Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030108 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA GRAVAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200012040051062 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART690-A N1 A B N2 ART381 N1. | ||
| Sumário: | I - Se os depoimentos das testemunhas foram gravados em fita magnética, compete aos recorrentes indicar quais os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo, ou do registo ou gravação, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto que entendem dever ser alterados, incumbindo-lhes, nesse caso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que fundamentam o erro na apreciação dessa prova. Omitindo completamente os recorrentes tal procedimento, não pode o tribunal de recurso proceder a qualquer alteração da matéria de facto. II - Tendo as partes celebrado transacção segundo a qual a "master" e matrizes ficavam a pertencer à Ré, que as poderia negociar e reproduzir como entendesse, mas que a qualidade fonográfica e litográfica das futuras edições de discos e cassetes teria de ser previamente aprovada pelos Autores, a quem seria enviado um exemplar, para teste qualitativo, estipulando-se que o não cumprimento das cláusulas do acordo importaria o pagamento de uma indemnização de 200.000$00, o não envio do exemplar, nada mais se provando, não justifica o procedimento cautelar de apreensão de CDs reproduzidos pela requerida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |