Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4103/11.8TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DESLIZAMENTO DE VIATURA PARA O RIO
COBERTURA
Nº do Documento: RP201304234103/11.8TBVNG.P1
Data do Acordão: 04/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O contrato de seguro invocado como causa de pedir define as obrigações da seguradora.
II- Os riscos e as coberturas abrangidas constam da apólice, constituída pelas condições particulares, especiais e gerais.
III- Não integra os conceitos de choque, colisão ou capotamento o mero deslizamento de uma viatura para o rio.
IV- A cláusula que define esses conceitos, inserta nas condições especiais e referida nas condições particulares, não padece de invalidade
V- Não estando abrangida pelo seguro obrigatório, nem pela cobertura facultativa acordada, a indemnização reclamada jamais pode ser coberta pelo seguro contratado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4103/11.8TBVNG.P1
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B….., Lda., com sede na Rua S. …, …, Santo Tirso, instaurou, em 2/5/2011, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, onde foi distribuída ao 2.º Juízo Cível, acção declarativa com processo sumário contra a C…., S.A., com sede na Rua …, …, em Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 28.761,62 €, acrescida de juros legais vincendos, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, que:
No dia 20/8/2009, ocorreu um acidente com o seu veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Caravelle 2.5 TDI e matrícula ..-CM-.., e respectivo reboque, conduzido, no seu interesse e por sua conta, por D….., que capotou e caiu ao rio Douro, quando estava a ser manobrado para carregar uma mota de água.
Desse acidente resultaram danos no referido veículo, cuja reparação, atento o seu valor, é desaconselhável, daí decorrendo a sua perda total e a privação do mesmo, com os inerentes prejuízos, no montante peticionado.
A ré é responsável pelo pagamento de todos os danos por força do contrato de seguro que consigo havia celebrado, válido e em vigor, que incluía danos próprios até ao montante de 1.800.000,00 €.

A ré contestou por impugnação e alegando que os danos reclamados não estão abrangidos pelo contrato de seguro invocado, por não estarem previstos na respectiva apólice, não resultando, designadamente, de choque, colisão ou capotamento. Concluiu pela improcedência da acção.

A autora respondeu mantendo tudo quanto havia alegado na petição inicial e defendendo que a simples queda integra os conceitos de colisão e choque, estando, por conseguinte, todos os danos cobertos pelo contrato de seguro celebrado, sendo que, a entender-se que estão excluídos, sempre estariam excluídas ou seriam nulas as respectivas cláusulas.

Dispensado o saneamento e a condensação, e instruído o processo, prosseguiu o mesmo para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria de facto sido decidida nos termos constantes do despacho de fls. 114 e 115, sem reclamações.
Finalmente, em 26/11/2012, foi lavrada douta sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver a ré (presume-se do pedido).

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
“I – Dos factos dados como provados resulta que o veículo propriedade da Recorrente e o respectivo reboque no decurso de uma manobra “deslizaram no pavimento da rampa do cais e entraram no rio” (cfr. n.º 3 dos factos dados como provados) daí resultando vários danos.
II – A Recorrente contratou com a Recorrida seguro facultativo de danos próprios.
III – O sinistro em causa nos autos, e, os danos do mesmo resultantes estão cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre Recorrente e Recorrida, além do mais, por integrarem o conceito de choque, colisão ou capotamento.
Na verdade,
IV – Resultou provado que o veículo propriedade da Recorrente entrou/caiu ao rio, com o mesmo colidindo e embatendo, tendo daí resultado vários danos.
Sem prescindir,
V - Caso assim não se entendesse, a cláusula (CE) 02, art.º 1.º, alegada no art.º 8.º da contestação da Recorrida, interpretada no sentido de que a queda do veículo ao rio não está coberta pelo seguro em questão sempre deveria ser considerada excluída do contrato de seguro aqui em causa ou considerada nula.
VI - Em primeiro lugar, por constar de documento separado e não assinado pela Recorrente.
VII - Em segundo lugar, por não ter sido a mesma comunicada à Recorrente.
VIII – E, em terceiro lugar, por a mesma ser contrária à boa fé, e a sua alegação um abuso de direito (art. 334.º do Código Civil).
IX – Na verdade, sendo o contrato de seguro em causa nos autos por danos próprios, e, tendo a Recorrente aceite celebrar o mesmo, embora facultativo, para cobrir situações imprevistas como a dos autos, não existindo justificação válida que a mesma seja excluída da cobertura do contrato.
Ainda sem prescindir,
X - Sempre se dirá, que qualquer dúvida na interpretação de tal cláusula, nomeadamente, se a queda do veículo ao rio se enquadra na sua previsão, sempre deveria ser interpretada favoravelmente à Recorrente nos termos do art.º 11.º (cláusulas ambíguas) do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10.
XI - Decidindo, como decidiu, a Sentença Recorrido, além do mais, violou o disposto nos artigos arts. 236.º, 238.º, 334.º do Código Civil e os artigos 5.º, 8.º, 11.º, 12.º e 15.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10.
TERMOS EM QUE, SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO-SE PROCEDENTE POR PROVADA A PRESENTE ACÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, CONDENANDO-SE A RECORRIDA NO PEDIDO COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS”.

A ré contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, as questões que importa dirimir consistem em saber:
- se o sinistro e os danos dele decorrentes estão cobertos pelo contrato de seguro por integrarem o conceito de choque, colisão ou capotamento:
- e, na hipótese negativa, se a cláusula CE 02, art.º 1.º, deve ser excluída desse contrato ou declarada nula.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1 – No dia 20-08-2009, cerca das 18H30, o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Caravelle 2.5 TDI, matrícula ..-CM-.., e respectivo reboque, sem matrícula, ambos propriedade da aqui autora, estavam posicionados na rampa do cais do Areinho, em Vila Nova de Gaia, com a retaguarda para o rio Douro.
2 – O veículo supra identificado era, na altura, conduzido por D…., com autorização da autora, por conta da mesma e no seu interesse.
3 – Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 1 dos factos provados o veículo também aí identificado e o respectivo reboque realizavam uma manobra de marcha atrás para carregar uma moto de água que se encontrava no leito do rio, sendo que, no decurso de uma tal manobra, o veículo em questão e o respectivo reboque deslizaram no pavimento da rampa do cais e entraram no rio.
4 – Em consequência do acontecido o veículo referenciado sofreu danos, cuja reparação implicaria a substituição de inúmeras peças e mão-de-obra.
5 – Tal reparação importaria, pelo menos, em 29.39,21 €, conforme transmitido pela ré à autora, após perícia realizada à viatura, por carta datada de 19-09-2009, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 11 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6 – O preço de mercado de um veículo em tudo igual ao pertencente à aqui autora era, à data, de 34.441,62 €.
7 – Sendo o valor comercial do respectivo salvado de 6.680,00 €.
8 – Autora e ré celebraram entre si o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 5070/8601749, por força do qual a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo comercial ligeiro de matrícula ..-CM-.., incluindo reboque, foi transferida para esta.
9 – A responsabilidade civil de uma tal ré, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, estava limitada ao capital de 1.800.000,00 €.
10 – No referido contrato foi incluído, por acordo de autora e ré, o seguro facultativo referente a danos sofridos pelo próprio veículo em consequência de, e entre o mais, choque, colisão e capotamento, até ao valor de 34.441,62 €.
11 – O referido contrato regia-se pelas condições gerais da apólice uniforme e condições especiais do seguro facultativo 3100002A, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 29 a 54, inclusive, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12 – No que concerne ao reboque coberto pelo contrato de seguro a que supra se faz referência, nada consta especificado, num tal contrato, quanto ao transporte a que o mesmo se destinava, nomeadamente moto de água.
13 – O artigo 1º da cláusula especial (CE) 02 dispõe sobre o âmbito da cobertura do risco choque, colisão e capotamento, rege que o seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos que advenham ao veículo em consequência de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros, considerando-se, para um tal efeito, choque: o embate do veículo contra qualquer corpo fixo; colisão: o embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento; e capotamento: o acidente em que o veículo perca a sua posição normal.
14 – A rampa referenciada no ponto 1 dos factos provados é pavimentada em cimento e encontrava-se coberta de lodo escorregadio.
15 – Em consequência da factualidade relatada no ponto 3 dos factos provados o veículo de matrícula ..-CM-.. ficou submerso no rio, permanecendo debaixo de água por tempo indeterminado.
16 – Em consequência de ter ficado submergido resultaram para o veículo de matrícula ..-CM-.., entre o mais, a danificação de toda a electrónica e parte eléctrica, motor e caixa de velocidades, bateria, sistema de refrigeração, ABS, revestimentos interiores e airbags.
17 – A ré, por carta datada de 18-10-2009, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 55 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, transmitiu à autora que, segundo a sua perspectiva, o acidente sofrido pelo veículo de matrícula ..-CM-.. não se enquadrava nas coberturas do contrato de seguro entre ambas celebrado, mormente na cobertura de choque, colisão e capotamento.

2. De direito

Os factos acabados de transcrever não foram impugnados em sede de recurso, tendo mesmo sido aceites pelas partes, não havendo fundamento para os alterar nos termos do art.º 712.º do CPC, pelo que se consideram definitivamente assentes.
Resta, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução das supramencionadas questões que constituem o objecto do presente recurso e que ora cumpre apreciar e decidir.

2.1. Âmbito da cobertura

É pacífico que estamos perante um contrato de seguro, validamente celebrado entre as partes, vigente no momento do sinistro, e foi com base nele que a ré foi demandada pela autora.
Na verdade, estamos em presença de um contrato que, por ter sido celebrado depois de 1/1/2009, data da entrada em vigor do regime jurídico do contrato de seguro constante do anexo ao DL n.º 72/2008, de 16/4, que o aprovou e que, por isso, tem aqui aplicação (cfr. seus art.ºs 1.º e 7.º e 12.º do Código Civil), embora não seja de natureza formal, por a sua validade não depender da observância de forma especial, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º, continua a demandar a sua formalização num instrumento escrito, designado por apólice de seguro, que o segurador é obrigado a fazer e a entregar ao tomador de seguro (cfr. n.º 2 do artigo acabado de citar).
Tal como se afirma a este propósito no preâmbulo daquele diploma, “Apesar de não ser exigida forma especial para a celebração do contrato, bastando o mero consenso, mantém-se a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice.”
A apólice, como documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, é integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.
Sendo o contrato de seguro um contrato aleatório, bilateral e sinalagmático por via do qual uma das partes (a seguradora) se obriga, mediante o recebimento de um prémio (retribuição pelo tomador), a favor do segurado ou de terceiro, a suportar um risco que venha a ocorrer, isto é, “à indemnização de prejuízos resultantes ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto” (cfr. José Vasques, em Contrato de Seguro, pág. 126 e J. C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, págs. 23 a 31), é evidente que tudo se passa aqui no pressuposto das obrigações derivadas do contrato de seguro em causa.
Por isso mesmo, o art.º 11.º do mencionado regime dispõe que “O contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral”, o artigo seguinte impõe a imperatividade absoluta em determinadas matérias, nomeadamente as constantes dos art.ºs 32.º e 34.º, respeitantes à forma e à entrega da apólice, e o art.º 4.º prevê a aplicação do direito subsidiário dispondo que “Às questões sobre contratos de seguro não reguladas no presente regime nem em diplomas especiais aplicam-se, subsidiariamente, as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora”.
Assim, o contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, resultantes do mero consenso entre as partes, pelo regime do contrato de seguro, com os limites nele indicados e os decorrentes da lei geral, e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil.
Tais estipulações são as condições da apólice do seguro e demandam interpretação à luz das regras da interpretação do negócio jurídico, bem como, quanto às condições gerais e especiais, não negociadas, do regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido pelo DL n.º 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 220/95 de 31/8, pelo DL n.º 249/99 de 7/6 e DL n.º 323/2001, de 17/12.
É sabido que o n.º 1 do art.º 236.º do Código Civil acolhe a denominada “teoria da impressão do destinatário”, de cariz objectivista, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia, respondendo o declarante “pelo sentido que a outra parte pode atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o conteúdo que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela” (cfr. Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, pág. 201, e Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Coimbra, 1992, pág. 510).
Entre as circunstâncias atendíveis, apontam-se os termos do negócio, os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, os usos e os hábitos do declarante, os usos da prática em matéria terminológica e o modo como foi dada execução ao negócio, além de outras (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., 450/1; acórdão do STJ de 15/5/2001, CJ – STJ -, ano IX, tomo II, pág. 85).
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.
Quanto aos negócios formais, como, de certo modo, continua a ser o caso visto que o resultado do consenso tem que ser vertido na apólice, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento respectivo, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art.º 238.º, n.º 1, do Código Civil). Contudo, um sentido desprovido desta correspondência pode valer, se corresponder à vontade real das partes do negócio e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade (cfr. art.º 238.º, n.º 2).
Vem-se entendendo que, no contrato de seguro, o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, ou seja, ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos”, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando for o caso, o sentido técnico dos termos que “claramente” se apresentem com tal conteúdo (cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2010, processo n.º 13/07.1TBCHV.G1 e de 20/10/2011, processo n.º 1653/05.9TJVNF.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt; J. C. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, Estudos, pág. 124; José Vasques, Contrato de Seguro, págs. 350 e 355).
No que respeita à tutela da vontade do segurado, há que ter também em conta o critério interpretativo fixado no art.º 237.º do Código Civil que vai “no sentido de que as condições gerais devem interpretar-se restritivamente: impõe-se, como regra, o princípio in dubio contra stipulatorem, na medida em que a aplicação do mesmo conduzirá a um maior equilíbrio das prestações”. Assim, “se em caso de litígio se pretender extrair das cláusulas uma significação que o aderente não surpreendeu, não poderá tal significação prevalecer” (cfr. acórdão do STJ de 28/3/1995, BMJ n.º 445, pág. 519).
Apesar de o contrato de seguro resultar de um consenso entre o respectivo tomador e a seguradora, entendemos que também são de convocar, quanto ao sentido com que devem ser interpretadas as condições gerais e especiais, as normas constantes dos art.ºs 10.º e 11.º, ambos do citado DL n.º 446/85.
É que, sabendo-se que aquelas condições dos contratos de seguro são unilateralmente predispostas pela seguradora, limitando-se o segurado a aceitá-las, como em qualquer contrato de adesão, devem ficar sujeitas ao regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais, embora tendo sempre presente o contexto do contrato singular em que se encontram incluídas, como manda o citado art.º 10.º, o qual acaba por remeter para as regras de interpretação e integração da lei geral civil.
O art.º 11.º já acaba por admitir algum desvio relativamente às cláusulas que se apresentem ambíguas, estabelecendo que “as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” (n.º 1), sendo que “na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente” (n.º 2), o que bem se compreende tendo presente a situação de vantagem em que se encontra o predisponente, que planeia e elabora um conjunto uniforme de regras a que o aderente vai anuir.
Mas estas normas já não têm aplicação no que respeita às condições particulares do contrato, visto serem negociadas todas as suas cláusulas, aquando da sua celebração, podendo o tomador do seguro e a seguradora discutir o respectivo conteúdo, não devendo, por isso, ser tratadas como contrato de adesão (cfr. nossos acórdãos de 23/10/2012, proferido no processo n.º 253/09.9TBCHV.P1 e de 19/2/2013, no processo n.º 1747/09.1TBMAI.P1 que aqui seguimos e reproduzimos parcialmente).
No recurso, está unicamente em causa a cobertura referente aos danos próprios do veículo resultantes de “choque, colisão e capotamento”.
Esta cobertura é facultativa, como se depreende, facilmente, do art.º 3.º das condições gerais da apólice, que, sob a epígrafe “coberturas facultativas” prevê: “Mediante convenção expressa nas Condições Particulares poderão ser objecto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com as coberturas e exclusões constantes nas respectivas Condições Especiais que tiverem sido contratadas”.
E, nas condições particulares da apólice, constam, além do mais que aqui não interessa considerar, sob a designação de “coberturas e garantias seguras” as referentes a “choque, colisão e capotamento”, seguidas da referência à condição especial 2, ao capital seguro de 34.441,62 €, ao prémio de 55% e à franquia de 813,91 €.
Deixando de parte estas últimas referências, por irrelevantes para a questão agora em apreciação, detenhamo-nos naquela primeira.
O art.º 1.º da condição especial, referente à cobertura aqui em causa, denominada “CE02 Choque, Colisão e Capotamento”, sob a epígrafe “Âmbito da cobertura” prevê: “O seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos que advenham ao veículo em virtude de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros”, acrescentando logo que “Para este efeito considera-se:
- Choque: o embate do veículo contra qualquer corpo fixo;
- Colisão: o embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento;
- Capotamento: o acidente em que o veículo perca a sua posição normal.”
No caso em apreço, ficou provado que o sinistro ocorreu numa rampa, quando o veículo e seu reboque estavam com a retaguarda para o rio Douro e “realizavam uma manobra de marcha atrás para carregar uma moto de água que se encontrava no leito do rio, sendo que, no decurso de uma tal manobra, o veículo em questão e o respectivo reboque deslizaram no pavimento da rampa do cais e entraram no rio” (cfr. n.º 1 e 3 dos factos provados).
Ora, não vislumbramos como esta factualidade possa integrar os conceitos de choque, colisão ou capotamento, tal como se encontram definidos naquele art.º 1.º.
Não é, com toda a certeza, choque, porquanto não se verificou um embate contra qualquer “corpo fixo”, isto é, não ocorreu um encontro violento com um corpo fixo, mas um deslizamento para a água que é, como se sabe, uma substância química composta de hidrogénio e oxigénio, no caso, sob a forma líquida em movimento.
Também não é uma colisão, já que não ocorreu um embate entre o veículo e outro corpo em movimento, ou seja, não se verificou um movimento de dois corpos para que o evento acontecesse.
E também não é capotamento, pois não consta que o veículo tivesse perdido a sua posição normal, mais exactamente que ficasse sobre a capota como decorre da própria definição do termo original “capotar”.
São estes os significados e o sentido que qualquer declaratário normal, correspondente ao tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, extrairia daquela cláusula ou condição especial ao celebrar o contrato de seguro, para a qual remeteram as próprias partes, tal como consta das condições particulares da apólice.
Por isso, deve ser esse sentido, comum ou ordinário, que lhe deve ser atribuído na interpretação do contrato para efeitos de determinação do seu âmbito nas vertentes da definição das garantias e dos riscos cobertos e excluídos.
Porque tal cláusula foi negociada aquando da celebração do contrato e consta a sua referência nas condições particulares da apólice, não tem aqui aplicação o invocado art.º 11.º do citado DL n.º 446/85, sendo que a mesma nem sequer se mostra ambígua para prevalecer o sentido mais favorável ao tomador do seguro.
Não integrando os conceitos de choque, colisão ou capotamento, o seguro facultativo invocado não cobre os danos verificados com o sinistro em causa nos autos.

2.2. Da exclusão ou nulidade da cláusula

Como já se referiu e resulta da apólice cujo teor foi dado como reproduzido no n.º 11 dos factos provados, designadamente das condições particulares de fls. 29, a mencionada cláusula, aqui em causa, foi convencionada, no momento da celebração do contrato, tanto assim que se faz referência a ela, ali, sob a designação “condição especial 2”.
Esta condição é, precisamente, a referente a “Choque, Colisão e Capotamento”, cujo art.º 1.º, acima transcrito, estabelece o “Âmbito da Cobertura”.
Tendo sido negociada aquando da celebração do contrato, nos termos que constam das condições particulares, altura em que o tomador do seguro e a seguradora puderam discutir o respectivo conteúdo e aquele tomou conhecimento da condição especial, tanto assim que remetem para ela, não deve ser tratada como contrato de adesão.
Por isso, não faz qualquer sentido a invocada falta de assinatura da recorrente e de comunicação à mesma da aludida cláusula.
Ela ficou a conhecê-la desde logo, porque convencionaram a cobertura de choque, colisão e capotamento, fazendo referência à condição especial 2, onde se integra a cláusula que define o seu âmbito, aqui posta em causa, tal como consta das condições particulares da apólice que juntou com a petição inicial.
E as condições gerais e especiais também lhe devem ter sido entregues na mesma altura, já que fazem parte da apólice, que “inclui todo o conteúdo acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis”, como dispõe o n.º 1 do art.º 37.º do referido Regime, e deve conter todos os elementos e cláusulas mencionadas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.
Aliás, como também já se referiu, o contrato de seguro não está sujeito, agora, a forma especial (cfr. n.º 1 do citado art.º 32.º), bastando o mero consenso, muito embora se mantenha a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice. “Deste modo, o contrato de seguro considera-se validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondência), ainda que a apólice não tenha sido emitida” (cfr. preâmbulo do citado DL n.º 72/2008).
A seguradora é obrigada a formalizar o contrato num instrumento escrito, designado por apólice, e a entregá-la ao tomador do seguro, o que deverá fazer, aquando da celebração do contrato ou ser-lhe enviada no prazo de 14 dias nos seguros de riscos de massa, salvo se houver motivo justificado (cfr. art.ºs 32.º, n.º 2, e 34.º, n.º 1, ambos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro), com o conteúdo já referido.
Por sua vez, o tomador do seguro pode exigir a entrega da apólice a qualquer momento (n.º 5 deste último artigo). Decorrido o prazo referido no n.º 1 do mesmo artigo e enquanto a apólice não for entregue, pode resolver o contrato (n.º 6, ainda, do mesmo preceito).
Na inobservância do conteúdo da apólice, em violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do art.º 37.º, tem o direito de resolver o contrato nos termos previstos nos n.º 2 e 3 do art.º 23.º e, a qualquer momento, de exigir a correcção da apólice (n.º 4 daquele art.º 37.º).
“Decorridos 30 dias sobre a data da entrega da apólice sem que o tomador do seguro haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro” (art.º 35.º do aludido Regime). Fora deste caso e decorrido aquele prazo, ocorre, assim, a consolidação do contrato.
Não está demonstrado que a seguradora fez entrega à ré das condições gerais e especiais depois da entrega das condições particulares, presumindo-se até que as entregou no mesmo momento, porque fazem parte do conteúdo da apólice e esta foi-lhe entregue.
Por outro lado, a falta de entrega, a havê-la, não confere ao tomador do seguro o direito a invocar a invalidade de alguma cláusula nelas contida, nomeadamente a que vem posta em causa, mas apenas os conferidos naqueles preceitos legais do regime do contrato de seguro.
Havendo normas especiais, jamais se poderá recorrer às normas gerais.
Depreende-se daqui que, também por estas razões, é totalmente desprovida de sentido a invocação da falta de assinatura das condições gerais e especiais, aliás não demonstrada, e da sua comunicação à recorrente.
Pela mesma razão, não há que fazer funcionar a regra do ónus da prova a que alude o n.º 3 do art.º 5.º do citado DL n.º 446/85.
Inexiste, assim, fundamento para considerar a dita cláusula excluída do contrato de seguro ou nula, como pretende a recorrente ao abrigo do disposto nos art.ºs 5.º, 8.º, alíneas a) e d), 12.º e 15.º, todos do citado DL n.º 446/85, que não se mostram violados.

A recorrente invoca, ainda, o abuso de direito
Como é sabido, e temos vindo a repetir (cfr., entre outros, o nosso acórdão de 16/4/2013, processo n.º 5839/09.9TBMTS.P1), o actual Código Civil delimitou o conceito de abuso de direito no art.º 334.º dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Esta figura ocorre quando o direito, embora legítimo, é exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social desse mesmo direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do comum sentimento de justiça.
Tal como se depreende do seu teor, aquele normativo acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com «animus nocendi» do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 298, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, pág. 536).
A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e lealmente segundo uma consciência razoável.
Mas para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, isto é, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico (Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171).
Aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, embora sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites.
Tal objectividade exige sempre a alegação e demonstração dos competentes factos constitutivos e da formulação do pedido correspondente, mesmo quando o interessado não o tenha invocado expressamente, altura em que surge de conhecimento oficioso (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 30/11/95, na CJ – STJ - ano III 20/5/97, tomo III, pág. 132, de 20/5/97, no BMJ n.º 467.º, pág. 557 e de 25/11/99, CJ – STJ -, ano VII, tomo III, pág. 124; da RL de 29/1/98, na CJ, ano XXIII, I, 103 e da RE de 23/4/98, CJ, XXIII, II, 278).
Esta orientação jurisprudencial mereceu o aplauso do Prof. Menezes Cordeiro, que também faz depender a aplicação daquele instituto da verificação dos pressupostos processuais, justificando: “na verdade, o Tribunal não fica limitado pelas invocações jurídicas das partes: pedido um certo efeito e constando, do processo, os factos necessários, pode o juiz optar pelo abuso de direito, mesmo que este não tivesse sido expressamente invocado” (in Tratado de Direito Civil Português, I, tomo I, 2.ª edição, pág. 247).
No presente caso, não se mostram provados, nem foram alegados, factos suficientes que permitam concluir que a ré tenha agido com abuso de direito aquando da celebração do contrato de seguro ou em momento posterior. Muito menos através da mera alegação de uma cláusula que define o âmbito da cobertura facultativa convencionada, nos termos que constam das condições particulares de um contrato que serve de fundamento ao pedido formulado pela autora na petição inicial!
Assim, inexiste qualquer razão para não aplicar a dita cláusula, muito menos para não reconhecer qualquer direito com base nela, por ser ilícito ou não permitido o seu exercício.

Acresce que, como bem se referiu na sentença recorrida, ainda que se considerassem abrangidos pela cobertura contratada, “os danos sofridos pelo veículo objeto do seguro nunca seriam passíveis de ser entendidos como diretamente resultantes de um tal choque ou colisão, já que, e também como decorre dos factos dados como provados, e muito concretamente dos relatados no ponto 16 de tais factos, os danos aí referidos resultaram da circunstância do veículo ter ficado durante um determinado período de tempo submergido no rio, e não especificamente do contato deste com a água do rio, ou com o fundo do seu leito”. Ou seja, faltaria o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressuposto indispensável para a atribuição de qualquer responsabilidade.

A conclusão é, por conseguinte, no sentido, de que o referido contrato de seguro não cobre os danos reclamados.
Por isso, a ré não pode ser aqui responsabilizada pelos danos do veículo, derivados do deslizamento e queda no rio, cuja indemnização a autora pretende fazer valer através desta acção.

Improcedem, deste modo, todas as conclusões ou são irrelevantes, pelo que a sentença deve manter-se.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:
1.O contrato de seguro invocado como causa de pedir define as obrigações da seguradora.
2.Os riscos e as coberturas abrangidas constam da apólice, constituída pelas condições particulares, especiais e gerais.
3.Não integra os conceitos de choque, colisão ou capotamento o mero deslizamento de uma viatura para o rio.
4.A cláusula que define esses conceitos, inserta nas condições especiais e referida nas condições particulares, não padece de invalidade
5.Não estando abrangida pelo seguro obrigatório, nem pela cobertura facultativa acordada, a indemnização reclamada jamais pode ser coberta pelo seguro contratado.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante.
*
Porto, 23 de Abril de 2013
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo