Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051347
Nº Convencional: JTRP00008634
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: RP199005029051347
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: LIMP75 ART19 ART26 N2 B.
CP82 ART165 N1 ART166 ART167 N1 A.
Sumário: I - Pelos escritos publicados nos periódicos são responsáveis criminalmente os respectivos directores nos termos do artigo 26 nº 2 alínea b) do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a menos que afastem essa responsabilidade, provando que não conheciam o escrito ou que lhes não foi possível impedir a publicação;
II - Não se provando, nos termos daquele preceito, que certo director de um jornal não é responsável por certo escrito, é ele o responsável pelo conteúdo de qualquer escrito publicado - artigo 19 do citado Decreto-Lei;
III - Se em certos escritos se inculca a ideia de que o assistente estava envolvido em contrabando de bacalhau, devem eles considerar-se como objectivamente injuriosos e difamatórios;
IV - Mesmo que se prove que o arguido - director do jornal - não tomou conhecimento prévio, pelo menos directamente, do que no periódico se publica devido à sua idade e estado de saúde, tal não exonera o director da responsabilidade enquanto se mantiver nessa qualidade;
V - É que o director do jornal tem obrigação de se certificar, previamente do conteúdo dos escritos a publicar para poder impedir a respectiva publicação
- artigo 19;
VI - Se não o faz, apesar de estar consciente dos riscos que isso representa para si próprio e do perigo de publicação de matéria injuriosa ou difamatória, essa conduta é reveladora de indiferença e mesmo de aceitação pelo que daí resulte, o que configura dolo embora na sua forma eventual.
Reclamações: