Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051062
Nº Convencional: JTRP00030108
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
GRAVAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP200012040051062
Data do Acordão: 12/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 75/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART690-A N1 A B N2 ART381 N1.
Sumário: I - Se os depoimentos das testemunhas foram gravados em fita magnética, compete aos recorrentes indicar quais os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo, ou do registo ou gravação, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto que entendem dever ser alterados, incumbindo-lhes, nesse caso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que fundamentam o erro na apreciação dessa prova.
Omitindo completamente os recorrentes tal procedimento, não pode o tribunal de recurso proceder a qualquer alteração da matéria de facto.
II - Tendo as partes celebrado transacção segundo a qual a "master" e matrizes ficavam a pertencer à Ré, que as poderia negociar e reproduzir como entendesse, mas que a qualidade fonográfica e litográfica das futuras edições de discos e cassetes teria de ser previamente aprovada pelos Autores, a quem seria enviado um exemplar, para teste qualitativo, estipulando-se que o não cumprimento das cláusulas do acordo importaria o pagamento de uma indemnização de 200.000$00, o não envio do exemplar, nada mais se provando, não justifica o procedimento cautelar de apreensão de CDs reproduzidos pela requerida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: