Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820840
Nº Convencional: JTRP00024335
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: COLISÃO DE VEÍCULOS
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
COMISSÁRIO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PROVA DA CULPA
FALTA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP199811039820840
Data do Acordão: 11/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Data Dec. Recorrida: 06/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART506 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N1/83 IN DR IS DE 1983/06/28.
AC STJ DE 1996/04/30 IN DR IIS DE 1996/06/24.
Sumário: I - Para que funcione a presunção de culpa estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil, não basta o facto de o veículo ser conduzido por pessoa diferente daquela que detém a sua direcção efectiva.
Exige-se ainda uma relação de comissão entre o detentar do veículo e o respectivo condutor.
II - A responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos a que se refere o 506 n.1 do mesmo Código.
III - A dúvida àcerca da existência ou não de uma relação de comissão entre o detentar da direcção efectiva do veículo e o condutor do mesmo aproveita àquele, pois é à outra parte que compete o ónus da prova dessa relação.
IV - Não se provando culpa de nenhum dos condutores, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Em caso de dúvida é de considerar igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos.
Reclamações: