Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
190/08.4TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: RECONHECIMENTO DO DIREITO
IMPEDITIVO DA CADUCIDADE
EFICÁCIA IMPEDITIVA
Nº do Documento: RP20111220190/08.4TBGDM.P1
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 331º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - O comportamento da Ré foi suficientemente claro, não deixando aos AA. dúvidas da disponibilidade da Ré para cumprir, valendo, pois, como reconhecimento do direito impeditivo da caducidade, para efeitos do disposto no art. 331, n° 2 do Cód. Civil pelo que nenhum sentido faria, em semelhante contexto, o exercício do direito pela via judicial.
II - A eficácia impeditiva do reconhecimento do direito mantém-se, no mínimo, até ao momento em que o devedor - que havia reconhecido - anuncie que não vai cumprir, assim compelindo o credor a praticar os actos necessários à satisfação coerciva do seu direito.
III - A partir de então, abrir-se-á um novo prazo de caducidade, que, como é sabido, se interrompe com a prática, dentro do prazo, do acto a que a lei atribui efeito interruptivo, ou seja, com a propositura da competente acção judicial (n.° 1 do art.° 331.° do CCivil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 190-08.4TBGDM – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… e C… propuseram contra D…, L.da", todos com os sinais dos autos, a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré:
● A reparar e eliminar, em prazo a fixar na sentença, os defeitos de construção existentes na habitação vendida aos Autores e discriminados na petição inicial;
● A retirar, em prazo a fixar na sentença, o poste de alta tensão existente nas traseiras da habitação;
● A pagar a renda da habitação que o agregado familiar dos Autores vier a habitar enquanto decorrerem as obras;
● A pagar as despesas que se mostrarem fundadas e justificadas com o transporte dos bens pessoais e necessários para a condigna habitação do arrendado durante a realização das obras.
Alegam para tanto, no essencial, terem comprado à Ré, por escritura de 17 de Dezembro de 2003, um prédio urbano destinado a habitação, que passaram a habitar. Algum tempo depois, a referida habitação evidenciou a existência de vários vícios de construção, designadamente fissuras interiores e exteriores, empenamento nos rufos dos telhados, tendo ainda a Ré incumprido os compromissos que assumiu de colocar o contador da água no interior da habitação e de mudar a colocação do termoacumulador, bem como de retirar um poste de alta tensão existente nas traseiras da habitação. Os AA. comunicaram todos esses vícios à Ré, que assumiu o compromisso de os reparar, o que não fez até à presente data. Para a realização das obras necessárias à reparação dos discriminados defeitos e remoção do poste não é possível a permanência dos Autores na habitação, devendo a Ré suportar as despesas com o seu realojamento.
Citada, a Ré contestou, excepcionando a caducidade do direito de acção, por ter a denúncia sido feita no dia 14 de Julho de 2005, mais de um ano depois de os Autores terem tomado conhecimento dos defeitos, e entre tal data e a propositura da acção ter decorrido prazo superior a um ano. Invoca ainda, nessa parte, a sua ilegitimidade por apenas a EDP poder proceder à remoção do poste de electricidade. E impugna a versão dos Autores quanto à existência e extensão dos invocados defeitos, concluindo pela improcedência da acção.
Os Autores apresentaram réplica, dizendo que, antes da denúncia, mantiveram conversações com a Ré, nas quais esta assumiu, verbalmente, que iria proceder à reparação dos defeitos, e apenas por essa razão não os denunciaram, formalmente, nem propuseram a acção, em momento anterior, invocando, em consequência, a interrupção da caducidade e o abuso do direito por parte da Ré. Concluem como na petição inicial.
Proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, em consequência do que:
● Condena a Ré a, no prédio que vendeu aos Autores proceder à reparação e eliminação dos defeitos de construção discriminados nos pontos 11.7 a 11.21;
● Condena a Ré a pagar aos Autores a quantia correspondente à renda da habitação, de características idênticas à referida no ponto anterior, que o agregado familiar dos Autores vier a habitar enquanto decorrerem as obras, cuja liquidação se relega para momento ulterior;
● Condena a Ré a pagar aos Autores a quantia correspondente às despesas que os Autores vierem a suportar com o transporte dos bens pessoais e necessários para a habitação do arrendado durante a realização das obras destinadas à reparação e eliminação dos defeitos de construção discriminados nos pontos II.7 a 11.21, cuja liquidação se relega para momento ulterior;
● Absolve a Ré do demais peticionado pelos Autores.
Inconformada com a sentença, dela interpôs a R. a presente apelação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A) Vem a R. condenada a proceder à reparação e eliminação dos defeitos de construção elencados nos pontos II.7 a II. 21 que aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os devidos efeitos, bem ainda a liquidar a liquidar aos AA. as quantias necessárias às rendas de habitação de características idênticas à actual enquanto decorrerem as obras, e ainda nas despesas que os AA. vierem a suportar com o transporte de bens pessoais e necessários para a habitação no arrendado durante a realização das obras.
B). Com devido respeito por opinião diversa, entende a R. que a prova produzida em sede de audiência de julgamento determina decisão diversa, bem como diversa interpretação do art.° 331°CC..
C).
Da matéria de facto:
D). Em sede de fundamentação, (II. e) - e no que em sede de recurso interessa - o Meritíssimo Juiz a quo dá como provado, entre outros que:(...)
8) Existem rachaduras exteriores na casa construída no prédio identificado em 1);
10) A tinta das fachadas e muros está descascada;
11) A tinta dos tectos das superfícies exteriores está a descolar;
12) A água da chuva infiltra-se no piso das varandas e terraços;
13) A água das chuvas infiltra-se nas paredes exteriores, o que provoca o aparecimento de manchas de humidade no interior;
14) Existem fissuras nas paredes interiores;
15) a tinta que reveste os tectos e paredes interiores está a descascar;
16) As juntas do pavimento em madeira abriram;
17) As soleiras das portas exteriores descolaram;
18) Os rufos do telhado estão empenados;
19) O aquecimento central não funciona, deforma independente, em todas as divisões da casa;
20) O exaustor da cozinha não faz a sucção do vapor produzido aquando da confecção de alimentos;
21) Este vapor concentra-se no tecto e nas paredes da cozinha, onde se condensa.
22) Antes do referido em 1), o gerente da R, E…, afirmou aos AA que o contador da água seria colocado no exterior da casa;
24) Antes do envio do fax referido em 23) o gerente da R. deslocou-se por mais de uma vez ao prédio identificado em 1), na sequência de comunicações que lhe forma feitas pelos AA.;
25) O gerente da R., E…, aquando das referidas deslocações constatou o referido nos números 7) a 21) e comprometeu-se a proceder às reparações necessárias para corrigir esses defeitos, bem como a colocar o contador da água na parte exterior da casa.
E). A motivação de facto que sustenta essa prova na perspectiva do Meritíssimo Juiz a quo é o depoimento prestado pela testemunha F… e da testemunha G…, esta última determinante quanto ao provado a 8) a 22) da fundamentação da douta sentença por remissão para os art. 1º a 19° da base instrutória.
F). Do depoimento da testemunha F…, pai do A.:
G) Este depoimento, pela sua emotividade, aliás ressalvada na douta sentença, e por traduzir um indisfarçável e compreensível interesse directo no desfecho da lide não poderá merecer a credibilidade que lhe foi atribuída, sendo certo que as próprias contradições de que padece assim o determinariam e que se aferem das afirmações proferidas, por um lado, de manifesto preconceito, outras que pela sua inverosimilhança não nos parecem dignas do crédito atribuído, outras ainda por se verificar uma contradição entre as suas próprias declarações, ou ainda, por fim, quando a testemunha pretende fazer crer ausência de conhecimento de factos que a tomar o depoimento da testemunha como um todo e acreditando que acompanhou, como alega, todo o processo desde o início, só seriam obrigatoriamente do seu conhecimento, o que traduz uma parcialidade inequívoca no seu depoimento, como a seguir se transcreve:
- a propósito das tintas do imóvel: Por experiência eu tenho que quando não se faz para nós, tem que se fazer para ganhar dinheiro (CD 1 audiência 12112009 11.01/01:06:58)
- a propósito de alegadas infiltrações: Senhor Dr., foi o que eu disse há bocado, a gente quando faz e não é para nós habitar é para andarmos a correr e depois aquilo é deficiência de fabrico (idem 12:51/11:06:58);
- a propósito dos remates do exterior: estão mal porque se estivessem bem feitos nada disto (idem 14:20/01:06:58);
- a propósito das juntas de madeira: as juntas estão de topo porque é mais depressa, não sei se entendeu, Senhor Dr (idem 21:18/01:06:58
- a propósito das pedras da soleira: a priori tenho a certeza que produto que aplicaram, cimento cola, foi mal aplicado (idem 23:08/01:06:58.);
- a propósito da tinta: é para ser mais depressa: em vez de dar três demãos, dá-se só duas (idem 47:32/01:06:58)
- quando ao alegado reconhecimento das deficiências e ao conhecimento directo dos factos:
a instâncias do I. mandatário dos AA., Foi o seu filho que lhe contou? Responde Eu sempre assisti (idem 27:35/01:06:58);
- a propósito das reuniões havidas entre AA. e o legal representante da R.:
Testemunha: Foram lá muitas vezes
II. Mandatário dos AA.: E o senhor estava presente? Testemunha: Sim
II. Mandatário dos AA.: Eles telefonavam? Testemunha: Pois.
II. Mandatário dos AA.: O o senhor estava presente? Testemunha: Estava sempre, (idem 34:36/01.06.58) (...) Ainda a propósito das reuniões: (idem 37:42/01.06.58)
II. Mandatário dos AA. E o senhor acompanhou? Testemunha: Quase sempre.
II. Mandatário dos AA.: Eles (AA) ligavam? Testemunha: Antigamente, era, ligavam.
II. Mandatário dos AA.: E o senhor ouvia o senhor E... a falar (ao telefone com o A. marido)? Testemunha: Então não ouvia.
- E por outro lado, por (idem 40:48/01.06.58);
Mandatária do R.: O senhor quando estava presente (nas reuniões) era para deitar um olho aos miúdos?
Testemunha: Sim, quando havia essas reuniões, era. (...) Muitas das vezes vinha para a cave e eles iam para a sala (idem 42.21/01.06.58)
- a propósito do seu conhecimento do conteúdo das conversas:
Testemunha: ouvia e perguntava (idem: 4237/0106.58)
Mandatária da R.: Perguntava a quem?
Testemunha: à minha nora e ao meu filho.
- a propósito da pintura da habitação:
Testemunha: Passado meio ano começou logo a descascar (...) começou mais por baixo na parte da frente tem uma cave, depois tem os varandins.
II. Mandatário dos AA.: Nas partes mais expostas (ao tempo)? Testemunha: Sim (idem 09:36/01.06.58) A propósito ainda dos varandins e tectos das varandas (idem 12.00/01.06.58);
II. Mandatário dos AA: Está a descascar, tem humidade?
Testemunha: Em certos locais tem.
II. Mandatário dos AA.: E esses sítios, não batem a chuva? Testemunha: Não.
- a propósito de uma alegada intervenção da R. no edifício após a realização da escritura de compra e venda:
Testemunha: (idem 54.57/01.06.58) não, não, houve sim. Quando é facto assente que não houve qualquer intervenção da R. no imóvel após a realização da escritura de compra venda, como aliás alegam/confessam os próprios AA..
- A propósito da dívida dos AA. ao legal representante da R:
Testemunha: Ouvi dizer que estavam a cumprir com ele 01.02.12/01.06.58 (...) Nem sabia o que eles estavam a pagar. (01.04.04/01.06.58)
H). Em relação às deficiências dadas como provadas e por remissão para a douta sentença, depôs a testemunha F…:
13) A água das chuvas infiltra-se nas paredes exteriores, o que provoca o aparecimento de manchas de humidade no interior - testemunha alega que existem infiltrações de água ao nível do soalho no quarto dos netos. No entanto, estes factos não são corroborados pelo depoimento da testemunha G….
15) a tinta que reveste os tectos e paredes interiores está a descascar - a testemunha apenas se reporta, ao ninei interior, à tinta que se encontra a descascar na cozinha; (idem 16.42/01.06.58) 25) O gerente da R., E…, aquando das referidas deslocações constatou o referido nos números 7) a 21) e comprometeu-se a proceder às reparações necessárias para corrigir esses defeitos, bem como a colocar o contador da água na parte exterior da casa - a testemunha interpelada para concreta e objectivamente (sublinhado nosso) identificar quais os problemas que o legal representante da R. se comprometera a resolver, respondeu: (idem 01.02.33/01.06.58) o contador, o depósito, o poste, o jardim, (sublinhado nosso). Além desta concreta identificação, a testemunha imputar expressões ao legal representante da R. como:
Testemunha: Dizia sempre que sim (idem 39.20/01.06.58); Dizia que sim, que sim que isto vai-se arranjar (35.00/01.06.58). Acresce que a instâncias do Meritíssimo Juiz a quo: M. Juiz: Disse (o legal representante da R.) que ia arranjar ou ia ver? Testemunha: Ia ver, ia ver. (01.06.05/01.06.58)
I).
Face ao exposto entendemos que o depoimento da testemunha no seu todo é pautado por um interesse directo no desfecho da lide que afecta irremediavelmente a sua credibilidade, não podendo, por esse motivo, sustentar a prova de factos conforme consta da douta sentença ora recorrida.
J). Sem prescindir, e por mera cautela, sempre se dirá que ainda que se admita a credibilidade do depoimento da testemunha, os efeitos do mesmo não podem ter a extensão atribuída na douta sentença, pelos motivos que em sede de alegações de direito melhor se explanarão, mas que desde já se fazem reflectir no que deverá ser considerada matéria provada.
K). Quanto ao depoimento da testemunha G… entendemos que do mesmo resulta que a sua interpretação determinaria prova diferente, nomeadamente, nos seguintes pontos:
a) - quanto a infiltração da água das chuvas para o interior infiltra-se nas paredes exteriores -(audiência de 23.11.2009, 30.32/53.44) a testemunha começa por alegar a existência de uma fissura que estaria na origem das infiltrações da cave, admitindo contudo, posteriormente, a possibilidade da infiltração verificada se dever a uma outra causa, a capilaridade.
b) - quanto aos rufos: a testemunha admitiu igualmente que o estado deles à data da sua vistoria poderia ter origem numa deficiente fixação ou pela acção do vento ((idem 18.48/53.44)
c) - quanto ao pavimento da madeira a testemunha afirma que a abertura das juntas são pontuais, (idem 46.45/53.44)
d) - quanto às humidades interiores a testemunha reporta-se apenas à cave - situação referida em 13o - não identificando qualquer outra situação de humidades interiores;
e) - quanto aos tectos interiores a descascar, a testemunha reporta-se igualmente apenas ao tecto da cozinha, não se reportando a tectos em qualquer outra divisão da habitação (idem 45.32/53.44)
f) - relativamente ao conhecimento do alegado reconhecimento das deficiências a testemunha declarou nada conhecer directamente, por nunca ter participado em qualquer reunião(idem 26.07/53.44)
L) Ainda relativamente à prova do quesito 25°, fundamenta o Meritíssimo juiz a quo a prova do mesmo, e além do depoimento da testemunha F…, sobre a qual já nos pronunciamos, numa declaração remetida à R. pelos AA. e em declarações prestadas pelo A. marido à testemunha G….
M) Há, em primeiro lugar, a considerar os factos explanados pela R. quanto às circunstâncias que levaram ao não reconhecimento das deficiências existentes no imóvel vendido, factos que não foram contraditados pelos AA. e que sucintamente se traduzem no facto que o legal representante da R. ter mutuado uma quantia em dinheiro aos AA., quanto que estes se obrigaram a liquidar ao mesmo até Junho de 2004, não o tendo feito na íntegra nem na data, nem até à presente data, facto que determinou que o legal representante da da R. fizesse depender o reconhecimento das deficiências do imóvel da regularização da dívida.
N). Posto isto:
- quanto à declaração enviado pelos AA. à R.: a declaração unilateral dos AA. não pode produzir o efeito de substituir a emissão de uma declaração por parte da R. sob pena de total perversão das declarações negociais., principalmente uma declaração - de reconhecimento. Relativamente à qual a lei é especialmente exigente no sentido de ser clara, expressa, objectiva.
O) Aliás, não é despiciendo notar que na referida declaração os AA. nada referem sobre a dívida de que sabiam ser titulares ao legal representante da R. - dívida que nunca foi contestada nos presentes autos, pelo contrário. Acresce que a inexistência de documento por parte da R. em reacção à referida comunicação, não é sinónimo de ausência de resposta, mas somente de menor previdência desta em não ter colocado por escrito o teor das conversas com os AA.
P).
- quanto às conversas do A. marido com a testemunha G…: com o devido respeito, o A. marido é livre de afirmar a terceiros o que entender, sendo certo que dificilmente se esperaria que o mesmo explicasse a um vizinho que o empreiteiro não fazia as obras porque ele não liquidava uma dívida ao gerente dessa empresa. Por outro lado, nada impede que quando o A. marido afirmou que o empreiteiro iria começar as obras o tivesse feito por pretender liquidar a dívida existente ao legal representante da R. e, assim, desbloquear a situação.
Q).
Face ao que ficou exposto entendemos que a matéria de facto dada como provada atendendo á prova efectivamente realizada conforme supra se referiu, deveria ser:
8) Existem rachaduras exteriores na casa construída no prédio identificado em 1)- existem rachaduras pontuais no exterior da casa (...);
12) A água da chuva infiltra-se no piso das varandas e terraço - não provado
13) A água das chuvas infiltra-se nas paredes exteriores, o que provoca o aparecimento de manchas de humidade no interior - não provado;
15) a tinta que reveste os tectos e paredes interiores está a descascar - provado que a tinta que reveste o tecto da cozinha está a descascar:;
16) As juntas do pavimento em madeira abriram - existem aberturas pontuais das juntas no rés do chão-;
18) Os rufos do telhado estão empenados - não provado;
19) O aquecimento central não funciona, de forma independente, em todas as divisões da casa - não provado;
22) Antes do referido em 1), o gerente da R, E…, afirmou aos AA que o contador da água seria colocado no exterior da casa não provado;
24) Antes do envio do fax referido em 23) o gerente da R. deslocou-se por mais de uma vez ao prédio identificado em 1), na sequência de comunicações que lhe foram feitas pelos AA.- não provado;
25) O gerente da R., E…, aquando das referidas deslocações constatou o referido nos números 7) a 21) e comprometeu-se a proceder às reparações necessárias para corrigir esses defeitos, bem como a colocar o contador da água na parte exterior da casa - não provado.
R).
DO DIREITO: Da caducidade:
S).
Sendo o contrato subjacente aos presentes autos uma compra e venda de imóvel destinado "por sua natureza a longa duração", tendo o mesmo sido celebrado em 17 de Dezembro de 2003 e sendo a R, simultaneamente, a construtora do prédio e a vendedora do imóvel adquirido pelos AA, é aplicável ao caso sub judice os artigos 914°, 916° n.°3 e 1225°, n° 3, do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 267/94, de 25 de Outubro.
T). Assim, para ser reconhecido o direito à reparação dos defeitos dados como provados nesta acção, relativamente aos quais se não põe em dúvida que, substantivamente, se enquadram nos requisitos de relevância exigidos pelo n° 1 do artigo 913°, também do Código Civil, é necessário que tenham sido denunciados nos cinco anos posteriores à entrega (n°3 do artigo 916°); que, dentro destes cinco anos, a denúncia se tenha efectuado no prazo de um ano a contar do seu conhecimento; e que, feita a denúncia, o direito à reparação tenha sido exercido dentro do ano seguinte, sob pena de caducidade (artigos 917° e 298°, n° 2, do Código Civil). (Ac. STJ 21.02.2008)
U). A R. entregou o imóvel em causa nos presentes autos em 17 de Dezembro de 2003.
V). Os AA. denunciaram em 14 de Julho de 2005 um rol de situações que resultariam de defeitos de construção, má qualidade dos materiais aplicados ou defeituosa aplicação dos mesmos, conforme alegam (cfr. art. 6º da douta p.i.).
A presente acção deu entrada em Janeiro de 2008,
X). decorridos dois anos e meio após a denúncia supra.
Z). Impõe-se salientar que, como expressamente referem os AA. (cfr. Art. 9°da douta p.i.) e confissão já aceite, não houve qualquer intervenção no imóvel por parte da R:
AA). Do exposto se conclui, pacificamente, pela caducidade do direito dos AA.
AB). Acresce, por outro lado, que algum dos defeitos alegadamente existentes, pela sua natureza implicaria o seu conhecimento em data anterior à própria denúncia realizada em 14 de Julho de 2005, pois o seu conhecimento resultaria da normal utilização do imóvel.
AC). A falta de denúncia dentro do respectivo prazo tem como consequência considerar-se a obra aceite com os defeitos que, devendo ser denunciados, o não foram; e tendo-se como aceite a obra sem defeito, não pode o dono reclamar, posteriormente, a sua eliminação ou indemnização por danos causados pela defeituosidade (Ac. STJ 11.10.2007).
AD). Pelo exposto se conclui pela caducidade do direito dos AA., (cfr. Ac. STJ 03.10.2006, 11.01.2007, 08.03.2007) devendo esta ser declarada e, em consequência, absolvida a R. do pedido.
AE) Sem prescindir, e ainda que se entenda que a denúncia tenha sido efectuada tempestivamente, admitindo como credível o depoimento da testemunha F… sempre teria ocorrido a caducidade por força do decurso do prazo de quatro anos entre a denúncia (2004) e a propositura da acção (2008), Caducidade que deverá ser declarada.
AF).
DO ALEGADO RECONHECIMENTO DAS DEFICIÊNCIAS
AG). Entende o Meritíssimo Juiz a quo que a R. assumiu a existência dos defeitos e a obrigação dos reparar, suportando as suas conclusões no depoimento da testemunha F…, numa declaração remetida à R. pelos AA. e em declarações prestadas pelo A. marido à testemunha G….
AH). Acontece que nenhuma das provas referidas tem aptidão legal para o fim que lhe foi atribuído e entendemos ser inexistente, ou, pelo menos, manifestamente insuficiente nomeadamente quanto ao depoimento da testemunha F….
AI). De facto, o reconhecimento como impeditivo da caducidade, tem de ser concreto, preciso, sem ambiguidades, não podendo ser vago ou genérico ou que deixe dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito de crédito em causa. (...) Tal reconhecimento não pode verificar-se se se alegou apenas que instado o empreiteiro devedor da obrigação de reparação dos defeitos da obra, a efectuar a mesma reparação, "embora com promessas animadoras", não o fez. (Acórdão STJ, 08-06-2006)
AJ). Acontece que não foi produzida qualquer prova de onde decorresse que a R. tivesse da forma referida no douto acórdão acima citado assumido a correcção das alegadas deficiências.
AK). Aliás, como acima se referiu, a única referência feita, em concreto, por uma testemunha reporta-se ao contador, o depósito, o poste e ao jardim, cfr. Art.° 10° supra.
AL). Do exposto se extrai a consequência de que não houve reconhecimento das deficiências, logo não houve causa impeditiva da caducidade alegada que deve, portanto, ser declarada com todos os devidos e legais efeitos.
AM).
DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DOS DANOS
AN). Entendendo-se, como se demonstrou, ter-se verificado a caducidade do direito dos AA. à reparação das deficiências, deverá necessariamente improceder qualquer pedido em sede de responsabilidade contratual ali fundamentado.
AO). Sem prescindir, e por mera cautela: Entende o Meritíssimo juiz a quo que vista a extensão dos trabalhos que terão que ser realizados para reparar e eliminar os defeitos temos que a sua (danos) ocorrência é provável.
AP). Acontece que, com o devido respeito, entendemos que não foi feita prova de trabalhos de uma extensão de trabalhos que justifique os danos que se pretende ressarcir, nomeadamente com residência temporária e transporte dos bens pessoais para esse local.
AQ). De facto e ainda que se admita a realização de reparações no imóvel, atendendo à prova produzida, estes tem, no interior da habitação, carácter pontual e, consequentemente, perfeitamente compatível com a permanência da família na mesma, Acrescente-se, aliás, que nenhuma prova foi realizada quanto à necessidade de desocupar a habitação, prova que competiria aos AA.
AR). Decidindo como decidiu violou o Meritíssimo Juiz a quo do disposto nos art.° 914°, 916° n.°3 e 1225°, n° 3, 298° , 331º, 564° do Código Civil,
AS). devendo, em consequência ser a sentença ora recorrida revogada e substituída por sentença que determine a absolvição da R..
***
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Nas suas extensas conclusões – praticamente um repositório do corpo das alegações - a recorrente começa por impugnar a decisão sobre matéria de facto considerada provada pela 1.a instância, que recortou do seguinte modo a factualidade a atender:
1) Por escritura de compra e venda outorgada em 17/12/2003, E…, em representação da sociedade D…, Lda, declarou vender a B… e mulher, C…, que declararam aceitar a venda, pelo preço de € 124.700,00, o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e andar, com anexos e logradouro, sito na Rua …, …, …, Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.° 04533, freguesia de … (alínea A) dos factos assentes).
2) O imóvel referido em 1) foi adquirido no estado de novo e foi construído pela Ré, constituindo a habitação dos autores (alínea B) dos factos assentes).
3) Existe um poste de alta tensão dentro dos limites do prédio referido em 1) (alínea H) dos factos assentes).
4) O termoacumulador está colocado no quarto existente na cave (alínea G) dos factos assentes).
5) As portas que compõem o mobiliário de cozinha do imóvel referido em 1) têm tonalidades diferentes (alínea D) dos factos assentes).
6) O WC do 1.° andar não tem estore eléctrico (alínea E) dos factos assentes).
7) O contador de água está no interior do prédio e não se encontra no muro de vedação da propriedade (alínea F) dos factos assentes).
8) Existem rachaduras exteriores na casa construída no prédio identificado em 1) (resposta ao n.° 1 da base instrutória).
9) Pelo menos seis peças de revestimento das paredes exteriores caíram (resposta ao n.º 2 da base instrutória).
10) A tinta das fachadas e muros está descascada (resposta ao n.º 4 da base instrutória).
11) A tinta dos tectos das superfícies exteriores está a descolar (resposta ao n.º 5 da base instrutória).
12) A água da chuva infiltra-se no piso das varandas e terraços (resposta ao n.º 6 da base instrutória).
13) A água da chuva infiltra-se nas paredes exteriores, o que provoca o aparecimento de manchas de humidade no interior (resposta aos números 7 e 9 da base instrutória).
14) Existem fissuras nas paredes interiores (resposta ao n.º 11 da base instrutória).
15) A tinta que reveste os tectos e paredes interiores está a descascar (resposta ao n.º 12 da base instrutória).
16) As juntas do pavimento em madeira abriram (resposta ao n.º 13 da base instrutória).
17) As soleiras das portas exteriores descolaram (resposta ao n.º 15 da base instrutória).
18) Os rufos do telhado estão empenados (resposta ao n.º 16 da base instrutória).
19) O aquecimento central não funciona, de forma independente, em todas as divisões da casa (resposta ao n.º 17 da base instrutória).
20) O exaustor da cozinha não faz a sucção do vapor produzido aquando da confecção de alimentos (resposta ao n.º 18 da base instrutória).
21) Esse vapor concentra-se no tecto e nas paredes da cozinha, onde se condensa (resposta ao n.º 18 da base instrutória).
22) Antes do referido em 1), o gerente da Ré, E…, afirmou aos Autores que o contador da água seria colocado no exterior da casa (resposta ao n.º 19 da base instrutória).
23) Em 14 de Julho de 2005 o autor remeteu à ré, que recebeu, o fax constante de fls. 56 a 58 dos autos, onde solicita as seguintes reparações no imóvel referido em 1): pintura exterior total para resolver o problema das rachadelas nas paredes e muros e o empolar da tinta; pintura interior em todas as divisões que têm as paredes rachadas; resolução definitiva de todas as humidades nas divisões da cave; substituição das portas de toda a casa que não se encontram em condições, especialmente as da cave; reparação ou substituição do exaustor que não funciona em condições, provocando danos nos móveis e no tecto; reparação de todas as madeiras nos aros das portas, janelas, etc.; colocação de extractores nas casas de banho para retirar os vapores dos banhos que embaciam os vidros e espelhos da suite e corredor bem como estalam os tectos; reparação da banheira de hidromassagem por se encontrarem a sair as peças plásticas por onde entra e sai a água; substituição das portas dos armários da cozinha por não terem ficado da mesma cor das restantes, conforme foi notado logo na altura da sua colocação; reparação do chão da garagem, pois quando chove ou se lava o chão a água em vez de escoar para fora vai para o fundo da garagem, sendo impossível empurrá-la para fora; reparação de todos os azulejos que caíram no exterior da casa, bem como do chão e paredes da - churrasqueira; reparação ou substituição das pedras mármores das casas de banho (tampos dos móveis, das laterais das banheiras e das janelas) por se encontrarem tortas e não terem acabamentos que se coadunem com o índice de qualidade aceitável para uma casa deste valor; pintura do tecto da cozinha; acabamento nas divisões da cave onde fizeram uma janela para permitir que saíssem os cheiros a mofo e humidade destas divisões sem qualquer sucesso; alteração no escoamento da água no beiral da frente da casa (quando chove caia água em cima das pessoas); reparação das chapas do telhado que estão soltas desde Outubro do ano passado; colocar lambrim na casa de banho de serviço; substituir lambrim das divisões da cave totalmente pretos da humidade que provém do jardim exterior e não dos fungos; eliminação das humidades nos anexos e reparação das rachadelas nas paredes desta divisão; reparação ou substituição da janela da clarabóia por se encontrar empenada desde sempre (alínea C) dos factos assentes).
24) Antes do envio do fax referido em 23), o gerente da Ré deslocou-se por mais de uma vez ao prédio identificado em 1), na sequência de comunicações que lhe foram feitas pelos Autores (resposta ao n.º 25 da base instrutória).
25) O gerente da Ré, E…, aquando das referidas deslocações, constatou o referido nos números 7) a 21) e comprometeu-se a proceder às reparações necessárias para corrigir esses defeitos, bem como a colocar o contador da água na parte exterior da casa (resposta ao n.° 26 da base instrutória).
26) A petição inicial foi enviada, a este Tribunal, por correio electrónico no dia 16 de Janeiro de 2008.
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A discordância que a recorrente exprime relativamente à decisão sobre matéria de facto proferida na 1.a instância prende-se com os pontos 8, 12, 13, 15, 18, 19, 22, 24 e 25 da factualidade supra enunciada, que a 1.a instância julgou provados, sustentando apelantes deve tais respostas serem alteradas em sentido negativo ou restritivo, como vem concretizado na conclusão Q). A recorrente cumpriu o ónus imposto nos nºs 1 e 2 do artº 690º-A, do CPC, tendo transcrito excertos dos depoimentos em que se baseia. Tendo, no caso vertente, ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
A estratégia da recorrente passa por descredibilizar o depoimento prestado pela testemunha F…, por ser pai e sogro dos AA., e ter deposto, no entender da recorrente, de modo emotivo e com interesse directo no desfecho da lide e por realçar a insuficiência do depoimento da testemunha G…, por não revelar conhecer todos os defeitos enunciados, por ter admitido a possibilidade de a infiltração verificada se dever a causa diversa (capilaridade), que o estado dos rufos à data da sua vistoria poderia ter origem numa deficiente fixação ou pela acção do vento, e que as aberturas das juntas do pavimento da madeira são pontuais. Ouvidos os referidos depoimentos e analisada a prova documental junta aos autos, não se encontrar razão para ter como notoriamente errada a valoração da prova feita pelo Mmo. Juíz “a quo”. Sendo, em tese geral, a apontada relação de parentesco um sério motivo de suspeita de falta de objectividade e respeito pela verdade dos factos, no caso vertente o depoimento da testemunha F… incidiu, no essencial, sobre o estado de uma edificação, realidade que é sempre susceptível de ser observada, e, se for caso disso, facilmente detectável e desmontável a falsidade do depoimento. Quanto aos apontados apartes - “Por experiência eu tenho que quando não se faz para nós, tem que se fazer para ganhar dinheiro”, “a gente quando faz e não é para nós habitar é para andarmos a correr e depois aquilo é deficiência de fabrico”, “se estivessem bem feitos nada disto sucedia”, eles não são pronunciados em tom de exaltado ou acusatório, mas antes em jeito de quem procura uma explicação lógica para o sucedido. O último aparte não é mais que uma tautologia - dedução de La Palice – desmerecedora de especial relevo. Maiores cautelas exige a valoração de tal depoimento no tocante às conversas havidas entre o A.e o legal representante da R., mas, ainda aí, se crê ter o Mmo. Juiz andado bem ao aceitar como verdadeiro o relato da testemunha: o “eu vou ver”, “isto vai-se arranjar” é precisamente o tipo de reacção de quem vendeu produto com defeito e não está interessado em assumir o ónus da sua eliminação. Vai, pelo exposto, inteiramente confirmada a matéria de facto sob impugnação.
Em sede de aplicação do direito aos factos, insurge-se a recorrente contra a decisão de julgar improcedente a excepção peremptória de caducidade que deduziu, por ter a acção dado entrada em Janeiro de 2008, decorridos dois anos e meio após a denúncia. A sentença recorrida considerou que, não obstante a acção ter sido proposta mais de um ano depois da denúncia dos defeitos, operada pelo fax referido em 23 da factualidade supra, a caducidade foi impedida pelo reconhecimento do direito por parte da Ré nos termos do art. 331/2. Vejamos.
Está assente que a ré construiu e vendeu o prédio urbano para habitação em causa nos autos, terá que se ter em atenção o preceituado no art. 1225, nº 4 do Cód. Civil, do qual decorre a aplicação, “in casu”, do regime do contrato de empreitada relativo a imóveis destinados a longa duração. Esse regime é o previsto no art. 1225 do Cód. Civil, cujos nºs 1 a 3 dispõem:
- 1. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1219 e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
- 2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
- 3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no art. 1221.
Decorre, sem margem para dúvidas, que a acção judicial com vista à eliminação de defeitos e/ou para reparação dos prejuízos deles decorrentes, terá que ser intentada no prazo de um ano a seguir à sua denúncia, sob pena de caducidade. O Mmo. Juíz “a quo”, na decisão recorrida, concluiu encontrar-se transcorrido tal prazo mas, por se demonstrarem factos, que, no seu entender, implicam o reconhecimento da existência de defeitos, eles consubstanciam causa impeditiva da caducidade nos termos do art. 331.º do Cód. Civil e, por isso, julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade deduzida pela ré na contestação. E a verdade é que tal efeito impeditivo decorre dos pontos que constam de 24) e 25) da factualidade supra: “Antes do envio do fax referido em 23), o gerente da Ré deslocou-se por mais de uma vez ao prédio identificado em 1), na sequência de comunicações que lhe foram feitas pelos Autores; o gerente da Ré, E…, aquando das referidas deslocações, constatou o referido nos números 7) a 21) e comprometeu-se a proceder às reparações necessárias para corrigir esses defeitos, bem como a colocar o contador da água na parte exterior da casa”. O descrito comportamento do identificado gerente da Ré tem claramente um significado de comprometimento e consequente assunção da obrigação de reparar os defeitos que fizeram constar do fax aludido em 23). Na perspectiva dos AA., o envio do fax não tem, como o Mmo. Juiz refere, o valor jurídico de denúncia dos defeitos – que não era necessária, já que a Ré tinha, de antemão, conhecimento deles – mas apenas o de mais uma interpelação para cumprir o que já antes se obrigara.
Para o comportamento do devedor valer como reconhecimento do direito impeditivo da caducidade, para efeitos do disposto no art. 331, n° 2 do Cód. Civil, “tem de ser expresso, concreto e preciso, de modo a que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação pelo devedor dos direitos do credor, não sendo bastante a admissão vaga ou genérica desses direitos” (Ac. desta Relação e Secção de 22/3/2011, Proc. 837/09.5TBMAI.P1. Ora, aqui, o reconhecimento do direito foi suficientemente claro, não deixando aos AA. dúvidas da disponibilidade da Ré para cumprir, pelo que nenhum sentido faria, em semelhante contexto, o exercício do direito pela via judicial.
A eficácia impeditiva do reconhecimento do direito mantém-se, no mínimo, até ao momento em que o devedor - que havia reconhecido - anuncie que não vai cumprir, assim compelindo o credor a praticar os actos necessários à satisfação coerciva do seu direito. A partir de então, abrir-se-á um novo prazo de caducidade, que, como é sabido, se interrompe com a prática, dentro do prazo, do acto a que a lei atribui efeito interruptivo, ou seja, com a propositura da competente acção judicial (n.º 1 do art.º 331.º do CCivil). No caso vertente, nada vem demonstrado de que possa retirar-se qualquer mudança de atitude da Ré relativamente aos compromissos assumidos, tal como vem provado sob 24) e 25). Estavam, assim, os AA. em tempo para a propositura da acção, independentemente do decurso do prazo de um ano, contado desde 14 de Julho de 2005.
Improcede, como tal, a excepção peremptória da caducidade e, consequentemente, a apelação, impondo-se, por isso, a manutenção de todo o decidido.

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em consequência do que confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes em ambas as instâncias.

Porto, 2011/12/20
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins