Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231097
Nº Convencional: JTRP00035035
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
ACÇÃO JUDICIAL
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
AUTOR
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200210170231097
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART279 N1 N2 ART954 N1 ART23 ART24.
CCIV66 ART150 ART257 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 19975/01/14 IN BMJ N243 PAG199.
AC RC DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG57.
Sumário: I - A lei impõe a fixação, na sentença que decrete a interdição, da data do início da incapacidade, apenas para estabelecer a presunção (relativa) de que a partir de então os actos negociais praticados pelo interditando possam estar feridos de um vício da vontade susceptível de determinar a anulação desses actos.
II - Não deve suspender-se a instância, na acção de divórcio movida pelo marido contra a mulher que depois intentou contra ele acção de interdição por anomalia psíquica, se o primeiro processo está em fase final e de julgamento, com algumas audiências já realizadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: