Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830648
Nº Convencional: JTRP00023734
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
VOTAÇÃO
IMPEDIMENTO
SÓCIO
DIREITOS DOS SÓCIOS
DIREITO À INFORMAÇÃO
LEGITIMIDADE
CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RP199805289830648
Data do Acordão: 05/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 266/97
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC84 ART58 N1 N4 ART214 ART215 ART248 N5 ART251 ART265 ART377
N8.
Sumário: I - O facto de um sócio de uma sociedade por quotas estar impedido de votar qualquer deliberação não o impede de estar presente na assembleia geral, para a qual deve ser convocado, e de aí pedir informações, consulta de escrituração, livros e documentos necessários à formação da sua opinião acerca do assunto que vai ser objecto de deliberação.
II - O sócio impedido de votar pode requerer a anulação da deliberação social respectiva.
Reclamações: