Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
513/07.3TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONCILIATÓRIA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO
ACIDENTE
FACTOS
Nº do Documento: RP20110328513/07.3TTGDM.P1
Data do Acordão: 03/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho, o acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto de tentativa de conciliação é o que incide sobre factos e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas.
II - Assim, nada obsta a que, na fase contenciosa do processo, se discuta a caracterização do acidente, se, no auto de tentativa de conciliação, constar apenas a referência de que as recorrentes aceitaram o acidente como de trabalho, bem como o nexo causal entre o acidente, as lesões e a morte do sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 513/07.3TTGDM.P1 Reg. nº 62
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrentes: Companhia de Seguros B…, S.A., Companhia de Seguros C…, S.A., Companhia de Seguros D…, S.A. e E…s, S.A.
Recorrido: Fundo de Acidentes de Trabalho

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. O Fundo de Acidentes de Trabalho, com sede na …, nº .., Lisboa, intentou, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, a presente acção emergente de acidentes de trabalho, com processo especial, contra, contra:
1º - Companhia de Seguros B…, SA., com sede no …, .., ….-.. 1 Lisboa;
2º - Companhia de Seguros C…, SA., com sede na Rua …, .., ….-… Lisboa
3º - Companhia de Seguros D…, SA., com sede na …, …, ….-… Lisboa; e
4º - E…, S.A., com sede na Rua …, n.º ..- …. - … Lisboa; pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e por via dela:
1 – Ser declarado o acidente sofrido por F… como de trabalho (in itinere);
2 - Serem as Rés condenadas a pagar ao A., na proporção das suas responsabilidades, a quantia de 74.844,00€ (setenta e quatro mil oitocentos e quarenta e quatro euros), assim discriminada:
● 33.679,80€ a cargo da Companhia de Seguros B…, SA, correspondente à quota parte de 45% do acordo de co-seguro;
● 26.195,40€ a cargo da C… - Companhia de Seguros, SA, correspondente à quota parte de 35% do acordo de co-seguro;
● 7.484,40€ a cargo da Companhia de Seguros D…, SA, correspondente à quota parte de 10% do acordo de co-seguro;
● 7.484,40€ a cargo da E…s, SA, correspondente à quota parte de 10% do acordo de co-seguro.
Alegou, que no dia 15/11/2007, F… trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de I…, auferindo uma remuneração anual de €24.948,00, retribuição por que se encontrava transferida para as Rés a responsabilidade infortunística laboral, através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, em regime de co-seguro na proporção de 45%, 35%, 10% e10% respectivamente, titulado pela apólice n.º ……., e quando no referido dia aquele trabalhador se deslocava no motociclo de matrícula ..-AJ-.., do local de trabalho para a sua residência, foi vítima de um acidente de viação que consistiu em o motociclo conduzido pelo sinistrado ter sido embatido pelo veículo de matrícula ..-..-ZF, que provocou ao sinistrado lesões que foram causa directa e necessária da morte no próprio dia do acidente.
Que o sinistrado faleceu no estado civil de solteiro e não deixou familiares com direito a pensões por morte nos termos do artigo 20° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro,
Pede por isso que se declare que o acidente sofrido por F… como de trabalho (in itinere) e sejam as Rés condenadas a pagar ao A., na proporção das suas responsabilidades, a quantia de € 74.844,00.

Requereu a intervenção principal provocada dos pais do sinistrado, identificados nos autos, nos termos do art. 325º do Código de Processo Civil, para, querendo virem aos autos comprovar que o seu falecido filho contribuía para o seu sustento.
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2. Citados os pais do sinistrado para, querendo deduzirem a sua pretensão através de petição inicial, no prazo de 10 dias, sob cominação de verem precludido o seu direito, nada disseram ou requereram.
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3. Citadas as Rés referiram no essencial o seguinte:
É certo que, como diz o A., as RR. afirmaram na tentativa de conciliação, além do mais, que aceitavam a caracterização do acidente como acidente de trabalho com a inerente consequência de pagamento ao FAT, dada a inexistência de beneficiários legais.
Porém, para além de tal afirmação não corresponder à aceitação de factos, enquanto eventos naturalísticos que possam sustentar tal conclusão jurídica, o certo é que, e como resulta das averiguações que entretanto efectuaram as RR., não é exacta nem conforma à realidade a alegação do A. quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente.
Na verdade, o certo é que quando se dá o acidente de viação a que se reportam os autos, o sinistrado não se encontrava já ao serviço da R. Patronal nem sequer no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.
O acidente não é, por isso, enquadrável em qualquer das situações a que se referem os artigos 6º da Lei 100/97 e DL 143/99.
A posição das RR., para além de ser a única que, como se verá infra, está de acordo com a verdade material ou substancial que cumpre ao Tribunal apurar – cfr. Art. 72º e 74º Cód. Proc. Trab. - não pode ser julgada como precludida face ao teor do auto de (não) conciliação.
É que, e conforme se retira do mesmo, não foi dito ou confessado pelo representante das contestantes um único facto ou realidade material, tendo-se limitado o mesmo a exteriorizar conceitos de direito, como “aceita o acidente como de trabalho”, nexo de causalidade”, “retribuição”, etc.
Em suma, o representante das RR. Seguradoras não aceitou um único facto, pelo que, não se conciliou nem confessou o que quer que fosse. A lei – Art. 112º nº 1 – do Cód Proc. Trab. é bem explícita ao exigir que, no auto de não conciliação, se devem consignar os factos acerca dos quais houve acordo, não se bastando, por isso, com meras abstracções conceptuais ou conclusões de direito.
O acidente não ocorreu no trajecto normalmente utilizado pelo sinistrado para se deslocar o trabalho para a sua residência.
Muito pelo contrário, o A. não se estava a dirigir para a sua residência mas antes para o centro de Gondomar.
Não o fazia sequer sozinho, pois que trazia consigo, na potente moto que conduzia – uma HONDA … capaz de acelerar de 0 a 100 kms/h em menos de 5 segundos e de passar os 250 kms/ de velocidade máxima – um tripulante ou pendura.
Este G… não trabalhava com o sinistrado, tendo um local de trabalho totalmente distinto, fora do Porto e que não se enquadra no trajecto trabalho/casa do sinistrado.
O acidente ocorreu no cruzamento da Rua …, por onde seguia o ciclomotor do sinistrado, com a Rua …, que com aquela entronca do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do primeiro.
Quando se dá o acidente o sinistrado já havia passado junto à Rua …, na dita Rua…. há cerca de um Km. atrás.
E, atento o sentido que o sinistrado seguia na dita Rua … e o ponto em que se deu o acidente o sinistrado não só há muito havia passado pela rua de sua casa como se afastava cada vez mais da mesma.
Quando é embatido, sofrendo o acidente de viação que o vitimou, o sinistrado não está no trajecto do trabalho para casa, a qual já havia deixado para trás.
Acresce que o percurso normalmente utilizado pelo sinistrado do trabalho para casa – subir Rua … até ao …, fazer a Rua … e dirigir-se à …, daqui tomar a …, percorrendo-a até à rotunda da Rua …, e daqui seguir pela Rua …, chegando então, cerca de 800 mts. depois, à Rua …, onde residia, demora cerca de 5 minutos num veículo ligeiro, em especial como num ciclomotor como era o caso da Honda do sinistrado.
O acidente ocorreu cerca das 19,15 horas.
O A. já havia saído do seu trabalho pelo menos meia hora antes, ou seja, seis vezes mais tempo do que o despendido até ao acidente.
E quando o sinistrado circulava já com um tripulante, o referido amigo G… e não sozinho como quando saiu do trabalho.
O acidente que vitimou o malogrado F… não ocorreu quando este se deslocava do trabalho para casa, no trajecto normalmente utilizado para o efeito, pois que já havia deixado a rua onde se situa a sua casa sua casa para trás, seguindo com um amigo em convívio.
Não estamos, assim, perante qualquer acidente de trabalho, dado não ter ocorrido nem no local nem no tempo de trabalho nem, tampouco, no trajecto normalmente utilizado pelo sinistrado para se deslocar do trabalho para a sua residência
Face ao exposto, não estão as RR. obrigadas a pagar ao A. as verbas que este reclama, dado que, não obstante não haver beneficiários do sinistrado tal como os define a Lei 100/97, não existe também qualquer acidente de trabalho.
Nestes termos, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente por não provada quanto às RR. com todas as consequências legais.

4. Foi proferido despacho em que, considerando-se ser possível conhecer do mérito da causa já no despacho saneador, designou para o efeito uma audiência preliminar, a qual teve lugar e onde foi ordenada a abertura de conclusão para a prolação da sentença.

5. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
“Termos em que julgo a acção totalmente procedente e, em consequência, condeno as Rés, cada uma da proporção da referida participação no co-seguro, a pagarem ao Autor a quantia de € 74.844,00.
Custas pelas Rés, cada uma na referida proporção, a adiantar pela seguradora líder.
Valor da acção: € 74.844,00.
egiste e notifique.”
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6. Inconformadas com o assim decidido, as Rés interpuseram recurso de apelação, pedindo a substituição da sentença por outra que, que as absolva do pedido por dar a acção improcedente por não provada, já que não se apurou matéria que permita dizer que o acidente dos autos é um acidente de trabalho não sendo sequer possível indagar agora de matéria que não foi alegada pelas partes em momento algum, de acordo com as conclusões que juntaram e que a seguir se deixam expressas:
1. Como resulta dos autos não houve qualquer acto ou diligência instrutória na fase contenciosa.
2. Não obstante foram dados como provados diversos factos na Douta decisão em crise sob os números 1 a 5.
3. No facto nº 4 refere-se que aquando da deslocação em que sofreu o acidente a que se referem os autos o sinistrado se deslocava do local de trabalho para a sua residência.
4. Ora, não aceitam a R. tal factualidade e, consequentemente, não aceitam que o acidente dos autos seja qualificado como acidente de trabalho.
5. Nesse sentido alegaram as RR. na sua contestação que “quando se dá o acidente de viação a que se reportam os autos, o sinistrado não se encontrava já ao serviço da R. Patronal nem sequer no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.”
6. As RR. alegaram os seguintes factos quanto às exactas circunstâncias em que se deu o acidente:- O sinistrado residia, à data do acidente, na Rua …, nº …, em …, Gondomar; - Trabalhava no …, nº .., no Porto. - O acidente não ocorreu no trajecto normalmente utilizado pelo sinistrado para se deslocar do trabalho para a sua residência. - Muito pelo contrário, o A. não se estava a dirigir para a sua residência mas antes para o centro de Gondomar. - Não o fazia sequer sozinho, pois que trazia consigo, na potente moto que conduzia – uma HONDA … capaz de acelerar de 0 a 100 kms/h em menos de 5 segundos e de passar os 250 kms/ de velocidade máxima – um tripulante ou pendura. - Tal tripulante era o seu amigo G…
H…, residente na Rua …,.., em … - Este H… não trabalhava com o sinistrado, tendo um local de trabalho totalmente distinto, fora do Porto e que não se enquadra no trajecto trabalho/casa do sinistrado. - O acidente ocorreu no cruzamento da Rua …, por onde seguia o ciclomotor do sinistrado, com a Rua …, que com aquela entronca do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do primeiro. - Sendo que o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZF proveio de tal Rua …. - Este cruzamento da Rua … com a Rua … quase 1000 metros da Rua António Sérgio onde se situava a casa do sinistrado. - Quando se dá o acidente o sinistrado já havia passado junto à Rua …, na dita Rua …, há cerca de um Km. atrás. - E, atento o sentido que o sinistrado seguia na dita Rua … e o ponto em que se deu o acidente o sinistrado não só há muito havia passado pela rua de sua casa como se afastava cada vez mais da mesma.
- Atento o seu sentido de marcha na Rua …, o sinistrado afastava-se cada vez mais de casa, em direcção a Gondomar. - Quando é embatido, sofrendo o acidente de viação que o vitimou, o sinistrado não está no trajecto do trabalho para casa, a qual já havia deixado para trás. - E circulava então com um tripulante, o referido amigo G…. - Ao que se sabe iriam até ter com amigos comuns, encontrando-se num café em Gondomar, como era frequente suceder aos fins de tarde.
7. Com base no Auto de Não Conciliação o Tribunal “a quo” deu como provado, em sentido contrário ao que alegaram as RR., que o acidente foi efectivamente um acidente de trabalho, por ter ocorrido quando o sinistrado se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência.
8. Tal matéria é, de todo o modo, insuficiente para sustentar a condenação ora em crise.
9. A lei – cfr.- Art. 6º nº 2 a) da Lei 100/97 e, especialmente, o nº 2 o Art. 6º do DL 143/99 não se bastam com tais factos para qualificar um acidente como de trabalho exigindo ainda expressamente para que se possa qualificar os acidentes como acidentes de trabalho, que tais acidentes se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador.
10. Nada foi apurado nos autos nesse sentido.
11. Sendo certo que aquando do acidente dos autos, ainda que o sinistrado se estivesse efectivamente a dirigir do seu local de trabalho para a sua residência, poderia estar a fazê-lo por um percurso totalmente distinto do normalmente utilizado ou poderia ainda ter-se dado o caso de, quando ocorre o acidente, já o sinistrado se encontrar fora do período de tempo ininterrupto habitualmente usado para tal deslocação.
12. A matéria apurada nos autos e constante da douta decisão em crise não permite a qualificação do acidente dos autos como acidente de trabalho.
13. Mais: nem na tentativa de conciliação nem na petição inicial foram alegados quaisquer factos de que resulte que o acidente ocorre quando o trabalhador sinistrado se encontra no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto para o percorrer.
14. O ónus da alegação e prova de tais factos cabia ao A., por serem constitutivos do seu direito – Art. 342º CCiv.
15. A decisão em crise é, por isso, absolutamente ilegal, por violadora do estatuído no Art. 6º nº 2 a) da Lei 100/97 e, especialmente, do nº 2 do Art. 6º do DL 143/99, bem como no Art. 342º CCiv,.
16. Ao decidir como decidiu o Mmo. Juiz “a quo” violou o Art. 72º do Cód Proc. Trabalho e fez uma errada interpretação do estatuído nos Arts. 6º nº 2 al. a) da Lei 100/97 e Art. 6º nº 2 al. a) do Dec.-Lei 143/99 com o que violou igualmente o Art. 9º do Cód. Civil.
17. Tendo por isso a sua decisão que ser revogada e substituída por outra que declare a absolvição das recorrentes.
18. Não sendo sequer possível ordenar a baixa dos autos para se ampliar a matéria de facto nos termos do estatuído no nº 4 do Art. 712º CPCiv, pois que se trata de matéria que não foi sequer carreada para os autos – cfr. Art. 264º nº 1 e 2 CPCiv.
19. E o momento para convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados há muito que se encontra também ultrapassado – cfr. nº 2 e 3 do Art. 508º CPCiv.
20. De todo o modo, a verdade é que, contrariamente ao que entendeu o Mmo. Juiz “a quo” o representante das RR. não aceitou quaisquer factos na Tentativa de Conciliação com que findou a fase administrativa e em que se estriba a decisão em crise.
21. Tal como as RR. alegaram na sua contestação, não aceitaram um único facto em tal diligência mas apenas uma mera qualificação jurídica.
22. Afirmar que se aceita o acidente como de trabalho não é aceitar quaisquer factos, os quais são precisamente os eventos naturalísticos que podem sustentar tal conclusão jurídica.
23. As RR. alegaram na fase contenciosa factos concretos que impedem tal qualificação jurídica, pelo que deveria o tribunal ter mandado prosseguir os autos, com vista à sua instrução e realização da audiência de julgamento para descoberta da verdade material ou substancial que cumpre ao Tribunal apurar – cfr. Art. 72º e 74º Cód. Proc. Trab.
24. Não o tendo feito, a decisão em crise violou o Art. 112º nº 1 – do Cód Proc. Trab., norma que é explícita ao exigir que, no auto de não conciliação, se devem consignar os factos acerca dos quais houve acordo, não se bastando, por isso, com meras abstracções conceptuais ou conclusões de direito.
25. Violando igualmente o Art. 131º nº 1 al b), c) e d) assim como o nº 2 de tal norma.
26. Por fim, tendo as RR. alegado que a qualificação do acidente como de trabalho pela sua representante se deveu única e exclusivamente a erro relevante e gerador de anulabilidade por incidir sobre um elemento essencial da mesma não poderia o Tribunal desvalorizar tal alegação como fez.
27. A mesma não é conclusiva, dado que erro significa lapso, engano, o que é matéria de facto que caberia ao Tribunal apurar.
28. Ao não o fazer, decidindo como decidiu, a Douta sentença em crise errou uma vez mais, violando o disposto nos Arts. 72º, 74º, CPT assim como o estatuído nos Arts. 259º e 285º ss CCiv..
29. O que sempre determinaria a sua revogação com vista a que se procedesse à instrução do processo e apuramento da verdade factual, o que subsidiariamente se requer.
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8. Não houve contra-alegações.
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9. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que a apelação deve proceder, devendo anular-se todo o processado a partir do despacho de fls. 115 e ordenar-se o cumprimento do disposto no artigo 131º do CPT – elaboração do despacho saneador.
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10. Foram colhidos os vistos legais.
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11. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - No dia 15/11/2007, F… trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de I…, auferindo uma remuneração anual de € 24.948,00,
2º - Retribuição por que se encontrava transferida para as Rés a responsabilidade infortunística laboral, através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, em regime de co-seguro na proporção de 45%, 35%, 10% e10% respectivamente, titulado pela apólice n.º ……..
3º - E quando no referido dia aquele trabalhador se deslocava no motociclo de matrícula ..-AJ-.., do local de trabalho para a sua residência, foi vítima de um acidente de viação que consistiu em o motociclo conduzido pelo sinistrado ter sido embatido pelo veículo de matrícula ..-..-ZF, nos termos do artigo 20° da Lei n.º 100/97, de 13 de
4º - O que provocou ao sinistrado lesões que foram causa directa e necessária da morte no próprio dia do acidente.
5º - O sinistrado faleceu no estado civil de solteiro e não deixou familiares com direito a pensões por morte.
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II – Delimitação do Objecto do Recurso
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC[1], aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são:
– Saber qual o âmbito da vinculação factual decorrente do auto de tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público, nomeadamente qual o alcance processual do relato da aceitação pelas da existência e caracterização do acidente como sendo de trabalho; e qual a respectiva consequência.
– Saber se a matéria de facto permite elaborar um juízo de improcedência e absolvição das recorrentes do pedido.
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Apreciemos agora as questões que nos foram trazidas pela recorrente.
1. Comecemos pela questão de saber qual o âmbito da vinculação factual decorrente do auto de tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público, nomeadamente qual o alcance processual do relato da aceitação pelas Rés da “existência e caracterização do acidente como sendo de trabalho.
Na decisão recorrida, na parte de fundamentação da matéria de facto, escreveu-se o seguinte:
“O facto 3º, se bem que impugnado na contestação, a sua prova resulta da confissão das Rés feita na audiência de tentativa de conciliação, a qual deve ser considerada na sentença por força do disposto no art. 131º, nº 1, al. c) do CPT.
Sobre este facto, alegam as RR. Na contestação que, na tentativa de conciliação, afirmaram, além do mais, que aceitavam a caracterização do acidente como acidente de trabalho com a inerente consequência de pagamento ao FAT, dada a inexistência de beneficiários legais, mas que tal afirmação não corresponde à aceitação de factos, sendo certo que, conforme jurisprudência unânime dos nossos mais altos Tribunais relativamente à interpretação do art. 112º, nº 1, do CPT, no auto de não conciliação se devem consignar os factos acerca dos quais houve acordo, não se bastando, por isso, com meras abstracções conceptuais ou conclusões de direito.
Não poderemos estar mais de acordo com as Rés, sendo, aliás, uniforme a jurisprudência nesse sentido.
Por isso que a referida declaração, relativa à caracterização do acidente como de trabalho, não foi levada à resenha factual provada e considerar-se-á inócua sob os pontos de vista factual e jurídico.
No entanto, também afirmam as Rés que o seu representante à referida audiência não aceitou um único facto.
Com tal afirmação não podemos, porém, concordar.
Com efeito, na tentativa de conciliação, as Rés declararam “aceitar o acidente, bem como a causalidade entre o acidente e a morte”.
Não há, pois, dúvida de que as Rés aceitaram não um, mas o acidente.
Ora, tal acidente (pois que de outro não cuidam os autos) só pode ser aquele que circunstanciadamente foi descrito pela parte contrária que imediatamente antes das Rés interveio na tentativa de conciliação, ou seja, pelos pais do falecido. Aí se disse então que “o seu filho, no dia 15/11/2007, quando se deslocava num motociclo de matrícula ..-AJ-.., do local de trabalho… para a sua residência, foi vítima de um acidente … que consistiu em ter sido embatido pelo veículo de matrícula ..-..-ZF”.
Para um declaratário normal, colocado na posição dos beneficiários, quando as Rés declarantes dizem aceitar o acidente e que a morte por ele foi provocada, não pode deixar de se entender que as Rés reconhecem a realidade desse facto.
Por isso, entendemos que tal facto não podia deixar de ser considerado provado, face ao citado imperativo legal, sendo juridicamente irrelevante que as Rés venham, agora, em sede de contestação, dizer que, afinal, o sinistrado não estava a deslocar-se do seu local do trabalho para a sua residência.”

As Recorrentes não estão de acordo com esta fundamentação, pois dizem que impugnaram os factos referentes ao acidente em questão, tendo alegado, ainda, que quando se deu o acidente de viação a que se reportam os autos, o sinistrado não se encontrava já ao serviço da R. Patronal nem sequer seguia no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho. Alegaram ainda que no auto de tentativa de conciliação não aceitaram um único facto, mas antes uma mera qualificação jurídica.

A fase conciliatória tem como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num acto presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.
Na tentativa de conciliação, como se disse presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109º do CPT).
Perante essa proposta ou as partes estão de acordo, aceitando-o, ou não estão de acordo, rejeitando-o.
Se houver acordo, de harmonia com o disposto no artigo 111º do CPT, têm de constar dos autos:
- A identificação completa dos intervenientes;
- A indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos;
- A descrição pormenorizada acidente;
- A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

Nos casos de falta de acordo, face ao estatuído no artigo 112º do CPT, deve constar nos autos o seguinte:
Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.

No caso presente, realizada a tentativa de conciliação não houve acordo das partes, pelo que a mesma se frustrou. Consignou-se no respectivo auto a posição assumida por cada um dos intervenientes e, no que respeito diz às aqui recorrentes, exarou-se o seguinte[2]:
“- Dada a palavra aos legais representantes das seguradoras foi dito:
- Aceita a existência de um contrato de seguro com a entidade patronal I…, S A, com o nº de apólice ……. que vigora sobre a modalidade em globo.
- Aceita o salário transferido de € 1.782,00 x 14 meses.
- Aceita-o como de trabalho, bem como o nexo causal entre o acidente sofrido, as lesões e a morte do sinistrado[3].
- Dada a inexistência de beneficiários, a companhia liquidará a pensão ao FAT de acordo com o estabelecido na Lei – 3 anos de retribuição anual – € 1.782,00 x 14 x 3 = € 74.884,00.”

Esta questão de se consignar os factos que as partes estão ou não de acordo é deveras importante na medida em que no saneador – já na fase contenciosa do processo – se devem considerar assentes os factos sobre os quais tenha havido acordo na tentativa de conciliação (artigo 131º, nº 1, alínea c) do CPT).
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 4/3/1987[4], «a aquisição decorrente daquela tentativa de conciliação tem o mesmo valor de facto não impugnado na contestação».
“Todavia” – refere-se no mesmo aresto –, se a entidade responsável declarou na tentativa de conciliação aceitar o acidente como de trabalho, fez uma afirmação meramente conclusiva, sem conteúdo fáctico, mas de conteúdo jurídico.”
Significa isto que, nesses casos, a tentativa de conciliação, apesar de ter cumprido a sua função conciliatória, é deficiente quanto à sua função delimitadora da lide, pois não consignou, não descriminou, não indicou, como deveria, sobre quais os factos houve ou não houve acordo.
O acordo ou desacordo dos interessados, que deve constar do auto, na tentativa de conciliação, realizada perante o Ministério Público, na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho, é o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas[5], pelo que nada obsta a que se discuta a caracterização do acidente na fase contenciosa do processo a mera aceitação, na tentativa de conciliação, da existência e caracterização do acidente como de trabalho.
Ao consignar conclusões ou qualificações jurídicas, a tentativa de conciliação, está a abrir a porta a que na fase contenciosa se venham a discutir os factos sobre os quais as partes deveriam ter dito se aceitavam ou não, em vez das meras conclusões ou juízos de valor.
Não estando, assim, perante factos, mas sim diante de meras conclusões ou conceitos jurídicos, é óbvio que não se devem considerar assentes, conforme decorre do artigo 131º, nº 1, alínea c) do CPT. A consequência, é quesitar a matéria de facto omitida, caso, na fase contenciosa, os factos que consubstanciam o acidente de trabalho sejam impugnados, e não considerá-los como assentes.
E, como se diz no Acórdão do STJ de 14/12/2006[6] “[o] acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto é, portanto, o que incide sobre factos[7], e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas.
Afirmar ou negar a caracterização de um desastre como acidente de trabalho supõe a elaboração de um juízo de valor que envolve o enquadramento de realidades factuais num conceito jurídico – o conceito legal de acidente de trabalho.”[8]
O acordo ou desacordo, como manifestação de vontade e declaração de ciência sobre factos, que deve constar do auto por imposição das normas que regulam a tentativa de conciliação, não contempla, portanto, a aceitação ou recusa da caracterização do acidente – que é uma questão de qualificação jurídica “[9]. –, mas tão só o reconhecimento, ou não, de um evento e suas circunstâncias, cabendo ao julgador, segundo o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, proceder à qualificação adequada.

Assim, a mera aceitação, na tentativa de conciliação, da caracterização do acidente como de trabalho, não obsta a que se discuta a questão da caracterização do acidente na fase contenciosa do processo.
Ao elaborar o despacho de condensação processual – fixando os factos assentes e quesitando os que considere deverem integrar a base instrutória – o juiz quer no processo civil, quer no processo laboral, deve seleccionar os factos da vida real com relevo para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito[10], abstendo-se de nele inserir conceitos de direito ou outra matéria conclusiva.
De harmonia com o disposto no artigo 131.º, n.º 1, alínea c), do CPT/99, o juiz deve, no momento da prolação daquele despacho, considerar “assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação”.
Já o n.º 1 do artigo 134.º do CPT/81 dizia que “[f]indos os articulados, o processo é concluso ao juiz para proferir despacho saneador em que considerará assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”.
Diversamente, o artigo 129.º, n.º 1, do CPT/63, dispunha que “será o processo concluso ao juiz, que proferirá despacho saneador em que considerará assentes as questões sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação”.
Também aqui o legislador evoluiu no sentido de clarificar que o que deve ser especificado, com base no teor do auto de tentativa de conciliação são apenas os factos aceites pelas partes naquele acto, e não, pontos ou questões. Se dos factos pode concluir-se pela existência de um acidente que deva caracterizar-se como de trabalho, ou que o não deva, assim o tribunal o deve considerar, extraindo as correspondentes consequências desta conclusão jurídica na decisão do caso concreto.
Assim, desde que na fase conciliatória as partes se não tenham pronunciado sobre os factos e circunstâncias que na fase contenciosa da acção especial emergente de acidente de trabalho vêm alegar "ex novo", deve conhecer-se contenciosamente da matéria de facto alegada na contestação apresentada na fase contenciosa, não obstante a declaração efectuada na fase conciliatória de que se aceitava a existência e caracterização do acidente como de trabalho, já que esta caracterização é uma conclusão ou juízo de valor, desprovida do indispensável fundamento factual.”

No caso em apreço, como já referimos, constata-se do Auto de Tentativa de Conciliação que as recorrentes, através de declaração do seu representante legal, aceitaram o acidente como de trabalho, bem como o nexo causal entre o acidente sofrido, as lesões e a morte do sinistrado.
Além de tal declaração conclusiva, não consta do Auto qualquer referência a pormenores factuais que interessam à caracterização do acidente.

Razão pela qual, tendo as Rés impugnado a caracterização do acidente como de trabalho, alegando factos, que no seu entendimento, o descaracterizam, terão todos os factos, quer os caracterizadores, quer os não caracterizadores, de serem levados à base instrutória e serem, oportunamente, sujeitos a instrução e discussão na respectiva audiência de discussão e julgamento.

Não poderia, assim, salvo o devido respeito, o Mº juiz a quo, conhecer do mérito da causa, já que o estado do processo não o permitia, sem necessidade de mais provas, conforme dispõe o artigo 131º, nº 1, alínea b) do CPT, uma vez que os factos que considerou assentes e relacionados com a caracterização do acidente são controvertidos, devendo, ao invés, levá-los à base instrutória (artigo 131º, nº 1, alíneas c) e d) do CPT).

1.2. Deverá, assim, ser anulado todo o processado a partir do despacho de folhas 115, inclusive a decisão recorrida, e dar-se cumprimento ao disposto no artigo 131º do CPT, com a elaboração do respectivo despacho saneador e considerar assentes os factos sobre os quais tenha havido acordo na tentativa de conciliação – de acordo com o supra decidido – e nos articulados e seleccionar a matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

2. E, ao contrário do defendido pelas recorrentes, sendo a matéria caracterizadora do acidente controvertida – o mesmo acontece com a matéria relacionada com a descaracterização do acidente – não compete ao Tribunal ad quem pronunciar-se sobre o mérito da acção, e muito menos fazer um juízo de improcedência e de absolvição do pedido, já que a matéria de facto relevante é controvertida. Além do mais, também entendemos, que tendo sido anulado o processado, poderá o Tribunal a quo, se assim o achar conveniente, lançar mão do artigo 508º, nº 1, alínea b) do CPC e 27º, alínea b) do CPT.
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III. Decisão
Termos em que se acorda em anular todo o processado a partir do despacho de folhas 115 devendo dar-se cumprimento ao disposto no artigo 131º do Código de Processo do Trabalho, com a elaboração do respectivo despacho saneador e considerar assentes os factos sobre os quais tenha havido acordo na tentativa de conciliação – de acordo com o supra decidido – e nos articulados e seleccionar a matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
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Custas do presente recurso pela parte vencida a final.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 28 de Março de 2011
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24/08, atenta a data da instauração do processo.
[2] Conforme auto conciliação de folhas 101 a 103.
[3] Sublinhado nosso.
[4] CJ, Ano XII, 1987, Tomo II, pág. 187/188.
[5] Cfr. Acórdão do STJ de 02-07-2008, Recurso n.º 1327/08 -4.ª Secção.
[6] Processo: 06S789, www.dgsi.pt, também referenciado pelo Ex.º Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
[7] Cfr. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho Anotado, 4.ª Edição, p. 527.
[8] “Caracterizar um acidente de trabalho e estabelecer nexo causal é uma actividade intelectual que resulta da verificação da existência de factos que integrem aquelas figuras jurídicas” – escreveu-se no Acórdão deste Supremo de 15 de Fevereiro de 1995, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Chichorro Rodrigues (Relator), Joaquim de Matos e Correia de Sousa, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, Tomo I, p. 273.
[9] “São meras conclusões – e não factos – o terem as partes aceitado na tentativa de conciliação «...a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as lesões»” – ibidem.
[10] Artigos 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 131.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo do Trabalho de 1999.