Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410400
Nº Convencional: JTRP00014283
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
ACAREAÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
NOTA DE CULPA
RESPOSTA
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199503279410400
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXX PAG265
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 625/93-1
Data Dec. Recorrida: 11/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART642.
LCT69 ART82 ART87.
Sumário: I - A acareação pode ter lugar quando haja oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre estes e os depoimentos de parte.
II - Por isso, não pode haver acareação quando a oposição se verifique entre o depoimento de uma testemunha e a resposta à nota de culpa.
III - Um subsídio de almoço de 135$00 não pode ser considerado como remuneração.
Reclamações: