Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038542 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RP200511210543392 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artº 12 do Código do trabalho, estabelecendo uma presunção de que foi celebrado contrato de trabalho, deve ser interpretado correctivamente, fazendo corresponder a sua aplicação ao critério dos "factos-indíce" que a doutrina vinha definindo e os Tribunais vinham aplicando, antes da entrada em vigor do aludido Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........ deduziu acção declarativa com processo comum contra C........, S.A., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 6.211,40, sendo € 4.778,00 de indemnização por despedimento e a restante relativa a férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2003 e retribuição vencida, acrescida de juros de mora até integral pagamento, alegando que foi despedida sem precedência de processo disciplinar e com efeitos reportados a 2003-12-31. Contestou a R., alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços e concluiu pedindo que a acção fosse julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido. Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido com fundamento em que o contrato dos autos é de prestação de serviços. Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A Recorrida criou um serviço interno de higiene, segurança e saúde no trabalho; B - Serviço de que era responsável o seu funcionário Eng. D.........; C - Para exercer funções no âmbito desse serviço admitiu a Recorrente como médica; D - Entre Recorrente e Recorrida foram celebrados contratos o primeiro em 1 de Janeiro de 1994 e o segundo em 2/98; E - A Recorrente exercia as suas funções dentro das regras da deontologia e tradições profissionais, com independência técnica e moral; F – O Dec. Lei 26/94 de 1 de Fevereiro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 5° que "os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico"; G - Nessa estrutura, serviços ou organização a Recorrente executava as funções correspondentes à saúde, sem prejuízo de colaborar com os demais elementos dos Serviços Internos, na prossecução do desiderato determinado por lei e sob a orientação do responsável Eng. D.......; H - Havia realmente subordinação jurídica que caracterizava o contrato entre Recorrente e Recorrida como contrato de trabalho. I - Para além da autonomia técnica (indispensável face às funções exercidas) não se provou que houvesse outro tipo de autonomia; J - Tendo-se provado, pelo contrário que a Recorrente podia exercer outras actividades relacionadas com a segurança, higiene e saúde e que era convocada para comparecer a reuniões mesmo fora do seu horário de trabalho. L - Mas, mesmo recorrendo aos índices que a doutrina e jurisprudência consideram como auxiliares decisivos para a caracterização, ou não, do contrato como de trabalho, não pode ser outra a decisão que não seja a de considerar como laboral a relação existente; M - O local de trabalho, os utensílios e o pessoal auxiliar eram fornecidos pela recorrida; N - A retribuição era paga 14 vezes por ano e com actualizações sempre que o pessoal da Recorrida fosse aumentado, não sendo tal retribuição dependente da quantidade do trabalho executado pela Recorrente; O - Havia realmente horário de trabalho, com dia e hora certa, embora com o termo indeterminado podendo inclusivé, após o atendimento dos pacientes, exercer outras actividades relacionadas com segurança, higiene e saúde; P - A Recorrente não respondia individualmente pelo resultado da actividade, mas, em conjunto com os demais elementos e sob orientação do responsável, competia-lhe que o funcionamento do serviço em que se inseria cumprisse as determinações legais para que fora criado; Q - A Recorrida pagava efectivamente as férias à Recorrente já que, embora no mês em que encerrava a Recorrente só trabalhasse uma semana, recebia o mês por inteiro; R - E pagava-lhe, ainda, os subsídios de Férias e de Natal, ou seja, tal como a todos os demais trabalhadores pagava à Recorrente 14 meses em cada ano; S - Ao não entender assim, violou a douta sentença o artigo 10.º do Código do Trabalho (Lei 99/2003 de 27/8) bem como o artigo 1.º do DL 49408 que antecedeu esse diploma e que estava em vigor à data em que a Recorrente foi admitida ao serviço da Recorrida; T - Pelo que a Recorrente foi despedida sem justa causa, com as legais consequências. A R. apresentou a sua alegação, pedindo que se confirme a sentença e que se negue provimento ao recurso. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância: 1. A R. dedica-se à manufactura de objectos de alumínio tendo para tal instalações fabris e sede em ....., Vila Nova de Gaia. 2. Em 1 de Janeiro de 1994 a R. e A. subscreveram o contrato junto a fls. 7 a 9, cujo teor se dá por reproduzido. 3. Foi então acordado que a A. exercia as "funções" todas as 3ªs. feiras, com entrada às 13.30h., nas instalações fornecidas pela ora R. 4. Com a remuneração mensal que inicialmente foi fixada em 384,07 euros (Esc. 77.000$00) por mês (doc.1); paga 14 vezes ao ano. 5. Em 2/98 A. e R. subscreveram o contrato junto a fls. 10 e 11, cujo teor se dá por reproduzido. 6. Desde essa altura a A. continuou a prestar serviço à 3ª feira, com a mesma hora de entrada, mas apenas de 15 em 15 dias. 7. Passou a auferir o valor constante desse contrato. 8. A R. enviou à A. uma carta datada de 12/11/03, conforme doc. 1 cujo teor se dá por reproduzido, não mais permitindo a prestação de "trabalho" à A. a partir de 31/12/03. 9. Desde o início da relação a A. sempre passou recibo verde. 10. A A. desenvolveu as suas funções "médicos" com total autonomia técnica. 11. As consultas desenvolviam-se do seguinte modo: Os trabalhadores preenchiam uma ficha de inscrição que uma funcionária da empresa colocava na secretária do gabinete de atendimento onde a autora prestava as funções. Esta procedia então ao atendimento, de forma autónoma, quer quanto ao modo, quer quanto ao número de trabalhadores a atender, podendo transferir atendimentos para outro dia, conforme o número de "inscrição" e segundo critérios de urgência que ela própria definia. 12. Terminado o atendimento, a A. poderia exercer outras "actividades" relacionadas com a "Segurança Higiene e Saúde". 13. A A. logo que terminava as suas "funções" poderia ausentar-se, não havendo hora definida para o termo destas. 14. Quando não pudesse comparecer numa terça-feira, a A. comunicava à empresa, indicando outro dia para o efeito, em substituição. 15. A A. quando solicitada para comparecer a reuniões, relacionadas com Saúde Higiene e Seg. comparecia, ainda que fora das terças-feiras. 16. A Autora nunca foi inscrita nem foram efectuados descontos para a segurança social, nem nunca constou do mapa para gozo de férias da empresa. 17. A empresa da Ré encerrava, anualmente, durante um período de férias dos seus trabalhadores de 3 semanas e, em consequência, a Autora não se apresentava nesse período na empresa. 18. A Ré tinha os seus serviços de Higiene Segurança e Saúde, organizados internamente sendo responsável o seu funcionário Eng. D........ . O Direito. Sendo pelas conclusões do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto nos Art.ºs 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o contrato dos autos é de trabalho. Vejamos. Contrato de trabalho é aquele pelo qual um pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas – assim dispõe o Art.º 10.º do Código de Trabalho, aplicável in casu porque, tendo entrado em vigor em 2003-12-01, como resulta do disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o contrato dos autos cessou em 2003-12-31. Em sentido muito próximo, já anteriormente dispunha o Art.º 1.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e o Art.º 1152.º do Cód. Civil que Contrato de trabalho é aquele pelo qual um pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Por sua vez, Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – como resulta do consignado no Art.º 1154.º do Cód. Civil. Tem-se entendido que as figuras se distinguem porque no contrato de trabalho, a prestação do trabalhador consiste numa actividade e no contrato de prestação de serviço, o seu objecto consiste no resultado dessa actividade. Porém, como ao credor interessa sempre o resultado da actividade, refere-se que o primeiro se distingue pelos elementos subordinação económica e subordinação jurídica, enquanto o segundo pode ser gratuito e a actividade desenvolve-se de forma autónoma; no entanto, como o segundo também pode ser remunerado, insiste-se que o verdadeiro critério distintivo consiste na subordinação jurídica, em termos tais que se se provar tal elemento, fica definida sem mais a qualificação do contrato como de trabalho. Acontece com frequência que não é possível descortinar se tal elemento existe, dada a complexidade da situação de facto, pelo que se tem recorrido ao critério dos indícios ou dos factos-índice com vista a operar a necessária qualificação jurídica do contrato em apreço. Tal critério, como os nomes deixam antever, é meramente aproximativo, não fornecendo a segurança desejável, pelo que se impõe fazer um juízo global acerca de todos os factos que se provarem e extrair a final a conclusão acerca da qualificação jurídica que couber no caso concreto. São apontados como factos-índice, nomeadamente, o local do trabalho, o horário de trabalho, as ordens do empregador, o modo da prestação do trabalho, a integração na organização do empregador, a forma da retribuição - subsídios de férias e de Natal - a propriedade dos instrumentos do trabalho, a retenção na fonte de impostos e contribuições, a exclusividade de empregador, a inscrição na segurança social e em associação sindical, existência de pessoal assalariado dependente do trabalhador, o risco do produto final – por conta de quem corre – e a vontade das partes [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 2.ª edição, 1981, págs. 615 a 621, Fernando Ribeiro Lopes, Trabalho subordinado ou trabalho autónomo: um problema de qualificação, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXIX (II da 2.ª Série) - 1987 - N.º 1, págs. 57 a 80, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, II Volume, Contrato de Trabalho, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, págs. 29 a 48, António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 136 a 147, António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, 4.ª edição, 1992, págs. 361 a 368, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 532 a 536 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, págs. 302 e 303. Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-09-26, 1994-02-23, 1995-10-25 e 2000-11-22, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 399, págs. 405 a 412, novos estilos, 1994, 2, págs. 42 a 44, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, págs. 349 a 355 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo III, 288 a 290]. Foi no seguimento de tal entendimento da doutrina e da jurisprudência que o Cód. do Trabalho consagrou no Art.º 12.º a seguinte disciplina: Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias. Sucede, porém, que a verificação da presunção parece mais exigente que a prova directa do facto pois, logo a verificação da primeira alínea, por exemplo, conduz à prova directa do contrato, ficando as restantes alíneas do artigo como elemento perturbador, na medida em que os factos-índice constantes de todas as alíneas são de verificação cumulativa. Embora já tenham surgido divergências na interpretação da norma [Cfr. Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL E PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE, págs. 59 e segs., igualmente publicado na Revista do Ministério Público, n.º 97, págs. 87 e segs. e António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª EDIÇÃO, 2004, que refere a págs. 150, nomeadamente, o seguinte: “A leitura do preceito conduz a uma conclusão perturbadora: o primeiro dos suportes da “presunção de contrato de trabalho” preencheria já o essencial da noção legal desse contrato; a verificação das quatro primeiras condições permitiria alicerçar, mais do que uma presunção (ilidível, nos termos do art. 350º/2 CCiv.), a certeza da existência do contrato de trabalho; e o quinto elemento da enumeração legal (duração superior a noventa dias) parece inteiramente destituído de aptidão qualificativa” (sublinhados nossos), certo é que uma interpretação mais conforme com o elemento literal não é compatível com a nossa tradição, tanto ao nível da doutrina e da jurisprudência, como ao nível do direito constituído. Pois, destinando-se as presunções [Segundo o Art.º 349.º do Cód. Civil, Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido] a facilitar a prova dos factos, na medida em que permitem dar como provado um facto desconhecido, que não se conseguiu provar, através da ilação que a lei ou o julgador extrai de um facto conhecido, isto é, que se conseguiu provar, a interpretação mais ao perto da letra daquele Art.º 12.º parece conduzir a um resultado contrário. Assim, crê-se que tal norma deverá ser interpretada correctivamente, fazendo corresponder a sua aplicação ao critério dos factos-índice que a doutrina vinha ensinando e os Tribunais aplicando, antes da entrada em vigor do Cód. do Trabalho [Aliás, em tal sentido, já dispunha - e dispõe - o regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, no seu Art.º 5.º, n.º 2, que se transcreve: “2. Presume-se que a actividade é exercida sem subordinação quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) O trabalhador tenha, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, da sua propriedade; b) O trabalhador não se encontre sujeito a horário e ou a períodos mínimos de trabalho, salvo quando tal resulte da directa aplicação de normas de direito laboral; c) O trabalhador possa subcontratar outros para a execução do trabalho em sua substituição; d) A actividade do trabalhador não se integre na estrutura do processo produtivo, na organização do trabalho ou na cadeia hierárquica de uma empresa [sublinhado nosso]; e) A actividade do trabalhador constitua elemento acidental na organização e no desenvolvimento dos objectivos da entidade empregadora”]. Tal significa que, ontem como hoje, face à falta da prova directa dos factos donde se possa concluir pela existência da subordinação jurídica e consequente qualificação do contrato, há que fazer um juízo global acerca dos factos-índice provados, concluindo depois pela qualificação do contrato como de trabalho ou como de prestação de serviços, mas sem o espartilho da verificação cumulativa de todos os factos-índice constantes das cinco alíneas do Art.º 12.º do Cód. do Trabalho. Na verdade, o entendimento oposto colocará em contradição a presunção constante desta norma e a definição constante do Art.º 10.º do mesmo diploma, na medida em que a verificação da primeira é mais exigente do que a prova da segunda, o que representa um non sense na medida em que a presunção tem de estar ao serviço da definição, tanto no plano lógico da política legislativa, como no plano prático da decisão e não o contrário. Assim, cremos que a melhor interpretação será aquela que vê consagrada no Art.º 12.º do Cód. do Trabalho o critério dos factos-índice, assim introduzindo harmonia no sistema e permitindo decisões adequadas. Vejamos agora o caso concreto. Fazendo a análise crítica da matéria de facto provada, verificamos que a qualificação do contrato dos autos, como de trabalho ou como de prestação de serviços, não é fácil pois, para além do mais, não está provada nem a subordinação jurídica, nem a subordinação económica, pelo que somos remetidos para o critério dos factos-índice Ora, considerando a matéria de facto assente sob os números 3, 4, 6, 7, 11 e 15 parece que o contrato dos autos é de qualificar como de trabalho. Na verdade, estava estipulado entre as partes um horário de trabalho, com dias certos de funcionamento, às terças-feiras, primeiro todas as semanas e posteriormente de 15 em 15 dias, com início às 13H30, embora sem hora de saída. Depois, o contrato era oneroso, recebendo a A. uma retribuição em função do tempo e não da tarefa ou do resultado da actividade [em função de cada consulta, por exemplo], sendo recebida 14 vezes por ano, apesar de apenas prestar actividade durante 11 meses, como qualquer trabalhador subordinado que recebe férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Por outro lado, a actividade da A. era desenvolvida em instalações próprias da R., sendo coadjuvada por uma funcionária da R., o que aponta no sentido do contrato ser de trabalho. Por último, a A. quando solicitada para participar em reuniões relacionadas com Saúde, Higiene e Segurança, comparecia, ainda que fora das terças-feiras, o que revela a existência de subordinação jurídica, pois a A. não prestava a sua actividade quando queria, mas quando tal lhe era solicitado. É de referir ainda que a retribuição estava sujeita ao mesmo tipo de actualização a que estavam sujeitas as retribuições dos restantes trabalhadores subordinados da R., o que constitui mais um argumento do sentido da qualificação do contrato dos autos como contrato de trabalho. No entanto, atendendo aos factos provados sob os números 9, 13, 14 e 16 o contrato poderia ser qualificado como de prestação de serviços. Na verdade, faz parecer autónoma a actividade desenvolvida pela A. a circunstância de ela emitir recibo verde, o poder ausentar-se logo que terminadas as respectivas funções, a possibilidade de exercer a actividade em dia diferente de terça-feira, bem como a inexistência de contribuições previdenciais e a omissão do nome da A. no mapa de férias da empresa. Ora, em situações deste tipo, em que os factos-índice surgem como inconcludentes, é necessário atender a um elemento essencial para ultrapassar a questão, também ele facto-índice e que consiste em saber se a actividade desenvolvida se integra ou não na organização do empresário, correspondendo a resposta positiva à qualificação do contrato como de trabalho e a negativa à qualificação do contrato como de prestação de serviços. E, nesta sede, constatamos que a A., sendo médica do trabalho, acordou com a R. organizar e assegurar sob a sua [da A.] direcção técnica o funcionamento do Serviço de Medicina do Trabalho [da R.], como se vê do ponto 1.º dos contratos dados como reproduzidos sob os factos assentes sob 2. e 5., atento o disposto no Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março. Ora, no Art.º 5.º, n.º 2 de tal diploma estabelece-se que Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico. Tal norma foi sucedida [inaplicável in casu, uma vez que apenas entrou em vigor em 2004-08-28, mas é um elemento auxiliar de interpretação] na Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, pelo Art.º 224.º, n.º 2 que estabele que Os serviços internos fazem parte da estrutura da empresa e dependem do empregador. Ora, por aqui se vê que a actividade da A. respeita aos serviços de saúde da empresa da R., que se integram nos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da R., que são internos, pois as consultas e a outra actibvidade é toda prestada nas instações da R.[e não no cultório da A., por exemplo], sendo certo que poderiam ser externos ou interempresas, como prevê o Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março [cfr. o Art.º 219.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, embora inaplicável in casu, como se referiu supra]. Tais serviços funcionam sob o enquadramento hierárquico da empresa, como diz aquele diploma ou dependem do empregador, como refere esta Lei Regulamentadora. E se é o Sr. Eng. D....... o responsável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da R., isso significa que ele é superior hierárquico da A. e inferior hierárquico da R. O que fica claro é que o serviço prestado pela A. se integra na organização da R., estando aquela subordinada juridicamente a esta. E não se diga que sendo a A. médica, a sua actividade não é compaginável com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe, dada a autonomia técnica que tal actividade exige; [Veja-se o que estipula o Artigo 112º do Cód. do Trabalho: A sujeição à autoridade e direcção do empregador por força da celebração de contrato de trabalho não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis]; nada de mais enganoso, tanto mais que a lei exige que os serviços de saúde sejam prestados nas empresas por médicos do trabalho, como se vê do disposto no Art.º 23.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março [cfr., no mesmo sentido, o Art.º 244.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho]. De resto, é sabido que no mundo moderno já não existe – ou quase não existe – nenhuma actividade que não se possa desenvolver dentro dos quadros do contrato de trabalho. Em síntese, a conclusão a extrair vai no sentido de que o contrato dos autos deve ser qualificado como contrato de trabalho, uma vez que a actividade desenvolvida pela A. se insere na organização empresarial da R., estando sujeita à respectiva cadeia hierárquica. Ora, sendo de trabalho o contrato existente entre as partes, o despedimento da A. com efeitos reportados a 2003-12-31, sem justa causa apurada em prévio processo disciplinar, integra um despedimento ilícito. Tem assim direito à quantia pedida de € 6.211,40, sendo € 4.778,00 de indemnização por despedimento [graduada em função da ausência de processo disciplinar e do grau da ilicitude, pelo meio da moldura, atento o disposto nas disposições combinadas dos Art.ºs 429.º, n.º 1, alínea a) e 439.º, n.º 1, ambos do Cód. do Trabalho] e a restante relativa a férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2003 [atento o disposto no Art.º 221.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho] e retribuição vencida [nos termos do consignado no Art.º 437.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho], acrescida de juros de mora até integral pagamento. Assim, deverá proceder o recurso e ser revogada a decisão da 1.ª instância. Decisão. Termos em que, na procedência da alegação da recorrente, se acorda em julgar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando a R. a pagar à A. a quantia global de € 6.211,40. Custas pela recorrida. Porto, 21 de Novembro de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |