Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011270 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199010179050554 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24. LUCH ART28 ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/04/12 IN CJ ANOXIV T2 PAG244. AC RP DE 1988/01/20 IN CJ ANOXIII T1 PAG224. | ||
| Sumário: | I - A remissão que no artigo 24 do Decreto nº 13004, se faz para o artigo 28 da Lei Uniforme, só pode querer significar que, se o cheque não for pago à vista, quando apresentado antes da data da emissão, há que fazer declarar a recusa de pagamento por falta de provisão dentro do prazo do artigo 29, não sendo suficiente a recusa no momento da primeira apresentação. II - Tendo o cheque sido apresentado a pagamento em data anterior à data da respectiva emissão, não se verificam as condições de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão. | ||
| Reclamações: | |||