Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520268
Nº Convencional: JTRP00014292
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
ORGÃO SOCIAL
FALTA
REPRESENTAÇÃO LEGAL
SUPRIMENTO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO À PARTE
CITAÇÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199506209520268
Data do Acordão: 06/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1270/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional: CSC86 ART252 ART390.
CPC67 ART234 N3 ART228-A ART21 N2 ART194-A ART195 N1 D N2 C.
Sumário: I - À notificação de providência cautelar decretada sem audiência prévia do requerido, são aplicáveis as regras da citação.
II - A notificação à requerida, no caso uma sociedade anónima desprovida então de gerência por ter resultado da transformação de uma sociedade por quotas - cuja gerência por isso cessara funções " ex vi " do disposto nos artigos
252 e 390 do Código das Sociedades Comerciais - sem que tivessem ainda sido eleitos os seus novos orgãos de representação, dependia da nomeação pelo tribunal, de entre os sócios da notificanda, de representante especial nos termos do n.2 do artigo 21 do Código de Processo Civil; no caso, a providência notificanda contrariava a realização da assembleia convocada para a eleição daqueles órgãos.
III - Tendo-se, naquele circunstancialismo, realizado a notificação pelo oficial de justiça em quem era tão só director de um Hotel da sociedade a notificar e não desta, verifica-se preterição de formalidades essenciais e a consequente nulidade da notificação.
Reclamações: