Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940723
Nº Convencional: JTRP00027258
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199910189940723
Data do Acordão: 10/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 52/98
Data Dec. Recorrida: 02/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONTRAT - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 D.
CONST92 ART53.
L 38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1.
Sumário: I - O contrato a prazo deve fundamentar-se em razões objectivas que o justifiquem, face as necessidades laborais, devendo considerar-se afectado de nulidade, em relação ao prazo, se faltarem aquelas razões justificativas tendo em conta o princípio da estabilidade do emprego.
II - A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.
II - Satisfaz a exigência legal " a circunstância de, tendo embora cessado o contrato de concessão do Bingo Brasília em 21 de Agosto de 1996, a sala se mantém em funcionamento até nova adjudicação da concessão, o que ainda não foi feito em consequência do governo da tutela ter prorrogado o prazo do concurso, prevendo--se que a adjudicação se realize no prazo de 4 meses ".
III - Competia ao trabalhador provar a intenção, por parte da entidade patronal, de defraudar a lei no momento da celebração do contrato, procurando com o seu procedimento encobrir um contrato a prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: