Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043774 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE GRUPO | ||
| Nº do Documento: | RP201004121443/04.6TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 412 - FLS. 253. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal, de adesão e aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto. II- Os contratos de seguro sendo contratos de natureza formal, são inequivocamente contratos de adesão estando como tal sujeitos ao regime instituído pelo DL nº 446/85 de 22 de Outubro. III- O seguro de grupo que não tinha regulamentação autónoma no nosso quadro legal, passou a ser contemplado e definido pelo art. 1º, g) do DL nº 176/95 de 26 de Julho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO de APELAÇÃO Nº 1443/04.6TBGDM.P1 Relator: Sousa Lameira (nº628) Adjuntos: Dr. A. Eleutério (n.º ) Dr. Rafael Arranja (n.º) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, os Autores B……………, residente na …………, nº. ….., Fânzeres, C…………., residente na Rua ………., nº. …., Rio Tinto e D…………., intentaram, em 4/5/2004 a presente acção com processo ordinário contra Companhia E…………., SA, com sede na Avenida ………, nº. …., em Lisboa, alegando resumidamente: Que são os únicos herdeiros de seu pai G…………, falecido já no estado de viúvo da mãe, o qual constituíra hipoteca sobre um prédio de que o casal era proprietário para garantia de mútuo ao F………….. Este, como tomador, celebrou um contrato de seguro com a Ré F…………., cobrindo o risco de morte daquele G……….., sendo beneficiários o próprio F…………. e os seus herdeiros. O capital seguro (20.000 contos) deveria ser pago ao Banco mutuante para liquidação do seu crédito e, o remanescente de tal valor, seria entregue aos herdeiros. Na própria pi, os AA requereram a intervenção principal provocada de “F……………, SA”. Concluem pedindo que a Ré seja condenada a: A) Pagar ao F………., S.A. a quantia a este em dívida por força de crédito hipotecário à data de 4/2/2003 que este detinha sobre o G…………., em razão do mútuo constante do documento nº. 3 e crédito hipotecário subjacente à hipoteca sobre o prédio descrito na certidão (doc. nº. 2), a liquidar em execução de sentença e até ao limite de 99.759,58 Euros; B) Pagar aos AA a quantia que resultar da diferença entre o valor que vier a pagar ao F…………, SA, e o capital seguro de 99.759,58 Euros, acrescido de juros à taxa legal contados desde 4/2/2003 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença”. 2 – A Ré E……….., SA, contestou, por impugnação e por excepção, alegando que o pai dos Autores se suicidou e que a morte em tais circunstâncias está contratualmente excluída dos riscos cobertos. Conclui pedindo a improcedência da acção. 3 – Na Réplica, os Autores, argumentaram que é falso que o seu pai se tenha suicidado e que, em todo o caso, a cláusula invocada é nula quer por violar disposição imperativa do artº. 458º., parágrafo único do Código Comercial, quer porque viola a alínea f), do artº. 21º., do DL 446/85, de 25/10, pois se insere em contrato de adesão que foi previamente elaborado, sem negociação nem explicação. 4 – Decidido o Incidente de Intervenção (fls. 100), foi o F……….. citado (fls. 104). Este veio (a fls.108), oferecer o seu articulado, no qual defendeu a exclusão do caso do âmbito de cobertura do contrato de seguro por forma similar à da Ré seguradora. 5 – O processo prosseguiu termos, tendo sido elaborado despacho saneador, seleccionando-se os factos considerados como assentes e os controvertidos (fls. 115 a 116, cujas remissões foram completadas e transcritas a fls. 185-187). Foi proferida sentença, conforme fls. 214 a 236, da qual apelou a Ré para a Relação do Porto, Tribunal em que aquela, por Acórdão constante de fls. 276 e 277, veio a ser anulada por insuficiência da matéria de facto cuja ampliação se determinou, bem como a repetição do julgamento. Baixados os autos, aditou-se novo quesito (o quinto), conforme fls. 281. Após a indicação das provas, realizou-se a audiência de julgamento, conforme fls. 339 a 341, tendo-se respondido ao quesito aditado conforme fls. 337 e 338, sem reclamações. Posteriormente foi proferida sentença que decidiu julgar a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência decidiu: «Condena a Ré E…………, SA a pagar ao F…………., S.A. a quantia a este em dívida por força de crédito hipotecário à data de 4/2/2003 que este detinha sobre G…………, em razão do mútuo constante do documento nº. 3 destes autos e crédito hipotecário subjacente à hipoteca sobre o prédio descrito na certidão (doc. nº.2), a liquidar em execução de sentença e até ao limite de 99.759,58 Euros; e Condena, ainda, a mesma Ré E………….., SA a pagar aos AA B…………, C………….. e D………….. a quantia que resultar da diferença entre o valor que vier a pagar ao F………., SA, e o capital seguro de 99.759,58 Euros, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 4/2/2003 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença». 6 – Apelou a Ré E………….., SA, nos termos de fls. 381 a 389, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A morte do segurado G………….. foi devida a suicídio voluntário, o que constitui uma das situações que exclui o risco garantido. 2ª- O conceito de suicídio voluntário previsto no n. 1 do art. 458. do Cód. Comercial não exige que o mesmo pressuponha premeditação. 3ª- A demonstração judicial do pressuposto da premeditação implicaria uma prova impossível ou diabólica, que repugna ao direito. 4ª- A Ré Seguradora não aceitaria celebrar um contrato de seguro de vida se o risco de morte pudesse ser accionado logo após a sua celebração através de suicídio voluntário do segurado. 5ª- Tal importaria uma distorção atentatória da boa fé contratual, causadora de uma grave desproporção das prestações emanadas do contrato de seguro. 6ª- A aceitar-se tal entendimento, estar-se-ia a violar a essência e a natureza do contrato de seguro. 7ª- É ao tomador do seguro que incumbe o ónus da prova de ter fornecido ao segurado/aderente as informações respeitantes ao contrato de seguro. 8ª- Daí que não possa considerar-se afastada a cláusula do contrato em questão onde se estabeleceu a exclusão do risco no caso de suicídio voluntário ocorrido após dois anos da celebração do contrato; 9ª- A sentença em análise violou, assim, o disposto nos arts. 458 do Cód. Comercial, arts. 9.º n.º 2 do D.L. n.º 446/85 de 25/10 e art. 4.º do D.L. n. 176/95 de 26/07. Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por outra em que seja julgada não provada e improcedente a acção movida pelos AA. contra a Ré apelante. 7 – Os Autores não ofereceram contra-alegações. II - FACTUALIDADE PROVADA Os factos provados são os seguintes: Da Especificação 1. Os Autores são únicos herdeiros de sua mãe H………… e seu pai G………….., falecido no estado de viúvo daquela, em 04/02/2003. 2. Os quais eram proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar sob o nº 02907/20112000. 3. A propriedade encontra-se registada a seu favor, sob a cota G-2-Aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos AA. e referido G………….., por via da dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, por morte de H…………….. 4. Aquele G………… constituiu hipoteca voluntária sobre o prédio acima identificado a favor de F……………, S.A. 5. A hipoteca foi inscrita em 27 de Junho de 2001, sob a cota C-1, e serviu de garantia a um mútuo de 20.000.000$00, com juro a 7,70%, até ao montante máximo de 27.820.000$00, concedido somente ao referido G………….. 6. O F…………, S.A., enquanto tomador do seguro, celebrou um contrato de seguro do ramo vida com a Ré, titulado pela apólice nº 14/001662. A pessoa cuja vida é segura pela referida apólice é G……………. 7. E os beneficiários de tal apólice são o próprio tomador do seguro – F…………., S.A. - e os herdeiros de G………….., aqui AA. 8. Nos termos do contrato celebrado pelo F…………. e pela R., no caso de morte do G…………, a R. está obrigada a pagar aos beneficiários o capital de 20.000.000$00, agora, o seu correspondente em Euros - 99.759,58€. 9. Sendo que o capital deveria ser pago ao F……….., S.A., para liquidação do crédito à habitação constituído por esta instituição e que originou a hipoteca supra-referida. E o remanescente desse valor, até ao limite do capital coberto, seria entregue aos herdeiros e aqui AA. 10. Em Fevereiro de 2003, Abril, Junho e Julho de 2003, os Autores solicitaram à Ré o pagamento e liquidação do crédito hipotecário ao F…………. e o pagamento do remanescente, até ao limite do capital, aos aqui autores. 11. Estipula o nº. 3.1 a) das Condições Gerais do Seguro de Grupo que: "3. Riscos Excluídos 3.1 Os riscos de morte ou invalidez não se encontram cobertos quando devidos a: a) Suicídio ou tentativa de suicídio de qualquer pessoa segura, sempre que este se verifique nos dois primeiros anos após a sua inclusão no contrato ou depois da última integração, se entretanto tiver havido interrupção da cobertura. Sendo ampliadas as quantias, o prazo de dois anos será, no que se refere à ampliação, contado a partir da alteração introduzida." 12. De acordo com o Relatório de Autópsia ao cadáver de G…………, elaborado pelo Serviço de Tanatologia Forense do IML, a morte deste foi devida a intoxicação por ingestão voluntária de organofosforados - suicídio. Das respostas à Base Instrutória 13. Desde a morte do G…………. que os AA. vêm pagando mensalmente ao F…………. a prestação correspondente ao mútuo aqui sob doc. nº. 3 e ao crédito à habitação e hipotecário do imóvel identificado na certidão junta sob o nº. 2 e cujo pagamento o seguro na Ré visa garantir. 14. O conteúdo do contrato de seguro referido em 3.1.6, tendo sido elaborado previamente pela ré, sem possibilidade de negociação, alteração ou aditamento, não foi explicado à pessoa segura. 15. Que apenas se limitou a assiná-lo. 16. A morte de G…………. ocorreu devido a intoxicação por ingestão voluntária de organofosforados – suicídio. Por documentos 17. As Condições Gerais do intitulado “Seguro de Grupo” celebrado entre a Ré E…………. e o F………… são as constantes de fls. 47 a 53. Nelas se considera: a) Seguradora, a própria E…………..; b)Tomador do Seguro, a entidade que celebra o contrato de seguro com a Seguradora e que é responsável pelo pagamento dos prémios; c) Pessoa segura: a pessoa sobre quem impende a eventual materialização dos riscos seguros; d) Beneficiário, a entidade a favor da qual é celebrado o contrato; e) Grupo, o conjunto das pessoas ligadas entre si e ao Tomador do Seguro por um vínculo ou interesse comum que não seja o da efectivação do Seguro; f) Seguro de Grupo Contributivo: Tipo de Seguro em que as Pessoas Seguras contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio; g) Seguro de Grupo Não Contributivo: Tipo de Seguro em que o Tomador do Seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio; h) Boletim de Adesão, o documento preenchido pelo candidato a Pessoa Segura; i) Certificado individual, certificado emitido pela Seguradora onde constam os elementos de identificação da respectiva Pessoa Segura e a designação dos Beneficiários. 18. As Condições Especiais relativas ao Seguro de Vida objecto daquele encontram-se no documento de fls. 54 e 55, constando do respectivo ponto 3 que o prémio será calculado no início do contrato e recalculado em cada um das renovações, em função das idades e dos capitais seguros respeitantes a cada Pessoa Segura nessas datas. 19. As Condições Particulares constam de fls. 60 e 61, e nelas consta que: a) É Tomador do Seguro, o F………., SA; b) São Pessoas Seguras aquelas a quem o F……….. concede crédito à habitação; c) São Beneficiários o Tomador do Seguro pelo valor do capital em dívida e os indicados pela Pessoa Segura para o eventual excedente; d) O contrato iniciou-se em 1 de Janeiro de 2001; e) O Tipo de Seguro é Contributivo. f) A data da escritura do contrato de crédito à habitação posterior à aceitação da adesão por parte da Seguradora marca o início das adesões individuais; 20. O contrato de seguro referido em 6 teve o seu início em 31/07/2001, conforme Certificado Individual de fls. 65 e 66 e de fls. 16 titulado pelo de cujus David, que nele figura como Pessoa Segura e como Tomador, e dele constando, além do referido em 3.1.7 e 3.1.8, também que o pagamento dos prémios tem periodicidade mensal, o respectivo valor e forma de pagamento por “débito em conta no F………..”. 21. Consta de fls. 67-68, o Boletim de Adesão, subscrito pelo de cujus. III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A) As questões de que cumpre conhecer e decidir são as seguintes: 1ª- O facto de a morte do Segurado G…………. ter sido devida a «suicídio voluntário» constitui uma situação que exclui o risco garantido, pois que o conceito de «suicídio voluntário» não exige a «premeditação»? 2ª- A cláusula do contrato que estabeleceu a exclusão do risco no caso de suicídio voluntário ocorrido após dois anos da celebração do contrato é nula? B) Vejamos a primeira questão: O facto de a morte do Segurado G……….. ter sido devida a «suicídio voluntário» constitui uma situação que exclui o risco garantido, pois que o conceito de «suicídio voluntário» não exige a «premeditação»? 1- Para uma correcta compreensão e decisão da questão (e do caso) em apreço impõe-se a análise das seguintes questões: - natureza do contrato de seguro celebrado pelo falecido G……….; - a aplicação ao contrato de seguro em questão do regime das cláusulas contratuais gerais; - a falta da comunicação ao falecido G…………. das cláusulas do contrato de seguro e a sua consequência. 2- Como resulta da matéria de facto provada o falecido G……….. celebrou um contrato de mútuo (crédito à habitação) com o F………. SA e aderiu também ao seguro de grupo existente entre aquele Banco e Ré Seguradora, nos termos do qual esta se obrigava a garantir, em caso de morte do G……….., a liquidação do montante em dívida ao F………… SA, por força daquele crédito à habitação. O falecido G……….. ao celebrar, aderindo, ao contrato de seguro transferiu o risco para a seguradora, mediante o pagamento do respectivo prémio. Entre o falecido G…………. e o F………….SA foi celebrado um contrato de mútuo e entre o falecido G………… e a Ré Seguradora foi celebrado um contrato de seguro do qual era beneficiário (directo) o Banco mutuante. 3- Importa definir o contrato de seguro. O que é o contrato de seguro? A noção e a ideia de seguro têm evoluído ao longo dos tempos, acompanhando a própria evolução da sociedade, adaptando-se e acompanhando as novas realidades[1]. Ao longo dos tempos os indivíduos sentiram a necessidade de repartirem ou mesmo transferirem os riscos inerentes a certas actividades, precavendo desse modo a eventual ocorrência de um dano. O desenvolvimento das actividades económicas veio acentuar essa necessidade de serem celebrados contratos de seguros e por via deles ser transferido o risco que pudesse advir de certo evento. Através do “seguro” pretendia-se satisfazer necessidades futuras dos segurados que sofressem os inconvenientes resultantes de um evento incerto desfavorável (o risco). Ao contrato de seguro é pois essencial a transferência do risco de uma pessoa para outra. « Por via do contrato de seguro, uma pessoa transfere para outra o risco da eventual verificação de um dano (sinistro), na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração (prémio). Poder-se-á definir o seguro como o contrato aleatório por via do qual uma das partes (seguradora) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer »[2]. Também Menezes Cordeiro assume esta noção de contrato de seguro ao defini-lo como aquele em que « uma pessoa transfere para outra o risco da verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de determinada remuneração » [3]. O contrato de seguro é, pois, um « contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto » [4]. Deste modo, tal como se escreveu no Ac. do STJ de 17.11.2005, o contrato de seguro « é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco»[5]. Podemos, com Moitinho de Almeida, afirmar que o contrato de seguro « é aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada » [6]. O contrato de seguro é um contrato pelo qual alguém – a seguradora – se obriga a proporcionar a outrem – o segurado –, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma determinada quantia – o prémio. Dito de outro modo: o contrato de seguro é o acordo escrito entre uma entidade autorizada a exercer a actividade de seguros (seguradora), que se obriga, mediante recebimento de determinada quantia (prémio), a garantir um determinado risco (situação coberta) e, caso o mesmo se verifique, a pagar à outra parte no contrato (tomador, pessoa segura ou beneficiário) um determinado montante, a título de indemnização, capitalização ou renda [7]. Ao segurado, impõe-se-lhe a obrigação de pagamento do respectivo prémio de seguro, segundo as condições acordadas e estipuladas na apólice (arts. 426º, par. 7º, e 427º, ambos do Código Comercial); à seguradora, impõe-se-lhe, face à prova da existência do sinistro e de que o reclamante cumpriu as obrigações que para ele emanam do contrato e da lei, a obrigação de liquidar os compromissos a que a apólice a obrigue, ou seja, a obrigação de assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice. Desta forma, como refere Carlos Ferreira de Almeida, a « função económico-social do contrato de seguro é uma função de garantia completada com um elemento de troca (prémio), sempre que a finalidade global e típica do contrato se destine a compensar pecuniariamente a perda ou a desvalorização de um bem (coisa ou crédito) ou a frustração de uma expectativa (diminuição, não realização ou não-aumento do património activo; aumento ou não diminuição do património passivo; afectação da capacidade de trabalho e/ou emergência de danos morais) »[8]. Assim, o contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal, de adesão e aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto [9]. No contrato de seguro, a prestação da seguradora tem um destinatário que, as mais das vezes, é o próprio segurado. A designação do beneficiário é um direito próprio e exclusivo do tomador do seguro, que só por ele pode ser exercido. A lei define o beneficiário como a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro ou de uma operação de capitalização (art. 1º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26/07). A figura do beneficiário surge explicitamente nos contratos em que a prestação da seguradora deva ser feita a pessoa diferente do segurado. No entanto, ainda que em sentido algo diferente, todo o seguro tem um beneficiário. O terceiro beneficiário do seguro pode resultar directamente da apólice ou depender de uma determinação indirecta. Deste modo, o beneficiário é directamente determinado, quando a prestação da seguradora deva ser feita a pessoa certa, identificada na apólice. A determinação do beneficiário é indirecta, quando assegurada a indemnização de eventual terceiro, em determinadas circunstâncias constantes da apólice [10]. Afigura-se-nos ser evidente e manifesto que o contrato de seguro « tem por objecto a transferência de um risco contra o pagamento de um prémio, assumindo-se, portanto, o risco como o elemento determinante do objecto do contrato de seguro » [11]. Do que se deixou dito e face à factualidade em causa, dúvidas não subsistem em como, no caso em apreciação, estamos perante um contrato de seguro nos termos que se acabam de descrever. 4- O contrato de seguro, antes das alterações introduzidas pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, doravante, RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Junho, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 era, como decorria do artigo 426° do Código Comercial, um contrato formal - reduzido a escrito, num instrumento que constituía a apólice de seguro -, pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação, chamada « prémio » [12]. O contrato de seguro era um contrato «consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e formal, porque a sua validade depende da redução a escrito, consubstanciada na apólice a que se reporta o artigo 426 do Cód. Comercial»[13]. As apólices, que não eram (nem são) em si mesmas o contrato de seguro apenas o traduzindo, são aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal. Podemos afirmar que a apólice correspondia ao instrumento por via do qual se formaliza o contrato de seguro, devendo revestir a forma escrita (formalidade ad substantiam). No que concerne ao conteúdo, traduzindo a apólice o contrato de seguro, em regra encontrava-se tal documento dividido em três partes, a saber: - “As condições gerais”, que definem o tipo de seguro contratado; - “As condições específicas”, que normalmente servem para a seguradora excluir do âmbito do seguro certos riscos; - “As condições particulares”, as quais em regra respeitam à identificação do segurado (que normalmente é o tomador do seguro) e ao objecto do seguro. Após a entrada em vigor do RJCS este regime foi alterado. Quanto à forma do contrato, verificaram-se algumas mudanças. Como decorre do Preâmbulo deste diploma « quanto à forma, e superando as dificuldades decorrentes do artigo 426 do Código Comercial, sem descurar a necessidade de o contrato de seguro ser reduzido a escrito na apólice, admite-se a sua validade sem observância de forma especial. Apesar de não ser exigida forma especial para a celebração do contrato, bastando o mero consenso, mantém-se a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice. Deste modo, o contrato de seguro considera-se validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondência) ainda que a apólice não tenha sido emitida ». Estes princípios encontram expressão nos artigos 32º e ss do referido RJCS. 5- Normalmente, o contrato de seguro, sendo um contrato bilateral, é individual, quer do lado da seguradora quer do lado do tomador do seguro. Todavia, ao lado desta realidade uma outra se vem impondo nos mais variados planos e nos mais distintos ramos de actividade, o seguro de grupo. O seguro de grupo, apesar de tradicionalmente não ter regulamentação autónoma no nosso quadro legal, encontrava-se definido no artigo 1º do Dec. Lei 176/95, de 26 de Julho, aí se estatuindo que «...o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum ». Sentindo a necessidade de regular uma larga franja da actividade seguradora que não tinha tratamento sistemático, como era o seguro de grupo, o legislador inseriu no novo RJCS todo um conjunto de « regras especiais disciplinadoras de certas situações jurídicas que se generalizaram na actividade seguradora, como o seguro de grupo. De facto, alguns regimes não regulados na legislação vigente (ou insuficientemente previstos), mas que correspondem a uma prática generalizada, como o seguro de grupo, surgem no novo regime com um tratamento desenvolvido ». Com a entrada em vigor do novo RJCS, foram inseridas novas regras especiais disciplinadoras, que deram um novo tratamento a este tipo de seguro, importando « acentuar a previsão (ex novo e mais pormenorizada) do dever de informar, do regime do pagamento do prémio – pagamento do prémio junto do tomador do seguro ou pagamento directo ao segurador -, e do regime de cessação do vinculo, por denúncia ou por exclusão do segurado. Nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento, total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um tomador do seguro individual »[14]. Importa realçar que da nova regulamentação deste tipo de seguro resulta que o facto de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de protecção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato. Actualmente, nos termos do artigo 76º « o contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar », podendo ser, nos termos do artigo 77º n.º 1, contributivo ou não, estipulando-se, também, no artigo 88º n.º 1, os termos em que se considera efectuada a adesão a um seguro de grupo contributivo de uma pessoa singular (como é o caso submetido ao acórdão em apreço, sendo certo que estes normativos ainda não se encontravam em vigor, não sendo pois aplicáveis ao caso). O contrato de seguro de grupo é, em primeira linha, um contrato de seguro. É um contrato que se celebra inicialmente apenas entre a seguradora e um tomador, mas ao qual aderem posteriormente outros indivíduos ligados de algum modo ao tomador do seguro. Assume, assim, o seguro de grupo a forma de um contrato complexo e trilateral – seguradora, tomador e aderentes. Efectivamente, o seguro de grupo « pressupõe a existência de um conjunto de pessoas, que pode ser mais ou menos vasto, que se relacionam entre si e com o tomador do seguro. Começa com um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro a que, posteriormente, aderem os membros do grupo. Cada adesão origina uma relação tripartida entre a seguradora, o tomador de seguro e o aderente »[15]. O contrato inicial celebrado entre a Seguradora e o Tomador constitui e define a base e o conteúdo dos contratos de seguro dos « participantes ». Porém, apenas « com a adesão dos membros do grupo é que passam a surgir os segurados, e cada adesão representa um novo momento na formação do contrato » [16]. Dessa relação tripartida nascem direitos e obrigações de cada uma das partes para com as outras duas partes contratantes. In casu, resultou provado que o falecido G………… celebrou um contrato de seguro, não de forma individual, mas sim aderindo a um contrato de seguro existente entre o F…………. SA e a Ré Seguradora segundo o qual o F……….. SA é o Tomador do seguro, são pessoas seguras aquelas a quem o F……….. concede crédito à habitação e são beneficiários o Banco, pelo capital em divida e os indicados pela Pessoa Segura para o eventual excedente. O Banco, enquanto tomador, contratou directamente com a Ré Seguradora e teve em vista a adesão a esse contrato de seguro (de grupo) daqueles a quem fosse concedido um crédito à habitação (e aderissem ao seguro, como é óbvio e foi o caso do falecido G……….., ponto II-21). O falecido G…………., enquanto aderente àquele contrato, não teve a mínima participação na discussão do seu clausulado, nem nele não teve qualquer intervenção, uma vez que apenas o podia aceitar ou rejeitar em bloco (pontos II-14 e II-15). Neste tipo de seguro, seguro de grupo, competia ao aderente, no caso o falecido G…………, o pagamento do prémio de seguro ficando dispensado desse pagamento o tomador do seguro (no caso o seu beneficiário, o Banco). Estamos, assim, perante um seguro de grupo “contributivo”, atenta a definição que nos é dada pelo artigo 1º, als. c) e h), do D.L n.º 176/95, de 26.6, que regula(va) a actividade seguradora, nesta matéria.[17] Dúvidas não podem restar em como o falecido G……….. subscreveu um seguro de grupo do ramo vida, sendo beneficiário do mesmo o Banco Interveniente, de forma a garantir em caso de morte, dos mutuários, a liquidação do montante em dívida de capital. 6- Sendo o contrato de seguro de grupo uma realidade relativamente recente não tem sido unânime, quer na Doutrina quer na Jurisprudência, a posição a adoptar quanto à natureza jurídica deste tipo de contrato. As mais recentes decisões dos nossos Tribunais Superiores vêm defendendo que, no caso do contrato de seguro de grupo – designadamente no seguro de vida –, estamos perante um contrato a favor de terceiro, regulado nos artigos 443º a 451º do Código Civil [18]. Posição diferente assume Paula Ribeiro Alves, para quem « o seguro de grupo não é um contrato a favor de terceiro », apesar de admitir que cada adesão ao « contrato de seguro de grupo pode consubstanciar um contrato a favor de terceiro, consoante o ramo e os contornos concretos do seguro que estiver em causa » [19]. Não é fácil a posição a adoptar quanto à natureza jurídica do contrato de seguro de grupo, que é um contrato complexo e que apresenta características comuns a outras figuras jurídicas (designadamente o contrato a favor de terceiro)[20]. Nas palavras da mesma Autora Alves, trata-se de uma nova e diferente realidade, multifacetada, « que apresenta aspectos de diversas realidades a que não se reconduz » [21]. Como se deixou dito, o falecido G…………. não teve a mínima participação na discussão do clausulado do contrato de seguro em questão, nele não teve qualquer intervenção uma vez que apenas o podia aceitar ou rejeitar em bloco. Os contratos de seguro, sendo contratos de natureza formal, são inequivocamente contratos de adesão, estando como tal sujeitos ao regime instituído pelo Dec. Lei 446/85 de 22 de Outubro [22]. Efectivamente, os contratos de seguro são, normalmente, para não se dizer sempre, celebrados tendo por base, por fonte, um contrato já redigido, contendo cláusulas padronizadas, ao qual o tomador adere sem qualquer possibilidade de discutir ou alterar tal conteúdo. No contrato de seguro o segurado aceita em bloco não só as condições gerais da apólice que lhe apresentada pela seguradora, como também as condições particulares ou específicas. Se os contratos de seguro, individualmente considerados, são contratos de adesão, por maioria de razão os contratos de seguro de grupo, no qual o aderente « não teve a mínima participação na discussão do clausulado e ao qual fica vinculado », devem ser considerados em relação à pessoa segura, como contratos de adesão.[23] Os contratos de seguro, individuais ou de grupo, são inequivocamente contratos de adesão, tendo as suas cláusulas a natureza de cláusulas contratuais gerais, pelo que se torna manifesto e evidente que o conteúdo de tais cláusulas deve ser dado a conhecer aos contratantes/aderentes de forma cabal, completa e adequada. No caso dos autos, o Autor aderiu a um contrato de seguro de vida grupo, celebrado entre o Banco e a Ré Seguradora, contrato este que era igualmente aberto à adesão daqueles a quem fosse concedido um Crédito à Habitação. Neste contrato é beneficiário (pelo capital em dívida à data do sinistro) o Banco. Estamos, claramente, perante um contrato de adesão, no qual o falecido G…………. não teve a menor participação, pois que, ao contrário do que sucede com a generalidade dos contratos, nos quais existem negociações e só após estas se formalizam os contratos, o autor limitou-se a aceitar o texto que lhe foi proposto. Inequívoco se torna que estamos face a um contrato de seguro de grupo enquanto contrato de adesão. O contrato relativamente ao qual o falecido G………… manifestou a sua adesão insere-se nos designados seguros de vida e complementares dos seguros de vida. O seguro contratado pelo falecido G………… garantia a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos, em caso de morte. O seguro de vida « é o seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos ». São muitas as classificações possíveis dos seguros de vida, resultantes dos vários pontos de vista sob que podem ser observados. [24] A classificação que atende ao risco é a que melhor faz salientar a diversidade do regime jurídico aplicável e a mais idónea a fornecer uma ideia de conjunto da prática seguradora. Assim, teremos seguros de vida em caso de morte, seguros de vida em casos de vida e seguros de vida mistos. Os seguros de vida em caso de morte consistem «na obrigação de o segurador realizar a prestação a que se obrigou caso a pessoa segura faleça antes de determinada data fixada na apólice». Como a própria designação o sugere, a prestação do segurador está condicionada à morte do segurado. Já nos seguros de vida em caso de vida a prestação do segurador fica dependente de o segurado se encontrar vivo numa certa data. Por outras palavras: « o seguro de vida em caso de vida consiste na obrigação assumida pelo segurador de, sobrevivendo a pessoa segura a determinada data fixada no contrato, realizar a sua prestação pelo pagamento do capital contratado. Caso a pessoa segura faleça antes dessa data o segurador terá direito aos prémios percebidos, excepto se for garantido o contra-seguro de prémios » (sublinhámos). Na verdade, a figura do « contra-seguro de prémios » consiste « num seguro acessório através do qual o segurado garante o risco de não-realização do risco principal, isto é: caso a pessoa segura sobreviva ao termo do contrato haverá lugar ao reembolso dos prémios pagos » (o sublinhado é nosso). Também nos seguros em casos de vida « o segurador, por vezes, compromete-se a devolver aos herdeiros do segurado, falecido antes de decorrido o prazo convencional, os prémios (...) por este pagos. Diz-se, então, que o contrato é celebrado com contra-seguro». Cabe assinalar que a prática seguradora combinou características dos seguros de vida em caso de vida e em caso de morte nos chamados seguros mistos, garantindo simultaneamente os riscos de morte e de sobrevivência. Deste modo, os seguros mistos são uma combinação de seguros de vida em caso de vida e de seguros de vida em caso de morte. Dentro dos chamados seguros mistos, cabe destacar os comummente designados seguros dotais, em que o segurador se compromete a entregar ao beneficiário uma certa soma se este se encontrar vivo em data determinada: « os prémios deixam de ser pagos se o segurado falecer e o segurador nada pagará se antes da data referida no contrato existir a morte do beneficiário». Todavia, há apólices que, «no caso de falecimento do beneficiário antes da data estipulada, prevêem a devolução dos prémios, o que se traduz num verdadeiro contra-seguro » [25]. Finalmente, surgem as garantias relativas aos “seguros complementares dos seguros de vida”, isto é « a modalidades que não podem ser autonomamente contratadas, mas que apenas podem surgir associadas a outros contratos de seguro de vida. A lei prevê, assim, três modalidades de seguros complementares relativos a danos corporais: a) a morte por acidente; b) a incapacidade para o trabalho profissional; c) a invalidez em consequência de acidente ou doença » [26]. O seguro (de vida) contratado pelo falecido G…………. (mutuário) abrangia o prazo e montante do empréstimo, e destinava-se a garantir, em caso de morte, a liquidação do montante em dívida de capital. Deste modo, temos por seguro que o falecido G………… celebrou um contrato de seguro de vida em caso de morte, no âmbito de um contrato de seguro de grupo, que reveste claramente a natureza de um contrato de adesão, tendo por objecto assegurar e garantir em caso da sua morte o pagamento do montante em dívida de capital, relativo ao empréstimo acordado entre ele e o Banco (tomador). 7- Sendo o seguro de grupo um contrato de seguro deve ser-lhe aplicável, em primeira linha, a legislação relativa a seguros. Na verdade, como se disse supra, o seguro de grupo não tinha regulamentação autónoma no nosso quadro legal estando apenas definido no artigo 1º, al. g), do Dec. Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, diploma este no qual eram estabelecidas algumas regras específicas (cfr. artigo 4º do mesmo diploma).[27] Deste modo ao seguro de grupo aplicam-se as regras específicas do ramo que estiver em causa e, como se trata de um contrato, aplicam-se as regras gerais dos contratos. No entanto, verifica-se a « necessidade de tomar em linha de conta as especificidades do seguro de grupo e, quer por via da interpretação que permita encontrar soluções razoáveis, quer por via da exclusão de aplicação de normas que não sejam compatíveis com a figura do seguro de grupo, terá de se encontrar o seu regime jurídico» [28]. De sublinhar, ainda, que, segundo o artigo 427° do Código Comercial, o contrato de seguro regula-se pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse Código, sendo certo que a apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora e é integrado pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas. Além disso, estando em causa um contrato de seguro enquanto contrato de adesão, é inequívoco que teremos que atender também ao Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais. 8- Considerando que os contratos de seguro, sendo contratos de natureza formal, são inequivocamente contratos de adesão, estão como tal sujeitos ao regime instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 22 de Outubro.[29] Lembre-se que, mesmo após as alterações introduzidas nesse Decreto-Lei em 1995, em 1997 e em 2001, nunca o legislador incluiu nas excepções previstas no artigo 3º a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais aos contratos de seguro. Nem se diga, como já se pretendeu, designadamente as seguradoras, que as cláusulas inseridas nas apólices se encontram abrangidas pela alínea a) do artigo 3º desse Diploma. Na verdade, o facto de haver controle «prévio por parte do Instituto de Seguros de Portugal do clausulado dos seguros obrigatórios não subtrai, actualmente, esses contratos ao regime do DL n.º 446/85, de 25-10»[30]. Em nossa opinião, tais cláusulas não constituem uma cláusula típica aprovada pelo legislador e, como tal, afastada do âmbito de aplicação do Dec. Lei 446/85 (cfr. o seu artigo 3º, al. a). As apólices, que não são em si mesmas o contrato de seguro apenas o traduzindo, apesar de aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, não são, nem constituem cláusula típica aprovada pelo legislador. Este, se pretendesse afastar do âmbito de aplicação do Dec. Lei 446/85 os contratos de seguro, certamente o teria dito de forma expressa e inequívoca. Assim, entendemos que o regime de tal Decreto-Lei é aplicável claramente aos contratos de seguro. Ora, dispõe o artigo 1º, no seu n.º 1 do DL 446/85, (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 220/95, de 31.8, e pelo DL 249/99, de 7.7) que são cláusulas contratuais gerais aquelas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a, respectivamente, subscrever ou aceitar. E no seu n.º 2 prescreve que o presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar, acrescentando o seu n.º 3 que, incumbe àquele que pretende prevalecer-se do seu conteúdo, provar que aquela resultou de negociação prévia entre as partes. Nos termos do art.º 5º n.º 1 do mesmo diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, comunicação esta que deve ser realizada de modo adequado para que se torne possível o seu conhecimento por quem use de comum diligência, (n.º 2 do mesmo preceito). Acrescenta o n.º 3 desse artigo 5º que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas gerais. Por outro lado, para além de tal comunicação, deve o contraente que a estas cláusulas recorra, informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos, (art.º 6º do diploma em causa). Resulta, ainda, da alínea a) do art.º 8º do diploma referido, que são excluídas dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º, tal como são excluídas, de acordo com a sua alínea b), as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde a que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo. No que respeita à interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais deveremos atender ao disposto no artigo 10.º do diploma em análise, nos termos do qual “as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”. Por vezes, as cláusulas constantes de um determinado contrato não são claras e precisas pelo que, relativamente às cláusulas ambíguas, o artigo 11.º do diploma em análise, estatui que: « 1- As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. 2- Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente ». Sucede que muitas vezes o tomador do seguro não é uma pessoa individual, um consumidor, mas sim uma pessoa colectiva, designadamente uma sociedade. Ora, em ambas as situações, o tomador do seguro pode prevalecer-se do regime das cláusulas contratuais gerais porquanto o Decreto-Lei 446/85 não restringe o seu campo de aplicação. 9- È tempo de descermos ao concreto. Como resulta da factualidade provada a morte do falecido G………….. ocorreu «devido a intoxicação voluntária de organofosforados – suicídio». Ora, nos termos das Condições Gerais do Seguro de Grupo a que o falecido aderiu «Os riscos de morte ou invalidez não se encontram cobertos» quando forem devidos a «Suicídio ou tentativa de suicídio de qualquer pessoa segura, sempre que este se verifique nos dois primeiros anos após a sua inclusão no contrato…». Entende a Recorrente/seguradora, ao contrário do decidido, que tendo a morte do G………… sido devida a suicídio afastada estaria a sua responsabilidade. A decisão recorrida entende e defende que apenas o suicídio por premeditação afastaria a responsabilidade da Ré Seguradora e também que devido ao «facto de o parágrafo único do artº. 458º., do Código Comercial, dispor que a exclusão não é aplicável ao seguro de vida contratado por terceiro, norma que considera imperativa e, por isso, que é nula a cláusula contratual referida». Dispõe o artigo 458º do Código Comercial que «O segurador não é obrigado a pagar a quantia segura: 1º. Se a morte da pessoa, cuja vida se segurou, é resultado de duelo, condenação judicial, suicídio voluntário, crime ou delito cometido pelo segurado, ou se este foi morto pelos seus herdeiros; 2º. Se aquele que reclama a indemnização foi o autor ou cúmplice do crime da morte da pessoa, cuja vida se segurou; § Único: A disposição do n.º 1 deste artigo não é aplicável ao seguro de vida contratado por terceiro». Desde logo se coloca a questão de se saber se a morte do falecido G…………. ocorreu devido a «suicídio voluntário» ou não? E por «suicídio voluntário» deve entender-se «suicídio premeditado»? È manifesto, em nossa opinião, que o suicídio foi voluntário (devido à ingestão voluntária de insecticida). Entende e bem a decisão recorrida que visando o legislador, através do parágrafo único do artigo 458º do Código Comercial, proteger interesses de terceiros, quis prevenir a hipótese de o segurado ou seus herdeiros precipitarem intencionalmente a morte, ao afastar os beneficiários por aquele indicados do capital seguro. Daí conclui que apenas o «suicídio premeditado» seria excludente e já não aquele que, ainda que voluntário, tem na sua génese um conjunto de circunstâncias exteriores ou interiores ao agente. «Suicídio premeditado» seria aquele que foi praticado com a finalidade e o objectivo de prejudicar a Seguradora, que foi direccionado a desencadear o pagamento do capital seguro aos beneficiários e nessa medida a prejudicar a seguradora. Só este suicídio premeditado é que seria capaz de fazer excluir a responsabilidade da Seguradora e já não o suicídio voluntário. Permitimo-nos discordar deste entendimento. Não se duvida que a «premeditação» tem um alcance mais amplo e um significado diverso de «voluntariedade». Mas não se nos afigura que o legislador tenha querido com a expressão «suicídio voluntário» abranger apenas o suicido premeditado (com o sentido que lhe foi atribuído). O suicídio, todo ele (seja voluntário, premeditado, involuntário ou inconsciente), tem na sua génese um conjunto de circunstâncias exteriores ou interiores e que levam o suicida ao desespero e ao acto tresloucado. O que acontece é que no suicídio voluntário, ao contrário do involuntário, (se entendermos ser de distinguir um do outro, pois há quem entenda que todo o suicídio é voluntário) o agente também comete o acto com premeditação. Ele quer o resultado, a morte. Ele sabia e tinha a consciência que ia colocar fim à vida. Não importam aqui as razões, externas ou internas (psicológicas ou não) que levaram o agente ao suicídio. No suicídio involuntário o agente comete o suicídio sob violenta emoção em situações que o seu raciocínio ficou de tal modo perturbado que a realidade fica descontrolada. O suicida actua por impulso, por um acto momentaneamente incontrolável pela vontade. O agente eventualmente nem terá consciência plena das consequências do acto. Estaríamos perante o suicídio inconsciente. «Parece-nos de aceitar a doutrina que entende, para a qualificação do suicídio como involuntário ou inconsciente, à obnubilação da vontade e das faculdades mentais, à perda de consciência do alcance moral do acto e das respectivas consequências. Aqui o suicida é denominado por um impulso irracional e irresistível, de nada relevando neste quadro emocional a existência do seguro como factor decisivo da prática do acto», Moitinho de Almeida ( “O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado” pág. 283). Acrescenta este Autor que é de «manter o sistema legal atribuindo a eficácia da exclusão do risco apenas ao suicídio voluntário» apesar de esta expressão não se afigurar «correcta, revelando-se até de certo modo contraditória. Ao suicídio devem sempre presidir a consciência dos respectivos efeitos (a morte) e a vontade de o causar. Se assim não fosse, a morte teria sido determinada por erro ou negligência, o que nos colocaria, não perante um suicídio mas perante um acidente. Porém a expressão há muito que é utilizada nos textos legais, sendo difícil vislumbrar outra que a substitua», op. cit. pág. 283. Entendemos, pois, que a lei se basta com o «suicídio voluntário» no sentido apontado, não exigindo a premeditação com o alcance apontado pela decisão recorrida, o «suicídio premeditado», ou seja, não é possível, em nosso entendimento afirmar-se que o artigo 458 em apreço só faz sentido se se exigir a «premeditação», a demonstração de uma deliberada intenção de prejudicar a seguradora, Deste modo e nesta parte, assiste razão à Recorrente, o que não significa que a acção deva improceder como pretende. 10- Efectivamente, o parágrafo único do artº. 458º., do Código Comercial, dispõe que a exclusão não é aplicável ao seguro de vida contratado por terceiro, sendo certo que nas cláusulas do contrato não existe norma equivalente. Será nula a cláusula contratual referida? Podiam as partes contratantes afastar e desproteger os interesses de terceiros? Será o F………… um «terceiro»? O parágrafo único do artº. 458º., do Código Comercial visa claramente proteger os interesses de terceiros a quem a seguradora teria que indemnizar independentemente da causa da morte. O n.º 1 do mesmo artigo visa proteger a confiança e as expectativas da seguradora, contra os interesses daqueles que, por má-fé ou injustamente, pretendem obter um beneficio a que não deveriam ter direito. Mas os terceiros estão fora deste elenco, tendo um interesse próprio estão salvaguardados pela excepção do parágrafo único do artº. 458º., do Código Comercial. Ora apesar de não ter sido o F………. quem directamente contratou o seguro de vida do falecido G…………., pois este é quem efectivamente contratou o seu seguro, o certo é que foi o F…………. e a Ré Seguradora quem ente si celebraram o contrato de seguro de grupo ao qual o falecido «aderiu». Ora se o Banco não tem uma posição de terceiro em sentido tradicional, estrito, de pessoa que contratou o seguro, a verdade é que tem um manifesto interesse na sua manutenção. Lembre-se que o F………… exigia para a celebração do contrato de mútuo hipotecário e como condição e até garantia acrescida deste, que o falecido aderisse ao seguro em ordem a proteger os seus interesses creditícios, o que de certa forma colocava o falecido na «obrigação» de contratar aquele seguro de vida. O falecido era livre de recusar celebrar o seguro de vida mas se o fizesse não obteria o crédito pretendido. Para conceder o crédito o F…………. pretendia a celebração daquele seguro pelo que se nos afigura que bem andou a decisão recorrida em considerar, para este efeito, o F…………. como um «terceiro» e, consequentemente, considerar abrangido pela excepção do parágrafo único do artigo 458º. Deste modo e ainda que se entenda que a cláusula contratual de exclusão relativa ao suicídio não é nula sempre ela não seria oponível pela Seguradora ao Banco. C) Decidida a primeira questão vejamos a segunda: A cláusula do contrato que estabeleceu a exclusão do risco no caso de suicídio voluntário ocorrido após dois anos da celebração do contrato é nula? 1- Nos termos do artigo 21 alínea f) do D.L. n. 446/85 de 25/10 são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que alterem as regras respeitantes à distribuição do risco. Em nossa opinião não vislumbramos razões para considerar a cláusula em apreço nula pelas razões invocadas. Efectivamente se esta cláusula não pudesse ser atendida existiria uma grave desproporção entra a obrigação assumida pela seguradora e o prémio. Podendo mesmo afirmar-se, como o faz a Recorrente que «tal originaria não um mero desequilíbrio nas prestações, mas sim uma distorção gravemente atentatória da boa fé». Aquela cláusula pretende estabelecer um prazo durante o qual o «segurado, que celebrara o contrato com o objectivo de se suicidar» possa reflectir de modo a «que, naturalmente, essa vontade desaparecerá, demovendo-o de tal propósito». Seria de todo inadmissível permitir ao segurado celebrar o contrato e admitir que logo de seguida pudesse provocar a sua morte vindo a obter para os seus um benefício com essa morte. Por esta razão e por este motivo a cláusula não é nula. Nesta parte também procede a alegação da Recorrente. 2- Mas será que se impõe a improcedência da acção como pretende a Recorrente? Consta da factualidade provada – Ponto II- 14 e II-15 – que «o conteúdo do contrato de seguro referido em 3.1.6, tendo sido elaborado previamente pela ré, sem possibilidade de negociação, alteração ou aditamento, não foi explicado à pessoa segura» e que «apenas se limitou a assiná-lo». Como vimos o falecido G……….. aderiu a um seguro de grupo do ramo vida que garantia em caso de morte, a liquidação do montante em dívida do seu crédito à habitação. Como já deixamos dito, estamos perante um contrato de adesão, ainda que seja um contrato de seguro de grupo celebrado entre a Seguradora, o Banco, enquanto tomador, e o falecido, enquanto segurado, um contrato proposto pelo Banco ao falecido, contrato esse que contém claramente cláusulas contratuais gerais, designadamente a cláusula em apreço. Os contratos de seguro, plasmados nas apólices, encontram-se sujeitos ao regime do Dec. Lei n.º 446/85, beneficiando deste regime as partes contratantes. A cláusula de exclusão que a Seguradora e o Banco pretendem ver aplicada, de forma a afastar a sua responsabilidade (designadamente da Ré Seguradora), configura – atento o nº. 1 do artigo 1º desse Decreto-Lei – claramente uma cláusula contratual geral. Nos termos do regime geral das cláusulas contratuais gerais cabe à Seguradora (que se pretende prevalecer da cláusula em questão) a obrigação de comunicar na íntegra tal cláusula ao aderente, o segurado, - art. 5º n. 1 e 2 do mesmo Decreto-Lei – ficando onerada com a prova daquela comunicação adequada e efectiva – (art. 5º, n. 3). Mas, como se disse, estamos perante um seguro de grupo. Ora, o Decreto-Lei 176/95 no seu artigo 4º (vigente na data dos factos) estabelece um regime especifico dispondo no seu n.º 1 que « nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora ». Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito, que « o ónus de prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro ». Face a estes normativos é inequívoco que a obrigação de informar recai sobre o “Tomador” do seguro, o F…………. SA, o que este não cumpriu, porquanto, o falecido apenas se limitou a assinar o contrato sem que lhe fosse explicado o seu conteúdo. Mas será que a Seguradora pode invocar que sendo o tomador quem estava obrigado a comunicar o facto de o não ter feito lhe é inoponível? Diga-se, desde já, que a resposta tem de ser necessariamente negativa. Nos seguros de grupo, como é o caso, as Seguradoras, através dos contratos que celebram com o tomador (normalmente um Banco), conseguem chegar a um mercado de milhares de potenciais clientes que, de outro modo, nunca ou muito dificilmente alcançariam. O segurado-aderente contrata em primeira linha com o tomador mas é a Seguradora quem recebe as declarações de adesão ao contrato de seguro e, como foi o caso, considerou o falecido/segurado/participante, como integrado ou ao abrigo das condições estipuladas na apólice. A seguradora não pode agora vir invocar que as condutas do tomador, verdadeiro intermediário na celebração dos contratos de seguros com os aderentes, não lhe podem ser opostas. O tomador do seguro, ao promover a adesão de novos participantes, fá-lo não só no seu interesse directo mas também no interesse da Seguradora. Do ponto de vista dos segurados beneficiários (no caso o falecido), é indiferente saber quem tinha o dever legal de os informar pois, ao celebrarem um contrato de seguro na presença do tomador mas que vincula um terceiro (a seguradora), confiam que qualquer deles tinha o dever de informar e que ambos (seguradora e tomador) ficam vinculados ao cumprimento integral do contrato. A falta de informação por parte do Banco/tomador, que, como se viu, é quem estava legalmente obrigado em primeira linha a informar o falecido G…………, não desonera a Seguradora das suas obrigações. A seguradora, face à falta de informação prestada pelo tomador do seguro, não pode invocar perante o segurado/beneficiário/o falecido, a cláusula geral que não foi devidamente comunicada. Podemos afirmar que « tendo em consideração que o contrato de seguro é normalmente celebrado com recurso a clausulados pré-estabelecidos, a consequência da falta de comunicação ou informação é especialmente grave, dado que se consideram excluídas dos contratos as condições que não tenham sido adequadamente comunicadas e/ou informadas, nos termos do artigo 8º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais ». Deste modo, a « exclusão de cláusulas contratuais gerais não impede a subsistência do contrato, desde que tal seja possível ». Esta circunstância, « terá como consequência imediata que a seguradora não poderá invocar uma exclusão a uma cobertura, contida numa cláusula que não foi devidamente comunicada ou informada pelo intermediário, porque essa exclusão se vai ter por excluída do contrato. Logo vigora a cobertura » [31]. Perante os Autores, sucessores do falecido G………., que nada teve a ver com a falta de informação nem para ela contribuiu, a Seguradora deve ser directamente responsável, pois que apenas desse modo se respeitam não só as regras da boa-fé (artigo 227 do CC) como também se defende o segurado/aderente/falecido que, enquanto parte mais fraca na relação contratual, merece a protecção do direito. Importa relembrar que « o contrato de seguro assenta na boa-fé, baseando-se na declaração do risco prestada pelo segurado ou pelo tomador do seguro », [32] mas a boa-fé tem que ser respeitada e adoptada por todas as partes contratantes. Neste mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/03/2008, disponível in www.dgsi.pt, e que passamos a citar - “Aqui chegados, há que tomar em atenção que, de acordo com o n.º 2 do art. 1º citado, o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo e que, nos termos do n.º 2 do art. 5º, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Ora, a ré seguradora não cumpriu nenhuma destas obrigações a que estava legalmente obrigada, sendo certo que tal ónus sobre si impendia. Não se desconhece a norma inserta no art.º 4º, nº1, do DL 176/95, segundo a qual nos seguros de grupo, cabe ao tomador do seguro prestar aos segurados as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro. Porém, cremos que a falta de cumprimento dessa obrigação por parte do Banco Réu (se existiu, não ficou aqui provada) não é oponível ao autor que para ela não contribuiu nem foi consultado na celebração do dito contrato de seguro de grupo. Trata-se, assim, a nosso ver, de questão a resolver em sede próprio, no domínio das relações entre as duas RR. Perante o autor, não tendo a ré seguradora cumprido o aludido dever, acarreta que se considerem excluídas do contrato as referidas cláusulas gerais (art.º 8º). De resto, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé – art.º 227º do Código Civil – sendo ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites por ela impostos, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – art.º 334º do mesmo diploma. Pela respectiva eloquência e saber, não podemos deixar de citar Joaquim de Sousa Ribeiro (“O Problema do Contrato”, pag.550 e seguintes) acerca da aplicabilidade deste princípio da boa-fé em matéria de cláusulas contratuais gerais: “De norma basicamente comportamental que, a partir da posição originariamente assumida pelas partes, e tendo em conta o evoluir do contexto negocial, orienta a sua conduta com vista à plena realização dos fins relacionais, transforma-se aqui numa norma valorativa daquela posição, fixando os seus limites de validade. Em vez de actuar no interior de uma relação já constituída, modelando integrativa e restritivamente os procedimentos que as partes devem adoptar, na fase da sua execução, a boa-fé incide directamente, neste campo, sobre as estipulações que se propõem determinar o conteúdo contratual. Em posição frontalmente antagónica à autonomia privada, ela constitui-se aqui como uma heteronomia inevitável, pois, independentemente da concreta conduta do utilizador, traça, em abstracto, limites objectivos que ele tem imperativamente que observar como condição de eficácia das cláusulas por si introduzidas no contrato” (sublinhado nosso). E mais à frente: «Nesta linha, se o que está em causa é avaliar a eficácia de conformações que, respeitando embora os limites gerais da liberdade contratual, se apresentam tipicamente como desvantajosas, em excesso, para uma das partes, surge como natural utilizar como parâmetro de valoração o modelo de uma justa composição de interesses, inderível das normas legais dispositivas, ou construído, na sua falta, “dentro do espírito do sistema” (v., entre nós, o art.º 10º, nº3, do Código Civil), pela entidade judicante. Dispondo desse seguro padrão de referência, ao intérprete caberia ajuizar, com a conveniente margem de liberdade apreciativa, se o afastamento, formalmente pactuado, mas unilateralmente predisposto, desse modelo, desfruta de uma justificação razoável, do ponto de vista dos interesses do beneficiado, não prejudicando, para além disso, de forma desproporcionada, os interesses da contraparte”. E, citando uma decisão de 04.11.64 do Bundesgerichtshof: “Quem põe em vigor condições gerais dos contratos reivindica para si em exclusivo, no que respeita à conformação do conteúdo, a liberdade contratual. Está por isso obrigado, segundo a boa-fé, já na redacção das condições, a considerar devidamente os interesses dos seus futuros parceiros contratuais. Se fizer valer apenas os seus próprios interesses, abusa da liberdade contratual”. “O pensamento material que liga, desta forma, a boa fé às CCG repousa no atendimento das peculiaridades deste modo de contratar. Com ele institui-se uma relação de poder, em que o utilizador de CCG se coloca numa posição de supremacia em face de cada um dos seus parceiros contratuais, privando-os da capacidade de comparticipação na modelação do conteúdo” (pag.554). Este princípio da boa-fé, há-de, assim, orientar o julgador na apreciação da validade da cláusula em concreto invocada, por forma a que, no final, sempre esteja reposto o equilíbrio necessário e juridicamente exigido em qualquer relação contratual. Para além disso, como já alguém escreveu, há que não esquecer que actualmente (como ocorreu no caso concreto), os Bancos beneficiários desses seguros, “agindo como intermediário das seguradoras, no âmbito do fenómeno que designou de “bancassurance” e que definiu como «ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros, para desenvolver sinergias e economias de sistema, já sentidas, ictu oculi, na produção-comercialização de “produtos” concorrentes (seguros de vida, que vencem juros e capitalizam, e depósitos a prazo), “produtos” complementares (seguros de vida para garantia de empréstimos bancários, incluindo o crédito bancário concedido para financiar o prémio único do contrato de seguro de vida …) ou mesmo “produtos” diversificados (…), asseguram a fonte altamente lucrativa desse vantajoso negócio, a repartir entre ambos (tem sido tornado público que os seguros do ramo vida são os mais rentáveis) e ao nível dos direitos como que esmagam a pessoa individual entre dois “elefantes” (no sentido de que se tratam de duas entidades empresariais de grande poder económico-financeiro). Deste modo, dúvidas não nos restam em como a Ré Seguradora responde perante os Autores pela falta de informação e comunicação, por parte do Banco Tomador. Mas quais são as consequências da violação deste dever? Apesar das divergências que têm surgido quanto às consequências da falta de comunicação, temos considerado que a omissão do dever de comunicação não gera a nulidade da cláusula mas sim a sua inexistência. Na verdade, acompanhando o Ac. do STJ de 11.4.2000, podemos afirmar que tanto « a omissão desse dever (quando alegada tenha sido) » como « a não satisfação desse ónus não tornam nula a cláusula mas inexistente » na medida em que se « deve considerar como excluída daquele concreto contrato (art. 8 a) e b) do Dec. Lei 446/85; se a lei não determinasse a sua exclusão do respectivo contrato singular a sanção seria a da sua inoponibilidade ao segurado e não a da nulidade) » [33].[34] Assim, a cláusula n.º 3.1 al. a) das Condições Gerais que estabelece que «os riscos de morte ou invalidez não se encontram cobertos quando devidos a suicídio ou tentativa de suicídio de qualquer pessoa segura, sempre que este se verifique nos dois primeiros anos após a sua inclusão no contrato», deve ter-se como inexistente. Dito de outro modo, deve ter-se por excluída do contrato de seguro celebrado entre o falecido e a Seguradora a cláusula de exclusão em análise, pois trata-se de uma cláusula contratual geral que não foi comunicada ao falecido G……….. e que, como tal, não pode ser aplicada, como pretende a Ré Seguradora. Deste modo, nenhuma razão assiste à Ré/recorrente em pretender ver excluída a sua responsabilidade, pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida. Em suma, impõe-se a improcedência desta questão e consequentemente do recurso. IV - Decisão Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação da Ré Companhia E…………, SA, e, em consequência, decide-se confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 2009/04/12 José António Sousa Lameira António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Rafael dos Santos Arranjo _____________ [1] Para uma análise sobre a origem e evolução do seguro, cfr. Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, Principia, págs. 27 e ss. Para uma visão histórica da evolução do contrato de seguro, cfr. Polis, Enciclopédia, vol. 5, págs. 664 e 670 [2] Cfr. Pedro Romano Martinez, op.cit., pág. 51. [3] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, vol. I, Coimbra, Almedina, pág. 544. [4] Cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, pág. 94. [5] In. CJ STJ, XXX, 3º, pág. 120. [6] Cfr. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, pág. 23. [7] Veja-se, neste sentido, Moitinho de Almeida, « O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado », Livraria Sã da Costa Editora, Lisboa, pág. 23, e os Ac. da RL de 13/05/2004, Relator: Exm° Desembargador Gil Roque, Processo n.º 3 329/2004 - 6, e da RP de 31/05/2004, Relator: Exm° Desembargador Fonseca Ramos, n.º convencional JTRP00036948, ambos in www.dgsi.pt. [8] Cfr. « Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico », Almedina, 1992, págs. 565/566. [9] cfr. o Ac. da RL de 14/04/2005, CJ, XXX, 2°, págs. 95 e ss. [10] Cfr. José Vasques, op. cit., págs. 174/175. [11] Cfr. Luís Poças, Estudos de Direito dos Seguros, Almeida e Leitão, Lda, pág. 13. [12] cfr. neste sentido José Vasques, op.cit., págs. 87 a 140; Carlos Bettencourt de Faria, « O conceito e a natureza jurídica do contrato de seguro », in CJ, IV, 2º, págs. 785/799, e o Ac. da R.L. de 17/02/2005, CJ, XXX, 1º, pág. 116. [13] Ac. do STJ de 17.11.2005, supra citado. [14] Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Junho, que aprovou o RJCS. [15] Cfr. Paula Ribeiro Alves, Intermediação de Seguros e Seguro de Grupo, Estudos de Direito dos Seguros, Almedina, pág. 245. [16] Cfr. Ac. Relação de Coimbra, de 13.01.2009, in www. dgsi. pt. [17] Importa ter presente que, como já se referiu, hoje esta matéria encontra-se regulada no Artigo 77.º do RJCS, que reportando-se às Modalidades do seguro de grupo, estatu que «O seguro de grupo pode ser contributivo ou não contributivo», (n.º 1) e que «O seguro de grupo diz -se contributivo quando do contrato de seguro resulta que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro», (n.º2). [18] Neste mesmo sentido o Ac. do STJ de 16.11.1993, BMJ. 431-467; Ac. R.C. de 13.01.2009, in www.dgsi.pt. Na Doutrina, admitindo esta figura, Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, Principia, pág. 68. [19] cf. op. cit., págs. 329/330. [20] Para uma análise e confronto das diversas posições que vêm sendo defendidas veja-se Paula Ribeiro Alves, op. cit., págs. 321 e ss. [21] op. cit., pág. 329. [22] Veja-se, neste sentido, os Ac. do STJ de 6.2.97, CJSTJ, V, 1º, pág. 99 e Ac. R L de 4.2.99, CJ XXIV, 1º. pág. 104. [23] Fernando de Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, pág. 367 [24] Sobre a evolução do ramo vida, veja-se Luís Poças, op. cit., págs. 17 e ss. [25] cfr. Moitinho de Almeida, op. cit., págs. 314/318, e José Vasques, op. cit., págs. 75/77 [26] Luís Poças, op. cit., págs. 37 e 38. [27] Dado que à factualidade em apreço não foi aplicado, mas também não tinha que o ser, por não estar ainda em vigor, o novo RJCS, não iremos atender a este novo regime. [28] Cfr. Paula Ribeiro Alves, op.cit., pág. 302. [29] Veja-se, neste sentido, os Ac. do STJ de 6.2.97 e o Ac. R. L. de 4.2.99, já citados. [30] Ac. do STJ de 08.03.2001, CJSTJ, IX, 1º, pág. 154. [31] Cfr. Paula Ribeiro Alves, op. cit., págs. 30 a 32 [32] Cfr. Polis, Enciclopédia, vol. 5, pág. 667. [33] Ac. STJ de 11.4.2000, CJ, Ano VIII, T. I, págs. 152 e ss. [34] No mesmo sentido, Joaquimde Sousa Ribeiro, « O Problema do Contrato », pág. 378, nota 322) |