Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016662 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS TRANSFORMAÇÃO SOCIEDADE ANÓNIMA NATUREZA JURÍDICA CITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199603079530869 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5525/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART238-A ART195 N1 B. CSC86 ART130 N3. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da falta de citação do Réu deve ser arguida imediatamente, logo que ele intervenha no processo, não valendo para tal a simples interposição do recurso da sentença que o condenou. II - A citação de uma sociedade comercial, identificada como sociedade por quotas ( Ldª ), por carta registada com aviso de recepção, quando ela fora anteriormente transformada em sociedade anónima ( S.A. ), não traduz um erro de identidade, pois essa transformação não determina a constituição de uma nova sociedade, pelo que não se observa, assim, qualquer irregularidade numa citação dessas. | ||
| Reclamações: | |||