Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008634 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199005029051347 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART19 ART26 N2 B. CP82 ART165 N1 ART166 ART167 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Pelos escritos publicados nos periódicos são responsáveis criminalmente os respectivos directores nos termos do artigo 26 nº 2 alínea b) do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a menos que afastem essa responsabilidade, provando que não conheciam o escrito ou que lhes não foi possível impedir a publicação; II - Não se provando, nos termos daquele preceito, que certo director de um jornal não é responsável por certo escrito, é ele o responsável pelo conteúdo de qualquer escrito publicado - artigo 19 do citado Decreto-Lei; III - Se em certos escritos se inculca a ideia de que o assistente estava envolvido em contrabando de bacalhau, devem eles considerar-se como objectivamente injuriosos e difamatórios; IV - Mesmo que se prove que o arguido - director do jornal - não tomou conhecimento prévio, pelo menos directamente, do que no periódico se publica devido à sua idade e estado de saúde, tal não exonera o director da responsabilidade enquanto se mantiver nessa qualidade; V - É que o director do jornal tem obrigação de se certificar, previamente do conteúdo dos escritos a publicar para poder impedir a respectiva publicação - artigo 19; VI - Se não o faz, apesar de estar consciente dos riscos que isso representa para si próprio e do perigo de publicação de matéria injuriosa ou difamatória, essa conduta é reveladora de indiferença e mesmo de aceitação pelo que daí resulte, o que configura dolo embora na sua forma eventual. | ||
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