Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640191
Nº Convencional: JTRP00017761
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199604249640191
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART101.
Sumário: I - Verificada a condenação por crime no exercício da condução ou com utilização do veículo, e não sendo caso de aplicação de qualquer medida de segurança, será sempre de decretar a sanção acessória do artigo 69 do Código Penal de 1995 ( que prevê todo e qualquer crime cometido no exercício da condução, incluindo a condução criminosa sob o efeito do álcool ), preenchidos que estejam os respectivos requisitos materiais ( a circunstância de, considerada a conduta do agente e a sua personalidade, o exercício da condução se revelar especialmente censurável ).
II - A medida de segurança de cassação da carta só é de aplicar quando, verificados os demais pressupostos legais - artigo 101 do Código Penal de 1995 - , seja de concluir pela perigosidade futura do comportamento do agente em matéria de criminalidade rodoviária ou pela inaptidão para o exercício da condução.
Imposta a medida de segurança, não há lugar à aplicação da pena acessória pelo mesmo facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: