Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530086
Nº Convencional: JTRP00015508
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
DESPEJO
Nº do Documento: RP199507139530086
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 99/93 2S
Data Dec. Recorrida: 12/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART115 N1.
CCIV66 ART295 ART1038 F G ART1049.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/02/23 IN BMJ N374 PAG543.
Sumário: I - A obrigação do locatário comunicar ao locador, no prazo de 15 dias, a cedência do gozo da coisa, a título oneroso, quando aquela seja legalmente permitida, independentemente de autorização do último, não depende da observância de forma especial, podendo até essa comunicação ser efectuada verbalmente.
II - Revestindo essa comunicação a natureza de uma declaração receptícia, ela não produz efeitos se e enquanto não alcançar o terceiro, isto é, enquanto este não tiver efectivo conhecimento da declaração ou, tendo a mesma chegado à sua esfera de controle, não se encontrar ao menos na possibilidade de tomar imediato conhecimento dela, usando de diligência normal.
Reclamações: