fernandes