Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050554
Nº Convencional: JTRP00011270
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199010179050554
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
LUCH ART28 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/04/12 IN CJ ANOXIV T2 PAG244.
AC RP DE 1988/01/20 IN CJ ANOXIII T1 PAG224.
Sumário: I - A remissão que no artigo 24 do Decreto nº 13004, se faz para o artigo 28 da Lei Uniforme, só pode querer significar que, se o cheque não for pago à vista, quando apresentado antes da data da emissão, há que fazer declarar a recusa de pagamento por falta de provisão dentro do prazo do artigo 29, não sendo suficiente a recusa no momento da primeira apresentação.
II - Tendo o cheque sido apresentado a pagamento em data anterior à data da respectiva emissão, não se verificam as condições de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão.
Reclamações: