Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023734 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL VOTAÇÃO IMPEDIMENTO SÓCIO DIREITOS DOS SÓCIOS DIREITO À INFORMAÇÃO LEGITIMIDADE CONVOCATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199805289830648 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC84 ART58 N1 N4 ART214 ART215 ART248 N5 ART251 ART265 ART377 N8. | ||
| Sumário: | I - O facto de um sócio de uma sociedade por quotas estar impedido de votar qualquer deliberação não o impede de estar presente na assembleia geral, para a qual deve ser convocado, e de aí pedir informações, consulta de escrituração, livros e documentos necessários à formação da sua opinião acerca do assunto que vai ser objecto de deliberação. II - O sócio impedido de votar pode requerer a anulação da deliberação social respectiva. | ||
| Reclamações: | |||