Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034599 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200209250240559 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART426 ART426-A N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/12/09 IN CJ T5 ANOXVII PAG171. AC RC DE 1996/03/06 IN CJ T2 ANOXXI PAG43. | ||
| Sumário: | Existindo na comarca mais do que um juízo, no caso de reenvio do processo para novo julgamento o tribunal competente para o efeito é o juízo substituto do juízo que sofreu desafectação de jurisdição. Como na comarca de Bragança existem dois juízos (1º e 2º juízo), da mesma categoria e composição, sendo o 1º Juízo o Tribunal recorrido, o novo julgamento deverá ser feito no 2º Juízo. A esta conclusão não obsta o facto de na constituição do tribunal do 2º Juízo fazerem parte dois Juízes que já participaram no julgamento anterior, pois existem regras, tais como os impedimentos, que poderão ser accionadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |