Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032545 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO DISTRIBUIÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA ACÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200106050120506 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 404/93 DE 1993/12/10. DL 269/98 DE 1998/09/01 ART17 N1. | ||
| Sumário: | Antes da distribuição, com ou sem fórmula executiva, o procedimento de injunção encontra-se numa "fase desjurisdicionalizada". A "jurisdicionalização" da providência ocorre quando os autos forem remetidos à distribuição, ou porque foi deduzida oposição ou porque se frustrou a notificação do requerido. Os autos passam então a tramitar-se como acção declarativa especial com as adaptações que o procedimento pré-judicial da injunção determinou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |