Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823517
Nº Convencional: JTRP00041998
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200812090823517
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 292 - FLS. 71.
Área Temática: .
Sumário: A competência material para preparar e julgar o inventário para partilha de bens, subsequente ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil do Porto, cabe ao Tribunal de Família e Menores do Porto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º - 3517/08-2 – Conflito de competência
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B……………, divorciado, residente na Rua ………, n° …, ent.a …, r/c, Dt°, ……., Porto, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Ex.mo Juiz de Direito do 3.º Juízo – 1.ª Secção - dos Juízos Cíveis do Porto e o Ex.mo Juiz de Direito do 3.º Juízo - 2.a Secção - do Tribunal de Família e Menores do Porto, porquanto ambos os Magistrados, por despachos transitados em julgado, proferidos, respectivamente a 17-1-2007 e a 12-3-2008, transitados em julgado, se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para preparar e julgar o inventário que requereu, para separação de meações na sequência de divórcio por mútuo consentimento entre o requerente e seu ex-cônjuge, decretado pela 1.a Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia.
Notificados os Magistrados em conflito (art.º 118.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.), nada disseram.
O Digno Magistrado do M.° P.° junto desta Relação emitiu douto e desenvolvido parecer, pronunciando-se no sentido de que deverá atribuir-se competência ao Sr. Juiz de Direito do 3o Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Mostra-se apurado o circunstancialismo de facto descrito no relatório supra, ora dado como reproduzido.
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Nos termos do o art. 81º, c), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ), que rege sobre competência material respeitante a cônjuges e ex-cônjuges, compete aos Tribunais de Família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados.
Com este preceito articula-se o disposto no art. 1404º, n.º 1 do C.P.C., sistematicamente inserido na Secção IX epigrafada de "Partilha de bens em alguns casos especiais", que prevê especificamente o inventário em consequência do divórcio.
Anteriormente ao início de vigência do Dec.-Lei n.º 272/2001 de 13/1, sendo o Tribunal de Família e de Menores o competente para decretar o divórcio, nenhuma controvérsia se suscitava quanto à competência desse Tribunal para os termos do inventário para partilha dos bens que fosse requerido na sequência da respectiva acção, que corria por apenso ao processo de divórcio.
A partir da entrada em vigor desse diploma, veio o legislador a atribuír competência exclusiva ao Conservador do Registo Civil para dissolver o casamento por mútuo consentimento, como resulta do seu artº 12º. Todavia, não foram, simultaneamente, introduzidas alterações na LOFTJ, designadamente referentes a inventário para partilha dos bens do casal.
Afigura-se que a circunstância de o divórcio ter sido decretado pelo Conservador do Registo Civil, em vez dos Tribunais de Família, em nada altera o âmbito da competência destes para o inventário, tal como se achava definida antes do Dec.º-Lei n.º 272/2001.
Como vem sustentado no Ac. desta Relação de 06/10/2008 e no Ac. do TRL de 21/11/2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, e vem sendo sendo jurisprudência uniforme, atendendo-se "à motivação subjacente à especialização dos Tribunais de Família, considerando ainda que o legislador, no âmbito da LOFTJ, atribuiu aos Tribunais de Família a competência para os inventários requeridos na sequência de acções de divórcio, parece razoável que o mesmo legislador, não quisesse excluir da competência daqueles Tribunais a de conhecer os processos de inventário instaurados na sequência de divórcios por mútuo consentimento, cuja competência é actualmente (com os requisitos previstos na lei) exclusiva das Conservatórias do Registo Civil". Do ponto de vista da teleologia subjacente a tal opção legislativa, nenhuma distinção relevante se vislumbra entre o divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Tribunal de Família por via de conversão da acção de divórcio litigioso e o divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil, que possa justificar uma duplicidade de regimes no tocante ao subsequente inventário para partilha de bens.
Por onde se conclui que a competência material para preparar e julgar o inventário para partilha de bens, subsequente ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil do Porto, cabe ao Tribunal de Família e Menores do Porto.

Decisão.

Pelo exposto, decidindo-se o presente conflito de competência, declara-se o Exmo. Sr. Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto competente para preparar e julgar o inventário que B…………. requereu para separação de meações na sequência de divórcio por mútuo consentimento, com n.º …../08.6TMPRT do 3o Juízo - 2a Secção do mesmo Tribunal.

Sem custas.

Porto, 09 de Dezembro de 2008
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira