Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035035 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO ACÇÃO JUDICIAL INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA AUTOR SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200210170231097 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART279 N1 N2 ART954 N1 ART23 ART24. CCIV66 ART150 ART257 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 19975/01/14 IN BMJ N243 PAG199. AC RC DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG57. | ||
| Sumário: | I - A lei impõe a fixação, na sentença que decrete a interdição, da data do início da incapacidade, apenas para estabelecer a presunção (relativa) de que a partir de então os actos negociais praticados pelo interditando possam estar feridos de um vício da vontade susceptível de determinar a anulação desses actos. II - Não deve suspender-se a instância, na acção de divórcio movida pelo marido contra a mulher que depois intentou contra ele acção de interdição por anomalia psíquica, se o primeiro processo está em fase final e de julgamento, com algumas audiências já realizadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |