Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120626
Nº Convencional: JTRP00005220
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP199211039120626
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 30/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 ART14 N1 N2 ART20 ART30 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR DE 1983/06/28.
Sumário: I - Não são de levar em conta os obstáculos que surgem inopinadamente no que respeita à velocidade considerada no artigo 7, nº 1 do Código da Estrada, devendo para tal ter-se em conta a secção da estrada isenta de obstáculos que vai ficando abrangida pelo alcance visual do condutor, o que, em caso de nevoeiro ou encandeamento, pode levar a parar o veículo.
II - Para um condutor que sai de uma curva um veículo parado na recta que se segue representa o seu limite e não um obstáculo inopinado.
III - Mas a paragem ou estacionamento em diagonal de um veículo pesado na estrada, quase ao anoitecer, com os reflectores da rectaguarda fora do alcance visual de quem surge do lado em que ele se encontra gera uma situação de perigosidade que tem de haver-se como também causal do acidente traduzido no embate do veículo que surge nas condições referidas em II..
Reclamações: