Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120506
Nº Convencional: JTRP00032545
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: INJUNÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
ACÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RP200106050120506
Data do Acordão: 06/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 404/93 DE 1993/12/10.
DL 269/98 DE 1998/09/01 ART17 N1.
Sumário: Antes da distribuição, com ou sem fórmula executiva, o procedimento de injunção encontra-se numa "fase desjurisdicionalizada".
A "jurisdicionalização" da providência ocorre quando os autos forem remetidos à distribuição, ou porque foi deduzida oposição ou porque se frustrou a notificação do requerido.
Os autos passam então a tramitar-se como acção declarativa especial com as adaptações que o procedimento pré-judicial da injunção determinou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: