Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0615604
Nº Convencional: JTRP00039759
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: DIFAMAÇÃO
EXERCÍCIO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200611220615604
Data do Acordão: 11/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 464 - FLS. 134.
Área Temática: .
Sumário: O direito de expressão do pensamento, de opinião, de crítica deve prevalecer se as expressões e termos utilizados não ofendem o princípio da proporcionalidade e são adequados ao fim legitimamente perseguido com o escrito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
No ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº ……/03.1TAVNF, foi proferida sentença, em 12/5/2006 (fls. 559 a 573), constando do dispositivo o seguinte:
“Pelo exposto, e ao abrigo dos citados preceitos, julga-se improcedente a acusação deduzida e, em consequência:

A) Absolve-se o arguido B……….. da prática do crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, n.º 1, 182º, 183º, nº2 e 184º, com referência ao artº 132º, nº2, j), todos do Código Penal.
Custas a cargo do assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC- artº 515º, nº1, a), do CPP.

B) Julga-se improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante C………. e em consequência, absolve-se o demandado do pedido.
Custas a cargo do demandante. (…)”
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Não se conformando com a sentença, o assistente C……….. interpôs recurso dessa decisão (fls. 580 a 591), formulando as seguintes conclusões:
“I- A conduta do arguido, o conjunto das imputações que dirigiu ao assistente, é criminalmente punível, e susceptível de ser integrada no tipo legal de crime previsto no artigo 180° e seguintes do CP.
ll- Não se verifica qualquer causa de justificação quanto ao elemento objectivo do tipo de ilícito;
III- O ambiente político, a crítica política, o conflito político ou qualquer outra expressão que se destine a integrar uma causa de justificação atípica, não se verificou no caso concreto;
IV- O arguido praticou o crime previsto no artigo 180º e seguintes·do CP porque tinha interesses pessoais (nomeadamente em obras da freguesia em seu proveito próprio) e de seus familiares que se viram frustrados pela actuação do assistente, conforme se pode verificar pelos documentos juntos a estes autos;
V- Não é possível negar a ofensabilidadede expressões tais como "não olha a meios para atingir os seus fins", pratica o "abuso de poder" e a "represália", para além da "prepotência" e do "despotismo", que, de resto, ofenderam o assistente;
VI - O arguido nunca pretendeu demonstrar qualquer descontentamento com a gestão da freguesia, apenas se limitou a ofender o assistente;
VII- Actuou o arguido com dolo directo, na medida em que representou ou prefigurou no seu espírito determinado efeito da sua conduta, e quis esse efeito, como fim último da sua actuação, ainda que conhecedor da sua ilicitude;
VIII- Ainda que assim se não entenda, sempre é de considerar que o arguido actuou dolosamente, por qualquer das modalidades previstas no artigo 14° do CP, sendo, pois, punível a sua conduta;
IX- As ofensas que o demandado realizou, e que tiveram enorme divulgação pública,violando ilicitamente direitos do demandante, causaram na esfera jurídica·deste danos não patrimoniais;
X- Pelo que se impõe, também nesta parte, a revogação da douta sentença recorrida, condenando-se o demandado no montante requerido.
Xl- Foram violadas as disposições constantes do n° 1 do artigo 180°, do artigo 182°, do nº 2 do artigo 183° e do artigo 184°, com referência à alínea j) do n° 2 do artigo 132°, todos do Código Penal, e do artigo 483º do Código Civil.”
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O MºPº, na 1ª instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos.
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Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art. 416 do CPP, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, conluindo pelo não provimento do recurso.
No exame preliminar, a que alude o art. 417 nº 3 do CPP, a relatora considerou ser caso de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, nos termos do nº 1 do art. 420 do mesmo código.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«Feito o julgamento e com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. Em Novembro de 2003, o assistente C……….. e o arguido B……….. exerciam, respectivamente, as funções de presidente e de secretário da Junta de Freguesia de ……. .
2. Entre o arguido e o assistente existiam desentendimentos relativamente aos procedimentos para adjudicação de obras de pavimentação de caminhos públicos, nomeadamente quanto à necessidade de apresentação de várias propostas orçamentais, na sequência do que o pagamento de algumas das obras adjudicadas e realizadas a empresas de construção veio a ser parcialmente recusado pelo assistente.
3. Em consequência, o arguido redigiu e fez publicar no semanário de âmbito local denominado “ D……….” um artigo de opinião relativo a tais factos, veiculando a sua opinião pessoal acerca do ocorrido.
4. Tal artigo veio a ser publicado, a impulso do arguido no referido semanário, na sua edição de 6 de Novembro de 2003, a páginas 26, edição que teve uma tiragem de 5.500 exemplares.
5. A tal artigo atribuiu o arguido o título “Abuso de poder do presidente paralisa Junta de ……….”.
6. Em tal artigo, redigiu o arguido, além do mais as seguintes frases:
“C……….. não se adapta à convivência democrática e não olha a meios para atingir os fins”;
“É óbvio que os secretário e tesoureiro não podiam alinhar com tal prepotência do presidente e apresentaram dois orçamentos tendo-se efectuado a pavimentação de 8 400 m2 (em tapete asfáltico e respectivas valetas em betão) por 35 299, 45 euros (menos de metade do preço que o presidente queria impor). Para melhor entendimento diga-se que a poupança foi de OITO MIL CONTOS em relação ao orçamento que o presidente quis impor”;
“No entanto, C……….. tinha ainda reservada uma última cartada- o abuso de poder e a represália”;
“ Em consequência desse abuso de poder e em represália, há dívidas de 22,119, 45 euros que a Junta de Freguesia já devia ter liquidado há cinco meses. Contudo, não o fez devido à prepotência e despotismo do presidente”.
7. O arguido quis redigir e publicar o texto em causa, através de meio de comunicação social, relatando factos ocorridos e formulando juízos acerca da pessoa e da actuação do assistente, enquanto presidente da Junta de Freguesia.
8. Antes e depois da publicação do texto supra referido, o arguido fez inúmeras exposições e participações à Inspecção Geral de Finanças, ao Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, à Inspecção Geral da Administração do Território/Ministro da Administração Interna, Tribunal de Contas, dando conta da existência de irregularidades na Junta de Freguesia.
9. Para a execução da pavimentação o arguido e o tesoureiro obtiveram orçamentos, sendo um de E……….. Ldª, a quem veio a ser adjudicada a obra, pelo preço ser inferior aos orçamentos anteriormente obtidos pelo assistente.
10. O orçamento apresentado por E………. para a execução das valetas era de 7, 5 euros/ m2, sem IVA e o orçamento para a mesma obra apresentado por F………… era de 4,21 euros/ m2, incluindo IVA.
11. As valetas acabaram por ser executadas por F……….., na sequência de deliberação tomada em reunião de junta, em que o presidente de Junta não participou.
12. Na sequência das participações do arguido, foi efectuado um Inquérito à Junta de Freguesia …….., pela Inspecção Geral da Administração do Território, onde se apurou:
- não eleição pela assembleia de freguesia da sua mesa, nem dos vogais da junta de freguesia;
- não elaboração/ aprovação da maior parte dos instrumentos de gestão financeira da freguesia pelo órgão executivo;
- aprovação/ apreciação da maior parte dos instrumentos de gestão financeira pela Assembleia de Freguesia, apresentados apenas sob responsabilidade do Presidente da Junta de Freguesia sem intervenção do órgão executivo;
- inexistência de qualquer acta de reuniões do órgão executivo desde o início do mandato até Maio de 2003;
- irregular funcionamento do órgão executivo, designadamente quanto a reuniões e suas actas, tomada de decisões, movimento de dinheiros públicos e seus registos, agravado com o evidente dissenso entre o Presidente da Junta de Freguesia e os dois vogais, com sinais claros a partir de meados de 2003;
- resistência do Presidente da Junta de Freguesia ao pagamento de dívidas da Freguesia, implicando recurso à cobrança coerciva com inerente aumento de encargos;
- insuficiente/deficiente instrução e condução de processo e de procedimentos relativos a uma empreitada de pavimentação e valetas;
- abertura de conta na CGD/VNFamalicão e sua movimentação só com a assinatura do Presidente da Junta de Freguesia;
- incomunicabilidade e retenção recíproca de documentos oficiais da freguesia entre o presidente e os dois vogais da Junta
- não pagamento do subsídio de compensação aos dois vogais da Junta de Freguesia.
13. O arguido não tem antecedentes criminais.
14.O assistente é uma pessoa séria, honrada e respeitada no meio onde reside, sendo várias vezes eleito presidente da Junta, cargo que actualmente ocupa.
15. O texto redigido e publicado pelo arguido foi lido e comentado por inúmeras pessoas que se dirigiram ao assistente, indagando-o sobre o conteúdo do mesmo.
16. O assistente sentiu-se muito ofendido, desgostoso e angustiado com o conteúdo do texto redigido e publicado pelo arguido.”

E, quanto aos factos dados como não provados, consta o seguinte:
“Com relevância para a decisão da causa não se provou que:
1. Que o arguido tenha redigido e publicado que: “ C………. não se adapta à convivência democrática e não olha a meios para atingir os seus fins”.
2. Que o arguido formulou juízos acerca da pessoa e da actuação do assistente, enquanto titular de órgão autárquico, que são ofensivos da sua honra e consideração, querendo fazê-lo e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
3. Que o assistente seja membro da assembleia municipal.”

Da respectiva motivação da matéria de facto provada e não provada, fez-se constar o seguinte:
“Motivação:
O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente:
- nas declarações do arguido, que admitiu ter redigido e feito publicar o artigo de opinião onde constam as expressões supra referidas ( ponto 6 dos factos provados).
De forma detalhada, deu conta ao tribunal do contexto em que o fez, nomeadamente dos desentendimentos existentes entre si e o tesoureiro, de um lado, e o presidente da Junta de Freguesia, cuja gravidade o levaram a redigir e publicar o artigo em causa com o propósito de manifestar a sua opinião e denunciar à opinião pública o que se passava na Junta de Freguesia de ………., da qual fazia parte, à data dos factos, como secretário.
Da forma descrita contou ao tribunal que caracterizou a actuação do ofendido da forma como o fez, referindo-se a abuso de poder, prepotência, despotismo, e represália, já que o ofendido não convocava reuniões, não aparecia à generalidade das que eram convocadas, e quando o fazia recusava-se a assinar a acta, não dava informações ao executivo sobre os assuntos relacionados com a freguesia, não admitia que o secretário e o tesoureiro obtivessem e apresentassem orçamentos para as obras, assunto que segundo ele, só ao presidente dizia respeito, fazendo opções que não se revelavam as melhores para a freguesia. Mais referiu que o presidente alterou as condições de movimentação da conta da freguesia, de forma a impedir pagamentos, e abriu uma conta relativa à Junta de Freguesia, em que era suficiente para obrigar a Junta a assinatura do Presidente, que foi feito à revelia do secretário e tesoureiro, e do que estes só tomaram conhecimento através do Fundo de Financiamento das Freguesias. Contou ainda ao tribunal que em represália, o ofendido deixou de pagar os subsídios de compensação ao tesoureiro e ao secretário.
Concretamente sobre a pavimentação de caminhos públicos, assunto aludido no artigo em causa, contou que por intervenção sua e do tesoureiro, obtiveram dois orçamentos e foi efectuada a pavimentação de 8 400 m2 por um preço muito inferior ao que o presidente pretendia pagar a E………., já que secretário e tesoureiro, em reunião mensal da Junta de Freguesia, adjudicaram a parte das valetas a “ F……….”, que fez um preço inferior por aquele trabalho, benificiando a freguesia na poupança. No entanto, embora tivesse sido dado conhecimento ao ofendido, não foi efectuado o pagamento correspondente, quer a F……… quer a E……….., neste caso porque o presidente considerou que a obra estava inacabada, já que eles não tinham feito as valetas e naquele caso, porque o presidente alegou que não contratara com aquela sociedade. Ora, de acordo com o arguido a actuação do presidente causou prejuízo à freguesia, já que E……….. veio depois a intentar uma acção judicial para obter o pagamento devido pela obra realizada (as duas últimas tranches) e F……….. nunca mais veio a receber, muito embora existisse dinheiro na Junta para lhe pagar (perante a recusa do presidente em fazer o a pagamento, secretário e tesoureiro assinaram o cheque para pagamento, o que levou o assistente a alterar a forma de obrigar da conta, de duas assinaturas para uma, a dele, nos termos descritos.
Contou ainda que poderiam ter sido pavimentados mais caminhos (já que o material era oferecido), nas que tal não veio a acontecer, devido à oposição do presidente que alegou que “ aí não se vai buscar nenhum voto”, o que de acordo com o arguido, não é admissível em democracia .
- nas declarações do assistente, que se mostrou chocado com o artigo em causa, sendo a conduta do arguido motivada, em seu entendimento, pela circunstância de este querer, a todo o custo, pavimentar a Rua em que morava (…………).
Segundo referiu, a referência aos orçamentos no artigo publicada refere-se ao G……….., para cuja execução da pavimentação obteve três orçamentos. O arguido e o tesoureiro obtiveram depois um terceiro orçamento, de E……… e porque era o melhor, concordaram os três em adjudicar a esta empresa a obra, o que vieram a fazer.
Não obstante, por acção do arguido e tesoureiro, esta empresa não veio a executar as valetas, incumbindo aqueles F……… desse trabalho, o que foi feito à sua revelia e o levou a impedir o pagamento a uns e a outros, já que E………. não cumprira o contrato celebrado (já que não fizera as valetas) e nada contratara com F……….. .
- no depoimento de H…………, amigo do assistente, há mais de 10 anos, que mostrou conhecimento da existência de desentendimentos entre o arguido e o assistente, na qualidade de secretário e presidente da Junta de Freguesia .
É leitor habitual do jornal “D……….” e teve conhecimento do artigo em causa, com o qual o assistente ficou muito ofendido, o que percepcionou directamente, já que o viu a chorar num almoço que esteve presente, quando foi confrontado com o conteúdo do artigo em causa.
- no depoimento de I………., também presidente de uma Junta de Freguesia, que contou ao tribunal que leu o artigo em causa, do qual se lembrava que dizia genericamente que “o assistente não era a pessoa certa para o cargo”. Segundo referiu, o artigo foi muito comentado, mesmo entre os presidentes de junta das freguesias mais próximas, e o assistente, que é uma pessoa séria, ficou muito desmotivado, oque constatou pessoalmente, vendo-o inclusivamente a chorar.
- no depoimento de J……….., que leu o artigo e falou sobre o mesmo com o assistente, que se mostrou emocionado e abalado com a publicação do mesmo.
- no depoimento de L………… que à data dos factos era tesoureiro da Junta de Freguesia de ………… e que tendo lido o artigo o classificou como de informativo, corroborando na generalidade a versão do arguido quanto à actuação do assistente enquanto presidente da Junta de Freguesia, nomeadamente quanto aos orçamentos (que apenas eram com o presidente, de acordo com este), à falta de informação, falta de deliberação do executivo, inexistência de convocação de reuniões e à movimentação individual de contas por parte do presidente.
Mais referiu que deram conhecimento das irregularidades cometidas aos Serviços de Finanças, ao Tribunal Administrativo, e a outras entidades, em consequência do que foram objecto de várias inspecções.
- no depoimento de M………., que contou ao tribunal que enquanto representante da E………. efectuou um trabalho de pavimentação para a Junta de Freguesia, dando conta de que não obstante ter sido inicialmente assim contratado, não efectuaram a obra das valetas, por o arguido e o tesoureiro terem arranjado quem fizesse mais barato, ao que não opôs qualquer entrave, já aquela obra não tinha grande interesse para a E……….. Contou ainda ao tribunal que o assistente se recusou a efectuar-lhe o pagamento da obra efectuada, com o argumento de que eles não tinham feito as valetas, vindo depois a receber pagamento em acção judicial.
- no depoimento testemunhal prestado por N……….., cunhado do arguido e gerente da F………., que contou que efectuaram as valetas, o que foi do conhecimento do assistente, que no entanto se recusou a efectuar o pagamento do preço devido pela obra.
- no depoimento testemunhal prestado por O…………, que trabalhava para E……….. em 2002/2003, e que contou ao tribunal que não efectuaram as valetas, por iniciativa do secretário e do tesoureiro, ao que não se opuseram, e que o assistente recusou o pagamento final da obra efectuada, com o argumento de que eles não tinham cumprido o contrato, que incluía as valetas.
- no depoimento testemunhal prestado por P……….., pai da testemunha M……….., que deu conhecimento de que o arguido e o tesoureiro falaram com ele para que “E……….” “prescindisse” da realização das valetas, com o que concordaram, tendo apenas logrado obter judicialmente o pagamento da pavimentação efectuada.
- no depoimento testemunhal de Q…………, que exerceu a função de presidente da Junta de Freguesia em causa entre 1998 e 2001, que era o líder da oposição em 2002/2003 e que se referiu ao mandato em causa como sendo “ muito conturbado”, entre o presidente, e o secretário e tesoureiro, referindo que o assistente pretendia exercer as competências do secretário e do tesoureiro.
Contou ao tribunal que havia pouca transparência na actuação do presidente já que o mesmo não prestava quaisquer informações à assembleia de freguesia.
- nos documentos juntos aos autos.
- no CRC do arguido.
Da análise crítica e ponderada da prova produzida resultou, desde logo das declarações do arguido, que este redigiu e fez publicar o artigo em causa, com a ressalva da expressão “seus fins”, que de facto não consta do texto publicado, como decorre da leitura do mesmo, a fls. 25, o que levou a que o tribunal desse como não provada a factualidade referida em 1. dos factos não provados.
A restante matéria de facto não provada deve-se à insuficiência da prova produzida (ponto 3) ou a tratar-se de facto conclusivo, nomeadamente que “os juízos formulados pelo arguido são ofensivos da honra e consideração do assistente”, o que determinou ainda a convicção do tribunal quanto à motivação do arguido (corroborada pela justificação apresentada por este para ter redigido e publicado o texto em causa, de que pretendia dar a conhecer à opinião pública o que se passava na junta de freguesia da qual era secretário, dando ainda a conhecer a sua opinião, versão que é sustentada pelas inúmeras participações apresentadas por si a diversas entidades em que denuncia o que se passava na Junta de Freguesia, reveladoras do seu propósito).”
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II- FUNDAMENTAÇÃO
Entende-se que é manifestamente improcedente o recurso (art. 420 nº1, 1ª parte, do CPP) quando “é clara a sua inviabilidade”(1), nomeadamente, quando se pode concluir, no exame a que se procede no visto preliminar, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, que não pode obter provimento.
É claramente o caso do recurso aqui em apreciação, como decorre do que a seguir adiantaremos.
Justifica-se, pois, a simplificação processual, atentas as necessidades de maior celeridade, não deixando de se apreciar, apesar da clara insubsistência, as razões de direito invocadas.
O objecto do recurso incide sobre as seguintes questões:
1ª – averiguar se ocorrem os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, particularmente, se existe erro notório na apreciação da matéria de facto (na medida em que foi dado como não provado «que o assistente seja membro da assembleia municipal», o que contraria a legislação vigente sobre a matéria, por se tratar de uma inerência legal ao cargo de Presidente da Junta de Freguesia) e se existe insuficiência para a decisão de matéria de facto provada (na medida em que não foram incluidos factos considerados relevantes no texto da motivação, v.g. os invocados interesses pessoais do arguido – nomeadamente em obras da freguesia – em proveito próprio e dos seus familiares, que se viram frustrados pela actuação do assistente);
2ª – analisar se existe erro de subsunção dos factos ao direito, visto que na tese do recorrente, as expressões que indica, utilizadas no artigo escrito pelo arguido e publicadas no jornal, são objectivamente ofensivas da honra e consideração devidas ao assistente, mesmo enquanto pessoa individual, tendo o arguido agido com dolo, não ocorrendo qualquer causa de justificação da sua conduta, sequer atípica, razão pela qual deve ser revogada a sentença e substituida por outra que o condene quer na acção penal (pelo crime previsto no art. 180 e ss. do CP), quer na acção cível nela enxertada (pelos danos não patrimoniais causados ao assistente).
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço, sendo certo que o recorrente não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto (nos termos do art. 412 nº 3 e 4 do CPP).
1ª Questão
Dispõe o art. 410 nº 2 do CPP:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Assim, os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm forçosamente de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, “designadamente, a declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento”(2).
“A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP) supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”(3)
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410 nº 2-b) do CPP) é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução.
O "erro notório na apreciação da prova" (art. 410 nº 2-c) do CPP) constitui «uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta».(4)
Ora, consta da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, mormente dos factos dados como não provados, «que o assistente seja membro da assembleia municipal».
Porém, sendo o assistente, em Novembro de 2003, Presidente da Junta de Freguesia (de ………), nos termos dos arts. 38 nº 1-c), 41 e 42 nº 1 da Lei nº 169/99 de 18/8 (republicada aquando da alteração introduzida pela Lei nº 5-A/2002 de 11/2), integrava, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, que é a assembleia municipal (de Vila Nova de Famalicão).
Assim sendo, é errada a inclusão referida («que o assistente seja membro da assembleia municipal») nos factos dados como não provados.
De qualquer forma trata-se de um facto absolutamente inóquo para a decisão da causa, razão pela qual não tem qualquer interesse, nem utilidade a sua menção (inclusão) na decisão da matéria de facto, concretamente nos factos dados como provados.
Não obstante a irrelevância de tal facto, abordamos aqui esta questão por ter sido suscitada no texto da motivação de recurso, pese embora não integre qualquer das conclusões extraídas pelo recorrente (e, até com razão, dado tal matéria não ter qualquer interesse para a decisão da causa).
Visto o disposto no art. 410 nº 2 do CPP(5), podemos afirmar que não ressalta do texto da decisão recorrida (acima transcrita na parte que importa apreciar), qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou erro notório na apreciação da prova, sendo a sentença sob recurso, nesse aspecto, de evidente clareza, mostrando coerência lógica entre factos provados e não provados, não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Quanto à matéria de facto que o recorrente alega no texto da motivação (que na sua opinião decorre da prova documental junta aos autos e da alegada confissão do arguido, v.g. relativa à conduta do arguido enquanto Secretário da Junta de Freguesia e suas intenções de obter proveito próprio em obras da Junta de Freguesia que o assistente se teria recusado a pactuar, sendo o escrito em questão resultado do ressabiamento e da frustração de interesses pessoais e familiares do arguido) - e que não consta da decisão da matéria de facto -, carece a mesma de relevância jurídica.
Assim, pela sua irrelevância, não ocorre qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Nesse aspecto, o que acontece, é que o recorrente esqueceu o teor do art. 127 do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, inconsequente.
É que “o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo insíta na identificação dos vícios do art. 410 nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos”(6).
A decisão recorrida exprimiu-se de acordo com o disposto no art. 374 do CPP, sendo feito o exame crítico das provas produzidas e examinadas em audiência (nomeadamente, quando foram indicadas e apreciadas criticamente as declarações do arguido, do assistente, os depoimentos das testemunhas e a prova documental ali mencionadas), foram todas elas articuladas e apreciadas no seu conjunto, como se impunha, analisadas de acordo com os critérios legais, desse modo servindo para fundamentar a convicção do tribunal, sendo sólida a sua argumentação, estando explicitado de forma clara, objectiva e transparente, a apreciação feita.
De resto, baseando-se a atribuição da credibilidade das provas aferidas pelo Tribunal, em opção aceite na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderia criticar se ficasse demonstrado que essa opção era inadmissível face às regras da experiência comum(7), o que, como acima se explicou, não é o que sucede no caso dos autos.
Não se detecta, pois, qualquer insuficiência de factos para a decisão, nem qualquer contradição, nem tão pouco qualquer erro na apreciação da prova.
Acresce que não foi impugnada a decisão da matéria de facto e não há qualquer nulidade de conhecimento oficioso.
Considera-se, assim, como definitiva a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo inóqua (equivalendo a não escrita) a matéria acima referida («que o assistente seja membro da assembleia municipal») mencionada nos factos dados como não provados.
2ª Questão
Importa, portanto, apreciar a questão essencial colocada nas conclusões extraídas pelo recorrente, que é a de saber se existe erro de subsunção dos factos ao direito, visto que, na sua tese, as expressões que indica, utilizadas no artigo escrito pelo arguido e publicadas por sua iniciativa no jornal, são objectivamente ofensivas da honra e consideração devidas ao assistente, mesmo enquanto pessoa individual, tendo o arguido agido com dolo, não ocorrendo qualquer causa de justificação da sua conduta, sequer atípica, razão pela qual deve ser revogada a sentença e substituida por outra que o condene quer na acção penal, quer na acção cível nela enxertada.
Pois bem.
Dispõe o art. 180 (Difamação) do CP revisto:
1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4. A boa-fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Nos termos do art. 182 (Equiparação) do CP revisto:
À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
Estabelece o artigo 183º (Publicidade e calúnia) do CP revisto:
1. Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2. Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
E, segundo o artigo 184º (agravação) do CP revisto:
As penas previstas nos artigos 180º, 181º e 183º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
As pessoas referidas na alínea j) do nº 2 do artigo 132º do CP são as seguintes:
«Membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas».
A honra e consideração, atenta a sua natureza estritamente pessoal, são expressão da própria personalidade do indivíduo, assentando na garantia da protecção da dignidade humana.
É a honra, encarada dominantemente numa perspectiva dual (concepção normativa combinada com a concepção fáctica), «como bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior»(8), que se protege neste tipo legal de crime (difamação).
Ou seja, o bem jurídico complexo da honra abrange, assim, quer a honra enquanto valor interior, quer a consideração enquanto valor exterior.
Como ensina Faria Costa(9), na “relação tipicamente triangular” que caracteriza a difamação, por contraposição à injúria, a noção de “facto” traduz-se “naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência”, tratando-se de “um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência”, enquanto o conceito de “juízo” «deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor» (…), «deve ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido».
Não obstante, por vezes, ser dificil ao intérprete efectuar a destrinça entre os conceitos de “facto” e de “juízo” quando imputados a outrem, a verdade é que são diferentes, «sobretudo diferentes de um ponto de vista da ressonância social»(10) mas, o legislador equiparou-os, precisamente por o elemento determinante no tipo legal em questão ser a ofensa à honra ou consideração de uma pessoa.
Todavia, independentemente dessa imputação ofensiva da honra e consideração de uma pessoa ser feita de forma directa (isto é sem dúvidas) ou indirecta (sob a forma de suspeita), embora, no crime de difamação, ambas através de terceiro, há sempre que ter em atenção o contexto em que é proferida, para melhor se alcançar o seu conteúdo.
Numa fórmula simplista podemos dizer que o tipo objectivo deste ilícito se satisfaz com a imputação, através de terceiros, de “factos, palavras ou juízos desonrosos”, enquanto o tipo subjectivo, exige o dolo (genérico, que não específico), em qualquer das suas modalidades previstas no art. 14 do CP.
Porém, a difamação não é punida se, cumulativamente, se verificarem as circunstâncias previstas no nº 2 do art. 180 do CP, com ressalva da situação descrita no seu nº 3(11).
A difamação pode não ser punida verificando-se, nos termos gerais, as causas que excluem a ilicitude(12), mormente as previstas no art. 31 nº 2-b), c) e d) do CP (aqui se incluindo, ainda, de forma especial, a situação particular prevista no nº 3 do mesmo art. 180, quando estão em causa “factos relativos à intimidade da vida familiar e privada”).
O mesmo sucedendo se funcionar a cláusula geral de adequação social(13), independentemente de se considerar que a mesma (tal como “o risco permitido”), integra uma «causa de justificação implícita ou supralegal» ou então uma «causa de exclusão da tipicidade»(14).
Por seu turno, a agravação prevista no art. 183 nº 2 do CP, é feita em função do meio utilizado (comunicação social) para divulgar a difamação.
Já na agravação prevista no art. 184 do CP, «o legislador, a partir de uma lógica que assenta na ideia de que o estatuto funcional – quer na óptica do sujeito passivo, quer na do sujeito activo – dos cargos de determinadas pessoas acrescenta uma mais valia à própria honra, passou a considerar que os actos desonrosos que atacassem essa honra acrescida ou densificada mereciam uma maior punição»(15).
Por isso, acrescenta Faria Costa que, as alíneas j) e l) do art. 132 do CP, «devem ser vistas, unicamente, como um catálogo de cargos ou funções que podem “privilegiar” a vítima ou onerar o agente atribuindo-lhes, nas condições referidas na lei, o “privilégio” de verem a honra acrescida do “valor funcional”»(16).
Ora, é o critério constitucional da «necessidade social»(17) que vai orientar o legislador na tarefa de determinar quais as situações em que a violação de um bem jurídico justificam a intervenção penal, não esquecendo que o direito penal é sempre a «ultima ratio da política social»(18).
Pressuposto da referida intervenção penal é a tutela constitucional do direito fundamental «ao bom nome e reputação» de qualquer pessoa (art. 26 nº 1 e 2 da CRP).
Importa, porém, proceder à compatibilização desse direito com o também direito fundamental da «liberdade de expressão e informação» (art. 37 da CRP).
A «liberdade de expressão e de informação» assume, nas palavras de Jorge Figueiredo Dias(19), “um duplo carácter: o carácter de um direito individual do cidadão, por um lado, dotado do «radical subjectivo» a que este pertence (…) e que no caso, aliás, se traduz num direito de defesa como num direito de participação política; mas também o carácter, por outro lado, de uma garantia institucional (…) no preciso sentido da protecção jurídico-constitucional dispensada, em nome do interesse público, a uma «instituição» do direito político.”
E, não se pode esquecer, como tem vindo repetidamente a afirmar o TEDH(20), que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática” (caracterizada ainda pelo “pluralismo, tolerância e espírito de abertura”) “e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um”(21).
Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica(22), nomeadamente, a nível político.
Aliás, a liberdade de expressão, nela incluindo o direito de crítica, é também uma forma de exercício da tão necessária participação activa na vida em sociedade.
Certo que o “exercício do direito de crítica” pode criar situações de conflito com bens jurídicos como o da honra pessoal (entendida esta na referida perspectiva dual).
Mas, envolvendo o exercício da liberdade de expressão, reconhecido a qualquer pessoa, deveres e responsabilidades, entre eles, no domínio dos direitos de personalidade, o respeito pelo bom nome e reputação da pessoa visada, há a obrigação de evitar expressões gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas atento o contexto global em que são proferidas.
Claro que, nas sociedades democráticas, a crítica a personalidades conhecidas, v.g. que exercem funções públicas, seja a nível nacional, ou local (como é o caso da crítica feita a Presidente da Junta de Freguesia), quando agem nessa qualidade, tem limites mais amplos (do que a de um particular), na medida em que os seus actos estão sujeitos a um controlo atento das pessoas que compõem a respectiva comunidade, na qual exercem as suas funções(23).
Daí que, como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros(24), «as questões relativas ao bom nome e à reputação podem assumir contornos específicos quando se trate de crítica política pois aí a liberdade de comunicação cumpre uma função político-democrática. A resposta deverá em qualquer caso passar pela distinção entre a discussão política em sentido próprio, por um lado, e a mera ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional às exigências do debate político democrático, por outro».
De qualquer modo, mesmo na veste de “homem político” a figura pública, nele se incluindo o Presidente da Junta de Freguesia (conhecido no meio social, na comunidade local onde exerce as suas funções), também goza de protecção da sua reputação.
Todavia, quando estão em causa temas de interesse comunitário (ainda que local, a nível da freguesia), além de ter de existir uma maior tolerância perante a crítica razoável, as restrições à liberdade de expressão (para conceder maior protecção à reputação do ofendido), só poderão ser justificadas por uma “necessidade social imperiosa” na vida democrática, que permita considerar essa ingerência como “proporcional ao fim legítimo perseguido”.
Atento o disposto no art. 37 nº 3 da CRP incumbe aos tribunais judiciais, o controlo da crítica excessiva, arbitrária, gratuita ou desproporcionada, na medida em que seja ofensiva do bom nome e da reputação da pessoa, mesmo quando se trata de político.
A liberdade de expressão, particular vertente da liberdade pessoal em geral, sendo uma concretização da «liberdade geral de acção» ou do «direito ao livre desenvolvimento da personalidade», sempre liberdades e direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos(25), que se fundam no valor supremo da dignidade humana(26), caracteriza-se pela sua intrínseca estrutura relacional: é essencialmente na relação com o outro que ela se concretiza e realiza(27).
Por isso, como salienta Costa Andrade, também a liberdade de expressão é geradora de “toda uma tensão de conflitualidade que importa apaziguar”, concretamente quando contende com o bem jurídico-complexo da honra na sua perspectiva dual acima mencionada.
Assim, os direitos fundamentais aqui em jogo (por um lado o direito ao bom nome e reputação e, por outro, o direito de expressão), que têm peso igual na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente(28), estando sujeitos a determinadas restrições (no caso da liberdade de expressão, estando as limitações também previstas no art. 37 nº 3 da CRP), não podem ser considerados como direitos absolutos(29).
Esse conflito que pode resultar do confronto entre o “direito ao bom nome e reputação” e o “direito de expressão” ou “direito de informação em sentido amplo”(30), só poderá ser resolvido com a ponderação dos respectivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (art. 18 nº 2 da CRP), salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo.
Ou seja, há que introduzir limites a esses dois direitos fundamentais, de forma a preservar o núcleo essencial de cada um deles, com o fim de alcançar a necessária composição (“«harmonização» ou «concordância prática» dos bens em colisão, a sua optimização”(31)) dos interesses em conflito.
Atentas as considerações de direito acima expostas de forma resumida e, passando a analisar o caso dos autos, podemos adiantar que estamos perante dois direitos fundamentais (reconhecidos e garantidos constitucionalmente), em conflito:
- por um lado o direito à consideração e reputação do assistente, atingido enquanto figura conhecida (Presidente da Junta de Freguesia) da comunidade local (………, inserida no município de Vila Nova de Famalicão), por causa das funções decorrentes dessa sua qualidade;
- e, por outro, o direito à liberdade de expressão, o direito à opinião e crítica política exercido pelo arguido (Secretário da mesma Junta de Freguesia), quando, por sua iniciativa, redigiu e fez publicar o artigo com o titulo “Abuso de poder do presidente paralisa Junta de ……..”, escrito esse que foi publicado (através de meio de comunicação social) na página 26 do semanário (de âmbito regional) denominado “D……….”, edição de 6/11/2003, que teve uma tiragem de 5.500 exemplares.
O título (que para captar a atenção, pela sua forma sintéctica e redutora é o que normalmente fica gravado na memória dos leitores) do escrito e o conteúdo do texto são coincidentes: informam e transmitem a mesma ideia, opinião e crítica política do seu autor (aqui arguido), a qual vai sendo divulgada gradualmente ao longo da narração de factos, sendo reforçada com a utilização de juízos de valor - qualificações sempre reportadas à actividade do assistente enquanto Presidente da referida Junta de Freguesia - que vão sendo inseridos, de forma pontual, à medida do desenvolvimento do teor do artigo publicado.
Ou seja, à medida que vai narrando factos, o arguido vai simultaneamente formulando juízos de valor, qualificando condutas que atribui ao assistente, que vai descrevendo como ocorridas no âmbito da sua (como Presidente da Junta) actividade funcional, com inegável interesse público (na medida em que se tratava de assuntos do interesse daquela comunidade, da população da freguesia de ………….).
Tais juízos de valor (agora indicados de forma compacta, apenas com o fim de melhor apreender o seu conteúdo, o que não significa que, no respectivo contexto, sejam meramente gratuitos ou desproporcionados, questões estas que adiante trataremos), sempre reportados à actividade do assistente enquanto Presidente da Junta de Freguesia, são, no essencial, os seguintes: “abuso de poder”, “não se adapta à convivência democrática”, “não olha a meios para atingir os fins”(32), “prepotência”, “despotismo” e “represália”.
Todos esses termos e expressões (atento o significado de cada um deles), são juízos de valor formulados pelo arguido, com base na sua apreciação pessoal da conduta do Presidente da Junta, perante os factos que também vai relatando ao longo do escrito.
O teor de tais termos e expressões, atendendo ao contexto em que se inserem, não permite retirar a conclusão de que se trata só de uma questão de maior ou menor sensibilidade do visado ou, então, que não incumbe ao direito penal proteger “a susceptibilidade pessoal”, como de alguma forma se sugere na sentença recorrida, invocando-se, para tanto, tudo ter ocorrido no âmbito da crítica política.
O facto de qualquer pessoa ser titular da liberdade de expressão e, nessa medida, ser livre de fazer comentários públicos em matérias de interesse colectivo, exige que «a expressão da crítica não ultrapasse determinados limites»(33).
Concorda-se, como acima já se adiantou, que os limites da crítica admissível são mais amplos quando se está em face do homem político, que age na sua qualidade de personalidade pública (ou personalidade conhecida) do que quando se está em face de um simples particular(34).
Mas, atento o significado de cada um desses termos e expressões utilizados no artigo escrito pelo arguido, impõe-se concluir que os mesmos têm objectivamente conteúdo e capacidade difamatória, sendo ofensivos da consideração e reputação da pessoa do assistente, enquanto Presidente da Junta de Freguesia.
Saliente-se que o artigo em questão reporta-se exclusivamente à actividade pública do assistente, decorrente apenas dessa sua qualidade de Presidente da Junta de Freguesia …….., tratando temas de interesse público, por estar em causa matéria de gestão pública corrente, de administração do património da dita freguesia, com as inerentes consequências a nível da situação financeira.
A publicação do artigo em questão, escrito pelo arguido, foi consequência dos desentendimentos existentes entre o mesmo arguido e o assistente, nas respectivas qualidades de “Secretário” e “Presidente” da dita Junta de Freguesia, “relativamente aos procedimentos para adjudicação de obras de pavimentação de caminhos públicos, nomeadamente quanto à necessidade de apresentação de várias propostas orçamentais, na sequência do que o pagamento de algumas das obras adjudicadas e realizadas a empresas de construção veio a ser parcialmente recusado pelo assistente.” (ver pontos 1 a 3 dos factos provados).
Confronte-se até o teor do artigo escrito com os factos dados como provados, concretamente nos pontos 9, 10 e 11, a saber:
“9. Para a execução da pavimentação o arguido e o tesoureiro obtiveram orçamentos, sendo um de E………. Ldª, a quem veio a ser adjudicada a obra, pelo preço ser inferior aos orçamentos anteriormente obtidos pelo assistente.
10. O orçamento apresentado por E……….. para a execução das valetas era de 7, 5 euros/ m2, sem IVA e o orçamento para a mesma obra apresentado por F……….. era de 4,21 euros/ m2, incluindo IVA.
11. As valetas acabaram por ser executadas por F…………, na sequência de deliberação tomada em reunião de junta, em que o presidente de Junta não participou.”
Além disso, conforme resulta do ponto 8 dos factos provados, o arguido até fez inúmeras exposições e participações antes (e mesmo depois) daquela publicação, apontando o resultado do inquérito efectuado pela IGAT (não obstante se tratar de um mero inquérito, sem força vinculante), concluido mais tarde (após a publicação do dito escrito), para a ocorrência das irregularidades descritas no ponto 12 dos factos provados, parte delas directamente relacionadas com o tema objecto do artigo escrito pelo arguido.
Daí decorre que, a imputação dos factos descritos no referido escrito, teve fundamento sério, na medida em que foi reputada como verdadeira (o que não quer dizer que corresponda à verdade ou que tenha sido feita prova da verdade dessa imputação) pelo arguido, resultando, ainda, do próprio texto em questão e dos factos dados como provados que, foi escrito de boa-fé, uma vez que o arguido, além de prestar a referida informação à população local através da publicação do seu artigo, até teve o cuidado de (através das exposições e participações que fez antes da publicação) tentar comprovar os seus pressupostos junto das entidades competentes para esse efeito, agindo, quando escreveu o referido texto, com o fim de realizar interesses legítimos, na medida em que se tratava da informação de tema de interesse da comunidade local, por estar em causa matéria de gestão pública corrente, de administração do património da dita freguesia, com consequências a nível da situação financeira.
Abra-se aqui um parênteses para esclarecer o recorrente, que toda a argumentação por si utilizada, no texto da motivação, quanto às alegadas intenções pessoais do arguido (por não ter conseguido obter proveito próprio em obras daquela Junta de Freguesia, sustentando que o assistente se recusou a pactuar com isso, “se manteve na defesa da legalidade”), quanto ao dito escrito ser o resultado do “ressabiamento”, da frustração desses interesses pessoais e familiares (do arguido), que vai descrevendo (v.g. quanto à alegação da existência de contrato -inicial e/ou adicional ou “extra-contrato”- de empreitada relativo à pavimentação da Travessa ……. e quanto à conduta do arguido enquanto Secretário da mesma Junta), não são atendidas por este Tribunal na medida em que não constam dos factos provados (e, nem deviam constar como acima já se realçou quando analisamos a 1ª questão suscitada no recurso em apreço), não passando, por isso, de meras especulações ou conjecturas gratuitas que não tem o mínimo assento na decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Nessa medida, igualmente todo o raciocínio feito nesse aspecto - para retirar conclusões como as de que as afirmações do arguido foram puramente “gratuitas”, “não traduziam crítica partidária”, “nem se adapta a qualquer linha de ataque ou acção política”, que o artigo “não se refere a questão relativa à gestão autárquica”, que “não houve debate político entre o assistente e arguido” - cai por terra por não ter suporte factual na decisão da matéria de facto da sentença recorrida.
Ou seja, nesse aspecto, o raciocínio e argumentação do recorrente assenta em pressupostos ou premissas errados, que não podem ser atendidos.
Isto uma vez que, este Tribunal da Relação apenas atende aos factos que constam da decisão da matéria de facto, considerada definitivamente fixada, acima referida.
Mas, voltando ao artigo publicado no dito semanário de âmbito regional, a narração nele contida - com divulgação de factos relativos à gestão pública corrente da Junta de Freguesia, de interesse para a colectividade local, que tinha, pelo menos na altura dessa publicação, a sua actualidade (não só a nível do texto em si, como dos próprios factos denunciados) - integra-se no direito de opinião, no direito de criticar, mesmo políticamente, e de informar, que assiste a qualquer pessoa, mesmo que não seja jornalista, enquanto direitos insítos à liberdade de expressão do pensamento numa sociedade democrática.
É certo que não foi divulgado qualquer facto relativo à vida privada (incluindo vida familiar) ou à intimidade do Presidente da Junta de Freguesia de ………… .
Mas, mesmo não sendo atacada a vida privada, portanto, mesmo fora do âmbito da vida privada e da própria vida íntima, o homem político (aqui o assistente, enquanto Presidente da Junta de Freguesia) tem direito à protecção da sua reputação, aqui na esfera da vida “pública”.
Com efeito, uma vez que o texto da notícia não se limitou a fazer uma pura crítica objectiva (sendo certo que a podia ter feito, sem recorrer às “qualificações”, “juízos de valor” sobre a conduta do Presidente da Junta de Freguesia na gestão pública que denunciava), neste caso concreto, não se pode falar sem mais em atipicidade(35), como defende a sentença recorrida, nem tão pouco simplesmente em “sacrifício socialmente adequado do bem jurídico honra” ou em “risco permitido”(36).
É que, de facto, há uma descontinuidade entre os factos relatados e as qualificações (juízos de valor) feitas pelo arguido em relação às condutas que descreve no artigo em questão, imputadas ao assistente, na sua veste pública.
Por essa razão, não se pode deixar de apreciar os referidos juízos de valor, também contidos no artigo escrito pelo arguido, na medida em que, atento o critério sistémico-social, são objectivamente ofensivos da consideração e reputação da pessoa do assistente, enquanto Presidente da Junta de Freguesia.
Assim, a tipicidade da conduta do arguido (quanto aos referidos juízos de valor) enquanto integra um crime de difamação agravado (arts. 180 nº 1, 182, 183 nº 2 e 184 todos do CP), só em sede de ilicitude, nos limites da justificação, pode ser excluida a responsabilidade penal.
A latere refira-se, como acima já se adiantou, que a nível do tipo subjectivo, o crime perfectibiliza-se com o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, estando o mesmo preenchido face ao teor dos factos provados (particularmente seus pontos 3 a 7).
É, assim, inútil, fazer qualquer consideração, como fez o recorrente, quanto ao animus injuriandi vel diffamandi e quanto à natureza do crime em questão.
Coloca-se, porém, a questão de saber se essa conduta do arguido, quando formula os referidos juízos de valor, pode não ser punida face ao disposto no art. 180 nº 2 e 4 do CP.
Mas, esse regime de excepção, aplicável à imputação de factos, não abarca a formulação de juízos ofensivos(37).
E, no caso dos autos, ofensivo da reputação do recorrente são precisamente os juízos de valor contidos no texto do artigo em questão.
Há, assim, que fazer uma ponderação de interesses ou ponderação dos direitos em conflito, considerando, por um lado, a protecção do direito do recorrente de ver protegida a sua reputação e, por outro, o direito de informação e de «livre discussão de questões políticas», como é o caso dos autos.
A ilicitude da conduta do arguido é excluida, nomeadamente, se integrar o exercício de um direito (art. 31 nº 2-b) do CP).
E, o exercício do direito de informação, tal como do direito de opinião (“que se exerce mediante a exteriorização de juízos de valor”(38)), do direito de crítica, em suma da liberdade de expressão pode valer “como justificação jurídico-penal de quaisquer ofensas à honra que aquele traga consigo”(39).
Com efeito, se as ofensas foram publicadas no exercício do direito de informação, de opinião e de crítica (que é garantido a qualquer pessoa), tendo em atenção o dito princípio da ponderação de interesses, poderá estar justificada a conduta do arguido e excluida a sua ilicitude.
E, pelo que resulta dos factos provados e do exame objectivo do artigo escrito pelo arguido, no contexto em que tudo se passou, os juizos de valor em questão, introduzidos ao longo do desenvolvimento do texto escrito (não podendo, por isso, os respectivos termos e expressões ser aqui vistos isoladamente, de forma desinserida dos factos narrados ou fora do seu contexto, como pretende o recorrente), serviram para reforçar e tornar clara a sua opinião, quando critica a actuação do Presidente da Junta, em matéria de interesse da freguesia (gestão pública corrente, de administração do património da Freguesia), dessa forma informando, chamando à atenção da população, para o que se estava a passar na Junta de Freguesia em questão, tendo agido de boa-fé, na “crença fundada na verdade” dos factos que denunciava, com a diligência que lhe era exigida, atentas as prévias denuncias que fez, as quais, a posteriori, até vieram a credibilizar essa “crença da verdade” dos factos que escreveu.
Acresce que, da própria decisão da matéria de facto também não resulta a “inverdade” ou “falsidade” do que foi afirmado pelo arguido, no artigo em questão.
Assim, como já fomos adiantando, podemos concluir que a conduta do arguido mais não é do que o exercício de um direito (art. 31 nº 2-b) do CP), o direito de livre expressão, nele incluindo o direito de informação, de opinião e de crítica, embora o tivesse feito com uma certa dose de exagero e até de provocação em relação ao assistente, na sua veste pública.
Aliás, em casos semelhantes e até muitissimo mais graves, em termos de ofensividade da honra ou consideração devidos à pessoa atingida, o TEDH, de forma quase constante, têm dado prevalência ao direito de expressão e informação, em detrimento do direito à honra e ao bom nome de terceiros, quando procede à ponderação dos interesses em jogo.
E, não se pode esquecer que a “Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem um valor duplo no direito português: por um lado é directamente aplicável na ordem interna; e por outro lado, as suas normas e princípios servem de paradigma na interpretação e integração das normas constitucionais correspondentes. Isto é, as normas constitucionais referentes a direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de acordo com a interpretação e integração das correspondentes normas da Convenção, estabelecidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”(40).
Ora, havendo colisão de direitos (do assistente e do arguido) há que fazer a respectiva ponderação dos bens em conflito, considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguando qual dos direitos fundamentais em jogo terá de recuar.
Nessa medida, o que importa agora apreciar, é se tais termos e expressões ofensivas da consideração devida ao Presidente da Junta de Freguesia foram ou não desproporcionados no contexto do artigo escrito pelo arguido, se foram ou não exclusivamente gratuitos.
E isto, tanto mais que (como resulta ainda dos factos provados) o arguido “antes e depois da publicação do texto referido, fez inumeras exposições e participações à Inspecção Geral de Finanças, ao Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, à Inspecção Geral da Administração do Território/Ministro da Administração Interna, Tribunal de Contas, dando conta da existência de irregularidades na Junta de Freguesia “ (ponto 8 dos factos provados) e até “na sequência das participações do arguido, foi efectuado um Inquérito à Junta de Freguesia de ………., pela Inspecção Geral da Administração do Território, onde se apurou” o que consta do ponto 12 dos factos provados (particularmente no que interessa para melhor compreensão do artigo escrito pelo arguido: - não eleição pela assembleia de freguesia da sua mesa, nem dos vogais da junta de freguesia; - não elaboração/ aprovação da maior parte dos instrumentos de gestão financeira da freguesia pelo órgão executivo; - aprovação/ apreciação da maior parte dos instrumentos de gestão financeira pela Assembleia de Freguesia, apresentados apenas sob responsabilidade do Presidente da Junta de Freguesia sem intervenção do órgão executivo;- inexistência de qualquer acta de reuniões do órgão executivo desde o início do mandato até Maio de 2003;- irregular funcionamento do órgão executivo, designadamente quanto a reuniões e suas actas, tomada de decisões, movimento de dinheiros públicos e seus registos, agravado com o evidente dissenso entre o Presidente da Junta de Freguesia e os dois vogais, com sinais claros a partir de meados de 2003;- resistência do Presidente da Junta de Freguesia ao pagamento de dívidas da Freguesia, implicando recurso à cobrança coerciva com inerente aumento de encargos; - insuficiente/deficiente instrução e condução de processo e de procedimentos relativos a uma empreitada de pavimentação e valetas; - abertura de conta na CGD/VNFamalicão e sua movimentação só com a assinatura do Presidente da Junta de Freguesia; - incomunicabilidade e retenção recíproca de documentos oficiais da freguesia entre o presidente e os dois vogais da Junta …)”.
Ora, independentemente do valor (não definitivo) do resultado de tal inquérito feito pela IGAT, a verdade é que a crítica política efectuada pelo arguido no escrito em questão, ocorreu na sequência do dito desentendimento e até na sequência de participações (feitas mesmo antes da dita publicação) a autoridades com capacidade de investigar entre outros, os factos que foram denunciados no artigo escrito pelo arguido.
Aliás, repare-se que os exagerados, até provocatórios, juízos de valor formulados pelo arguido quando expressou a sua opinião, juízos esses ofensivos da consideração do recorrente, foram sendo inseridos à medida que ia narrando os factos em questão, os quais constituem tema político (de gestão de assuntos públicos da freguesia), de interesse da comunidade local.
Atenta a importância, para a população da freguesia de ……….., da questão suscitada, relativa à gestão pública do seu Presidente da Junta de Freguesia, não se pode defender que essa crítica feita pelo arguido se traduza em ataque pessoal gratuito, não obstante o uso dos mencionados termos e expressões supra referidas.
É certo que o arguido manifesta a sua convicção pessoal (subjectiva), a sua opinião, fazendo crítica com juízos de valor (desfavoráveis) sobre o Presidente da Junta mas, ainda assim, estava dessa forma a exercer o direito de exprimir a sua opinião e crítica política.
Tratava-se de matéria de interesse público para a comunidade em questão, tratava-se do exercício do direito de cidadania activa e até de esclarecimento, incentivo e alerta para a população, tendo em vista o direito que cada um tem de participar na vida política.
A utilização dos referidos juízos de valor ofensivos, contidos no referido escrito (tentando influenciar a formação da opinião pública, dos leitores), que suportam a opinião do arguido, deve ser tolerada de forma “mais alargada”, quando está em causa a gestão de assuntos públicos, na medida em que importa garantir a qualquer pessoa a liberdade de exprimir o seu pensamento, sem censura.
Isto, uma vez que também é de evitar o “chilling effect” da condenação penal, próprio para dissuadir as pessoas de exercerem o seu direito de livre opinião, nomeadamente, quando exprimem pensamentos que não são estritamente conformistas ou que não são «politicamente correctos».
Certo que, tal como sucede com a liberdade de expressão, não é exagerado sustentar que a protecção eficaz da consideração devida ao assistente, também “pertence às condições constitutivas da democracia”(41).
Mas, na singularidade do caso concreto, atento o relevo comunitário do assunto sobre o qual o arguido opinou da forma descrita, não é assim tão grave (como pretende o recorrente) a ofensa (com a publicação dos referidos juízos de valor, atento o respectivo contexto) cometida em relação à consideração devida ao assistente.
E, tudo isto tem a ver com a “transformação de fundo ao nível da compreensão material do direito de crítica”, compreendendo-se que “o direito não assegure ao ofendido a protecção contra todas as opiniões desmesuradamente agrestes”(42).
Assim, o recuo da tutela da honra que já existia por se estar no âmbito da crítica política, é aqui mais pronunciado, na medida em que nem sequer estamos em face de ofensa ou crítica caluniosa ou humilhante ou vexatória.
De resto, até deve “reconhecer-se uma presunção de licitude às ofensas típicas que resultem da discussão de questões de interesse comunitário”(43).
Ora, esse exercício do direito de expressão do pensamento, de opinião, de crítica, com uma admissível dose de exagero e de ofensividade, deve prevalecer no caso concreto, na medida em que os termos e expressões utilizados não ofendem o princípio da proporcionalidade, sendo também adequados ao fim legitimamente perseguido com o artigo em questão, escrito pelo arguido.
O entendimento contrário neste caso, traduzir-se-ia numa ingerência na liberdade de expressão inadmissível, na medida em que não existe nenhuma necessidade social imperiosa que a justifique, de modo convincente.
Por isso, atento o disposto no art. 31 nº 2-b) do CP, bem como ponderação de interesses em conflito, consideram-se justificados os juízos de valor ofensivos ou difamatórios, formulados pelo arguido, no exercício da liberdade de expressão, através da comunicação social.(44)
Assim, conclui-se pela exclusão da ilicitude da conduta do arguido e, consequentemente, pela sua absolvição.
Quanto ao pedido cível, como sabido, a indemnização por perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos; sendo a nível processual regulada pela lei processual penal(45).
A competência do tribunal penal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal, decorre apenas de responsabilidade civil extracontratual do agente que pratique facto ilícito e culposo (ver arts. 129 do CP revisto e 483 nº 1 do CC)(46).
Para existir responsabilidade civil do agente, têm que estar preenchidos os pressupostos contidos no art. 483 nº 1 do CC, a saber:
- a existência de um facto (voluntário) do lesante;
- a ilicitude do facto;
- o nexo de imputação do facto ao lesante;
- a existência de dano;
- e o nexo de causalidade entre o facto e o dano(47).
Ora, faltando o pressuposto da ilicitude dos factos praticados pelo arguido, falece a obrigação de indemnizar, impondo-se, como se decidiu na sentença recorrida, a sua absolvição do pedido civel formulado pelo recorrente.
O recurso é, assim, de rejeitar, sendo clara a sua inviabilidade, pelas razões supra expostas.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso interposto pelo assistente, por manifesta improcedência, ao abrigo do disposto no art. 420 nº 1 do CPP.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Também, nos termos do art. 420 nº 4 do CPP, condena-se o recorrente no pagamento de 4 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 22 de Novembro de 2006
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
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(1) Cf., entre outros, Acs. do STJ de 28/5/2003, proferido no proc. nº 1666/03 (relatado por Henriques Gaspar) e de 20/10/2005, proferido no proc. nº 2886/05 (relatado por Simas Santos), ambos consultados no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais.

(2) Cf., entre outros, Ac. do STJ 19/12/1990, BMJ 402/232ss.

(3) Assim, entre outros, Ac. do STJ de 13/7/2005, proferido no processo nº 2122/05 (relatado por Henriques Gaspar), consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais.

(4) Ver citado Ac. do STJ de 13/7/2005.

(5) Os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP são de conhecimento oficioso, como decorre da jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR I-A de 28/12/1995.

(6) Assim, citado Ac. do STJ de 13/7/2005.

(7) Ver, entre outros, Ac. do TRC de 6/3/2002, CJ 2002, II, 44, referindo que, «quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção aceite na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum».

(8) Assim José Faria Costa, em “anotação ao art. 180 (difamação)” e em “anotação ao art. 181 (injúria)”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 607 e 629.

(9) José Faria Costa, ob. cit., p. 609-610.

(10) José Faria Costa, ob. cit., p. 611. Como salienta o mesmo Autor a destrinça dos dois conceitos é, ainda assim, importante «quando se tiver que lidar com a específica causa da exclusão do ilícito em que a noção de facto constitui um ponto nuclear (“imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar – art. 180 nº3).» Sobre o entendimento de que «a exigência da prova da veracidade dos factos para não ser punido é irrealizável quanto a juízos de valor e constitui um atentado à liberdade de opinião», ver acórdão do TEDH de 23/5/1991, caso Oberschlick c. Áustria (citado na Sub judice nº 28, Abril/Setembro 2004, p. 152).

(11) Quanto a esta matéria ver José Faria Costa, Direito Penal Especial, Contributo a uma sistematização dos problemas “especiais” da Parte Especial, Coimbra Editora, 2004, pp. 108-110. Sobre a prova da verdade dos factos (art. 180 nº 2-b) do CP) como “causa de exclusão da ilicitude da divulgação”, ver Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, vol. II, Teoria Geral do Crime, Publicações da Universidade Católica, 2004, p. 56.

(12) Sendo pacífico (ao contrário do que parece entender o recorrente) que, por exp., como assinala Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Verbo, 2005, p.75, “a enumeração feita no art. 31 nº 2 [do CP], se refere apenas aos principais tipos justificadores, pois as causas de justificação não estão sujeitas a qualquer princípio de numerus clausus como resulta, aliás, da cláusula geral de justificação do nº 1 do mesmo artigo”.

(13) Efectivamente, uma determinada conduta pode na sua literalidade ser considerada típica, mas não ser punida por também ser socialmente adequada (o que tem a ver com a sua insignificância e com o facto de ser «socialmente tolerada»). Isto, não obstante, Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General. Fundamentos. La estructura de la teoria del delito (trad. da 2ª ed. de Strafrecht. Allgemeiner Teil. Band I: Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre, 1994, tradução e notas por Diego-Manuel Luzõn Peña, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal), reimp., vol. I, Editorial Civitas, 2000, pp. 292-297, concluir que a teoria da adequação social apesar de «[perseguir] o objectivo, em si mesmo correcto, de eliminar do tipo condutas não correspondentes ao específico tipo (classe) de ilícito, não constitui um “elemento” especial de exclusão do tipo e inclusivamente como princípio interpretativo pode ser substituído por critérios mais precisos».

(14) Sobre esta matéria, ver, entre outro, Germano Marques da Silva, ob. cit. pp. 83 a 85

(15) José Faria Costa, em “anotação ao art. 184 (agravação)”, Comentário Conimbricense, p. 652.

(16) José Faria Costa, ob. ult.. cit., p. 654.

(17) Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade (Os Critérios da Culpa e da Prevenção), Coimbra Editora, 1995, pp. 287-296, chamando à atenção que da Constituição se podem extrair indicações mais estritas e precisas para a definição do bem jurídico-penal, escreve que “no art. 18 nº 2 da CRP a consagração do critério da necessidade social, como critério legitimador primário de toda a intervenção penal, possibilita uma melhor concreção dos bens jurídicos que é possível tutelar penalmente. Aquele critério - é Figueiredo Dias que o explica - vincula ao «princípio da congruência ou da analogia substancial entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal. Cujo significado reside em que, se só está legitimada a intervenção penal para proteger bens jurídicos, falece essa legitimação «fora da ordem axiológica constitucional» e «da sua natureza inevitavelmente fragmentária», para além de que «não impõe qualquer criminalização em exclusiva função de um certo bem jurídico». E isto porque a valoração político-criminal da necessidade é comandada por critérios que «não se esgotam no puro apelo à dignidade punitiva do facto». Na verdade, «não pertence à legitimidade de princípios constitucionais determinar a necessidade ou a medida de criminalização imposta». Ou seja: a valoração da necessidade implica agora uma outra categoria - a da «carência de tutela penal» -, de sentido predominantemente pragmático, integrada pelos princípios da subsidiariedade e eficácia, a conformarem ainda também critérios definidores do bem jurídico-penal.” Ver ainda Jorge Figueiredo Dias, “Sobre o estado actual da doutrina do crime - 1ª parte: sobre os fundamentos da doutrina e a construção do tipo-de-ilícito”, RPCC, ano 1, fasc. 1º, Janeiro-Março 1991, p. 18 e “Para uma dogmática do direito penal secundário”, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos doutrinários, Volume I, Problemas gerais, Coimbra Editora, 1998, p. 58.

(18) Jorge Figueiredo Dias, “Oportunidade e sentido da revisão do Código Penal Português”, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, vol. I, Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 1996, p. 23. Significa isto que, «onde possam ser considerados suficientes meios não criminais de política social, a pena e medida de segurança criminais não devem intervir» (no mesmo sentido, entre outros, Américo Taipa de Carvalho, As Penas no Direito Português Após a Revisão de 1995, Lisboa, CEJ, 1998, pp.19-22).

(19) Jorge Figueiredo Dias, “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português», in RLJ, ano 115º (1982), p. 101, nota 1. Também, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 429, assinalam que «a liberdade de informação (…) compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado, correspondendo o exercício do primeiro direito a uma atitude activa e relacional, o segundo a uma atitude activa e pessoal e o terceiro a uma atitude passiva e receptícia». Por sua vez, Nuno e Sousa, A liberdade de Imprensa, Coimbra, 1984, pp. 150 e 151, salienta que «a liberdade de informação, como base da opinião democrática, é um parceiro necessário da liberdade de expressão.» E, mais à frente (ob. cit., p. 159) adianta que, «todo o cidadão é titular da liberdade de imprensa, que não é monopólio da profissão jornalística».

(20) Artigo 10.º (Liberdade de expressão) da CEDH:

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

(21) Entre outros, ver acórdãos do TEDH de 28/9/2000, no caso Lopes da Silva c. Portugal (que pode ser consultado quer na RPCC ano 11º, fasc. 1º, Janeiro-Março 2001, pp. 131-155, com anotação de José Faria Costa que participou com conselheiro do Governo Português, quer na RMP nº 84, Out/Dez 2000, pp. 179-191, com comentário de Eduardo Maia Costa), de 30/3/2004, no caso Radio France e outros c. França, de 29/2/2000, no caso Fuentes Bobo c. Espanha, de 21/3/2002, no caso Nikula c. Finlândia, de 29/11/2005, no caso Urbino Rodrigues c. Portugal e, de 18/4/2006, no caso Roseiro Bento c. Portugal (consultados em www.echr.coe.int, tal como os demais citados).

(22) Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-criminal, Coimbra Editora, 1996, p. 269, destaca na “liberdade de expressão o direito que a todos assiste de participar e tomar posição (designadamente sob a forma de crítica) na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse comunitário”.

(23) Neste sentido, entre outros, Ac. do TEDH de 8/7/1986, no caso Lingens c. Áustria, Ac. do Tribunal Constitucional (TC) nº 113/97 (consultado em www.tribunalconstitucional.pt) e Ac. do STJ de 13/1/2005, in RMP nº 101, Jan-Mar 2005, p.141 – 159 (com comentário de Eduardo Maia Costa). Também, Costa Andrade, ob. cit., p. 308, salienta, que «o controlo público das public figures é o fundamento irrenunciável da vida política em liberdade. Tudo aqui se conjuga no sentido de uma mais acentuada redução da dignidade penal e da carência de tutela penal da honra».

(24) Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., p. 289.

(25) A este propósito, Manuel da Costa Andrade, ob. ult. cit., p. 155, refere-se ao «efeito-de-irradiação e ao consequente efeito-recíproco que (...) a nova compreensão jurídico-constitucional empresta aos direitos fundamentais em geral».

(26) Manuel da Costa Andrade, ob. ult. cit., p. 13, sublinhando que «a dignidade humana configura, assim, a matriz e o étimo directamente fundante dos bens jurídico-penais de índole pessoal».

(27) Manuel da Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal (Contributo para a Fundamentação de um Paradigma Dualista), Coimbra Editora, 1991, pp. 492-493, precisa que “(...) as expressões de liberdade concretamente protegidas caracterizam-se por uma estrutura marcadamente relacional: é por via dialógica e não pelo monólogo que elas se realizam. De forma mais ou menos ostensiva, todas elas se analisam em mecanismos essenciais de comunicação e intersubjectividade. Daí que, com a sua intervenção o direito penal mais não vise do que preservar a integridade dos modelos de «comunicação ideal» em concreto pressupostos.”

(28) Sobre a igual valência normativa do direito à honra e do direito de informação ver José Francisco Faria Costa, Direito Penal da Comunicação, alguns escritos, Coimbra Editora, 1998, p. 55.

(29) Jose Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., Almedina, 2004, pp. 222-224, depois de enunciar situações de normas ordenadoras “que se limitam a introduzir e acomodar os direitos na vida jurídica”, entre outras, aquelas que, embora condicionando o exercício de direitos, não podem ser consideradas como leis restritivas, chama à atenção (ob. cit., pp. 231 e 232) para a distinção (“relevante para efeitos do grau ou do tipo de vinculação legislativa aos preceitos constitucionais”) entre “a lei restritiva propriamente dita” [que “pressupõe a prefiguração constitucional da necessidade de sacrificar o conteúdo protegido de um direito, seja por se considerar esse direito (muitas vezes, a liberdade ou uma liberdade), como potencialmente «agressivo» relativamente a outro direito, potencialmente «vítima» (pois que seria prejudicado pelo exercício não limitado daquele), seja para assegurar um valor comunitário, cuja realização efectiva exige «forçosamente» aquela limitação”] e as “leis harmonizadoras” [que solucionando “problemas de colisão têm um objectivo diferente, já que visam resolver um conflito não prefigurado ao nível constitucional (mas que se revela inevitável ou para o qual o legislador considera conveniente uma solução geral e abstracta), através de critérios de harmonização, dirigidos à limitação de ambos os direitos ou de um direito e de um valor comunitário, na proporção do respectivo peso normativo nas situações legislativamente hipotizadas”].

(30) Figueiredo Dias, ob. cit. in RLJ ano 115º, p. 101, nota 3, refere que, neste sentido amplo o direito de informação “surge como correspectivo necessário da liberdade de expressão enquanto base de formação da opinião pública democrática”.

(31) Figueiredo Dias, ob.ult. cit., p. 102.

(32) De notar que, ao contrário do que o recorrente afirma, o que se provou, quanto a esta expressão, foi que «não olha a meios para atingir os fins». A expressão utilizada a este respeito pelo recorrente («não olha a meios para atingir os seus fins») foi dada como não provada. Daí que, nesse aspecto, o recorrente parte de um pressuposto errado que vicia de algum modo o seu raciocínio exposto no texto da motivação do recurso.

(33) Neste sentido, entre outros, Acs. do TEDH de 20/4/2004, no caso Amihalachioaie c. Moldova e de 16/11/2004, no caso Karhuvaara e Iltalehti c. Finlândia.

(34) Ver nesse sentido, entre outros já citados, Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-criminal, p. 261, quanto a diferenciações da tutela jurídica «em função do lugar de cada um na comunidade (do relevo público da sua pessoa ou dos seus actos) e da sua maior ou menor exposição aos holofotes da publicidade». A nível do TEDH, ver, ainda, Ac. de 26/4/1995, no caso Prager e Oberschlick c. Áustria.

(35) Sobre a atipicidade da crítica objectiva, ver Manuel da Costa Andrade, ob. ult. cit., pp. 232-240.

(36) Fazemos aqui esta referência à “adequação social ao facto” e ao “risco permitido” na medida em que na sentença recorrida, se pretende transpor o exemplo dos jogadores de futebol para o caso dos autos (Cf., a este respeito, Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 84).

(37) Neste sentido, também António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O direito à honra e a sua tutela penal, Almedina, 1996, p. 62, invocando, na nota nº 94, o Ac. do TEDH de 8/7/1986, no caso Lingens c. Áustria.

(38) Ac. do TRL de 2/2/2005, proferido no proc. nº 661/2005-3 (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais).
(39) Assim, Figueiredo Dias, RLJ, ano 115º, p. 136.

(40) Assim, João Ramos Sousa, “Ainda há juízes em Estrasburgo”, in sub judice nº 28, Abril/Setembro de 2004, p. 7.

(41) Costa Andrade, ob. ult. cit., p. 284, citando Kriele, no sentido que a liberdade de expressão, tal como a protecção eficaz da honra, configuram elementos da vida democrática.

(42) Costa Andrade, ob. ult. cit., pp. 303 e 304, citando ainda Arndt.

(43) Costa Andrade, ob. ult. cit., p. 299. Acrescenta que, «como limite da moldura da ponderação está sempre a Schmähkritik: por força dela hão-de valorar-se como ilícitas as ofensas exclusivamente motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humulhar o ofendido».

(44) Neste sentido, ver, ainda, Ac. do TC nº 201/2004, DR II Série de 2/6/2004.

(45) No mesmo sentido, entre outros, Ac. do TRL de 26/10/2000, CJ 2000, IV, 154 ss.

(46) Cf. Assento nº 7/99, DR I-A de 3/8/1999, fixando jurisprudência no sentido de que “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.

(47) Cf. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, I vol., 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 471.