Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4853/09.9TBVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RP201109264853/09.9TBVFR-A.P1
Data do Acordão: 09/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Do contrato promessa e da notificação judicial avulsa não resulta que a executada assumiu a obrigação de entrega do prédio, pelo que, a tais documentos não se pode atribuir a natureza de título executivo, o que determina o arquivamento da execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
TE-ContProm-4853-09.9TBVFR-A.P1-442-11TRP
Trib Jud Santa Maria da Feira – 4ºJCv
Proc. 4853-09.9TBVFR-A
Proc. 442-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: C… e D…
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira; António Mendes Coelho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
Na presente oposição à execução em que figuram como:
- EXEQUENTE: C… e D… residentes na Rua …, nº …, ….-… …; e
- EXECUTADO: B… residente na Rua …, nº …, ….-… …
pede a executada que se julgue procedente a oposição, com fundamento em inexistência de título executivo e erro na forma de processo ou caso assim não se entenda, que se julgue procedente a oposição, condenando-se os exequentes como litigantes de má-fé.
Alega para o efeito e em síntese, que o documento junto à execução constitui um contrato promessa, que como tal não pode servir de título executivo à execução. Refere ainda, que a executada nunca foi interpelada para celebrar a escritura pública, sob cominação de resolução do contrato, por incumprimento definitivo imputável à executada.
Mais alega, que os exequentes estruturam a sua pretensão, como incumprimento contratual, pelo que se verifica erro na forma de processo, uma vez que apenas com a instauração da competente acção declarativa podem fazer valer o seu direito.
Alega, de igual forma, que em 09.01.1995 foi celebrada a escritura pública de compra e venda do prédio objecto do contrato-promessa, na qual E… declarou vender e o exequente declarou comprar o prédio em questão, sendo certo que tal acordo foi celebrado com a intenção de garantir um empréstimo de 18.500.000$00 que os exequentes concederam à sociedade F…, Lda, na qual figuravam como sócios gerentes G… e H…, filhos do vendedor.
Em 10.01.1995 foi celebrado o contrato-promessa junto como título executivo, no qual o exequente promete vender o mesmo prédio aos filhos do vendedor.
Em 1985/1986 no prédio em causa, com autorização do pai, E…, os filhos G… e H… construíram um edifício, composto por duas fracções.
A executada e o seu marido G… ocuparam uma das fracções, onde instalaram a sua habitação e mesmo depois do divórcio, a executada continuou a ocupar a casa.
Mais refere, que o empréstimo foi integralmente liquidado e a escritura pública não foi celebrada porque o prédio não dispõe de licença de utilização, sendo certo que o ex-marido da executada não tem interesse na sua celebração, porque não pretende partilhar o prédio com a executada.
Conclui que a presente acção constitui uma estratégia para obrigar a executada a entregar a casa de habitação, quando não são boas as relações que mantém com os familiares do ex-marido.
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Admitida liminarmente a oposição vieram os exequentes apresentar a contestação.
Alegam, em síntese, que nos termos do art. 46º/1 c) CPC o contrato promessa reveste a natureza de título executivo. Refere, ainda, que a mora está fixada automaticamente, face à cláusula 7 do contrato, confirmada pela notificação judicial avulsa.
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Realizou-se tentativa de conciliação, na qual não foi possível obter o acordo das partes.
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Em sede de saneador, ao abrigo do art. 510º/1 c) CPC, proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Nestes termos, julgo improcedente a presente oposição.
Custas pela executada.”
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A executada veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a executada - recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1)-O contrato promessa exequendo não tem força executiva;
2) Do mesmo não resulta que tenha havido qualquer incumprimento e, muito menos, certo, inequívoco, definitivo e objectiva e subjectivamente imputável à recorrente;
3)-A acção executiva pressupõe o incumprimento definitivo da obrigação que emerge do próprio título dado à execução, ou seja, que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado, o que não se verifica no caso em apreço;
4)-A realização coactiva da prestação exige a anterior definição dos elementos — objectivo e subjectivo — da relação jurídica de que ela é objecto, isto é, que tal relação, nesses elementos, está assente e é incontroversa;
5)-Apurar se houve ou não incumprimento do contrato promessa quais as suas vicissitudes decorrentes do mesmo não se coaduna ou compagina com o âmbito da acção executiva, antes se reportando à acção declarativa:
6)-No caso em apreço, verifica-se que não existe qualquer composição efectiva, definitiva e, consequentemente, vinculativa, relativamente à obrigação que os exequentes invocam, não revestindo assim, o documento particular em causa título executivo;
7)-Do contrato promessa não resulta a obrigação da entrega do imóvel, pois esta está condicionada à não realização da escritura em determinado prazo;
8)-Não está apurado, sendo matéria controvertida, a quem deve ser imputada a não realização do contrato prometido, isto é. da escritura pública de compra e venda, sendo certo que incumbia aos recorridos proceder à marcação da escritura-vid. clausula 3a Contrato Promessa;
9)-A notificação judicial avulsa efectuada pelos recorridos á recorrente não tem qualquer efeito admonitório, pois nenhuma referência é feita nessa notificação ao contrato promessa, ao seu cumprimento.
10°-A interpelação admonitória tem e ser efectuada a todos os promitentes compradores e não apenas á recorrente.
11°-A recorrente tem legitimidade para arguir a nulidade, por simulação, da escritura de compra e venda que atribuiu o direito de propriedade do prédio dos autos aos recorridos, interessada que está em defender o alegado direito de compropriedade sobre o referido prédio.
12°-A entender-se que o contrato promessa exequendo constituiu título executivo, o que só em tese se admite, a Meritíssima Juiz a quo deveria ter elaborado o Despacho Saneador e levar os autos a julgamento para prova dos factos alegados nos itens 17° a 62° da oposição.
13°-A serem provados estes factos, a Oposição terá forçosamente de proceder e a execução arquivada.
14°-A sentença recorrida violou, entre outros, os art.45°, 466. n°1, ai. e), 933 do CPC e 286°, 342° e 805° do C.C.”
Conclui por pedir a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue procedente a alegada excepção inexistência de título executivo, ou caso assim se não entenda, se ordene o prosseguimento da Oposição para julgamento da matéria de facto alegada nos itens 17° a 62° da Oposição.
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Os exequentes vieram apresentar contra-alegações nas quais formulam as seguintes conclusões:
I- O contrato promessa dos autos constitui título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46º do CPC, porquanto contém a assinatura da executada/recorrente, e não foi posta em causa os seus termos ou a própria assinatura;
II- Está também demonstrado, o que ficou corporizado no contrato promessa, que a escritura do mesmo contrato assinado em 1985, seria realizada no prazo máximo de dois anos, a contar dessa data, e que esta se não realizou;
III- A executada/recorrente e o então seu marido, não diligenciaram, como se lhes impunha, pela marcação da escritura pública de compra e venda (com prévio pagamento do preço estabelecido) e ao deixarem esgotar o prazo limite e absoluto sem procederem à sua marcação, inviabilizaram a celebração definitiva do contrato prometido, incumprindo o contrato promessa.
IV- A executada não nega não ter pago o preço, nem nega não ter providenciado pela marcação da escritura pública de compra e venda limitando-se a dizer que do contrato promessa de compra e venda não resulta o seu incumprimento, mas sim e tão só a mora.
V- Nos termos proferidos, contrariar-se-ia o disposto naquela alínea c) do artigo 46º do CPC, se se entendesse de modo diverso, até porque aquele documento contém todos os requisitos exigíveis e outros de igual ou menor valor, têm vindo a ser considerados, como dessa forma.
VI- A consideração vertida nos autos, é por demais demonstrativa de pretender objectivamente a recorrente, evitar a entrega do prédio em causa, não obstante não possuir qualquer título, como demonstra a prova dos autos.
VII- A douta sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios, devendo pois ser confirmada in totum.”
Conclui que a sentença recorrida não merece censura e por isso deve negar-se provimento ao recurso.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir:
- Falta de título executivo;
- Omissão de factos relevantes e controvertidos na apreciação da questão em litigio.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos e julgados provados em 1ª instância:
“ – C… e D… residentes na Rua …, nº …, ….-… … vieram instaurar contra B… residente na Rua …, nº …, ….-… … acção executiva para entrega de coisa certa;
- Os exequentes apresentaram como título executivo um “ Contrato “, com o teor que se transcreve:
“ CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
1ºs OUTORGANTES – C… e esposa D… residentes no …, freguesia de … concelho de SMda Feira contribuinte nº ………, como PROMITENTES VENDEDORES; e
2°s-OUTORGANTES – H… e esposa I…, residentes …, freguesia de …, concelho de SM da Feira contribuinte n°
- G… e esposa B…, residentes no … freguesia de …, concelho de S.M da Feira contribuínte n° como PROMITEN1tS COMPRADORES-
1 ° Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, casa de habitação composto de rés-do-chão e 1°andar descrito na matriz predial urbana sob o n°1867 sito no …, freguesia de …, concelho de S.Mda Fcira, omisso na Conservatória do Registo Predial, prédio esse, que lhe veio à sua posse por Escritura Pública de compra e venda efectuada no 2°Cartório Notarial de SMda Feira em 9 de Janeiro de 1994.
2° Pelo presente contrato promessa os primeiros outorgantes prometem vender aos segundos ou a quem estes indicarem, na proporção de metade a cada um dos segundos outorgantes pelo preço de Esc.: 18.500.000$00 (DEZOITO MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS) que serão pagos da forma seguinte:
A) Até ao dia 10 de Julho de 1995 será paga pelos segundos outorgantes a quantia de 1.500.000$00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL ESCUDOS);
B) A restante quantia do 17.000.000S00 (DEZASSETE MILHÕES DE ESCUDOS) mais os juros de 17% a partir do dia 10 de Julho de 1995, serão pagos na data da celebração da escritura pública que dcverá ser celebrada no prazo de 2 anos a contar da celebração do presentc contrato-promessa.
C) Os segundos outorgantes, poderão amortizar, a todo o tempo. e sobre a quantia de 17.000.000$00 (Dezassete milhões de escudos) os montantes que tiverem por oportunos, sendo-lhe dada a respectiva quitação e o acerto quanto aos juros.
3º A escritura pública terá lugar quando fôr pago a totalidade do preço por parte dos segundos outorgantes, devendo as primeiros outorgantes marcar a mesma e com uma antecedência mínima de 8 dias e no prazo referido no artigo anterior.
4º Os segundos outorgantes a partir desta data podem ocupar o prédio descrito no art°1 do presente contrato a titulo gratuito NÃO TENDO QUALQUER DIREITO REAL OU OBRIGACIONAL sobre o mesmo.
5º Os segundos outorgantes, obrigam-se perante os primeiros outorgantes a celebrar um contrato de seguro multiriscos no valor de 14.000.000S00 (Quatorze milhões de escudos) tendo por objecto o prédio prometido vender e a favor dos primeiros outorgantes.
6º As benfeitorias efectuadas pelas segundos outorgantes não dão lugar a indemnizaçâo e a serem realizadas devem ter o consentimento expresso e por escrito dos primeiros outorgantes.
7º Se findos os 2 anos a partir da presente data, não fôr efectuada a escritura pública de compra e venda, os segundos outorgantes devem entregar de imediato o prédio objecto deste contrato-promessa livre de pessoas e bens e por cada dia de atraso devem aqueles indemnizar os primeiros outorgantes na quantia de 20.000$00 (diários).
8º As despesas de celebração da escritura pública, nomeadamente, sisa, despesas notariais e despesas de IRS serão suportadas pelos segundos outorgantes.
9º Atenta a vontade das partes é atribuído ao presente contrato, e a todas as suas clausulas, a execução específica, nos termos do disposto no art.° 830 do C. Civil regendo em tudo o que for omisso, o que for da lei e da equidade.
DEPOIS DE LIDO E ACHADO CONFORME VAI O PRESENTE CONTRATO SER ASSINADO POR TODOS OS OUTORGANTES EM SINAL OE PERFEITO ASSENTIMENTO FICANDO CADA UMA DAS PARTES COM UM EXEMPLAR.
S.MARIA DA FEIRA 10 DE JANEIRO DE 1995.”

- Os exequentes instruíram o requerimento de execução com certidão de notificação judicial avulsa que dirigiram à executada e respectivo requerimento, cujo teor se transcreve:
“1º Os Requerentes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na aludida Rua …, n.º …, da freguesia de …, deste concelho e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº 1.867 (mil oitocentos e sessenta e sete) da mesma freguesia, conforme doc. n° 1 que se anexa.
2. Prédio que emprestaram, a titulo meramente de favor e gratuito, á requerida, por acordo verbal, celebrado em 1995.01.09.
3. Assumindo, a mesma, a obrigação de o restituir, aos ora requerentes, assim que para o efeito fosse interpelada.
4. E livre de qualquer tipo de divida atinente, nomeadamente, a electricidade, água, telefone, e outros serviços,
5. A serem, totalmente assumidos pela requerente, enquanto durasse a ocupação em questão.
6. Restituição que jamais efectivou, não obstante ter sido contactada, por diversas e repetidas vezes, pelos requerentes, para o efeito (junta-se a titulo exemplificativo o doc. nº 2)
7. Entendem, nesta sequência, os Requerentes seguir o meio legal mais idóneo que, de momento, lhes resta em abono, inclusive da celeridade processual,
8. Sendo, absolutamente inexigivel aos requerentes. e nos termos legais, a manutenção deste empréstimo, devendo cessar a ocupação do prédio em causa.
9. Requer-se, por conseguinte, a notificação da Requerida para:
a) Restituir e desocupar, de imediato (na medida em que já vários prazos lhe havia sido concedidos para o efeito), o local emprestado, entregando-o aos Requerentes devoluto de pessoas e bens, e nas condições em que o recebeu
b) Proceder ao pagamento de todas e quaisquer dividas supra referidas, e relacionadas com a utilização do imóvel.
c) Bem como, pagar custas e outras despesas com o presente processo.
10. Nos termos do artigo 261º, nº 2 do CPC os Requerentes solicitam que a notificação seja efectuada pelo Exmo. Senhor Solicitador J…, com escritório na Rua …, n. …, sala …, ….-… Santa Maria da Feira, com a cédula profissional n.° …..
NESTES TERMOS, e nos mais de direito aplicáveis que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se, respeitosamenle, se digne ordenar a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA, da Requerida para os efeitos mais concretamente referidos no artigo 9.° do presente, bem como, seja a mesma efectuada pelo solicitador identificado no artigo 10º.”
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1 – Sob o nº 951/19950707 mostra-se descrito na 2ª Conservatória do registo Predial de Santa Maria da Feira o prédio urbano situado em … descrito como casa de rés do chão e 1º andar com logradouro e quintal o qual confronta a Norte com K…, a Sul com L…, a Nascente com estrada camarária e a Poente com M…;
2 – Por escritura pública outorgada em 09/01/1995, no segundo Cartório Notarial da Feira, E… e mulher, N… declararam vender aos aqui exequentes o prédio identificado em 1. e estes declararam comprar o referido prédio;
3 – Tal prédio está inscrito a favor dos aqui exequentes pela Ap. 10 de 1995/07/07 – Aquisição.
6- No dia 16/04/2009 procedeu o Exmo SE J… à notificação da aqui executada para restituir e desocupar de imediato o prédio identificado em 1., na sequência da notificação judicial avulsa requerida pelos aqui exequentes.
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3. O direito

- Do título executivo -

A respeito da concreta questão de saber se o contrato-promessa e a notificação judicial avulsa, juntos com o requerimento de execução constituem título executivo, o Juiz do tribunal “ a quo “ proferiu o despacho que se transcreve:

“Na situação vertente, está demonstrado que do documento que corporizou o contrato promessa, constava que a escritura do contrato prometido seria realizada no prazo máximo de dois anos a contar da data em que o mesmo foi assinado.
De facto, a cláusula 7ª do referido acordo tem o seguinte teor: “Se findos os 2 anos a partir da presente data não for efectuada a escritura pública de compra e venda, os segundos outorgantes devem entregar de imediato o prédio objecto deste contrato-promessa, livre de pessoas e bens, e por cada dia de atraso devem aqueles indemnizar os primeiros outorgantes na quantia de 20.000$00 (diários)”.
Entendemos que esse prazo se apresenta como essencial, por ter sido nesses termos que as partes se quiseram vincular, revestindo a natureza de prazo limite e absoluto, determinando a sua não observância a resolução do contrato.
Ora, ao não diligenciarem a executada e o então seu marido, como se lhes impunha, pela marcação da escritura pública de compra e venda (com prévio pagamento do preço estabelecido) e ao deixarem esgotar o prazo limite e absoluto sem procederem à sua marcação, inviabilizaram a celebração definitiva do contrato prometido, incumprindo o contrato-promessa.
Note-se que a executada não nega não ter pago o preço nem nega não ter providenciado pela marcação da escritura pública de compra e venda limitando-se a dizer que do contrato promessa de compra e venda não resulta o seu incumprimento mas sim e tão-só a mora.
Pode-se, pois, concluir que a executada incumpriu o contrato-promessa mediante o qual prometeu comprar aos exequentes o prédio acima identificado, determinando a sua resolução.
Mas ainda que assim não se entendesse e se pudesse defender que a executada só estava em mora em relação ao cumprimento das obrigações decorrentes da assinatura do contrato-promessa junto aos autos, tal mora tinha terminado no momento em que os executados procederam à notificação judicial avulsa da executada para que, de imediato, lhes entregasse o prédio que ocupa a título gratuito o que equivale à declaração, por parte dos exequentes, da perda do interesse, em definitivo, no cumprimento do contrato.
Fala-se de interpelações admonitórias quando se pretende designar as que são idóneas para fazer funcionar a 2ª parte do artigo 808º do Cód. Civil, por conterem uma intimação formal dirigida ao devedor em mora para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo.
Ora, neste contexto, julgamos justificada a alegada perda de interesse dos exequentes posto que a mora da executada durava desde o dia em que o contrato promessa foi assinado (uma vez que nenhuma quantia foi paga) nenhuma obrigação tendo os exequentes deixado de observar.
Neste circunstancialismo, julgamos razoavelmente compreensível e aceitável ao juízo comum de pessoas normais em actuação negocial, de boa fé, de lisura e de honestidade no trato a perda do interesse dos exequentes em celebrar com a executada o negócio prometido.
E assim, julgando improcedente a excepção de inexistência de título executivo, declara-se que os exequentes são portadores de documento bastante para a instauração da presente execução e, consequentemente, nenhum erro na forma do processo se verifica. “

Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 10 defende a recorrente que o contrato-promessa e a notificação judicial avulsa não podem revestir a natureza de título executivo, uma vez que do contrato não resulta a obrigação da entrega da fracção, obrigação que está condicionada à celebração da escritura pública em certo prazo, sendo certo que não se apurou que a omissão da celebração da escritura pública seja imputável à executada, quando recaía sobre os recorridos diligenciar pela sua marcação.
Os exequentes, nas contra-alegações, consideram que o contrato-promessa reveste a natureza de título executivo, nos termos do art. 46º CPC e mostrando-se fixado um prazo para a celebração da escritura pública e não diligenciando a executada pela celebração da escritura pública nesse prazo, inviabilizaram a celebração do contrato-promessa, incumprindo o contrato, motivo pelo qual assiste aos exequentes o direito à entrega da fracção.
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Analisando.
A acção executiva, em tese geral, pressupõe o dever de realização de uma prestação.
A exequibilidade do direito à prestação pressupõe:
- que o dever de prestar conste de um título – o título executivo;
- a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (Lebre de Freitas “A acção executiva – Á Luz do Código Revisto”, pag. 25)
O título executivo constitui um pressuposto de ordem formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva (Lebre de Freitas, ob. cit.).
O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de acção, o seu objecto, bem como, a legitimidade activa e passiva e por isso, constitui um pressuposto especifico do processo de execução – art. 45º CPC.
Como refere Castro Mendes o título executivo é o “meio dotado de força legalmente bastante para convencer o tribunal da existência do mesmo direito.” (Direito Processual Civil, vol I, pag. 332)
O título executivo constitui condição necessária e suficiente da acção executiva, na medida em que não há execução sem título, o qual tem de acompanhar o requerimento de execução e a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida (Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 65).
O facto de constituir condição suficiente da acção executiva significa que na sua presença seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere (Anselmo de Castro “A acção executiva singular, comum e especial”, pag. 14)
A falta de título executivo determina o indeferimento liminar da execução (art. 812º CPC) ou a sua rejeição.
A enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do art. 46º CPC.
No que concerne à exequibilidade dos documentos particulares dispõe o art. 46º/1 c) CPC que podem servir de base à execução desde que:
- assinados pelo devedor;
- importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples calculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (requisito de fundo);
- tratando-se de documento assinado a rogo, a assinatura do rogado esteja reconhecida por notário (art. 51º CPC) (requisito de forma).
O documento particular tem a virtualidade de constituir título executivo quando formaliza a constituição duma obrigação, como quando o devedor nele reconhece a obrigação de entrega de uma coisa.
O contrato promessa, junto com o requerimento de execução, não reúne as características de título executivo, nos termos do art. 46º/1 c) CPC, porque apesar de se tratar de um documento particular, assinado pelo devedor – a aqui executada – não resulta do seu conteúdo que a executada assumiu a obrigação de entrega do prédio ali descrito.
Da celebração do contrato promessa resulta para as partes a obrigação de celebrar o contrato prometido (art. 410º do CC ) que, como acordo vinculativo de vontades, deve ser pontualmente cumprido pelos contraentes (art. 406º, nº 1).
Contudo, no conteúdo do contrato podem as partes convencionar diversas obrigações secundárias ou acessórias da obrigação principal. Quando ocorre tal circunstancialismo cumpre apurar se essas obrigações têm autonomia em relação à obrigação principal.
Como refere Ana Prata no seu estudo “O Contrato Promessa e o seu Regime Civil”: “podendo do contrato-promessa emergir várias obrigações, além da obrigação principal de celebrar o contrato final, qualquer delas pode vir a ser não cumprida e, sendo-o, pode, também ela sê-lo temporária ou definitivamente, por culpa ou sem culpa do devedor. Qualquer desses incumprimentos desencadeia a aplicabilidade do respectivo regime geral pertinente; o que está excluído é que o inadimplemento de uma obrigação secundária que não se reflicta no incumprimento da obrigação de concluir o contrato principal desencadeie a aplicação dos instrumentos de tutela desta última obrigação.” (pag. 655)
Sublinha a mesma autora que: “para determinar os efeitos de um qualquer incumprimento, questão essencial é, desde logo, qualificar a obrigação secundária não cumprida em função da obrigação principal, isto é, determinar a autonomia ou instrumentalidade dessa obrigação relativamente à obrigação de contratar que constitui o cerne da eficácia do contrato-promessa.” (ob. cit., pag. 656)
Daqui decorre que se a obrigação não cumprida revestir completa autonomia em relação à obrigação principal, de forma a que o seu não cumprimento seja insusceptível de afectar o negócio principal, esse inadimplemento gerará os efeitos próprios de qualquer incumprimento do seu tipo, mas não se repercutirá no regime da obrigação principal (neste sentido Ana Prata, ob. cit., pag. 656).
Nestas circunstâncias na jurisprudência reconheceu-se ao contrato-promessa a natureza de título executivo, como resulta do Ac. Rel. Porto 05.02.2004 (nº convencional JTRP00036787 – www.dgsi.pt) e Ac. STJ 16.09.2008 (Proc. 08B2427 - www.dgsi.pt).
A respeito desta questão Ana Prata analisa uma situação de incumprimento do contrato promessa, que está associada ao cumprimento de uma cláusula inserida no contrato promessa respeitante à entrega do imóvel ao promitente – comprador.
Neste caso, considera que constitui fundamento de incumprimento da promessa a exigência pelo promitente vendedor ao promitente comprador da devolução do prédio prometido alienar e que lhe tinha sido entregue por convenção, com os argumentos que se transcrevem:
“… é que aqui não se está perante o não cumprimento da obrigação de entrega da coisa convencionalmente assumida, antes nos encontramos face a um comportamento, que, visando repetir esse cumprimento, já efectuado, pode ser interpretado como exprimindo a decisão de já não querer cumprir o contrato na sua integralidade; isto é, não se tratando aqui do não cumprimento de uma obrigação secundária, mas de uma manifestação de vontade de fazer reverter o objecto de um cumprimento já realizado, a tal declaração pode ser atribuído o sentido de a parte estar a significar, por esse modo, a vontade de não cumprir a obrigação principal que lhe incumbe.” (ob. cit., pag. 657)
Conclui-se, assim, que apenas a apreciação em cada caso concreto da relação existente entre as várias obrigações consignadas no contrato face à obrigação principal permite estabelecer o grau de autonomia entre as várias obrigações ou o carácter acessório ou secundário das obrigações na economia do contrato.
No caso concreto, a obrigação de restituição do prédio, consignada na cláusula sétima do contrato está intrinsecamente relacionada com o cumprimento da obrigação principal – celebração da escritura pública de compra e venda -, pois um dos elementos do contrato de compra e venda consiste na entrega do bem objecto de venda.
Com efeito, consignou-se na Clausula Sétima:
“Se findos os dois anos a partir da presente data, não for efectuada a escritura pública de compra e venda, os segundos outorgantes devem entregar de imediato o prédio objecto deste contrato-promessa livre de pessoas e bens, e por cada dia de atraso devem aqueles indemnizar os primeiros outorgantes na quantia de 20 000$00 (diários).”
Só apurada a causa do incumprimento da obrigação principal – celebração da escritura pública - poderá ou não ser exigível a restituição do prédio ao promitente vendedor.
Na Cláusula Terceira convencionou-se:
“A escritura pública terá lugar quando for paga a totalidade do preço, por parte dos segundos outorgantes, devendo os primeiros outorgantes marcar a mesma e com uma antecedência mínima de oito dias, e no prazo referido no artigo anterior.”
Recaía sobre os promitentes-vendedores / exequentes a obrigação de diligenciar pela marcação da escritura pública, conforme consta da cláusula terceira.
Não decorre dos termos do contrato que o incumprimento é imputável à executada, apesar do prazo convencionado para a restituição do prédio.
A obrigação de restituição do prédio não tem autonomia em relação à obrigação principal, porquanto a restituição pressupõe a não celebração da escritura pública no prazo de dois anos, por facto imputável ao promitente comprador.
O reconhecimento da situação de incumprimento definitivo envolve um juízo de culpa, pelo que, não opera de forma automática, mostrando-se relevante avaliar as circunstâncias do incumprimento e a intenção das partes no que concerne ao cumprimento dos prazos convencionados.
A este respeito escreve Brandão Proença: “Importante é a indagação do significado do prazo certo fixado para serem emitidas as declarações de vontade e que terá que ser “deduzido” do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes (existência ou não de prorrogações) ou de outras circunstâncias coadjuvantes. O fulcro da questão reside na essencialidade (subjectiva) ou não do termo fixado como característica inerente ao contrato, e na sua projecção no acordo celebrado.” (Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral – A Dualidade Execução Especifica-Resolução, Coimbra 1987, pag. 110)
Conclui-se, assim, que o contrato-promessa não reveste a natureza de título executivo, porque a obrigação da executada restituir a fracção, não tem autonomia em relação à obrigação principal, uma vez que tal obrigação está associada ao incumprimento da obrigação principal, que pode ou não ser imputável ao promitente-comprador.
O documento apenas incorpora a obrigação das partes celebrarem um contrato – a escritura pública de compra e venda.
A notificação judicial avulsa, junta com o requerimento de execução, não tem a virtualidade de conferir ao contrato promessa a natureza de título executivo.
A notificação judicial avulsa pela sua natureza consiste numa comunicação ou intimação. Nos documentos que instruíram o pedido de notificação não se incluiu o contrato promessa. Da mesma forma, o pedido de notificação não foi acompanhado de qualquer declaração da executada, na qual assuma a obrigação de entrega do prédio.
Resulta do conteúdo da notificação que entre os exequentes e a executada foi celebrado um acordo verbal, em conformidade com o qual a executada estava autorizada a ocupar o prédio, a título gratuito.
Como observa a executada nas alegações de recurso, na nota de notificação não se faz qualquer referência ao contrato-promessa, junto com o requerimento de execução.
Analisando os documentos que acompanham o requerimento executivo constata-se que o contrato promessa e a notificação judicial avulsa constituem dois actos distintos, não existindo qualquer relação entre ambos.
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Conclui-se, face ao exposto, que do contrato promessa e da notificação judicial avulsa não resulta que a executada assumiu a obrigação de entrega do prédio, pelo que, a tais documentos não se pode atribuir a natureza de título executivo, o que determina o arquivamento da execução.
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As demais questões suscitadas ficam prejudicadas e por esse motivo não serão apreciadas (art. 713º/2 e 660º/2 CPC).
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas, na 1ª instância e no presente recurso, pelos exequentes.
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III. Decisão:
Acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e nessa conformidade, julga-se procedente a oposição à execução, arquivando-se o processo executivo.
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Custas na 1ª instância e na instância de recurso, pelos exequentes.
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Porto, 26.09.2011
( processei e revi – art. 138º/5 CPC )
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Mendes Coelho