Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027258 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199910189940723 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONTRAT - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 D. CONST92 ART53. L 38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - O contrato a prazo deve fundamentar-se em razões objectivas que o justifiquem, face as necessidades laborais, devendo considerar-se afectado de nulidade, em relação ao prazo, se faltarem aquelas razões justificativas tendo em conta o princípio da estabilidade do emprego. II - A indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo. II - Satisfaz a exigência legal " a circunstância de, tendo embora cessado o contrato de concessão do Bingo Brasília em 21 de Agosto de 1996, a sala se mantém em funcionamento até nova adjudicação da concessão, o que ainda não foi feito em consequência do governo da tutela ter prorrogado o prazo do concurso, prevendo--se que a adjudicação se realize no prazo de 4 meses ". III - Competia ao trabalhador provar a intenção, por parte da entidade patronal, de defraudar a lei no momento da celebração do contrato, procurando com o seu procedimento encobrir um contrato a prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |