Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041723 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200810060840011 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 61 - FLS 35. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para que seja aplicável o disposto no n.º 3 do art. 327º do C. Civil, o motivo da absolvição da instância, por incompetência absoluta do tribunal, não deve ser imputável ao autor, o que acontece quando a complexidade da causa de pedir ou a dificuldade de interpretação da lei sobre a competência possam justificar o erro na escolha do Tribunal competente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1279. Proc. nº 11/08-1ª Secção. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou, em 23 de Fevereiro de 2007, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... (doravante designada por C1..........) e D.......... (anteriormente denominada E..........), pedindo a condenação da 1ª ré a reintegrá-lo ao seu serviço e de todas as rés a restituírem-lhe as quantias indevidamente deduzidas a título de hypothetical tax, acrescidas de juros, e a pagarem-lhe o diferencial, não pago, respeitante a férias dos anos de 1985 e 1986. Aduziu para tanto, em suma, que: (I) foi contratado em Lisboa, pela F.........., para prestar serviço na sua subsidiária, C1.......... (1ª ré), em Angola, então província ultramarina portuguesa, iniciando as suas funções em 13 de Março de 1968, tendo nesta data sido admitido nos quadros da 1ª ré; (II) prestou trabalho à 1ª ré, sempre em Luanda, até 5 de Fevereiro de 1976, data em que recebeu instruções da Direcção dessa ré, a funcionar na altura em Londres, para seguir para Portugal e gozar um período de descanso, e, de seguida, apresentar-se em Londres; (III) nesta cidade, em Março de 1976, foi-lhe comunicada a sua transferência para .........., Gabão, para onde seguiu no dia 10 desse mês e onde permaneceu até 1 de Janeiro de 1982, tendo, nesta data, sido transferido para a República dos Camarões; (IV) em 4 de Dezembro de 1986, foi chamado a prestar serviço nas instalações da 2ª ré (D1..........) em ..........; (V) em Junho de 1986, a G.......... adquiriu, por fusão, a H.......... e todas as suas subsidiárias, designadamente a C1.......... (1ª ré), sucedendo-lhe, ela própria e as suas subsidiárias, nos direitos e obrigações detidos por aquelas; (VI) na sequência daquela fusão, a 2ª ré (D1..........) transferiu o autor para a 1ª ré (C1..........) em 6 de Agosto de 1986; (VII) o autor regressou a Luanda, trabalhando para a 1ª R. até à cessação do seu contrato de trabalho; (VIII) em 1 de Junho de 1999, o Director dos Recursos Humanos da 1ª ré informou os trabalhadores portugueses que a 2ª ré concluíra existir um excesso de empregados, cujos postos de trabalho se propunha eliminar ou "angolonizar", tendo, na sequência dessa comunicação, sido o autor convidado a aceitar ser voluntariamente incluído no designado "Programa Especial de Cessação", ao que o autor respondeu desejar ser considerado para efeitos de "cessação involuntária de trabalho", caso a D1........../C1.......... assim o entendesse; (IX)apesar da posição assumida pelo autor, a I.......... (doravante designada por I1..........), agindo em nome das J.........., remeteu ao autor uma carta datada de 21 de Julho de 1999, pela qual pôs termo ao contrato de trabalho existente desde 1968, tendo o autor reagido de imediato, reiterando que não tinha optado pela cessação voluntária do seu contrato de trabalho, mas, apesar disso, não foi de novo admitido a trabalhar, mantendo-se o seu despedimento; (X) a partir de Agosto de 1986 e até à cessação do contrato de trabalho, a ré passou a deduzir mensalmente à retribuição paga ao autor uma quantia por ela designada por hypothetical tax e apresentada como o imposto que hipoteticamente o autor teria de pagar no país de origem pela remuneração auferida, mas as referidas quantias jamais foram entregues pelas rés a qualquer um dos Estados em cujo território o autor trabalhou efectivamente, tendo, por conseguinte, as rés embolsado, pura e simplesmente, as quantias assim deduzidas à retribuição do autor, no total de 41.120,4 francos suíços, 19.641 dólares americanos, 8.241,55 libras esterlinas e 9.709.159 escudos portugueses; (XI) em 1986, não foram concedidos ao autor os dias de férias relativos a 1985 e a esse ano, num total de 52 dias, tendo-lhe a ré pago compensação pecuniária de 6.915 dólares americanos, a que deduziu 1.006 dólares, a título de hypothetical tax, quando a compensação devida, incluindo juros, era de 13.365,81 dólares, acrescidos dos 1.006 dólares indevidamente deduzidos; (XII) a indemnização por cessação do contrato de trabalho que a I1.......... transferiu para a conta bancária do autor no Porto, no montante de 5.093.500$00, está mal calculada. +++ As rés contestaram (fls. 72 a 161), excepcionando a incompetência absoluta (internacional) do tribunal demandado, a ineptidão parcial da petição, a caducidade do direito de pedir a reintegração, a ilegitimidade das rés, a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, a prescrição e o pagamento, e, por impugnação, propugnando a improcedência dos pedidos.+++ Após resposta do autor à matéria das excepções deduzidas, foi proferido, em 11 de Setembro de 2007, despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal demandado e igualmente improcedentes as excepções de ilegitimidade, de ineptidão parcial da petição e de caducidade do direito do A. de peticionar a reintegração, e, ainda, as excepções de prescrição dos direitos do A.+++ As RR. agravaram deste despacho, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, dele tendo também interposto recurso de apelação, na parte em que julgou improcentes as demais excepções supra referidas.Para tanto, formularam as respectivas conclusões: - Agravo: 1. À luz da lei angolana aplicável a relação material controvertida (cf. artigos 1º e 3º, nº 1 do Decreto nº 32/91, de 26 de Julho), o processo de despedimento levado a cabo pela 1ª R. é qualificado como um processo de despedimento colectivo. 2. O direito laboral angolano assentou desde a sua génese no propósito de ordenar as estruturas e relações laborais em atenção ao funcionamento de uma economia de tipo socialista e, por outro lado, no propósito, reafirmado até a exaustao, de proteger e privilegiar os trabalhadores angolanos em detrimento dos trabalhadores estrangeiros, o que se traduziu numa política de substituição da mão de obra estrangeira pela angolana, a chamada política de "angolanizaçao", a qual o que se pode alcançar, designadamente, do Decreto n.º 20/82, de 17 de Fevereiro, aplicável a indústria petrolífera. 3. Foi neste contexto que a 1ª Ré procedeu ao "programa especial de cessação do contrato de trabalho", dando assim cumprimento as obrigações legais de substituir os trabalhadores estrangeiros, onde se incluem os portugueses, por trabalhadores angolanos. 4. Como se pode aferir pela carta enviada pela 1ª Ré a 18 de Junho de 1999 a todos os trabalhadores portugueses (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial), aquela sociedade encetou um processo de despedimento colectivo, i. é, operou um trâmite inicial tendente a extinção da relação jurídico-laboral de forma simultânea ou sucessiva e no espaço de três meses, abrangendo todos os seus trabalhadores portugueses. 5. O procedimento levado a cabo pela 1ª R. é assim qualificável como sendo um processo de despedimento colectivo, abrangendo todo o seu universo de trabalhadores de nacionalidade portuguesa. 6. As consequências jurídico-processuais de tal qualificação ao nível da lei processual laboral portuguesa determinam o afastamento do critério da coincidência com as regras de competência interna territorial, previsto no artigo 10º do CPT, uma vez que a norma aplicável a este caso para aferir da competência internacional dos tribunais é a constante no nº 1 do artigo 16º do CPT. 7. Como confirmado pelo A. nos artigos 31º a 33º da petição inicial, o local de trabalho do mesmo a data da cessação do contrato de trabalho era o estabelecimento da R. C1………. sito na ………., nº .., em Luanda, República de Angola. 8. Assim, o elemento de conexão relevante de acordo com o disposto no nº 1 do art. 16º CPT não tem qualquer relação com a ordem jurídica portuguesa, mas somente com a angolana. 9. A causa justificativa da atribuição da competência internacional dos tribunais portuguesas – recepção das cartas em Portugal – não foi arguida por nenhuma das partes, o que representa uma flagrante violação do princípio do dispositivo uma vez que se funda em factos que não integram a causa de pedir da presente acção ou fundamento da excepção dilatória em apreço, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do artigo 264º do CPC. 10. Na eventualidade do Tribunal recorrido considerar a factualidade relativa a recepção de tais comunicações por parte do A. como relevante para conhecer da excepção dilatória em apreço, então, nos termos e para os efeitos dos artigos 264º, nº 3 e 510º, nº 4 do CPC e do artigo 72º, nº 1 do CPT, tal facto deveria ter sido considerado como controvertido, levado a base instrutória e, por inerência, o conhecimento da excepção em apreço relegado para a sentença final. 11. Os tribunais portugueses são internacional e absolutamente incompetentes para preparar e julgar a presente acção, nos termos e para os efeitos dos artigos 10º e 16º do CPT e do artigo 101º do CPC. 12. Tendo julgado como improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, considerando-se como competente em razão da matéria para preparar e julgar a presente acção, o Tribunal recorrido no Despacho Saneador sob censura violou manifestamente o disposto no nº 1 do artigo 16º CPT, bem como nos artigos 101º, 264º, nºs 1 a 3, 493º, nº 2, 494º, alínea a), e 510º, nº 4, todos do CPC e os artigos 1º e 3º, nº 1 do Decreto nº 32/91, de 26 de Julho. +++ -Apelação:1. O Tribunal recorrido no Despacho Saneador sob censura não conheceu do pedido feito pelas RR. na conclusão da contestação para que o tribunal se dignasse a notificar o A. para juntar documento comprovativo da situação de reformado do A. ou, em alternativa, se dignasse a ordenar o Centro Regional de Segurança Social do Porto para vir juntar aos autos o referido documento com menção precisa da data de início da reforma por velhice do A.. 2. Acresce ainda que, o aludido Despacho devia ter conhecido da ilegitimidade das partes e ter essa questão em conta ao nível da ineptidão da petição inicial dada a contradição que desse modo se gera entre o pedido e os factos integrantes da causa da pedir, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 193º do CPC. 3. Não tendo o Despacho Saneador de que se recorre proferido qualquer decisão sobre as referidas questões, o mesmo padece de vício de omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668.°, n.° 1, alínea d), e 666.°, n.° 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do CPT, na redacção aplicável aos presentes autos, devendo o Despacho Saneador ser revogado e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se pronunciar expressamente sobre as questões suscitadas. 4. As RR. apenas ainda não provaram o estado de reformado do A. na estrita medida em que o seu requerimento probatório, constante na conclusão da contestação, não foi objecto de qualquer despacho de deferimento expresso ou tácito, meio de prova esse essencial pois o A., numa carta que foi dirigida e enviada as RR., a 16 de Julho de 1999, solicita que lhe sejam remetidos os formulários necessários para dar entrada no processo da sua reforma, agendada para Setembro de 1999 (cf. documento 2 junto com a petição inicial - negrito, itálico e sublinhado nossos). 5. A petição inicial é inepta na estrita medida em que existe contradição substancial entre a alegação de que o A. se encontra reformado – o que determina a caducidade do contrato de trabalho – e os pedidos de condenação das RR. na sua reintegração, nos termos e para os efeitos das alíneas b) e c) do número 2 do artigo 193.° do CPC. 6. Acresce ainda que, sendo as partes ilegítimas, os factos alegados na petição inicial e que, por isso mesmo, enformam a causa de pedir, estão em clara contradição com os pedidos, formulados contra ambas as partes, o que igualmente gera a ineptidão da petição inicial, nos termos e para os efeitos alínea b) do número 2 do artigo 193.° CPC. 7. O Tribunal recorrido ao não julgar inepta a petição inicial violou o prescrito nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 193.° do CPC devendo, por isso, o Despacho Saneador sob censura ser revogado nessa parte e substituído por outro que declare inepta a petição inicial e, em consequência, decrete a sua nulidade parcial quanto ao pedido de reintegração do A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo de antiguidade e regalias. 8. Nos artigos 77º e 79º da contestação, as RR. arguíram, não a ilegitimidade da 2ª R., mas antes a ilegitimidade de ambas as RR. O A. alega na petição inicial, por um lado, que celebrou o contrato de trabalho com a F………., posteriormente adquirida, por fusão, pela H……….; e por outro lado, que "que a circunstância de ter trabalhado em dois outros países, para além de Angola, não põe em causa a existência de um único contrato de trabalho, sendo as colocações no Gabão e nos Camarões tratadas como meras transferências do A. no seio do mesmo grupo empresarial", ou seja, nas próprias palavras do A., a sua entidade empregadora é a H………., em sucessão da F………., e não qualquer uma das RR nesta acção. 9. Atentos os pedidos formulados pelo A. que, pela sua natureza, apenas podem ser deduzidos contra a entidade empregadora, ambas as RR. carecem de legitimidade, atento o critério fornecido nos nºs 1 e 3 do art. 26º do CPC,, pois nenhuma das RR. tem interesse directo em contradizer a presente acção. 10. O próprio A., na petição inicial, apercebendo-se do erro em que incorre, refere-se repetidas vezes não à 1ª, à 2ª ou a ambas as RR., mas antes à entidade genérica "J……….", ou seja, as RR. não são os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo A. na petição inicial, nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 26º do Código de Processo Civil. 11. Contudo, ainda que se entendesse que, tal como o Tribunal recorrido refere no Despacho sob censura – a partir da resposta à contestação do A. – que a ré D1………. (anteriormente denominada E……….) sucedeu por fusão nos direitos e obrigações da F………. e suas subsidiárias (incluindo a C1……….), uma vez que tal alegação se reporta a factos - existência de uma fusão e sucessão nos direitos da F………. e das demais subsidiárias do grupo societário K………., incluindo a R. C1………. - apenas demonstráveis por documento escrito, tal factualidade teria de ser forçosamente dada como controvertida e levada à Base Instrutória até que fosse junta pelo A. a prova documental competente, nos termos e para os efeitos dos artigos 264º, nº 3 e 510º, nº 4 do CPC e do artigo 72º, nº 1 do CPT. 12. Consequentemente, e na eventualidade de se preconizar a posição do Tribunal recorrido, atendendo ao acima exposto, o conhecimento da excepção em apreço deveria ser relegada para final. Não o tendo feito e julgando imediatamente a excepção dilatória em apreço, foram assim violadas as normas contidas nos nºs 1 e 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil e nos artigos 264°, nº 3 e 510º, nº 4 do CPC e do artigo 72º, nº 1, do CPT. 13. O A., em carta por si expedida a 16 de Junho de 1999 (cf. documento nº 5 junto com a petição inicial), solicita que lhe sejam remetidos os formulários necessários para dar entrada da sua reforma, agendada para, nas suas próprias palavras, Setembro de 1999, tendo em conta que já se passaram oito anos sobre a data de expedição daquela carta, é facto notório, instrumental e consequente a consideração de que o A. já se encontra reformado. 14. A lei angolana, lei que quer as RR., quer o Despacho sob censura, entendem ser a efectivamente aplicável ao presente caso, concede ao trabalhador despedido – individual ou colectivamente – o direito de optar entre a reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo de antiguidade e regalias, e uma indemnização de antiguidade (cf. artigo 11º, nºs 1 e 2 do Decreto nº 32/91, de 26 de Julho), o qual é qualificável como uma obrigação de faculdade alternativa, i.e., uma obrigação que apenas tem um objecto primário – a reintegração – mas em que o credor tem a faculdade de exigir uma prestação sucedânea, a indemnização de antiguidade. 15. Sendo a reintegração o objecto primário da prestação a que o credor-trabalhador terá direito, é notório que aquele apenas poderá exercer o seu direito de opção enquanto for jurídica e materialmente possível tal reintegração, pois qualquer facto extintivo do direito a reintegração implica a inerente extinção do direito de optar pela indemnização de antiguidade correspondente. 16. O A. atingiu já a idade legal de reforma – 65 anos – e, como referido, já em 1999, aquando do processo de despedimento, solicitou as RR. que lhe enviassem, por correio, os necessários formulários para dar entrada no processo da sua reforma, agendada, nas suas próprias palavras, "para Setembro de 1999”, é certo que - por mera presunção natural -, passados 8 anos, o mesmo processo já se encontrará encerrado e, por consequência, o A. reformado. 17. O facto da reforma do A. implica a caducidade do contrato de trabalho do mesmo e a impossibilidade jurídica de o reintegrar, pelo que, o Despacho Saneador com valor de sentença de que ora se recorre, ao não ter em conta o efeito extintivo operado pela reforma do A. no direito do mesmo de peticionar a sua reintegração, erradamente julgou improcedente a excepção peremptória extintiva, violando o disposto nos já mencionados artigos 487º, nº 2 e 493º, nº 3, ambos do CPC. 18. O direito de exigir judicialmente a reintegração e o pagamento dos créditos laborais reclamados pelo A. na presente acção encontra-se claramente prescrito por decurso do prazo de 6 (seis) meses disposto no artigo 165º da Lei Geral do Trabalho angolana, aprovada pela Lei nº 6/81, de 24 de Agosto, prazo esse qualificável como sendo de prescrição atenta que seja a norma contida no nº 1 do artigo 298º do CC. 19. O A. intentou uma acção declarativa de condenação com processo comum contra ambas as RR. na presente acção e ainda contra a sociedade I1………. em 16 de Dezembro de 1999, a qual correu os seus termos na .ª Secção do .:° Juízo deste mesmo Tribunal, sob o processo nº …/1999, tendo por base os mesmos factos que constituem a causa de pedir da presente acção e o A. deduzido contra as RR. os mesmos pedidos, existindo assim clara identidade de partes, causa de pedir e de pedido. 20. Por sentença da .ª Secção do .º Juízo deste mesmo Tribunal, de 24 de Novembro de 2003, proferida a fls. dos autos acima referidos, as RR. foram absolvidas da instância por procedência de excepção dilatória de incompetência absoluta daquele Tribunal, o qual julgou que a jurisdição competente seria a do Reino Unido, sendo que a mesma foi confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 2006, transitado em julgado em 12 de Fevereiro de 2007. 21. O contrato de trabalho do A. cessou em 25 de Junho de 1999. 22. O efeito interruptivo da prescrição derivado da citação das RR. para a primeira acção terá de ser apreciado, conforme disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 289º do CPC, a luz das normas constantes no CC relativas a prescrição. 23. As RR. foram absolvidas da instância por motivo directamente imputável ao A., porquanto o mesmo intentou a presente acção em jurisdição que, conscientemente, sabia (sendo-lhe cognoscível) não ser a competente, já que, ao intentar a acção, o A. tinha conhecimento - não podendo ignorar - que (i) intentou a anterior acção contra três RR., todas domiciliadas em país terceiros e, em particular, uma delas domiciliada num Estado-Membro da União Europeia, o Reino Unido, e que (ü) os factos constitutivos da relação material controvertida - designadamente o local de celebração do contrato de trabalho - não tinham qualquer elemento de conexão com a ordem jurídica portuguesa. 24. O entendimento preconizado pelo Tribunal recorrido no Despacho Saneador sob censura redunda num caso em que o desconhecimento da lei revelado pelo A. é considerado desculpante, contrariamente ao prescrito no artigo 6º do CC. 25. Ainda que no decorrer da anterior acção, proposta contra as ora RR. e a então R. I1………., se tenha terminado num non liquet, esse estado de coisas apenas teve lugar devido a contingências probatórias, sendo que era exigível ao A., antes de propor a anterior acção, que averiguasse todas as possibilidades de procedência e todos os obstáculos com que se iria defrontar no decorrer da referida acção de forma a, nomeadamente, intentar a acção perante os tribunais internacionalmente competentes. 26. De facto, estando consciente de que qualquer uma das três RR não tinha qualquer ligação ao Estado português e que o contrato de trabalho não havia sido celebrado em Portugal - o que, de facto, ocorreu em Portugal foi a entrevista do A. - o A. sabia correr sérios riscos de que o tribunal se julgasse internacionalmente incompetente atento o disposto no artigo 2.° da Convenção de Bruxelas - o que, de resto, veio a acontecer em sede de recurso. 27. Foi o A. que gerou o próprio non liquet ao escolher, cuidadosamente, o tribunal que melhor serviria os seus interesses, operando, deste modo, uma verdadeira acção de forum shopping, de todo reprovável. 28. O A. não pode beneficiar do efeito interruptivo previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º do CC, porquanto a acção que correu termos na 1ª Secção do 2º Juízo deste mesmo Tribunal já transitou em julgado, e por o motivo da absolvição das RR. da instância ser totalmente imputável ao A. dado que a acção acima referida foi proposta em jurisdição que o mesmo conscientemente sabia - tendo a obrigação de o saber - não ser a competente internacionalmente. 29. É assim aplicável o n.º 2 do artigo 327.° do CC, nos termos do qual "o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo", que teve lugar na acção em que as RR. foram absolvidos da instância. i.e. da sua citação. 30. Uma vez que a A. intentou a primeira acção que correu termos pela ..ª Secção do .º Juízo deste Tribunal, em 16 de Dezembro de 1999, as RR. presumem-se citadas na referida acção no dia 21 de Dezembro de 1999, por força do disposto no nº 2 do artigo 323º do CC. Deste modo, o direito de exigir judicialmente a reintegração e o pagamento dos créditos laborais reclamados pelo A. nos presentes autos precludiu, pelo menos, no dia 21 de Maio de 2000. 31. O Tribunal recorrido ao julgar como improcedente a excepção peremptória de prescrição violou as normas constantes nos artigos 165° da Lei Geral do Trabalho angolana (Lei nº 6/81, de 24 de Agosto), artigos 6°, 298°, 327°, nºs 2 e 3 do CC, e nos artigos 289°, nº 2, 487, nº 2 e 493°, nº 3 do CPC. 32. As mesmas considerações acima tecidas quanto a prescrição dos direitos do A. são inteiramente aplicáveis a questão da prescrição do direito do A. a reaver as quantias referentes aos hypothetical tax, sendo assim notória a violação pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 165° da Lei Geral do Trabalho angolana (Lei nº 6/81, de 24 de Agosto), nos artigos 6º, 298º, 327º, nºs 2 e 3 do CC, e nos artigos 289º, nº 2, 487, nº 2 e 493º, nº 3 do CPC, nos termos acima expostos. 33. O A., ao reclamar o pagamento ou devolução das importâncias referentes a hipothetical tax de 1986 a Maio de 1999, teve conhecimento dos factos que justificam a sua pretensão muito para além do prazo de 6 meses de prescrição previsto no citado artigo 165° da Lei Geral do Trabalho, uma vez que, no final de cada mes, o A. tomava conhecimento que a R. C1………. retinha determinadas importâncias a título de hipothetical tax. 34. Deste modo, o A. deveria ter reclamado a sua devolução até o mais tardar seis meses após o pagamento de cada uma das remunerações a que o hipothetical tax respeitava, sob pena de prescrição. 35. Assim, a data da propositura da presente acção já se encontravam prescritos todos e quaisquer eventuais direitos de reclamar judicialmente o pagamento ou restituição de quaisquer importâncias de hipothetical tax referentes a remunerações que o A. tenha recebido mais de seis meses antes, razão pela qual esses direitos já não podem ser judicialmente exercidos. 36. Ainda que se conceda que, tendo sido os hipothetical tax deduzidos de forma continuada – mensalmente – da retribuição do A., e, portanto, que o prazo prescricional previsto no artigo 165º da Lei 6/81 apenas começou a contar desde o último desconto efectuado, o direito a reclamar tais valores terá igualmente prescrito. 37. Note-se que o último desconto ocorreu em Maio de 1999 e a presente acção foi proposta no ano de 2007, o que significa que os pretensos créditos do A. se encontram ostensivamente prescritos para todos os efeitos legais, nos termos e para os efeitos do artigo 165° da Lei Geral do Trabalho angolana (Lei nº 6/81, de 24 de Agosto), artigos 6°, 298°, 327°, nºs 2 e 3 do CC, e nos artigos 289°, nº 2, 487, nº 2 e 493°, nº 3 do CPC, nos termos acima expostos, normas essas violadas pelo Tribunal recorrido no Despacho Saneador sob censura. 38. A solução permanece a mesma ainda que se entenda ser de aplicar ao contrato de trabalho do A. a lei do Estado da Califórnia, mas neste caso somente quanto as importâncias de hipothetical tax respeitantes a remunerações pagas ao A. há mais de 2 anos em relação a data de propositura da presente acção, porquanto, nos termos da Secção 337 do Código de Processo Civil da Califórnia, os direitos emergentes de contratos de trabalho devem ser exercidos no prazo máximo de 2 anos a contar da data em que o trabalhador teve conhecimento dos factos que os fundamentam. +++ O A. contra-alegou em ambos os recursos, pedindo a confirmação do decidido.+++ Tendo o recurso de apelação sido admitido, com subida em separado do agravo, naquele veio a ser proferido despacho pelo respectivo relator, ordenando a sua apensação ao recurso de agravo, que não mereceu qualquer reacção das partes.+++ Nesta Relação, em ambos os recursos foram emitidos pareceres pelo Mº Pº, sustentando a correcção do decidido.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados:Os interessantes à decisão dos recursos mostram-se supra transcritos no relatório que antecede, apenas se aditando os seguintes: a) O A. tem nacionalidade portuguesa e domicílio no Porto. b) A 1ª R. tem sede em Angola e a 2ª R. tem sede nos Estados Unidos da América. c) O A. intentou, em 16 de Dezembro de 1999, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, sob o nº .../99, contra C.........., E....... e I........., que teve a seguinte tramitação: - O juiz de primeira instância, no despacho saneador, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal. - Tendo o autor agravado desse despacho, esta Relação concedeu provimento ao recurso e declarou o Tribunal de Trabalho do Porto internacionalmente competente para conhecer da acção. - Em agravo de 2ª instância, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 04.12.2002, anulou o acórdão da Relação e determinou a baixa do processo à primeira instância para dilucidação da questão de saber qual o local de celebração do contrato de trabalho que vinculou o autor. - Na 1ª instância veio a ser proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência internacional, absolvendo todas as demais rés da instância. - Tendo o A. de novo agravado deste despacho, esta Relação julgou procedente o recurso, assim revogando o despacho recorrido na parte em que havia declarado a incompetência internacional do tribunal. - Finalmente, por acórdão, de 17.01.2007, o STJ julgou o tribunal do trabalho incompetente internacionalmente para conhecer do litígio. d) A presente acção foi instaurada em 23.02.2007 +++ 3. Do mérito.A) Do agravo. A única questão suscitada tem a ver com a competência internacional do tribunal recorrido. A decisão recorrida, nesta parte, tem a seguinte fundamentação: «As rés (R., de ora em diante) C………. (C1……….) e D………. (D1……….) suscitaram a excepção dilatória nominada da incompetência absoluta do tribunal (art.ºs 101.º, 105.º, n.º 1, 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º, al. a) do C.Pr.Civ.). Para o efeito, sustentam que a R. C1………. iniciara um processo de despedimento colectivo em 1999, sendo que o C.Pr.Trab. exige – como condição para a competência internacional dos tribunais do trabalho – que tenham sido praticados em Portugal os factos que integram a causa de pedir na acção. Ora, na tese das R., nenhum dos factos alegados pelo autor como causa de pedir foram praticados em Portugal ou têm conexão com a ordem jurídica portuguesa, tirando o facto de o autor ser cidadão português e residir no País. Mais alegam que sendo em Angola, à data da cessação do seu contrato, o local de trabalho do A., e postulando o art. 16.º do C.Pr.Trab. que as acções de impugnação de despedimento colectivo devem ser intentadas no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento de prestação de trabalho, também se não verifica o elemento de conexão relevante (de acordo com a lei portuguesa) para a atribuição de competência aos tribunais portugueses para conhecerem dos pedidos. Concluem, assim, pela sua absolvição da instância, por violação das regras de competência internacional dos tribunais portugueses. O (A., de ora em diante) B………. argumentou – no seu articulado de resposta – contra a procedência da invocada excepção dilatória, sustentando que não ter sido promovido pela ré C1………. qualquer processo de despedimento colectivo que o abrangesse, antes tendo sido despedido individualmente por iniciativa da agora D1……….; mais afirmou serem competentes internacionalmente os tribunais portugueses, em virtude de o contrato de trabalho ter sido celebrado em território português: fosse em Lisboa, onde teriam ocorrido as operações relevantes em vista da sua contratação, fosse em Angola, então território português e lugar do início da execução do contrato de trabalho. Conclui assim, por seu turno, pela improcedência da invocada excepção. Cumpre decidir. Antes de mais, é incontornável referir as vicissitudes por que passou a acção de processo comum intentada pelo autor contra as aqui rés (acompanhadas da I……….) e que correu termos no então ..º Juízo, ..ª Secção deste Tr. de Trabalho do Porto sob o n.º …/99. Na verdade, em tal acção o A. demandava as aqui rés e a referida I………., contra elas tendo deduzido os mesmos pedidos que na presente acção delas demanda. Nessa acção foram as rés absolvidas da instância, por se ter concluído serem internacionalmente incompetentes os tribunais portugueses para conhecerem da pretensão do autor, uma vez que existia um elemento de conexão territorial (a sede da ré I……….) com um estado contratante da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 27.SET.68 (o Reino Unido). Não é esse, agora, o caso dos autos, uma vez que as rés não têm sede em qualquer estado signatário da referida convenção, sendo inaplicável qualquer das normas da mesma e que regulam a competência internacional dos tribunais dos estados signatários. Posto isto, importa referir o seguinte: - à luz do disposto no art. 10º do C.Pr.Trab. (que é o aplicável, por a presente acção – contrariamente ao pr. com. …/99 – ter sido intentada na sua vigência) os tribunais do trabalho portugueses são internacionalmente competentes desde que a acção possa ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecida no C.Pr.Trab., isto é, nos arts. 13.º a 19.º; ou caso os factos que integram a causa de pedir tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português; - a tese das rés (do despedimento colectivo) não se recorta como verosímil ou consistente: não foi por elas junta documentação que – de acordo com a legislação portuguesa ou angolana – consubstanciasse os procedimentos tendentes a tal forma de despedimento; pelo contrário, da prova documental trazida para o processo pelas demandadas, resulta claro que as diligências levadas a efeito pela ré C1………. para reduzir os seus efectivos em Angola tomaram a forma de cessação individual, e caso a caso com os seus trabalhadores: é o que se infere nomeadamente dos documentos juntos aos autos a fls. 27/40, e que não foram impugnados pelas demandadas; - acresce que existe um elemento de conexão territorial com o território nacional, que é a circunstância de ter sido recepcionada pelo autor a proposta do Special Severance Program (fls. 27/31) e a comunicação pela qual foi inteirado da cessação do respectivo contrato de trabalho (fls. 34/37). Tratando-se ambas (em especial a segunda) de declarações receptícias (art. 224º, nº 1 do C. Civil), segue-se que, de acordo com o disposto no art. 10º do C.Pr.Trab., foi praticado em território português pelo menos parte dos factos que integram a causa de pedir na acção. Também por aqui, pois, soçobra a pretensão das rés na respectiva absolvição da instância. Ou seja, e em conclusão, não se verificam os pressupostos legais em que assenta a invocada falta de competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses». Concorda-se com esta fundamentação, apenas se acrescentando o seguinte: Como é jurisprudência pacífica – cf. acórdão do STJ, de 14.01.93, CJ, Acórdãos do STJ, 1993, Tomo I, pag. 57 – a competência deve ser determinada face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial. No mesmo sentido, a melhor doutrina – cf. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pag. 91, quando ensina que a competência do tribunal «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão». Assim sendo, face aos termos em que o A., domiciliado no Porto, configurou a presente acção, ou seja, invocando um contrato de trabalho, com uma pluralidade de entidades empregadoras, bem como um despedimento ilícito e a existência de créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, cuja responsabilidade imputa às suas RR., cremos que outra não podia ser a solução do tribunal recorrido. Podendo ainda acrescentar-se: O art. 10º do CPT fixa os critérios legais de que depende o poder jurisdicional do Estado Português em confronto com os dos Estados de outros países. São eles, em 1º lugar, o da coincidência da competência internacional com a competência territorial – 1ª parte do preceito. O 2º é o da causalidade – 2ª parte do mesmo preceito. A propósito da competência territorial a mesma lei adjectiva, nos seus arts. 14º a 19º estabelece preceitos particulares que, no âmbito da competência interna, determinam a competência territorial dos tribunais portugueses. Justamente o art. 14º, nº 1, estabelece que as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor. Assim sendo, considerando o domicílio do A., também o tribunal recorrido devia ser considerado internacionalmente competente para conhecer da presente acção. Improcede, pois, o presente agravo. +++ B) Da apelação.Nesta são suscitadas as seguintes questões: - nulidade da decisão; - ilegitimidade das RR.; - ineptidão da petição inicial e caducidade do direito de pedir a reintegração; - prescrição dos créditos do A; +++ 3.1. Nulidades da decisão.Sustentam as recorrentes que o despacho saneador padece de dupla omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 668º, nº 1, alínea d), e 666º, nº 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º, nº 2, alínea a), do CPT: - não conhecimento do pedido feito pelas RR. na conclusão da contestação para que o tribunal se dignasse a notificar o A. para juntar documento comprovativo da situação de reformado do A. ou, em alternativa, se dignasse a ordenar o Centro Regional de Segurança Social do Porto para vir juntar aos autos o referido documento com menção precisa da data de início da reforma por velhice do A.; - não conhecimento da ilegitimidade das partes e da repercussão dessa questão ao nível da ineptidão da petição inicial dada a contradição que desse modo se gera entre o pedido e os factos integrantes da causa da pedir, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 193º do CPC. Vejamos, começando pelo 1º fundamento invocado. As recorrentes invocam uma nulidade, decorrente de não ter havido pronúncia sobre um meio de prova que requereram na contestação (concretamente, sobre a notificação para o A. juntar documento comprovativo da sua situação de reformado ou, em alternativa, se dignasse oficiasse ao Centro Regional de Segurança Social do Porto para vir juntar aos autos o referido documento com menção precisa da data de início da reforma por velhice do A.). Como resulta do art. 63º, nºs 1 e 2, do CPT, os meios de prova devem ser apresentados com os articulados, podendo o rol de testemunhas ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento. Não restam dúvidas que as RR., ora recorrentes, cumpriram este dispositivo, apresentando, com a contestação, a sua prova, e que, nessa prova, se incluía a alegada notificação destinada a provar a situação do A. como reformado. Igualmente é pacífico que o M.mo Juiz “a quo” não se pronunciou sobre tal diligência probatória. Uma vez que a lei não sanciona tal omissão com nulidade, resta apurar se a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. Tratando-se da omissão duma diligência probatória, a resposta seria afirmativa, se estivesse encerrada a discussão da causa, o que, no caso, não se verifica, podendo, e devendo, tal diligência ser realizada até ao encerramento da mesma discussão (não olvidando a situação descrita no art. 653º, nº 1, do CPC). Não obstante, não se verifica qualquer vício formal, intrínseco, da decisão recorrida, susceptível de determinar a sua nulidade. Improcede, pois, a 1ª arguição. +++ 2º fundamento.A decisão recorrida, nesta parte, tem a seguinte fundamentação: «A ré D1………. invocou a excepção dilatória da sua própria ilegitimidade, arguindo que atento o petitório, apenas a ré C1………. pode ser demandada, uma vez que sustenta que foi com esta que o A. celebrou o contrato de trabalho, foi para ela que sempre prestou trabalho. O demandante, em resposta, alega que, conforme alegado na petição inicial, a ré D1………. (anteriormente denominada E……….) sucedeu por fusão nos direitos e obrigações da F………. e suas subsidiárias (incluindo a C1……….); mais alega que entre 1976 a 1986 prestou trabalho à 2.ª ré e que foi da autoria da K………. a carta de despedimento de 21.JUL.99. Por todo o anteriormente referido e sem necessidade de mais largas considerações – e atento o disposto no art. 26º, nº 3 do C.Pr.Civ. – se conclui serem as rés legítimas para os termos da presente acção». Da simples leitura resulta claro que a decisão recorrida não padece do alegado vício. Na verdade, embora de uma forma simples, a decisão recorrida não deixou de pronunciar-se sobre as alegadas ilegitimidades, sendo que, como a doutrina e a jurisprudência, pacificamente, o referem, a nulidade arguida não ocorre só porque o juiz, tendo conhecido da questão, deixou de apreciar qualquer consideração produzida pela parte. Improcede, pois, também esta arguição. +++ 3.2. Ilegitimidade das RR.Como supra se disse, e decorre da leitura da decisão recorrida, a legitimidade está sempre dependente da forma como o Autor apresenta a petição e configura a causa. No caso, alegados os factos que demonstram a dilatada vigência de um contrato de trabalho entre o A. e as RR. e tendo aquele sido despedido por estas, o pedido de reintegração do A. não se mostra em contradição com os factos integrantes da verificação do contrato de trabalho e da sua ilegal cessação pelas RR., pelo que as recorrentes são partes legítimas para os termos da presente acção. O mesmo se diga a respeito dos créditos peticionados, por o A. ter alegado a responsabilidade das RR. pelo seu não pagamento. Improcedem, pois, as conclusões das recorrentes. +++ 3.3. Ineptidão da petição inicial e caducidade do direito de pedir a reintegração.Nesta parte, a decisão recorrida tem a seguinte fundamentação: «As rés suscitaram também a nulidade resultante da ineptidão parcial da petição inicial e a caducidade do direito do autor em peticionar a sua reintegração, sustentando que desde meados de 2000 o mesmo se encontra reformado por limite de idade. Por isso, segundo o raciocínio das rés, é incompatível pedir a reintegração (ou o seu sucedâneo: a indemnização) quando a mesma já não é possível por o demandante se encontrar aposentado. O A., na resposta, nega que se tenha reformado – por não ser obrigatória a aposentação do trabalhador quando atinja os 65 anos de idade – razão pela qual pugna pela improcedência das conclusões das rés. Encurtando razões, cumpre referir que as rés também não têm razão neste particular. De facto, jamais o autor alega se encontra aposentado, nem as rés demonstraram tal situação. Ora, enquanto não se encontrar reformado, é legalmente possível ao autor exigir das demandadas seja a reintegração no seu posto de trabalho, seja a indemnização, em alternativa a tal reintegração». Concorda-se, no essencial com o decidido. Apenas aditando que, em nenhum momento da petição, o A. alegou que se encontrava reformado, pelo que não é legítimo afirmar, como as recorrentes, que há incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir. Ora, a incompatibilidade de pedidos e/ou a contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo vícios que geram a ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 193º, nº 1, alíneas b) e c), do CPC, só justificam colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloquem o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto. Com efeito, uma coisa é a incompatibilidade resultante da invocação de fundamentos não apreensíveis ou inteligíveis, atendendo à posição do autor, outra é as pretensões assentarem em razões inteligíveis e claras mas que no plano legal ou de enquadramento jurídico resultam antagónicos e/ou os factos alegados como constitutivos da causa de pedir não serem bastantes para alicerçar o pedido, pois então o que se coloca é, antes, um problema de improcedência do pedido, cujo direito o autor não possa ver reconhecido. No caso, repete-se, inexiste a alegada incompatibilidade e/ou contradição entre o pedido e a causa de pedir. Acresce que a decisão recorrida não tomou posição definitiva sobre a excepção de caducidade do direito de pedir a reintegração, pois, como dela resulta, se limitou a afirmar que «enquanto não se encontrar reformado, é legalmente possível ao autor exigir das demandadas seja a reintegração no seu posto de trabalho, seja a indemnização, em alternativa a tal reintegração». Ou seja, a decisão recorrida, atenta a controvérsia entre as partes, e inexistência de prova bastante até então, remete a solução final para a discussão da causa e produção de prova sobre tal excepção. Não merece, assim, qualquer censura. +++ 3.4. Prescrição.Para julgar improcedente a deduzida excepção de prescrição, a decisão recorrida tem a seguinte fundamentação: «Invocam ainda as rés a excepção da prescrição dos direitos do autor, com fundamento no facto de não poder aproveitar ao autor o efeito interruptivo previsto no art. 327.º, nºs 1 e 3 do C. Civil dado ser-lhe imputável – do ponto de vista das demandadas – o motivo da absolvição da instância das rés. Novamente se insurge o autor contra tal excepção. E novamente se adianta que falece razão às rés. Na verdade, bastaria a leitura das decisões proferidas ao longo do pr. com. …/99 para se concluir que a questão da competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses no caso em apreço era (e é …) controvertida: em 1.ª instância se decidiu ou que a questão era irrelevante ou que eram competentes os tribunais britânicos, em virtude de contrato de trabalho ter sido celebrado em Londres; o Tr. da Relação do Porto entendeu não ser possível determinar o local da respectiva celebração, afastou a aplicação da Convenção de Bruxelas e deferiu competência a este tribunal do trabalho; o Supremo Tribunal de Justiça – concordando com a Relação do Porto quanto à indeterminação do local da celebração desse contrato – entendeu porém aplicável a Convenção de Bruxelas, concluindo pela incompetência internacional deste tribunal do trabalho; nos presentes autos a questão continua a ser debatida, agora com a tese adiantada pelas rés do despedimento colectivo … Ou seja, dificilmente pode ser assacada ao autor a responsabilidade da absolvição da instância decretada no referido pr. com. …/99, pelo que não é lícito afirmar que não pode beneficiar do disposto no art. 327.º, n.º 2 do C. Civil (e isto, independentemente de se entender que o prazo prescricional é de seis meses – conforme postula a lei angolana – ou de um ano conforme determina a lei portuguesa). Pelo exposto se indefere a invocada excepção». As rés deduziram ainda as excepções peremptórias da prescrição e da caducidade (arts. 487.º, nºs 1 e 2, 2.º parte e 493.º, n.º 1 e 3, ambos do C.Pr.Civ.), alegando que de acordo com a lei aplicável – o art. 165.º da Lei Geral do Trabalho angolana, aprovada pela Lei 6/81, de 24.AGO – se extingue ao fim de seis meses o direito do interessado a recorrer aos órgãos de justiça laboral e aos tribunais para dirimir os conflitos de trabalho, contados do conhecimento pelo interessado dos factos que justificam a sua pretensão; por isso, no que respeita aos pedidos do autor em reaver as quantias referentes à denominada hypothetical tax de 1986 a Maio de 1999, sustentam as rés ter tal direito se extinguido por prescrição ou caducidade. Neste particular, importa sublinhar que a lei angolana é, de facto, a aplicável: à data em que ocorreram os factos relevantes (alegado despedimento e retenção de quantias a título de hypothetical tax) o autor, ainda que residente em Portugal, exercera a sua actividade em Angola, para entidade empregadora cuja sede se situava nesse país. Rege, por isso, a dita Lei 6/81, de 24.AGO, que estatui a caducidade do direito de propor acção judicial para o interessado fazer valer os seus direitos, ao cabo de seis meses, “… contados da data em que teve conhecimento dos factos que fundamental a sua pretensão.” Considerando que a dedução das quantias em causa ocorria mensalmente (na retribuição do autor), isto é, de modo periódico, o prazo em causa deverá ser contado a partir da última das deduções efectuadas a título de hypothetical tax, ou seja, a partir de Julho de 1999 (data em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho do autor). Considerando igualmente o que acima se disse acerca do aproveitamento dos efeitos processuais decorrentes da propositura, pelo autor, do pr. com. …/99, segue-se que foi interrompido o prazo de caducidade em questão antes de totalmente esgotado o seu curso. Por isso, também a aludida excepção não pode proceder». Concorda-se com esta fundamentação. De acordo com o preceituado no art. 323º, nº 1, do CC a prescrição interrompe-se, nomeadamente, pela citação. "A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do nºs 1 e 3, do artigo seguinte" – art. 326º, nº 1, do mesmo diploma legal. Determina-se, por seu turno, no art. 327º "1. Se a interrupção resultar da citação..., o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando porém se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 3. Se por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância..., e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão..., não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses". As recorrentes pretendem que, tendo sido absolvidas da instância naquela acção, por incompetência absoluta, essa absolvição é efectivamente imputável ao A., não tendo, assim, aplicação, ao caso, o citado nº 3 do art. 327º. A este propósito, refere o acórdão do STJ, de 15.11.2006, in www.dgsi.pt: «Mas qual é o sentido rigoroso da imputabilidade ao autor do motivo da absolvição da instância? Imputar significa atribuir um facto concreto ao seu agente. Contudo, a imputação de um facto envolve dois momentos distintos: um objectivo, em que se relaciona a acção ao seu agente, e um outro subjectivo, em que se opera a delimitação da culpa ou da responsabilidade de um acto, ajuizando sobre a eventual censura do comportamento, doloso ou negligente, do agente. No dizer de ANSELMO DE CASTRO (Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, p.274), «[d]ifícil será, na verdade, o caso em que seguramente possa dizer-se que a absolvição da instância não seja imputável ao autor». Já para VAZ SERRA («Prescrição Extintiva e Caducidade», em Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, Maio, 1961, p. 257, nota 1010, 3.º §), pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, «por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência». E prossegue este AUTOR na nota citada, «[p]arece, pois, de dispor que, se o pedido judicial é rejeitado por algum motivo processual, não imputável ao autor, tem este um prazo suplementar de sessenta dias para fazer valer o seu direito, caso o prazo da prescrição tenha findado entretanto, contando-se aquele prazo da publicação ou notificação da sentença, conforme ela não deva ou deva ser notificada». Ora, tendo sobretudo em conta considerações teleológicas ligadas à razão de ser da norma (ratio legis) e ao fim visado pelo legislador ao consagrar o princípio da manutenção do efeito interruptivo da prescrição em nova acção, quando ocorra absolvição da instância na primeira acção, entende-se que a definição conceitual de «motivo processual não imputável ao titular do direito», explicitado no n.º 3 do artigo 327.º do Código Civil, deve alicerçar-se, essencialmente, na ideia de culpa – é este, aliás, o comando legal implícito na solução da lei. Resulta, pois, do exposto que para a absolvição da instância ser imputável ao titular do direito basta que este tenha agido com mera culpa, a qual deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso». Ponderando, pois, os termos em que se desenrolou o complexo processado na anterior acção, e a não menor complexidade da sua causa de pedir, entendemos não poder concluir-se no sentido de ser imputável ao A. o vício da incompetência absoluta de que padecia a acção e, por conseguinte, a absolvição da instância, pelo que é aplicável o citado nº 3 do art. 327º. A igual conclusão se chegaria (não decurso do prazo prescricional) através da aplicação do art. 289º, nº 2, do CC, mantendo-se os efeitos civis derivados da propositura da 1ª acção e citação da rés, visto a 2ª acção ter sido instaurada nos 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão da absolvição da instância. Concluindo, improcedem as conclusões de recurso das RR. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento aos recursos interpostos, confirmando-se as decisões recorridas. Custas pelas recorrentes. +++ Porto, 06.10.08 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |