Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241001
Nº Convencional: JTRP00007167
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: QUEIXA DO OFENDIDO
MANDATO
PODERES ESPECIAIS
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199301209241001
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG245
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 603/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART49 N3.
CPC67 ART40 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 2/92 IN DR 150 1S-A DE 1992/07/02.
Sumário: I - A faculdade de suprimento da falta, insuficiência e irregularidade do mandato, prevista no artigo 40, do Código de Processo Civil, só pode entender-se como aplicável aos casos de intervenção de profissionais do foro em representação das partes e, quando muito, também àqueles em que, excepcionalmente, a lei admite a intervenção de outras pessoas em representação das partes.
II - O termo "mandatário", constante do nº 3, do artigo
49, do Código de Processo Penal, reporta-se a pessoas que, investidas nessa qualidade pelo titular do direito de queixa, sejam profissionais do foro.
III - No caso das "pessoas colectivas" ou das "sociedades", o mandatário terá de revestir aquela qualidade, cabendo a apresentação da queixa em nome próprio do ente colectivo àqueles que integrem os seus órgãos próprios.
Reclamações: