Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532997
Nº Convencional: JTRP00038286
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
HIPOTECA
Nº do Documento: RP200507070532997
Data do Acordão: 07/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Os créditos dos trabalhadores por indemnização por despedimento devem ter o mesmo tratamento que os decorrentes de salários não pagos.
II - Os créditos hipotecários preferem aos créditos dos trabalhadores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Decretada a falência de ‘B.........., Lda, foi proferida no apenso de verificação e reclamação de créditos sentença que graduou os verificados e reconhecidos (cfr. fls. 176 e ss. destes autos), graduando em primeiro lugar os dos trabalhadores, garantidos por privilégio mobiliário geral, não somente respeitantes a salários, mas também incluindo a indemnização por despedimento, ao abrigo do disposto no art. 12.º da Lei 17/86, para serem pagos pelo produto da venda dos bens; em segundo lugar os créditos garantidos por hipotecas, devidamente registadas, neles se incluindo o do Banco X.........., pela quantia de 287.500.000$00; e em terceiro lugar os demais créditos reclamados, em igualdade de situações.

II.
Recorreu o Banco X.........., formulando as seguintes conclusões:
1.ª. A sentença deve ser revogada, no que concerne à graduação de créditos, pois nela se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito.
2.ª. Não gradua os créditos reclamados pelo apelante e restantes credores hipotecários em relação aos bens móveis da falida.
3.ª. Não gradua os créditos reclamados pelos trabalhadores – e referenciados de 9 a 26, inclusive, 28 a 187, inclusive, 189, 191 a 302, inclusive, 305 e 307 – em relação aos vários imóveis registados na CRP de .........., onerados com hipoteca anterior a favor, entre outros, do apelante (pág. 1202 da sentença).
4.ª. O privilégio creditório mobiliário geral previsto no art. 737.º/1-d) do CC abrange os créditos decorrentes das retribuições ou remunerações e os emergentes da violação ou da cessação do mesmo contrato de trabalho.
5.ª. Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário geral são apenas os que são emergentes do contrato individual de trabalho, ou seja, as remunerações, retribuições ou salários, como decorre da letra e do espírito do art. 12.º/1-b) da LSA.
6.ª. Foi intenção do CC de 1966, como se constata das actas e estudos referentes aos trabalhos preparatórios, reduzir ao mínimo os créditos que gozassem de privilégio creditório, ciente que estava, como está, de que a sua incerteza e falta de registo ocasionam a perda de segurança do credor hipotecário.
7.ª. Na verdade, a lei (art. 25.º da DL 49.408 e art. 737.º/1-d) do CC) quando pretende atribuir ao crédito dos trabalhadores privilégio mobiliário geral, distingue, claramente, os créditos emergentes do contrato de trabalho e os créditos emergentes da sua violação ou cessação, isto é, os créditos por remunerações (sentido lato) e os créditos por indemnização, assinalando que o privilégio mobiliário geral é atribuído a ambas as espécies de créditos.
8.ª. Todavia, o n.º 1 do art. 12.º da LSA atribui o privilégio mobiliário geral (alínea a)) e o privilégio imobiliário geral (alínea b)) – e só este nos interessa agora analisar – apenas aos créditos emergentes do contrato de trabalho, excluindo-se, pois, os emergentes da sua violação ou cessação, ou seja, as indemnizações.
9.ª. E compreende-se porquê: por um lado, o que a lei pretendeu garantir (digamos mais fortemente do que estava previsto no art. 737/1-d) do CC) foi o reconhecimento de que o direito ao salário era, como é, sagrado, na medida em que tem como pressuposto a prestação efectiva de trabalho, única fonte de subsistência dos trabalhadores, ‘...a parte tida como mais frágil e prejudicada ...’ – ac. STJ de 14.2.96, Ac. Dout., n.ºs 416/417, pág. 1065.
10.ª. O privilégio mobiliário geral de que o crédito por salários gozava passa a ser absoluto, isto é, sem a limitação aos seis meses prevista no CC – e aí a utilidade, para além do mais, da al. a) do n.º 1 do art. 12.º.
11.ª. O privilégio imobiliário geral do crédito por salários passa a garantir o pagamento destes pelo património imobiliário do devedor, o que não acontecia no domínio do CC (art. 737.º/1-d)).
12.ª. O crédito por indemnização está excluído da atribuição do privilégio imobiliário geral, feita pelo citado art. 12.º/1-b) da LSA, não só porque o texto da lei o exclui por comparação com as redacções dos art.s anteriores de outros diplomas sobre a matéria (art.s 25.º do DL 49.408 e 737.º/1-d) do CC), mas ainda porque a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador não é a única solução prevista – nem talvez a mais aconselhável, pois existe a possibilidade da suspensão do contrato – como consequência do atraso no pagamento do salário; e, mais determinante ainda,
13.ª. É incompreensível – ou seria – que o legislador nos casos da rescisão ou cessação do contrato de trabalho – em que tem de haver sempre ilicitude e/ou culpa da entidade empregadora para nascer o direito a indemnização (art.s 12.º/1 e 35.º do DL 64-A/89, de 27.2) atribuísse ao crédito por indemnização um privilégio creditório mobiliário geral (com menor garantia, portanto) e no caso de rescisão por razões objectivas sem ilicitude e sem culpa, eventualmente, conferisse ao crédito indemnizatório maior garantia, a do privilégio imobiliário geral.
14.ª. A Lei 17/86 não regulou a matéria da relação entre o privilégio imobiliário geral, que criou, e os direitos de terceiros, maxime, o direito de crédito hipotecário, pelo que a solução ter-se-á de encontrar nos princípios gerais consagrados no CC.
15.ª. Antunes Varela, Obrigações, II, 5.ª ed., 555, pressentindo os perigos a que poderá levar a criação de privilégios creditórios imobiliários em diplomas avulsos, afirma que ‘não tendo um mínimo de publicidade a assinalar a sua presença, eles constituem um perigo grave para a navegação comum do comercio jurídico’.
16.ª. Assim, o CC, no seu art. 735.º/3, prescreve que os privilégios imobiliários são sempre especiais, estabelecendo para estes (e só para estes) o regime da sua relação com os direitos de terceiro no art. 751.º.
17.ª. Este regime é especial – aliás à semelhança do que se passa com o regime do art. 750.º - no sentido de que não admite aplicação analógica nem interpretação extensiva.
18.ª. Aliás, o regime do art. 751.º está em consonância no que concerne a hipoteca, com a definição legal desta figura no art. 686.º/1, onde se refere que ao credor hipotecário é atribuída a faculdade de se pagar com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial.
19.ª. A solução para a relação entre os privilégios imobiliários e os direitos de terceiros encontra-se consagrada no art. 749.º, excluída que está, pela letra e pelo espírito, a aplicação do regime do art. 751.º a outros privilégios que não os especiais.
20.ª. De facto, quer pela sua inserção sistemática (antes da fixação do regime dos privilégios especiais – mobiliários (750.º) e imobiliários (751.º)) quer pelo seu conteúdo substancial, em consonância com os princípios gerais, tem de concluir-se que a epígrafe ‘Privilégio geral e direitos de terceiro’ abrangeria não só os privilégios mobiliários como, ainda, os imobiliários se estivessem previstos na altura no CC.
21.ª. Neste sentido se pronunciou Abel de Campos no seu voto de vencido proferido no ac. do STJ de 29.5.1980; e Almeida Costa, Obrigações, 6.ª ed., 850 e A. Luís Gonçalves, in BFDC, LXVII, 91.º-39.
22.ª. A jurisprudência mais recente (ac. STJ de 12.5.1988 e sentença de 23.11.00 dos autos de falência 230-A/98, do 2.º Juízo Cível de Braga, decidindo esta última directamente sobre a questão dos salários em atraso) vai no sentido propugnado pelos autores supra citados.
23.ª. Também o ac. do TC n.º 160/2000, de 22.3.2000, Bol. 495.º-45 e ss. declarou inconstitucionais, por violação do art. 2.º da CRP, as norma ... interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do CC.
24.ª. Também o TC, em acórdãos proferidos em 5.7.2000, Bol. 499.º-21 e em 17.9.2002, DR I Série de 16.10.02, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas (relativas a dívidas à SS e à FN) na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º.
25.ª. Por isso, são inconstitucionais as normas do art. 12.º da Lei 17/86, de 14.6 interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º.
26.ª. Após a entrada em vigor da Lei 96/2001, de 20.8, a jurisprudência continuou a decidir que o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos dos trabalhadores não tem preferência sobre o crédito de terceiro garantido por hipoteca (ac. STJ de 12.6.03), embora entenda que o crédito do trabalhador garantido pelo citado privilégio engloba quer os salários quer a indemnização e respectivos juros.
27.ª. A sentença recorrida devia ter graduado os créditos reclamados do seguinte modo:
27.1- Relativamente aos bens móveis que integram a massa falida, devia graduar os créditos reclamados pela seguinte forma:
27.1.1- Em 1.º lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida e referenciados de 9 a 26, inclusive, 28 a 187, inclusive, 189, 191 a 302, inclusive, 305 e 307, na parte em que essas reclamações respeitam a salários em atraso e respectivos juros.
27.1.2- Em 2.º lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida e referenciados de 9 a 26, inclusive, 28 a 187, inclusive, 189, 191 a 302, inclusive, 305 e 307, na parte em que essas reclamações respeitam a indemnização por antiguidade e respectivos juros.
27.1.3- Em 3.º lugar todos os demais créditos reclamados, rateadamente e na proporção dos respectivos montantes.
27.2- Relativamente aos bens imóveis sitos em .......... que integram a massa falida (verbas 1, 3, 4 e 5 do auto de arrolamento de bens) onerados com hipoteca a favor, entre outros, do apelante, os créditos reclamados – incluindo o do apelante de 287.500.000$00, equivalente a € 1.434.043,90, devem ser graduados pela seguinte forma:
27.2.1- Em 1.º lugar os créditos garantidos por hipoteca, referenciados a fls. 1212 da sentença.
27.2.2- Em 2.º lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida já supra identificados, na parte em que respeitam a remunerações ou salários em atraso e respectivos juros, por gozarem de privilégio imobiliário geral.
27.2.3- Em 3.º lugar todos os demais créditos reclamados, rateadamente e na proporção dos respectivos montantes.
28.ª. Decidindo em contrário, a sentença violou frontalmente o art. 2.º da Constituição e os art.s 733.º e 737.º/1-d) do CC, 25.º do DL 49.408, 12.º/1 e 35.º do DL 64-A/89, de 27.2, 9.º/3 do CC, 12.º da Lei 17/86, 686.º/1, 735.º/3, 749.º e 751.º do CC.
Pede a revogação da sentença e a graduação, entre outros, do crédito hipotecário do apelante com preferência ou prioridade sobre os créditos dos trabalhadores com privilégio imobiliário geral.

Foram oferecidas contra-alegações pelos credores/trabalhadores da falida, que se pronunciaram por tratamento igual no que concerne às indemnizações por despedimento relativamente aos salários, e pela precedência do privilégio imobiliário geral relativamente às hipotecas.

III.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse não foram objecto de impugnação, pelo que se remete para a sentença nesse aspecto, frisando-se, apenas, que a falência foi decretada por sentença de 11.3.2000 e foram apreendidos os bens da falida, constituídos por móveis e imóveis, sendo que sobre estes incidem hipotecas, nomeadamente do recorrente.

As questões colocadas são:
\ se os créditos dos trabalhadores por indemnização por despedimento devem ter o mesmo tratamento que os decorrentes de salários não pagos;
\ se os créditos dos trabalhadores preferem aos créditos hipotecários.

IV.
O art. 12.º/1 da Lei 17/86, de 14.6 (Lei dos Salários em Atraso) estabelece que os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela lei, isto é, os decorrentes da falta de retribuição pontual do trabalho prestado (n.º 1 do art. 1.º), gozam de privilégio mobiliário geral (a) e imobiliário geral (b).
Este artigo, no seu n.º 3, dispõe sobre a graduação dos créditos nestes termos:
a) Quanto ao crédito mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747.º do CC, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737.º do mesmo Cód.;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748.º do CC e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
Como se referiu já, nos termos do art. 1.º/1 da Lei 17/86, a mesma rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral (n.º2).
Estabelece o art. 3.º/1 da mesma Lei que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores rescindir o contrato com justa causa ou suspender a prestação de trabalho.
De acordo com o art. 6.º, os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do contrato de trabalho, nos termos previstos no art. 3.º. têm direito a indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção.
Embora haja doutrina e jurisprudência que considere que o privilégio estabelecido pelo mencionado diploma se aplica a todo e qualquer crédito laboral, parece que o elemento literal e sistemático aponta para que apenas se considerem abrangidos os ditos créditos decorrentes da falta de pagamento atempado dos salários – Menezes Cordeiro, Salários em Atraso e Privilégios Creditórios, ROA, 58.º, II, 645 e ss. e António Nunes de Carvalho, Reflexos Laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, RDES, XXXVII, n.ºs 1 a 3, pág. 74.
Tanto assim que a Lei 96/01, de 20.8 estabeleceu no seu art. 4.º que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14.6, também gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral (aceitando-se, por conseguinte, o carácter restritivo da previsão da Lei 17/86), exceptuando-se, tão somente, os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas (n.º2).
O n.º 3 do aludido art. 4.º dispõe que os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei gozam de preferência nos termos do n.º seguinte.

O n.º 4 define, pois, os termos em que se procede à graduação dos créditos:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747.º do CCivil, mas pela ordem enunciada no art. 737.º;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748.º e ainda dos créditos devidos à segurança social.
Estabelece-se, desta forma, um sistema de graduação para pagamento em tudo semelhante ao resultante do n.º 3 do art. 12.º da Lei 17/86.
Por isso que, com a entrada em vigor da Lei 96/01 se torna dispensável debater quais os créditos que se encontram abrangidos pela Lei 17/86, dado que, de entre os créditos laborais, os que não couberem no âmbito da primeira são abrangidos pela segunda, visto que esta abrange mesmo os créditos que sejam preexistentes à sua entrada em vigor.
Desta forma, como dizem os trabalhadores na sua resposta ao recurso do apelante, todos os créditos reclamados estão em condições de beneficiarem dos privilégios mobiliário geral e imobiliário geral.
É que a Lei 96/2001, de 20.8 é de aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos (art. 3.º) transitada, como sucede in casu – acórdãos desta Relação proferidos nas Apelações n.ºs 177/01 e 700/01 (Pinto de Almeida); Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Código Civil, 27.

Passemos, agora, ao outro problema, que consiste em saber se os créditos laborais reclamados devem preceder o crédito hipotecário.
Já tomámos posição no sentido de que os direitos de terceiros estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio prevalecem sobre o privilégio imobiliário geral, precisamente porque a categoria dos privilégios imobiliários gerais era desconhecida em termos substantivos, tendo sido criada por diplomas avulsos posteriores ao Código Civil, como os atrás aludidos, pois que, segundo o n.º 3 do art. 735.º do CCivil os privilégios imobiliários seriam sempre especiais – apelação 997/01 – 3.ª secção, acórdão publicado na sessão de 20.9.01.
Estribámo-nos em Almeida Costa, Obrigações, 5.ª ed., 824 e 825 e em Menezes Cordeiro, Obrigações, II, 500 e 501. Este último autor refere que “os privilégios gerais não atingem as coisas corpóreas objecto da garantia, uma vez que não levam a melhor sobre quaisquer direitos aferidos a essas coisas que, em qualquer momento, se constituam – art. 749.º”. E ainda que “a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto-Lei n.º 512/76, de 16 de Junho, em favor das instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia – não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas – nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas ...
Assim sendo, deve-lhes ser aplicado o regime constante do art. 749.º do Cód. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais, anteriores ou posteriores aos débitos garantidos”.
Também o STJ, acórdão de 3.4.2001, proferido na revista n.º 652/2001 – 6.ª, afirma que o art. 751.º (redacção anterior) contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CCivil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro.
Também os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2000 e 354/2000, in DR II, de 10.10.2000 e 7.11.2000, respectivamente, para o caso que considerámos paralelo do privilégio imobiliário geral previsto no art. 11.º do DL 103/80, de 9.5, que confere privilégio imobiliário aos créditos por contribuições devidas à segurança social, afirmam que a “interpretação, mediante aplicação do regime do art. 751.º do Cód. Civil, confere ao privilégio imobiliário geral a natureza de verdadeiro direito real de garantia, munido de sequela sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora das contribuições para a previdência, à data da instauração da execução, e atribui-lhe preferência sobre direitos reais de garantia – a consignação de rendimentos, a hipoteca e o direito de retenção – ainda que anteriormente constituídos.
Este privilégio, com esta amplitude, funciona à margem do registo (já que a ele não está sujeito) e sacrifica os demais direitos de garantia consignados no art. 751.º, designadamente a hipoteca ...”.
Por isso, consideraram que a dita interpretação postergava o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático, desde logo decorrente da publicidade do registo predial, cuja finalidade prioritária é a segurança e protecção dos particulares, face a ónus ocultos, implicando uma lesão desproporcionada do comércio jurídico.
O mesmo Tribunal, nos acórdãos 362/2002 e 363/2002, in DR I-A, de 16.10.2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do art. 2.º da Constituição, respectivamente, “da norma constante, na versão primitiva, ao artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (...) e, hoje (...), do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil” e “das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do Código Civil”.
Parecendo adoptar um critério diferente, o acórdão do Tribunal Constitucional de 22.10.2003, in DR II, de 3.1.04, decidiu não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14.6, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do CCivil.
Nele se diz:
“Com efeito, do lado do credor hipotecário está em causa a tutela da confiança e da certeza do direito, constitucionalmente protegidas pelo artigo 2.º da Constituição e particularmente prosseguidas através do registo, como se observou, por exemplo, no acórdão n.º 215/2000 (Diário da República, II série, de 13 de Outubro de 2000).
(...)
Do outro lado, porém, encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa “garantir uma existência condigna”, conforme preceitua o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. acórdão n.º 373/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20, p. 111 e segs. E Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra, P. 152, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 318, João Caupers, Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Coimbra, 1985, p. 141, nota 215 e João Leal Amado, ob. cit., p. 32, nota 44).
O caso dos autos coloca-nos assim perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança e da confiança no direito.
(...)
Nesta conformidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional”.
No entanto, apesar do raciocínio expendido, e tendo o recurso sido interposto pelo M.ºP.º de acórdão desta Relação que revogou a sentença de graduação proferida pela 1.ª instância e que graduara os créditos dos trabalhadores resultantes de retribuições em atraso e indemnizações por despedimento antes do crédito hipotecário e, consequentemente, graduou, no respeitante ao produto da liquidação do bem imóvel hipotecado, em primeiro lugar, o crédito hipotecário e, em segundo lugar, os créditos dos trabalhadores, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida no que respeita ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Pelo que, não existe fundamento para alterar a posição anteriormente tomada relativamente à prevalência do crédito hipotecário sobre os créditos dos trabalhadores.
O que se nos afigura confirmado pelas alterações introduzidas pelo art. 5.º do DL 38/2003, de 8.3, designadamente ao art. 751.º do CC, cuja redacção passou a ser a seguinte:
«Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores».
A alteração consistiu em tornar apenas oponíveis a terceiros os privilégios imobiliários especiais, excluindo, claramente, do âmbito da norma os privilégios imobiliários gerais.
A nova redacção da norma é de aplicação imediata, por constituir entendimento pacífico na doutrina que as normas relativas ao modo de realização dos direitos (incluídas as respeitantes à garantia e à conservação dos mesmos direitos) são de aplicação imediata, por não afectar o fundo ou a substância dos direitos – ac. STJ de 12.6.2003, www.dgsi.pt - proc. n.º 03B1550, citado no ac. desta Relação proferido na Apelação n.º 2710/05, desta Secção.
Mesmo a não se entender assim, tinha de considerar-se que a alteração introduzida limita explicitamente o âmbito de aplicação do preceito, clarificando-o, assumindo a norma, desta forma, natureza interpretativa – tendo em conta as divergências verificadas na sua anterior aplicação – natureza que determinaria a sua aplicação imediata – art. 13.º do CC – cfr. ac. citado em último lugar.
Estabeleceu-se, com a mencionada alteração do art. 751.º, uma conformação do regime dos privilégios gerais aos princípios consagrados na Constituição (art. 2.º), a saber, da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático.
Desta forma, aos privilégios imobiliários gerais, criados posteriormente ao CC, é aplicável o regime previsto no art. 749.º/1 desse diploma e não o art. 751.º na versão anterior – ibidem.

Face ao exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, alterando-se a sentença recorrida (confirma-se quanto à prevalência sobre os demais dos créditos dos trabalhadores, quaisquer que eles sejam – por salários em atraso e por indemnizações – para serem pagos pelo produto dos bens móveis), e graduam-se, desta forma, os créditos reclamados no que respeita ao produto da liquidação dos imóveis:
\1.º. Os créditos hipotecários até ao montante coberto pelas hipotecas;
\2.º. Os créditos dos trabalhadores;
\3.º. Os restantes créditos reconhecidos (comuns).

Custas por apelante e apelados que contra-alegaram, na proporção de metade.

Porto, 7 de Julho de 2005
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira