Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027604 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO PREÇO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199912069951233 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 585/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART346 ART376 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/03 IN BMJ N441 PAG357. AC STJ DE 1994/10/04 IN CJSTJ T3 ANOII PAG81. AC STJ DE 1987/01/29 IN BMJ N363 PAG529. | ||
| Sumário: | I - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente, contar com ele. II - Consideram-se provados, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, os factos compreendidos na declaração constante de documento particular. III - A dúvida sobre a efectiva vontade dos contraentes de um contrato- promessa de trespasse, quanto ao carácter do pagamento então acordado, deve resolver-se no sentido de que a entrega parcial seja havida como começo de cumprimento e a entrega total como antecipação do cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |