Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE PRESCRITO INVALIDADE FORMAL DO MÚTUO SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201010281186/09.4TBESP-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No âmbito das relações imediatas e para execução da respectiva obrigação subjacente, o cheque “prescrito” (em termos cambiários) vale como quirógrafo dessa obrigação, com força de título executivo conferida pela al. c) do nº1 do art. 46º do CPC. II – No mencionado quadro fáctico-jurídico, não nos confrontamos com um negócio abstracto, antes com uma presunção de causa e inversão do ónus da prova quanto à existência da relação fundamental. III – A referida exequibilidade do título – cheque – não é abalada pela circunstância do negócio causal que esteve na origem da sua emissão padecer de invalidade formal – negócio (mútuo) nulo por inobservância de forma legalmente imposta –, uma vez que, no caso de obrigações pecuniárias, o título deve considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância, só o não sendo “para o cumprimento específico do contrato”, porquanto a lei não exige, para o escrito ser considerado título executivo, que ele seja “constitutivo da obrigação, mas tão só certificativo da existência d.ela”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1186/2009-10 3.ª RP Relator : Mário Fernandes (1104) Adjuntos: Leonel Serôdio José Ferraz. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. B…….., residente na Rua ….., n.º …, …., Santa Maria da Feira, veio deduzir oposição à execução por quantia certa que lhe foi movida por C………, residente na Rua …., n.º ..., …., …., Ovar, em que este último pretende a cobrança coerciva daquele executado da quantia global de 11.960 euros, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 491,84 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, oferecendo como títulos executivos dois cheques do saque do executado e indicando como beneficiário dos mesmos o exequente, cheques esses que, apresentados a pagamento, não obtiveram pagamento. Adiantou o exequente no requerimento executivo que os aludidos cheques – um no valor de 5.780 euros e o outro de 6.180 euros – foram-lhe entregues pelo executado tendo em vista a restituição de quantias que ao mesmo lhe havia emprestado por diversas vezes, mas encontrando-se desembolsado do correspondente montante. Sustentando a oposição à lide executiva, aduziu o executado, naquilo que aqui importa referir, que os cheques dados à execução não valiam como títulos executivos cambiários, quer por apresentados a pagamento para além do prazo a que aludia o art. 28 da LUC, quer ainda por a respectiva obrigação cambiária se encontrar prescrita (art. 52 da LUC), para além de, como meros documentos particulares, também não deterem força executiva, posto deles não constar a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação cambiária. Contestou o exequente, defendendo que os cheques dados à execução, embora não constituindo títulos de crédito com força executiva, desta dispunham enquanto meros documentos particulares (quirógrafos), como tal podendo sustentar a lide executiva nos termos em que foi deduzida. Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador em que se apreciou a matéria alegada pelo oponente quanto à força executiva dos títulos dados à execução, aí se concluindo por uma resposta positiva, posto que, embora não podendo os mesmos funcionar como títulos de crédito de natureza cambiária pelas razões invocadas pelo oponente/executado, tinham ainda assim a potencialidade de servir como títulos executivos, enquanto meros quirógrafos para os termos do art. 46, n.º 1, al. c/ do CPC, sendo que o exequente havia invocado no articulado inicial a relação que subjazia à emissão dos mencionados cheques Desta decisão intercalar interpôs recurso de apelação o oponente/executado, tendo concluído as suas alegações nos termos seguintes: …………… …………… …………… Contra-alegou o exequente, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Foi tida como pertinente na decisão impugnada a realidade que se passa a enunciar: 1 - Foram dados à execução o cheque n.º 7043261614, datado de 29.7.2008, e o cheque n.º 2661203990, datado de 10.3.2009, os quais foram apresentados a pagamento e devolvidos a 27.11.2009, o primeiro por falta de provisão e o segundo por ter sido cancelado; 2 - A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada no dia 12.2.2010. A problemática suscitada no recurso reconduz-se, na sua essência, em curar saber se os cheques dados à execução, apesar de não valerem como títulos cambiários, constituem títulos executivos, enquanto meros documentos particulares, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 46, n.º 1, al. c/ do CPC. Não está em causa, tal como foi ponderado pelo tribunal “a quo” e aliás vinha aceite pelo exequente, que os mencionados cheques não podem valer como títulos de crédito de natureza cambiária, por isso nessa base não dispondo de força executiva, importando tão só nesta sede averiguar se tal força executiva lhes pode advir, na situação descrita, da circunstância de representarem documentos particulares que satisfazem as características definidas no preceito atrás referido. Não olvidamos ser controvertida tanto na doutrina, como na jurisprudência, a problemática respeitante à atribuição de força executiva a um título de crédito por, nomeadamente, se encontrar prescrito cambialmente, a ponto de, mesmo assim, deter tal força (executiva), enquanto mero documento particular. Temos defendido em outras decisões a possibilidade em último assinalada. Passemos a alinhavar alguns dos argumentos sustentadores duma resposta positiva a essa questão. O propósito do legislador, ao proceder à reforma processual entrada em vigor em 1997, foi o de ampliar o elenco dos títulos executivos, por forma a decisivamente contribuir para a diminuição do número das acções declarativas condenatórias, assim se evitando a desnecessária propositura de acções que tivessem por alcance o reconhecimento de um direito do credor sobre o qual não havia verdadeira controvérsia, apenas tendo como finalidade facultar ao mesmo um título executivo – v. preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12.12. Assim é que, pretendendo-se o alargamento do espectro dos títulos com força executiva, a nova redacção dada à al. c/ do n.º 1 do art. 46 do CPC veio estabelecer que podem servir de base à execução os documentos particulares que contenham a assinatura do devedor e importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações, reportando-se estas ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto. Desta forma, face à nova redacção dada à assinalada al. c/, do n.º do cit. art. 46, é manifesto que o legislador deixou, propositadamente, de fazer expressa referência ao que na legislação anterior fazia relativamente às letras, livranças, cheques e outros documentos, substituindo-os pela alusão a documentos particulares nas condições e com os requisitos naquela alínea mencionados – v., a propósito, Ac. da RC, de 3.12.98, in CJ/98, tomo 5, pág. 33. Por pertinente, cremos justificar-se a reflexão a propósito adiantada por Pinto Furtado, ao referir que ““prescrita a obrigação, deixaremos de estar em presença de um título de crédito … mas nem por isso desaparecerá o papel que, muito embora não seja um título de crédito, constitui decerto, ainda, um escrito particular do qual consta a obrigação de prestação de quantia determinada e a assinatura do devedor. Ele não documentará, é certo, a inteira obrigação fundamental – mas nem por isso é preciso para poder valer como título executivo, nos termos do ‘facti species’ constante da al. c/ do art. 46 do CPC; basta, para tanto, que dele conste, como efectivamente consta, a obrigação do pagamento de uma quantia determinada e esteja assinado pelo devedor executado”; mais adiantando que “isto é, hoje em dia, particularmente mais claro, em presença da actual versão desta alínea (al.c/, do art. 46 do CPC), a qual, como se sabe, deixou de conter uma enumeração de títulos de crédito típicos … para se limitar a descrever apenas as menções que deverá conter todo o documento de dívida, em geral, para constituir um título executivo”. E, fazendo expressa alusão ao cheque, acrescenta que “no âmbito das relações imediatas e para execução da respectiva obrigação subjacente, é quanto a nós inegável que o cheque valerá como quirógrafo dessa obrigação, com força de título executivo que lhe é dado pela al. c/ do art. 46 do CPC” – in “in “Títulos de Crédito”, págs. 82 a 83 e 285 a 286. Assim, tendo por referência um título como o dado à execução – cheque – constata-se que o mesmo, enquanto contém uma ordem dado ao banco, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida, podendo, pois, valer como título executivo, cabendo ao devedor, nos termos do art. 458, n.º 1 do CC, a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa – assim Abrantes Geraldes, in Revista “Themis”, n.º 7, 2003, págs. 62 a 65. É certo que o cheque, como mero documento particular – quirógrafo da dívida causal – não é fonte autónoma de obrigações, mas, face à declaração dele constante e ordem de pagamento que encerra, cria a presunção de relações negociais e extra-negociais, que mais não é senão a relação fundamental aludida no art. 458, n.º 1 do CC. Como se escreve no Ac. do STJ de 11.5.99, ninguém se obriga por nada e sem causa, ou seja, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado – in CJ/STJ/99, tomo 2, pág. 88. Não estaremos perante um negócio abstracto, antes diante de uma presunção de causa e de inversão do ónus da prova quanto à existência da relação fundamental – v. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., pág. 442. E a exequibilidade do título – cheque – não é de todo abalada pela circunstância do negócio causal que esteve na origem da sua emissão padecer de invalidade formal – negócio (mútuo) nulo por inobservância de forma legalmente imposta – pois que, no caso de obrigações pecuniárias, como é a situação dos autos, o título deve considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância, só o não sendo, como o adverte Anselmo de Castro, “para o cumprimento específico do contrato”, porquanto a lei não exige, para o escrito ser considerado título executivo, que ele seja “constitutivo da obrigação, mas tão só certificativo da existência dela” – in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 2.ª ed., pág. 42. Aqui chegados, cremos ter respondido às objecções opostas pelo apelante, enquanto fez assentar a sua oposição ao decidido na circunstância dos cheques dados à execução, mesmo como meros quirógrafos, nunca poderiam constituir títulos executivos, posto deles não decorrer a constituição ou o reconhecimento de uma determinada obrigação pecuniária ou, então, por à sua emissão subjazer uma relação causal constituída invalidamente (mútuo ou mútuos nulos por falta de forma, atento o alegado no requerimento executivo). Com efeito e ao contrário do assim expendido pelo recorrente, impõe-se constatar, por um lado, que ambos os cheques dados à execução contêm uma ordem de pagamento de quantias certas a favor do exequente, sendo que, por outro, mesmo que tenham a ver com uma relação causal a padecer de nulidade por inobservância de forma legalmente prescrita, não deixam de poder sustentar a cobrança coerciva do montante equivalente ao dever de restituição consequente à eventual nulidade de que padeça a relação fundamental. Por via do explanado, reconhece-se, à semelhança do ponderado pelo tribunal “a quo”, deterem os cheques dados à execução força executiva, tudo a justificar o prosseguimento da lide para os fins por aquele determinados. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Porto, 28 de Outubro de 2010 Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil M. Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz |