Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024335 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COLISÃO DE VEÍCULOS DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA COMISSÁRIO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR PROVA DA CULPA FALTA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199811039820840 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART506 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N1/83 IN DR IS DE 1983/06/28. AC STJ DE 1996/04/30 IN DR IIS DE 1996/06/24. | ||
| Sumário: | I - Para que funcione a presunção de culpa estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil, não basta o facto de o veículo ser conduzido por pessoa diferente daquela que detém a sua direcção efectiva. Exige-se ainda uma relação de comissão entre o detentar do veículo e o respectivo condutor. II - A responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos a que se refere o 506 n.1 do mesmo Código. III - A dúvida àcerca da existência ou não de uma relação de comissão entre o detentar da direcção efectiva do veículo e o condutor do mesmo aproveita àquele, pois é à outra parte que compete o ónus da prova dessa relação. IV - Não se provando culpa de nenhum dos condutores, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Em caso de dúvida é de considerar igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos. | ||
| Reclamações: | |||