Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007167 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | QUEIXA DO OFENDIDO MANDATO PODERES ESPECIAIS RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301209241001 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVIII PAG245 | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 603/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART49 N3. CPC67 ART40 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 2/92 IN DR 150 1S-A DE 1992/07/02. | ||
| Sumário: | I - A faculdade de suprimento da falta, insuficiência e irregularidade do mandato, prevista no artigo 40, do Código de Processo Civil, só pode entender-se como aplicável aos casos de intervenção de profissionais do foro em representação das partes e, quando muito, também àqueles em que, excepcionalmente, a lei admite a intervenção de outras pessoas em representação das partes. II - O termo "mandatário", constante do nº 3, do artigo 49, do Código de Processo Penal, reporta-se a pessoas que, investidas nessa qualidade pelo titular do direito de queixa, sejam profissionais do foro. III - No caso das "pessoas colectivas" ou das "sociedades", o mandatário terá de revestir aquela qualidade, cabendo a apresentação da queixa em nome próprio do ente colectivo àqueles que integrem os seus órgãos próprios. | ||
| Reclamações: | |||