Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017761 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199604249640191 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART101. | ||
| Sumário: | I - Verificada a condenação por crime no exercício da condução ou com utilização do veículo, e não sendo caso de aplicação de qualquer medida de segurança, será sempre de decretar a sanção acessória do artigo 69 do Código Penal de 1995 ( que prevê todo e qualquer crime cometido no exercício da condução, incluindo a condução criminosa sob o efeito do álcool ), preenchidos que estejam os respectivos requisitos materiais ( a circunstância de, considerada a conduta do agente e a sua personalidade, o exercício da condução se revelar especialmente censurável ). II - A medida de segurança de cassação da carta só é de aplicar quando, verificados os demais pressupostos legais - artigo 101 do Código Penal de 1995 - , seja de concluir pela perigosidade futura do comportamento do agente em matéria de criminalidade rodoviária ou pela inaptidão para o exercício da condução. Imposta a medida de segurança, não há lugar à aplicação da pena acessória pelo mesmo facto. | ||
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| Decisão Texto Integral: |