Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240559
Nº Convencional: JTRP00034599
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200209250240559
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART426 ART426-A N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/12/09 IN CJ T5 ANOXVII PAG171.
AC RC DE 1996/03/06 IN CJ T2 ANOXXI PAG43.
Sumário: Existindo na comarca mais do que um juízo, no caso de reenvio do processo para novo julgamento o tribunal competente para o efeito é o juízo substituto do juízo que sofreu desafectação de jurisdição.
Como na comarca de Bragança existem dois juízos (1º e 2º juízo), da mesma categoria e composição, sendo o 1º Juízo o Tribunal recorrido, o novo julgamento deverá ser feito no 2º Juízo.
A esta conclusão não obsta o facto de na constituição do tribunal do 2º Juízo fazerem parte dois Juízes que já participaram no julgamento anterior, pois existem regras, tais como os impedimentos, que poderão ser accionadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: