Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
73/07.5TBBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: MÁ FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP2011060773/07.5TBBGC.P1
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: DECRETO-LEI Nº 180/96, DE 25/09
Sumário: Não obstante as alterações introduzidas ao art. 456°, do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n° 180/96, de 25/09, que visaram alargar o conceito de litigância de má fé e o âmbito da sua aplicação, sobretudo como reflexo do princípio da cooperação e dos inerentes deveres impostos às partes (art. 266°, do C. P. Civil) permanece válido o entendimento de que a condenação por litigância de má. fé tem por pressuposto uma actuação consciente das partes contrárias à verdade material e/ou obstrutiva da realização da justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 73/07.5TBBGC.P1
Espécie de Recurso: Apelação
Recorrentes: B… e C…, D… e E…
Recorridos: F… e mulher G…

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
F…, por si e na qualidade de herdeiro e cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai, H… e mulher G…, residentes em ., Rue …, França instauraram acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra C…, viúva, residente em …, …, Bragança;
B… e mulher I…, residente à Rua …, lote …, …, Bragança.
D… e mulher E…, residentes quando em Portugal, na Rua …, .., Bragança;
J…, solteiro, sacerdote, residente quando em Portugal, no …, Bragança pedindo a procedência da acção e consequentemente serem:
1º.A 1ª Ré C… condenada a reconhecer que uma terça parte, sem identificação de parte ou direito, do prédio e respectivas fracções, identificados no art. 5º, da p.i, faz parte da herança aberta por óbito do seu falecido marido e pai do A. marido e do R. B…;
2º.Os R.R B… e mulher condenados a reconhecer que uma terça parte do prédio e respectivas fracções, id. Em 5º da p.i, é propriedade dos A.A e que outra terça parte é propriedade da herança aberta por óbito do pai do A. marido e R. marido B…;
3º.Os R.R B… e mulher e Ré C… condenados a reconhecerem que as vendas efectuadas aos R.R D… e mulher são nulas, sem qualquer valor ou efeito;
4º.Os R.R D… e mulher condenados a abrirem mão das fracções compradas e a entregá-las livres e desocupadas aos A.A, por os contratos de compra e venda serem nulos e de nenhum efeito;
5º.Os R.R B… e mulher e D… e mulher condenados a pagar aos A.A solidariamente, a importância de 15.000 € correspondente ao valor dos bens móveis existentes no prédio, que destruíram ou fizeram desaparecer e referidos em 58º e 59º da p.i;
6º.Ser declarado que os A.A a Ré C… e marido e os R.R B… e mulher adquiriram a parcela de terreno na proporção de 1/3 para cada um id. Em 5º da p.i, e o prédio aí implantado, e id. em 5º, da p.i, por acessão industrial imobiliária;
7º.Ser o R. J… condenado a reconhecer que a parcela de terreno id. em 5º da p.i, e o prédio nela incorporado é propriedade dos A.A, da herança aberta por óbito de H… e dos R.R António e mulher;
8º.Declarar-se sem qualquer valor ou efeito todos os registos efectuados na Conservatória do Registo Predial de Bragança e o seu correspondente cancelamento;
9º.Serem os R.R C…, B… e mulher e D… e mulher condenados como litigantes de má fé;
10º.Serem os R.R C…, B… e mulher e D… e mulher condenados, solidariamente, a pagar aos A.A, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a importância de 15.000 €.
Invocaram para tanto e em síntese:
Que o A. e o 2º R. B…, são filhos de H…, falecido em 23/10/96 e da 1ª Ré, viúva deste;
Que por óbito de H… correram os autos de inventário nº …/99, nº 1 J do TJ de Bragança, nos quais o A., como cabeça de casal, relacionou, entre outros, o direito a 1/3 do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 2663º, a que actualmente corresponde o art. 4188º, constituído em propriedade horizontal e composta por duas fracções autónomas (A e B);
Contra tal relacionação reclamou a 1ª Ré e viúva alegando que tal prédio pertencia na sua totalidade aos 3º R.R D… e mulher E…;
Os interessados foram remetidos para os meios comuns o que motivou a interposição desta acção;
Em 1981, o falecido H… e os dois filhos, actuais A e 2º R B…, acordaram em implantar um edifício, que seria propriedade dos 3, na proporção de 1/3 cada, numa parcela de terreno apta para a construção, inscrita na matriz sob o art. 2663, tendo para o efeito, obtido a autorização do proprietário da parcela, o 4º R. J…;
Na concretização do acordado, durante 5 anos procederam à construção de um edifício composto de R/C, 1º e 2º andares, com a superfície coberta de 99m2, sendo o R/C amplo e cada um dos andares constituído por 4 assoalhadas, cozinha, casa de banho, um vestíbulo e uma varanda;
A obra, não obstante ter sido levada a cabo pelo A. e seus empregados e com materiais por ele comprados, foi paga pelos três (falecido pai, A. e 2º R. B…) em partes iguais – pagaram os custos de mão-de-obra e todos os materiais na proporção de ½ cada um;
Na construção, gastaram um valor superior a 20 mil contos (99.759,58 €), sendo que a parcela valia 82.500$00, quantia esta que pagaram ao 4º R J…, que a recebeu;
Por isso, concluem, adquiriram o direito de propriedade sobre o edifício e logradouro, por via da acessão industrial imobiliária;
O A passou a habitar o 1º andar que mobilou, gastando 15.000 € em móveis, e a utilizar metade da garagem e do logradouro, enquanto que o 2º andar e a restante metade passou a ser habitada e utilizada pelo 2º R. B… – o falecido pai de ambos tinha casa própria pelo que não precisou de ocupar o edifício;
Em 1989, os 2ª R.R B… e mulher, outorgaram uma escritura de justificação notarial, arrogando-se únicos e exclusivos proprietários de tal prédio (edifício e logradouro) e após promoverem o registo de tal direito de propriedade;
O A. e pais instauraram acção declarativa contra o 2º R e mulher e estes deduziram reconvenção, pedindo que fossem reconhecidos únicos donos do prédio em causa, tendo sido proferida sentença transitada em julgado que, entre outros, declarou impugnada a escritura de justificação, ordenou o cancelamento do registo e julgou improcedente a Reconvenção.
Tais acção e reconvenção foram registadas;
Apesar da decisão judicial, os 2º R.R B… e mulher não só não cancelaram o registo como constituíram o prédio em propriedade horizontal, que passou a constar de duras fracções A e B, que venderam aos 3º R.R D… e mulher, em 17/04/98, através de duas escrituras notariais, e pelo preço de 4.500 contos cada uma, tendo os compradores registado a sua aquisição;
Tais vendas, são, porém, nulas, por serem de bens alheios (art. 892º, C.Civil), o que era do conhecimento dos 3º R.R compradores, que por isso devem abrir mão das fracções, devendo ainda e bem assim os 2º R.R vendedores, entregar aos A.A os móveis que se encontravam no 1º andar ou em alternativa o seu valor (15.000 €);
Os A.A sofreram danos não patrimoniais que computam em 15.000 €.
A 1ª R., os 2º R.R e o 4º R. foram citados pessoalmente e apenas os 2º, B… e mulher I…, contestaram, e em suma, excepcionaram a caducidade do direito de acção e, no mais, impugnaram aversão dos A.A e pugnaram pela condenação dos R.R D… e mulher como compradores de boa fé.
Concluem pela procedência da caducidade ou quando assim não se entenda pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos R.R dos pedidos.
Os 3º R.R D… e mulher E…, foram citados editalmente, não tendo apresentado contestação.
Citado o MP ao abrigo e para os efeitos do art. 15º do C.P.C, também não contestou.
Os A.A replicaram, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade e pela consideração dos R.R como compradores de má fé.
Concluem pela improcedência da excepção e, no mais, como na p.i.
Realizou-se a audiência preliminar, com prolação do despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de caducidade.
Seleccionou-se a matéria de facto, sem reclamações.
Antes do julgamento os R.R ausentes e citados editalmente constituíram mandatário, tendo então cessado as funções do MP.
Procedeu-se a julgamento tendo-se respondido à base instrutória conforme consta de fls. 350 a 357, com uma reclamação que foi desatendida.
Proferiu-se sentença cuja parte decisória se transcreve:
Decisão:
Termos em que julgo a presente acção parcialmente procedente e provada:
Consequentemente:
a) Declaro, e condeno o R. J…, a tal reconhecer, que os A.A, a Ré C… e seu marido, entretanto falecido, H…, e os R.R B… e mulher, adquiriram em compropriedade, na proporção de 1/3 para cada casal, por acessão industrial imobiliária, a parcela de terreno referido em 27) e 28) dos factos provados e o edifício nela incorporado que veio a ser descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01195/290190 (...).
b) Declaro, e condeno a Ré C…, os R.R B… e mulher e o R. J…, a tal reconhecerem, que da herança indivisa, aberta por óbito de H…, que era o falecido marido da Ré C… e pai do A. F… e do R. B…, faz parte o direito de compropriedade, constituído em propriedade horizontal composto pelas fracções autónomas «A» e «B», descritas na Conservatória do Registo Predial de Bragança (...) sob os nºs. 01195/290190-A e 01195/290190-B.
c) Declaro, e condeno os R.R B… e mulher a tal reconhecerem, que os A.A são comproprietários, na proporção de 1/3, do referido prédio constituído em propriedade horizontal e composto pelas referidas fracções.
d) Declaro, e condeno a Ré C…, os R.R B… e mulher e D… e mulher a tal reconhecerem, nulos os contratos de compra e venda, celebrados entre tais R.R (B… e mulher e os R.R D… e mulher), das fracções autónomas referidas em b), e reduzidos a escrituras públicas outorgadas no dia 17/4/1998 e constantes do livro 318-B a fls. 55 a 62, e, em consequência, condeno os R.R D… e mulher a entregarem tais fracções, livres e desocupadas, aos A.A.
e) Ordeno o cancelamento dos registos sobre as fracções autónomas em causa efectuados a favor dos R.R D… e mulher, na Conservatória do Registo Predial de Bragança.
f) Condeno solidariamente os R.R B… e mulher e D… e mulher a pagarem aos A.A, a título de indemnização, a quantia global de 5.000,00 (cinco mil euros) mas fixo, nas relações internas, a medida das respectivas culpas em 4/5 e 1/5, respectivamente.
g) Absolvo os R.R de tudo o mais peticionado.
Condeno os R.R B… e mulher como litigante de má fé em 4 (quatro) Ucs de multa.
Custas por A.A, por um lado, e R.R C…, B… e mulher e D… e mulher por outro, na proporção de 1/3 e 2/3 (sendo que quanto aos R.R, e atento o disposto no art. 446º/3 C.P.C na redacção aplicável, anterior à Reforma de 2008, se distribuem as custas nesta medida: 20% para a Ré C…, 45% para os R.R B… e mulher e 35% para os R.R D… e mulher – sem prejuízo da solidariedade quanto à condenação por obrigação solidária – não se condenando o R. J… em custas atento o disposto no art. 449º/1 e 2-a) CPC.
Registe e Notifique.
Inconformados com esta sentença dela apelaram os R.R D… e E… e B…. e C….
Os R.R D… e E… das alegações apresentadas extraíram as seguintes conclusões:
A) A Douta Sentença impugnada deveria ter conhecido, ex officio, a excepção delatória de ilegitimidade passiva, por ausência de demanda contra a instituição bancária K…, a qual dispunha de direitos, devidamente registados, sobre as fracções autónomas com os nºs. 1195-A e 1195-B;
B) A excepção dilatória de ilegitimidade deveria ter resultado na impossibilidade de conhecimento do mérito da causa e consequente absolvição da instância;
C) Os aqui recorrentes celebraram um contrato de compra e venda, através de escritura pública, por via dos quais adquiriram a propriedade das fracções autónomas 1195-A e 1195-B;
D) A aquisição dos aludidos imóveis ocorreu de boa-fé, na medida em que os mesmos se encontravam registados a favor dos R.R B… e I…;
E) O registo de propriedade a favor dos R.R B… e I…, faz presumir a titularidade dos direitos que se arrogam, por força do disposto no art. 7º, do Código de Registo Predial;
F) Na data de celebração do contrato de compra e venda estavam cancelados os registos de acção/reconvenção sobre os identificados imóveis, não existindo qualquer registo, também, de ónus ou encargos;
G) O contrato de compra e venda não é nulo na medida em que os seus outorgantes tinham legitimidade para outorgar a respectiva escritura nas condições em que o fizeram;
H) O registo da aquisição das fracções ocorreu em 1998, tendo-se iniciado a presente instância, apenas, em 2007, ou seja, nove anos depois do registo do negócio;
I) Por força do regime estabelecido pelo art. 291º, do Código Civil, a eventual nulidade do contrato não prejudica os direitos adquiridos sobre as fracções adquiridas pelos aqui recorrentes;
J) Ainda que assim se não julgasse, sempre haveria que fazer operar o disposto no art. 292º, do Código Civil, ou seja, julgar válida a aquisição, na proporção de, pelo menos 1/3, da compropriedade das fracções autónomas;
K) A indemnização fixada, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) carece de sustentação na factualidade julgada provada e susceptível de se julgar merecedora de tutela legal;
L) A douta sentença impugnada viola, salvo o devido respeito, as disposições conjugadas dos arts. 5º e 7º, do Código de Registo Predial, 291º e 292º, do Código Civil e 493º, 494º, 495 e 26º, do Código de Processo Civil;
E termina requerendo que seja dado provimento ao recurso e declarada nula e de nenhum efeito a sentença recorrida.
Os Réus B… e C… das alegações apresentadas extraíram as seguintes conclusões:
Primeira:
Afigura-se aos Recorrentes, ora alegantes, que a douta sentença, aqui posta em crise, deverá considerar-se nula nos termos da alínea c), do nº 1, do art. 668º, do CPC, porque esta Decisão está em contradição com os fundamentos invocados;
Segunda:
Os R.R B… e mulher registaram em seu nome, na Conservatória do Registo Predial de Bragança, sob o nº 01195/290190 (Sé), o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 2663, a que actualmente corresponde o art. 4188º, constituído em propriedade horizontal e composto por duas fracções autónomas (A e B) no ano de 1989.
Terceira:
Resulta do art. 7º, do C. R. Predial que tal registo confere ao seu titular a presunção do direito de propriedade sob o imóvel registado, assim, por força de tal presunção radicou-se na esfera patrimonial do titular inscrito o direito de propriedade do prédio urbano em causa.
Quarta:
Estando válido o registo predial do prédio urbano em causa, em nome dos R.R B… e mulher, aquando da celebração das respectivas escrituras das fracções, o negócio celebrados entre eles não pode ser declarado nulo.
Quinta:
Consequentemente, não podem ser declarados nulos os contratos de compra e venda celebrados entre os R.R B… e mulher e os R.R D… e mulher, das fracções referidas e reduzidas a escrituras públicas outorgadas no dia 17/04/1998 e constantes do livro 318-B e fls. 55 a 62, e, em consequência, não podem os R.R C… e mulher, entregarem tais fracções aos A.A.
Sexta:
Obviamente não podem ser entregues aos A.A tais fracções, supra descritas, até porque os Recorridos/Apelados demandam os Recorrentes/apelantes, em nome da herança indivisa, aberta por óbito de H…;
Sétima:
É de linear entendimento e conclusão irrefutável que os Recorrentes, B… e mulher, venderam um prédio do qual tinham o pleno direito de propriedade, por força da validade do registo predial a seu favor, como acima demonstrado fica.
Oitava:
Desta feita, estes R.R, não venderam coisa alheia, nem, os R.R D… e mulher lhes compraram prédio alheio, como é evidente.
Nona:
Por tal motivo, não deve ser ordenado o cancelamento dos registos sobre as fracções autónomas em causa efectuados a favor dos R.R D… e mulher, na Conservatória do Registo Predial de Bragança;
Décima:
Sem prescindir, ainda que, por mera hipótese académica, fosse entendido estar-se perante o negócio nulo da venda do imóvel em causa, os R.R compradores, ao abrigo do art. 291º, do C. Civil, sempre teriam que ver os seus direitos acautelados na douta sentença em crise.
Décima primeira:
O citado artigo 291º do C.P.C, protege os direitos adquiridos pelos compradores, sobre as fracções em causa, porque, resultaram de negócio oneroso, celebrados de boa fé, por força do registo da aquisição ter sido lavrado em 1998, nove anos antes da propositura da presente acção, a qual deu entrada na Secretaria Judicial de Bragança em 12/01/2007.
Décima segunda:
Por imperativo, a contrario sensu, do disposto no nº 2 deste artigo, ultrapassado o prazo de 3 anos (in casu 9 anos) posteriores à conclusão do negócio sem a propositura da acção de anulação, imperiosamente, os direitos destes R.R compradores devem ser reconhecidos.
Décima terceira:
Deve ser declarada insubsistente a condenação na indemnização global de 5.000,00 € (cinco mil euros), da qual os Recorrentes devem ser absolvidos, sendo certo que, carece de fundamento factual esta condenação.
Décima quarta:
Tanto os vendedores como os compradores agiram sempre de boa fé, na celebração da venda formal das fracções supra descritas, de cujo registo predial, os primeiros outorgantes eram e os segundos outorgantes são seus titulares, aqueles antes da venda e estes após o negócio das ditas fracções.
Décima quinta:
Entendem os R.R que a sua condenação como litigante de má fé não emana de elementos alegados em tempo processual oportuno, nem tem suporte factual para sustentar tal «labéu» que os Réus não merecem nem o seu mandatário provocou, já que não violaram nenhum dos deveres previsto no nº 2, do art. 456º, do C. P. Civil.
Décima sexta:
Acresce que a boa fé destes Réus alicerça-se no registo predial do imóvel de que são titulares, factor este que lhes confere legitimidade para deduzirem a sua oposição à petição nos precisos termos da contestação apresentada nos autos.
Décima sétima:
Assim sendo, infundada que é a condenação em litigância de má fé destes RR, dela devem ser absolvidos, por imperativo de boa justiça.
E termina requerendo que seja declarada nula a sentença recorrida e subsidiariamente deve a decisão recorrida ser revogada e os Recorrentes absolvidos das condenações dos pedidos constantes da sentença.
Foram juntas aos autos contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Tendo presente a data de entrada da p.inicial – 12.01.2007 – ao presente recurso é aplicável o regime dos recursos anterior ao Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto.
Considerando que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs. 1 e 3, do C. P. Civil) que neles se apreciam questões, e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova são as seguintes as questões a apreciar:
Da Apelação dos R.R D… e E…:
1ª. Excepção dilatória da ilegitimidade passiva por ausência da K…;
2ª. Saber se se aplica ao caso vertente o disposto nos artigos 291º e 292º, do Código Civil;
3ª. Indemnização no valor de € 5.000,00 € (cinco mil euros).
Da Apelação dos R.R D… e C…:
1ª. Nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos invocados;
2ª. Nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre os R.R B… e mulher e os R.R D… e mulher;
3ª. Aplicação ao caso vertente do disposto no artigo 291º, do Código Civil;
4ª. Indemnização no valor de € 5.000,00 (euros);
5ª. Litigância de Má Fé.
Questão prévia suscitada nas contra-alegações.
Legitimidade dos recorrentes B… e C… para recorrer.

Fundamentação:
II. De Facto:
1.O A. F… é filho de H…, falecido em 23/10/96, e da ora 1ª Ré, C… (A);
2.É o A F…, também, irmão do 2º R B… (B);
3.Para partilha dos bens deixados por óbito do referido e falecido pai do A. corre termos, pelo 1º J do TJ de Bragança, sob o nº …/99, inventário facultativo (C);
4.O A. marido, perplexo com o que vira na reclamação de sua mãe, respondeu, em 14/11/01, à reclamante (D);
5.Nesta resposta, além do mais, alega o A. marido que «relativamente ao imóvel cuja exclusão se requer, correram, pelo menos, dois processos – uma acção cível, instaurada pelo inventariado e esposa, a ora reclamante, contra o filho B… e mulher I… (indicados como testemunhas na reclamação), reivindicando o prédio como o do casal, sendo que no processo – crime o aludido B… e esposa foram condenados pela prática de um crime de falsas declarações» (E);
6.Alegou, ainda, que o mesmo prédio se encontrava inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2663 em nome do inventariado e dos seus dois filhos – F… e B… – por haver sido construído pelo três na proporção de 1/3 para cada um deles (F);
7.Alegou, também, que «respeitando aquilo que efectivamente correspondia à verdade, a reclamante, por óbito do inventariado, indicou na relação de bens, sob a verba nº 33, 1/3 do art. Urbano 2663, que passou ao art. 4180º-A e 4180º-B, o quinhão que pertencia a ela e seu marido, sendo 1/3 do filho B… e outro do filho F… (G);
8.Alegou, ainda, o ora A marido, nessa resposta à reclamação «Constituir esta uma «resenha» de atribulações, mentiras e falsidades que conduziram ao registo deste imóvel em nome de D…» (H);
9.E, ainda, «que a verdade é que 1/3 do mesmo pertence à herança partilhada, devendo, por isso, manter-se na relação de bens» (I);
10.O ora A. juntou aos autos cópia da acção declarativa intentada pela própria reclamante, e respectiva douta sentença transitada em julgado, contra os ora 2º R.R e douta sentença condenatória, também, transitada em julgado, pela prática de um crime consumado de falsas declarações (J);
11.Entendeu, todavia, o Mm.º Juiz, por douto despacho, suspender a instância até que se mostre definitivamente decidido nos meios comuns a questão da titularidade do direito de propriedade em causa (L);
12.O R. B…, lavrou uma escritura de justificação, datada de 24/11/89 (M);
13.Os pais do A. e R. B… e os ora A.A, de imediato, intentaram contra ele e mulher acção de condenação na sua forma ordinária (N);
14.Os R.R contestaram, reconvindo, peticionando que os A.A fossem condenados a reconhecer os R.R/Reconvintes como legítimos donos e proprietários do prédio em causa (O);
15.Por sentença transitada em julgado, foram os ora 2º R.R condenados (P);
16.Assim, como resulta da sentença e acórdão, resultou provado, além do mais, que:
a) «Quesito 2º: A.A e R.R construíram na parcela de terreno aludido no documento referido no quesito 1º com trabalhos e materiais seus, o prédio urbano devidamente descrito no art. 1º da p.i».
b) «Quesito 3º: Deliberando que tal imóvel ficasse a pertencer, embora sem identificação de parte ou direito, na proporção de 1/3 para cada um deles».
c) «Quesito 4º: E, em substituição a este acordo expresso entre eles, logo após a conclusão do edifício – 1983 – procederam à inscrição do mesmo no regime predial em nome dos A.A e do R. marido, pagando, proporcionalmente, a respectiva contribuição predial».
d) «Quesito 5º: Passando os A.A F… e mulher a ocupar o 1º andar, metade da garagem e do logradouro».
e) «Quesito 6º: os A.A H… e mulher não ficaram a ocupar nenhuma parte do prédio em virtude de eles viverem na povoação do … e aí terem prédios exclusivamente seus, sem prejuízo do acordo aludido no quesito 3º».
f) «Quesito 7º: As declarações das testemunhas que intervieram na específica escritura de justificação não são verdadeiras» (Q).
17.Consequentemente, como resulta da sentença, foi decidido:
a) «Declararem-se impugnadas as declarações das testemunhas que outorgaram a escritura de justificação notarial em causa».
b) «Determinar-se o cancelamento do registo que foi consequência das mesmas na Conservatória do registo Predial e a favor dos R.R»;
c) «Julgar-se a reconvenção improcedente».
d) Condenar-se os R.R como litigantes de má fé, na multa de 10 vcs» (R).
18.Por sentença transitada em julgado, foram os ora R.R B… e mulher condenados pela prática de um crime de falsas declarações, na pena de 1 ano de prisão, cada um, que foram perdoados (S).
19.E as testemunhas L…, M… e N…, na pena de 6 meses de prisão cada um deles pela prática de um crime de falso testemunho, que foram perdoadas (T).
20.A acção e reconvenção foram devidamente registadas na Conservatória do Registo Predial de Bragança (U).
21.Os R.R B… e mulher após o registo do prédio em seu nome na Conservatória do Registo Predial de Bragança, constituíram-no em propriedade de regime horizontal nas fracções A e B (V).
22.E procederam à venda de ambas as fracções (X).
23.Consta da sentença e do acórdão do STJ que o pedido reconvencional dos R.R a os reconhecerem como titulares do direito de propriedade sobre o prédio construído foi considerado improcedente (Z).
24.Os R.R em 17/4/98, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Bragança, procederam à venda da fracção A, destinada a habitação com a superfície coberta de 99m2, constituído pelo 1º andar com 4 assoalhadas, cozinha, casa de banho, vestíbulo, varanda, R/C esquerdo e logradouro à frente com 20m2 e à retaguarda com 75,5m2, ambos do lado esquerdo, inscrito na respectiva matriz sob o art. 4180-A, com o valor patrimonial de 207.000$00, descrita na Conservatória do Registo predial de Bragança sob o nº 1195-A, da freguesia …, Bragança, a D… e mulher E..., pelo preço de 4.500.000$00 (AA).
25.E, na mesma data, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Bragança procederam à venda, a favor de D… e mulher E…, pelo preço de 4.500.000$00, da fracção B destinada a habitação, com a superfície aberta de 99m2, composta pelo 2º andar, com 4 assoalhadas, cozinha, casa de banho, vestíbulo, varanda, r/c direito e logradouro à frente com 20m2 e à retaguarda com 75,5m2, ambos do lado direito, inscrita na respectiva matriz sob o art. 4180-B, com o valor patrimonial de 207.000$00, descrita na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº 1195-B pela freguesia …, na cidade de Bragança (AB).
26.Conforme decisão transitada em julgado, havia, sido ordenado o cancelamento de todos os registos feitos na Conservatória (AC).
27.Pelo menos em 1981, H…, o A. e o R. B… decidiram construir um edifício numa parcela de terreno, apta para construção, com a área de 300m2 e sita em …, freguesia de …, Bragança (1).
28.Tal parcela confrontava do nascente, Sul e poente com o R. J… e do norte com caminho público, e veio a ser inscrita na matriz urbana de … sob o art. 2663 (2).
29.Combinaram que o edifício ficaria a pertencer aos 3, em partes iguais (1/3 cada um) (3).
30.Em execução do combinado, começaram a construção, em 1981 (4).
31.Embora sabendo que não tinham comprado por escritura pública a parcela de terreno, e que, por isso, formalmente, esta pertencia ainda ao R. J…., o H…, o A. e o R. B… decidiram iniciar a construção, como respondido em 4), (5 e 6).
32.O R. J… conhecia o propósito daqueles e não se opunham a tal construção, com o esclarecimento de tal decorrer do facto de, por escrito datado de 3/10/1977, tal R. ter declarado fazer «promessa de venda» ao H…, e este ter dito que «aceita», da parcela referida, pelo preço de 82.500$00, logo integralmente pago pelo H… e recebido pelo R. J… (6 a 9 e 32).
33.Concretizaram o propósito de implantar um prédio urbano na identificada parcela (10).
34.O que fizeram durante cerca de 5 anos (11).
35.Implantaram na referida parcela um prédio urbano constituído por r/c, 1º e 2º andares e logradouro, com a superfície coberta de 99m2 e logradouro com 210m2 (12).
36.O r/c ficou amplo (13).
37.O 1º andar era constituído por 4 assoalhadas, cozinha, casa de banho, um vestíbulo e uma varanda (14).
38.O 2º andar era constituído por 4 assoalhadas, cozinha, casa de banho, um vestíbulo e uma varanda (15).
39.A construção do edifício (fundações, esqueleto e placas, divisões, pintura, cobertura, reboco, revestimentos, vedação de edifício, instalação eléctrica e canalizações, colocação de madeiras, portas, janelas, grades, louças de cozinha e de quartos, embora o H… e o R. B… também lá andassem de vez em quando, com o esclarecimento de a grande parte do material e custos com pessoal ter sido suportada pelo H… (16 a 28).
40.Tal edifício valorizou em mais de 100 vezes a parcela de terreno onde foi incorporado (29).
41.Na construção, gastaram quantia não inferior a 9 mil contos (30).
42.A parcela de terreno valia 82.500$00 (31).
43.O prédio urbano implantado nessa parcela passou a estar inscrito na Repartição de Finanças, em nome dos 3, na proporção de 1/3 para cada um, pagando, também, cada um, a respectiva contribuição predial (33).
44.Os A.A, em 1986, passaram a habitar e a fruir do 1º andar, de metade da garagem e de metade do logradouro do prédio, passando o 2º andar e as outras metades da garagem e do logradouro a serem ocupadas pelo R. B… e mulher, no mesmo ano (34).
45.Não sendo atribuída ao pai de ambos, H…, qualquer parte do prédio em virtude de ele ter de viver na povoação do …, onde tinha casa própria e vários prédios rústicos para cultivo próprio (35).
46.Os A.A, na convicção e certeza de serem comproprietários do prédio urbano na proporção de 1/3, adaptaram o 1º andar à sua habitação, por acordo dos três (36).
47.Os A.A mobilaram o 1º andar, de forma a nele poderem habitar (37 e 38).
48.O A. e o R. B… desentenderam-se (40).
49.O R. B…, em 1989, foi à repartição de finanças de Bragança para pagar a sisa pela alegada compra que iria fazer ao H… e ao A., por 4,00 contos, dos «dois terços indivisos» que estes tinham no referido prédio urbano, compra essa que o R. B… bem sabia que não tinha ocorrido nem iria ocorrer (41 a 43).
50.Cada uma das fracções valia, em finais de 90, mais de 10 mil contos (44).
51.Os R.R B… e mulher bem sabiam que não eram donos de todo o prédio pelo que não o podiam vender (45 e 46).
51.A acção/reconvenção aludida em N) e O) dos factos assentes foi objecto do seguinte registo, em 23/3/94, na Conservatória do Registo Predial de Bragança: «Acção – reconvenção Autores: H… e mulher C…; e F… e mulher G…, casados na comunhão geral Bragança; Réus: B… e mulher I…, casados na comunhão de adquiridos – Bragança. Pedido: condenação dos A.A a reconhecerem aos Réus o pleno direito de propriedade sobre o prédio e a absterem-se de praticar nele qualquer acto lesivo da sua posse e propriedade», com o esclarecimento de tal registo, lavrado pelo cota F-1 ter caducado em 8/4/98, caducidade lavrada pela cotaF-1 (av-2) (50).
52.As escrituras aludidas em AA) e AB) dos factos assentes foram celebradas após a data do registo da acção/reconvenção, com o esclarecimento e, porém, aquando da celebração daqueles, já haver sido anotada a caducidade de tal Registo (52).
53.Em consequência da conduta da Ré C… e dos R.R B… e mulher D… e mulher, os A.A ficaram angustiados (53 e 54).
54.Os R.R compradores D… e mulher, sabiam, pelo menos, que a questão da propriedade sabre o prédio, entre o R. vendedor B…, o ora A. e o pai deles, os tinha levado a Tribunal (47 a 51).
55.Aquando das compras, o prédio estava registado em favor do R. B… e mulher (56).
56.Desde 17/4/98 que os R.R usufruem da totalidade do prédio (57).

III. De Direito:
Vejamos em primeiro lugar e desde logo, a questão prévia da ilegitimidade dos recorrentes B… e C… suscitada na resposta às alegações destes recorrentes.
Sustentam os Recorridos em síntese:
Que o recorrente B… é parte ilegítima por estar desacompanhado da mulher I…, também Ré;
Que a recorrente C…, embora tenha legitimidade jurídica para recorrer, por haver constituído mandatário, não tem qualquer legitimidade moral para fazer, porquanto, para além de não haver contestado a acção foi ela que acompanhada do marido, intentou contra o recorrente B… e mulher uma acção que foi considerada procedente, com o mesmo fundamento da presente acção.
Resulta dos arts. 680º e 778º, nº 1, do Código de Processo Civil que têm legitimidade para recorrer:
A parte principal na causa que tenha ficado vencida.
Partes principais são no processo de declaração (como o dos autos) o autor e o Réu «Diz-se vencida, escreve Manuel de Andrade – Acções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 123 a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático. Não por um critério puramente teórico. Assim o Réu não pode recorrer (pelo menos em princípio) se foi absolvido da instância ou do pedido por fundamentos que não alegou, ou só por algum dos fundamentos alegados, com rejeição dos outros».
Só a parte que sucumbiu, por não ter obtido do tribunal a «a coisa» objecto da demanda (formulação do art. 163º, nº 3 do C.P.C italiano) ou por não ver reconhecidos todos os efeitos jurídicos pretendidos, pode impugnar a decisão.
Assim quer o R. B… (desacompanhado da mulher) quer a recorrente C… têm legitimidade para recorrer.
Da Apelação dos RR D… e Mulher:
1º) Passemos à análise da 1ª questão suscitada por estes recorrentes ou seja a excepção dilatória da ilegitimidade passiva por não ter sido demandada a K…, a qual dispunha de direitos, devidamente registados, sobre as fracções autónomas com os números 1195-A e 1195-B.
A este propósito cabe referir que face à forma como é configurada pelos A.A a presente acção prende-se com a verificação, ou não, dos pressupostos do instituto da acessão industrial imobiliária, no essencial.
É certo que conforme consta dos autos (vide certidão do registo predial – de fls. 88 a 93) sobre as referidas fracções autónomas descritas na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob os nºs. 01195/290190-A e a 01195/290190-B encontram-se inscritas hipotecas a favor da K….
E assim a questão que se coloca para se aferir se existe ilegitimidade passiva é a da existência ou não de Litisconsórcio necessário passivo.
E assim dispõe o art. 28º, do Código de Processo Civil sob a epígrafe.
Litisconsórcio necessário:
1- Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade;
2- É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
A situação do autor não se enquadra no nº 1, do dito normativo.
No que se reporta à sua inclusão na previsão do nº 2, dir-se-á que «a sentença produzirá o seu efeito útil normal quando defina uma situação jurídica que não só não poderá mais ser contestada por qualquer das partes, como ainda é de molde a poder subsistir inalterada não obstante ser ineficaz em confronto com outros co-interessados e como quer que uma nova sentença venha a definir a posição ou situação destes últimos» (A. de Castro, Lições 2º-724 e ss; M. Andrade, Scientia Jurídica, 34º-186).
Assim entendemos que neste caso não há litisconsórcio necessário passivo porquanto nem a lei nem a lógica exigem a presença na lide de todos os interessados (designadamente da credora hipotecária – K…) para que a decisão produza os efeitos erga omnes por ela exigidos e que seria motivo de ilegitimidade, embora pudesse ter havido litisconsórcio voluntário (cf. art. 27º, do C. P. Civil).
Improcedem as respectivas conclusões:
2º) Apreciemos agora a segunda questão suscitada, ou seja, se se aplica ao caso vertente o disposto nos artigos 291º e 292º, do Código Civil.
Dispõe o artigo 291º, do Código Civil pela forma seguinte e sob a epígrafe (Inoponibilidade da nulidade e da anulação) –
1- A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2- Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3- É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
Ora, tal como a sentença recorrida entendemos que no caso dos autos aos R.R compradores não é aplicável a previsão deste normativo, apesar de terem registado o seu direito e da acção ter sido registada muito para além do prazo de três anos a que se reporta o nº 2 supra transcrito.
E, em primeiro lugar e desde logo porque os R.R compradores ora recorrentes, não são terceiros para os efeitos do citado art. 291º, do C. Civil.
Na verdade, e conforme posição que reputámos como uniforme na jurisprudência do nosso mais alto Tribunal (vide entre outros Ac. S.T.J de 21/4/09 – P.5/09.6YFLSB e de 26/6/08.P08B1862.)
«O terceiro a que este artigo se reporta, é, pois, o sub-adquirente posterior à celebração do primeiro contrato afectado de nulidade por ilegitimidade substantiva, portanto no quadro de aquisição a nom domino (…) Este normativo só é aplicável às situações em que o comprador da coisa invalidamente alienada a alienar por seu turno a outrem, a quem a lei concede a protecção.
No caso dos autos, os compradores ora recorrentes não são terceiros, porquanto adquiriram directamente do primeiro e único alienante, inexistindo qualquer cadeia de transmissões.
E igualmente não foi demonstrada a boa fé dos compradores.
Conforme se conclui do nº 3, do citado art. 291º, os R.R compradores só estariam de boa fé se desconhecessem, sem culpa, à data da compra, que os bens comprados não pertenciam aos vendedores.
A fé pública do registo não determina a boa fé do adquirente que regista.
E a boa fé, como facto impeditivo recaía o respectivo ónus de provado dos factos susceptíveis de a integrar sobre os R.R- art. 342º, nº 2, do C. Civil.
E não cumpriram tal ónus, sendo certo que até se provou (item 54) «os R.R compradores D… e mulher, sabiam, pelo menos, que a questão da propriedade sobre o prédio, entre o R. vendedor B…, o ora A. e o pai deles, os tinha levado a Tribunal».
E assim, tal como se refere na sentença recorrida «tal significa que não só não demonstraram a ignorância, sem culpa, da falta de legitimidade dos vendedores, como até se provou que tal boa fé não ocorreu, pois sabendo que tinha havido um litigio sobre a propriedade do prédio não podiam «sem culpa» (tinham obrigação, face ao disposto no art. 487, 2, do C. Civil, de diligenciar para saber, pelo menos, o desfecho da acção) ignorar o vício, o que, porém, não equivale a afirmar a má fé (dolo) porque a matéria factual referida não é suficiente para tal, sendo ainda sabido que a resposta negativa a um facto não implica a afirmação do facto oposto».
No que se reporta à aplicação do art. 292º, do Código Civil, trata-se de questão que não foi suscitada perante o Tribunal recorrido e não é de conhecimento oficioso.
E cabe referir que nos termos das disposições combinadas dos arts. 676º, nº 1 e 684º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil, o recurso só pode incidir sobre a decisão recorrida e visa modificar, no todo ou em parte, a decisão impugnada, e não criar decisões sobre matéria nova. E assim sendo, e como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, não é lícito às partes suscitar em recurso questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada.
E neste sentido escreve Lebre de Freitas em anotação ao art. 676º, do Código de Processo Civil «os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame» visto que o Tribunal superior é apenas chamado a «controlar a correcção da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último» com vista a confirmá-la ou revogá-la, «mas não (lhe) cabe conhecer de questões novas» (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 7/8).
Tal equivale a dizer que de modo algum é função dos recursos a dedução de pretensões novas que não forem solicitadas perante o Tribunal recorrido nem foram objecto de apreciação na decisão impugnada. Neste mesmo sentido, o acórdão do S.T.J de 20/09/2007 (www.dgsi.pt.jstj.nsf/proc nº 07B1636) decidiu que o Tribunal da Relação não pode tomar conhecimento da questão que não foi suscitada e, por isso, não foi apreciada em 1ª instância «porque o recurso não se destina a julgar questões novas» (cf. ainda no mesmo sentido, entre outros, o ac. Do S.T.J de 3-05-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/processo nº 160/09.5YFLSB.
No conceito de «questões novas» compreende as que não foram submetidas à apreciação do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, mas também as que este Tribunal não podia conhecer oficiosamente. Tal resulta, a contrario, do disposto no nº 2, do art. 660º, do C. P. Civil na parte em que preceitua que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação…mas não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
E daqui resulta que ao Tribunal apenas cabe resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e aquelas que, encontrando-se subsumidas nos elementos dos autos, deva por lei conhecer oficiosamente, como sucede com as excepções dilatórias (art. 495º, do Código de Processo Civil) E com a nulidade do negócio jurídico.
Ora, neste caso constata-se que a questão, ora suscitada em recurso, da redução do negócio jurídico, não foi suscitada ao tribunal de 1ª instância e não foi por este apreciada na sentença recorrida.
Assim sendo e face ao exposto não pode a mesma ser apreciada.

3º) Sustentam estes recorrentes que a indemnização fixada no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) carece de sustentação na factualidade julgada provada e susceptível de ser merecedora de tutela legal.
Conforme resulta da p.i os Autores peticionam uma indemnização referente aos invocados danos sofridos com a conduta dos R.R.
Ora, conforme se escreveu na sentença recorrida verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no art. 483º, nº 1,do C. Civil, e que para não nos repetirmos para a mesma remetemos.
E quanto aos ora recorrentes (como também aí se afirmou,) não obstante não se demonstrar uma actuação dolosa, demonstrou-se uma actuação negligente face à factualidade vertida no item 54.
Com efeito e como consta detalhadamente da sentença recorrida, aos ora recorrentes «era-lhes exigível quanto a acção de impugnação da escritura e do subsequente Registo a favor dos vendedores tinha sido objecto de Registo, sem que se mostrasse registada a decisão do Tribunal – portanto, o homem médio não teria deixado de verificar o desfecho de uma acção que tinha sido levada ao Registo.
Nem se diga que, tendo caducado o registo da acção, e mantendo-se o registo a favor dos vendedores, tanto bastava para afastar o dever de diligência.
O próprio art. 291º, C. Civil, já citado, refere-se no seu nº 3, ao desconhecimento «sem culpa», num caso em que o terceiro se insere numa cadeia de transmissões e em que portanto, por força do princípio da legitimação (art. 9º, C. R. Predial) existe registo a favor do vendedor. O que significa, portanto, que a existência do registo a favor do vendedor não é impeditivo da existência de culpa do comprador (e logo do dever de diligência)
E no que concerne aos danos provou-se que (facto53) os AA ficaram angustiados.
Nos termos do disposto no art. 496º, nº 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Tal indemnização pelos danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado uma quantia em dinheiro que seja apta a proporcionar alegrias e satisfações que lhe façam esquecer ou pelo menos mitigar o sofrimento moral causado pelo facto ilícito e suas consequências, devendo ser fixado equitativamente, nos termos dos arts. 496º, nº 3 e 494º, do Código Civil, tomando em conta os elementos referidos neste último preceito e as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Segundo um autor italiano (G. Verga em II reato di lesione personale à la valutazione civile del danno de lesione 1967) citado por Antunes Varela, incluem-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis, as dores físicas e psíquicas a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, prejuízos da vida relação.
A este propósito A Varela, in C.C. Anotado, vol. I, 1982, 3ª edição, pág. 474, escreve «O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso, prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessário se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir».
Para Dário Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, Coimbra, 1980, págs. 103 e 104 «quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto pode ser a solução mais justa a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) com oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça.
Segundo Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 115, os interesses, cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados, mesmo por equivalente.
Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivados da utilização. Não se trata, portanto de atribuir ao lesado um «preço da dor» mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses de ordem refinadamente ideal.
Resulta do explanado que o juiz para fixar o valor pecuniário dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo que lhe impõe julgar de harmonia com a equidade deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com a finalidade de após adequada ponderação poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
O caso em apreciação, face à angústia sofrida pelos A.A que se viram privados de um bem valioso (imóvel) merece a tutela do direito e tendo em conta todo o explanado considerámos adequada a compensação que foi fixada no valor de 5.000,00 €.
Improcedem as respectivas conclusões e a apelação interposta.

Do recurso de Apelação dos R.R B… e C…
Vejamos a 1ª questão suscitada ou seja Nulidade da Sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos invocados.
Considerando que os recorrentes imputam á sentença recorrida o vício da nulidade previsto no artigo 668º, nº 1, alínea c), do C.P.C, convém relembrar o regime das nulidades da decisão.
O regime das nulidades da decisão diverge do regime geral das nulidades em três aspectos a saber:
Em primeiro lugar existe um numerus clausus de causas de nulidade.
Corolário deste princípio da tipicidade é a de que nem todo e qualquer vício, de forma ou de conteúdo, da sentença produzem nulidade.
Em segundo lugar, com excepção da nulidade formal decorrente da omissão da assinatura do juiz, as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo a arguição das partes (art. 668º, nº 3, do C. P. Civil).
Por último todas as nulidades são supríveis ou sanáveis.
Exceptuando o vício formal da falta de assinatura do juiz todas as demais causas de nulidade – omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão – têm por objecto vícios de substância ou de conteúdo.
A decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, isto é, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal conduzirem logicamente, a uma conclusão oposta, ou pelo menos diferente daquela que consta da decisão (artigo 668º, nº 1-c), do C. P. Civil).
A nulidade da sentença por contradição intrínseca só se verifica se a colisão ocorrer entre os seus elementos internos – fundamentos e decisão – sendo irrelevante do ponto de vista deste vício que a contradição ocorra com qualquer outro acto processual.
Sustentam os apelantes que a sentença contém decisão que está em oposição com os factos consignados nos nºs. 51, 52 e 55.
Ora nada de menos exacto, sendo certo que para além de não haver qualquer contradição entre os fundamentos constantes da sentença e a parte decisória, ao longo daquela foi afirmado «A fé pública do registo não determina a boa fé do adquirente que regista», «a existência do registo a favor do vendedor não é impeditivo da existência de culpa do comprador (e logo, do dever de diligencia – fls. 388).»
E assim não há qualquer colisão entre a decisão e os fundamentos em que se apoia, dado que os fundamentos invocados pelo Exm.º Juiz a quo não conduzem, logicamente, a uma resolução diversa daquela que consta da decisão.
Não se verifica, pois, na construção da sentença qualquer vício lógico que comprometa irremediavelmente a sua coerência interna.
Improcedem as respectivas conclusões.
2º) Vejamos, agora, a segunda questão suscitada ou seja nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre os R.R B… e mulher e os R.R D… e mulher.
Sustentam em síntese os recorrentes que face aos Factos Provados e constantes dos pontos 51, 52 e 55 da sentença e estando válido o registo predial do prédio urbano em causa, em nome dos R.R B… e mulher, aquando da celebração das respectivas escrituras das fracções, o negócio celebrado entre eles não pode ser declarado nulo.
Como já referimos e face ao modo como é configurada pelos A.A o essencial (embora não o exclusivo) da acção relaciona-se com a verificação, ou não, dos pressupostos do instituto da acessão industrial imobiliária.
A acessão é o fundamento dos pedidos de reconhecimento da constituição do direito real de compropriedade sobre o imóvel em causa e é o pressuposto da peticionada invalidade das vendas realizadas pelos 2º R.R aos 3º R.R e do pedido indemnizatório (por violação daquele alegado direito de compropriedade).
Como é sabido a acessão constitui um dos modos de aquisição da propriedade mencionados no art. 1316º, do C. Civil, mas também da compropriedade e até de outros direitos reais moldados sobre o conteúdo do direito de propriedade.
Os Autores baseiam-se na situação prevista no art. 1340º/1 C. Civil.
São elementos constitutivos da acessão prevista no art. 1340º C.C:
a) A incorporação consistente no acto voluntário de realização da obra, sementeira ou plantação;
b) A natureza alheia do terreno sobre o qual é erguida a construção lançada a sementeira ou efectuada a plantação;
c) A pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação;
d) A formação de um todo único entre o terreno e a obra;
e) O maior valor da obra relativamente ao terreno.
O ónus de alegação e prova de todos os pressupostos da acessão competia aos A.A por imposição do disposto no art. 342º/1 C. Civil («factos constitutivos do direito alegado»), sendo, para tal efeito (ónus probatório) irrelevante a presunção do registo a favor dos 3º R.R e isto porque o ónus da prova já impendia sobre os A.A pelas regras gerais, não ocorrendo quanto a estes nenhuma inversão.
Face aos factos constantes dos nºs. 27), 29) a 35) e 39) a 43) conclui-se pela verificação de todos os pressupostos da acessão.
E conclui-se pela aquisição do direito de compropriedade, por banda do A., 2º R e do falecido pai de ambos (e respectivos cônjuges), por acessão, sendo as quotas comprovadamente iguais (1/3) – e sempre assim seria presuntivamente (art. 1430º/2, 2ª parte, C. Civil).
Acontece, porém, que os 2º R.R, após constituírem o prédio sob o regime da propriedade horizontal, em duas fracções autónomas A) e B), venderam-nas aos 3º R.R, em 17/4/98, através de contratos titulados por escrituras públicas.
E existia inscrição registral de propriedade a favor dos referidos vendedores.
Contudo e como se trata de uma compra e venda que teria como efeito essencial a transmissão do direito de propriedade sobre as fracções autónomas, e portanto de uma aquisição derivada (e translativa) «a extensão do direito do adquirente depende do conteúdo do facto aquisitivo, e depende, ainda da amplitude do direito do transmitente, não podendo em regra ser maior que a deste direito (vide Prof. C.A Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 360 e 366, 3ª ed. actualizada, 1989, C. Ed) nemo plus juiris in alium transfere poteste quam ipse habet).
No caso concreto dos autos, os vendedores apenas eram comproprietários, pelo que não tinham legitimidade para proceder a uma alienação como se fossem proprietários exclusivos.
E cabe referir como também se acentua na sentença recorrida que a questão não se coloca apenas ao nível do quantum da quota (1/3), mas também e, principalmente, ao nível do objecto vendido: O comproprietário apenas pode alienar a sua quota ideal (e até ao limite quantitativo máximo da quota que lhe cabe), mas não pode alienar parte determinada da coisa ou, a fortiori; toda a coisa.
Na verdade preceitua o artigo 1408º, nºs. 1 e 2, do Código Civil:
Nº 1: «O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento do restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum».
Nº 2: «A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia».
E o artigo 892º, 1º parte, do C.C dispõe que «É nula a venda de bens alheios».
É com a nulidade que a lei sanciona a venda de coisa alheia.
E sempre se dirá que o artigo 7º, do Código do registo Predial contém uma presunção «juis tantum» de que o direito registado pertence ao titular inscrito.
E assim, e, tal como sucedeu no caso em apreço para conseguir a elisão da presunção legal derivada do registo, há que provar (e, para isso alegar) os factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade.
O registo tem uma função declarativa e de defesa ou consolidação do direito real.
Tal equivale a dizer que a função das inscrições registais é definir a situação jurídica dos prédios: a inscrição registal dispensa o titular inscrito de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, que o direito existe e existe na sua titularidade, mas é possível tal como ocorreu neste caso provar factos que demonstram que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade.
Improcedem as respectivas conclusões.
Em relação às questões elencadas sob os nºs. 3 e 4 remete-se para o acima referido nos itens 2º e 3º, da Apelação dos R.R D… e mulher.
5º) Resta, finalmente, apreciar a questão da Litigância de Má Fé.
Sustentam em síntese estes Recorrentes que não violaram nenhum dos deveres impostos por lei no seu comportamento processual, em juízo, e que a boa-fé destes Réus alicerça-se no registo predial do imóvel de que são titulares, factor este que lhes confere legitimidade para deduzirem a sua oposição à Petição nos precisos termos da contestação apresentada nos autos.
A sentença recorrida analisando esta questão concluiu que a questão da litigância de Má Fé só se pode colocar em relação aos Réus que contestaram, que são os vendedores (B… e mulher) e condenou-os na multa de 4 Ucs.
Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 456º do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Como esclarece Alberto dos Reis (em Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição (reimpressão) Coimbra Editora, 1987, p. 263 «na base da má fé está este requisito essencial: consciência de não ter razão. Não basta pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as partes induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada».
Não obstante as alterações introduzidas ao art. 456º, do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25/09, que visaram alargar o conceito de litigância de má fé e o âmbito da sua aplicação, sobretudo como reflexo do princípio da cooperação e dos inerentes deveres impostos às partes (art. 266º, do C. P. Civil) permanece válido o entendimento de que a condenação por litigância de má fé tem por pressuposto uma actuação consciente das partes contrárias à verdade material e/ou obstrutiva da realização da justiça.
Ora, analisando a contestação do ora recorrente B… conclui-se que no art. 10º negam por impugnação factos pessoais, especificamente, o acordo e a construção pelos três, do prédio, para ficar em compropriedade, a constituição do prédio em propriedade horizontal e o conhecimento da sua falta de legitimidade para procederem à venda.
Ora tal conduta integra-se na previsão das citadas alíneas a) e b) do nº 2, do art. 456º, do C. P. Civil pelo que se mostra correcta a condenação constante da sentença recorrida.
Improcedem as respectivas conclusões.
X X
X
IV. Decisão:
Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal:
A) Em julgar improcedentes as Apelações interpostas pelos recorrentes D… e mulher E… e B… e C…;
B) Confirmar a sentença recorrida.
Custas dos respectivos recursos pelos Recorrentes.

Porto, 07 de Junho de 2011
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho