Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015508 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE COMUNICAÇÃO SENHORIO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199507139530086 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99/93 2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART115 N1. CCIV66 ART295 ART1038 F G ART1049. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/02/23 IN BMJ N374 PAG543. | ||
| Sumário: | I - A obrigação do locatário comunicar ao locador, no prazo de 15 dias, a cedência do gozo da coisa, a título oneroso, quando aquela seja legalmente permitida, independentemente de autorização do último, não depende da observância de forma especial, podendo até essa comunicação ser efectuada verbalmente. II - Revestindo essa comunicação a natureza de uma declaração receptícia, ela não produz efeitos se e enquanto não alcançar o terceiro, isto é, enquanto este não tiver efectivo conhecimento da declaração ou, tendo a mesma chegado à sua esfera de controle, não se encontrar ao menos na possibilidade de tomar imediato conhecimento dela, usando de diligência normal. | ||
| Reclamações: | |||