Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20230712101974/21.1YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O erro na forma de processo, que se afere pela própria pretensão formulada (na consideração do respetivo fundamento), e que tem o especial regime consagrado no art. 193º, constitui uma nulidade, de conhecimento oficioso (art. 196º), impondo-se, na observância do princípio do aproveitamento dos atos, seja privilegiada a adaptação do processado à forma processual adequada (v. nº3, daquele preceito), e, apenas, na existência de obstáculos que constituam limites naturais à convolação e na anulação de todo o processo, proceder à absolvição do Réu da instância (nº1, do art. 193º, al. b), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º e al. b), do art. 577º, todos do CPC). II - A existência de erro na forma do processo há de resultar do confronto da pretensão formulada com o meio utilizado, o não próprio/adequado a tal pretensão. III - O critério para aferir da propriedade da forma de processo passa, pois, pela determinação do fim para o qual foi criada a forma de processo de que o Requerente lançou mão e pelo apurar da sua harmonia com o pedido formulado, no contexto da respetiva causa de pedir. IV - Sendo a pretensão o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de prestação de serviços, transação comercial celebrada entre duas sociedades no exercício das suas atividades, é admissível o recurso ao procedimento de injunção, pois que este tem por fim, independentemente da complexidade das questões que possam ser suscitadas, conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento daquela obrigação (DL nº 269/98, de 1/9 ou DL nº 62/2013 de 10/5), não sendo a maior complexidade um pressuposto negativo da sua aplicabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 101974/21.7YIPRT.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Amarante Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Des. Carlos Gil 2º Adjunto: Des. Teresa Maria Sena Fonseca Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………… ……………………… ……………………… * I. RELATÓRIORecorrente: A... Sociedade Unipessoal, Lda Recorrida: B..., Lda A... Sociedade Unipessoal, Lda propôs contra B..., Lda procedimento de injunção a solicitar a notificação da requerida para pagamento da quantia de € 7.750,72 € (sendo € 7.051,00 correspondente ao valor do “Capital” e € 413,22 a ”Juros de mora” vencidos) e, ainda, € 184,50 de “Outras quantias” e € 102,00 relativos a “Taxa de justiça paga” com o Requerimento de Injunção, sendo a “dívida” resultante do “Fornecimento de bens e serviços” solicitados aí mencionados e melhor discriminados nas faturas que menciona. Notificada a requerida deduziu oposição, pugnando pela sua absolvição do pedido pelos fundamentos que refere. Remetidos os autos à distribuição, foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a exceção dilatória de erro na forma do processo e, após, foi proferida decisão a absolver o réu da instância, por julgada verificada a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo. Notificada a Autora de tal decisão, que considerou constituírem as questões a decidir, que se prenderem com o cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre Autora e Ré, impedimento de conhecimento de mérito, apresentou, a mesma, recurso de apelação, com vista à revogação da decisão e a que seja determinado o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- O tribunal concluiu que pelas questões a decidir nos presentes autos - eventual cumprimento defeituoso do contrato - a forma de processo - iniciado com uma injunção - não é a adequada.2- A recorrente não se conforma, uma vez que entende que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violou os artigos 1°, 3° e 17° n° 3 do dl n.° 269/98, de 1 de setembro, o n.° 2 do artigo 10° do DL n.° 62/2013 e os artigos 6º, 152° n° 1, 193º, 196º, 278º, 546º n.° 2, 547º e 577 todos do CPC. 3- O DL n.° 269/98, que aprovou e regula os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contratos tem por objeto o (in)cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que não podem exceder metade do valor da alçada da relação (15.000,00€). 4- Em 10.05.2013 foi alargada a possibilidade de as partes se socorrerem do procedimento de injunção para exigir o pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, independentemente do valor, através da publicação do DL. n.° 62/2013 que prevê no seu artigo 10° n.° 1 que "O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida e portanto, 5- O fim e o objeto do procedimento de injunção está consagrado no artigo 7.° do DL 269/98 que refere "considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo decreto-lei n.°32/2003, de 17 de fevereiro". 6- Por sua vez, é nos arts. 2° e 3° do DL n.° 62/2013 que se encontra definido o âmbito subjetivo e objetivo de aplicação do recurso ao procedimento de injunção: o art. 2° estabelece que "o presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais" (n.° 1), mas excluindo logo "os contratos celebrados com consumidores" 2, al. a)]. por sua vez, o art. 3° estabelece as definições para efeitos desse diploma, entendendo-se por "«transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração" [al. b)] e por "«empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares"[al. d)]. 7- Da conjugação dos referidos artigos decorre que, para que a providência de injunção possa ser decretada, é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: • ser reclamado o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou, • independentemente desse valor, créditos de natureza contratual emergentes de transações comerciais que deram origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços; • essas transações devem ter-se processado entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas já não com consumidores, considerando-se empresas aquelas organizações que desenvolvem uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular. 8- Por sua vez, decorre dos autos que a recorrente pretendia exigir através do procedimento de injunção movido contra a recorrida: • pagamento de crédito, acrescido dos respetivos juros de mora no montante total de 7.464,22€; • crédito esse emergente de uma transação comercial; • transação comercial proveniente de contrato realizado entre empresas, no âmbito das suas respetivas atividades comerciais; • pagamento de 184,50€ a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, indemnização estipulada e prevista no art. 7° decreto-lei n.° 62/2013 de 10 de maio. 9- Encontram-se assim preenchidos todos os pressupostos (objetivos e subjetivos) definidos nos art. 2° e 3° do dl. n.° 269/98 e no decreto-lei n.° 62/2013 de 10 de maio, 10- E no caso dos autos nem sequer existem questões de natureza complexa a resolver. 11- Tanto assim é que nem a ré alegou qualquer erro na forma de processo. 12- Os defeitos apontados pela ré são poucos e extremamente simples - a falta de algumas tomadas na cozinha e lavandaria e os interruptores não estarem à altura adequada. 13-Não existiu reconvenção, 14- Veja-se que nem sequer foi pedida qualquer perícia, 15- Não foi recusado qualquer meio de prova, ou articulado, 16- O tribunal não ordenou aperfeiçoamento de nenhum dos articulados. 17- Pelo que mal andou o tribunal ao determinar que a "(...) forma de processo escolhida pela autora não é a adequada, o que configura exceção inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos termos dos arts. 577 e 578, ambos do código do processo civil" 18-A verdade é que não existe qualquer norma, na lei geral ou especial, que determine que o procedimento de injunção, para além de estar destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos ou de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, está dependente da maior ou menor complexidade das questões controvertidas subjacentes e que venham a ser alegadas em sede de oposição à injunção. 19- Como refere Paulo Duarte Teixeira: "o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes". 20- Neste sentido veja-se ainda o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21/02/2022, disponível in dgsi: “I. De acordo com o regime jurídico presentemente em vigor, o procedimento de injunção pode ter por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a €15.000,00 (a que se refere o artigo 1.° do decreto-lei nº 269/98, de 1.09) ou, independentemente do valor da dívida, de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo decreto-lei n.°62/2013, de 10.05. II - A determinação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção e da conexa ação declarativa - em que o mesmo se transmuta em resultado de oposição deduzida - faz-se em função da aferição de pressupostos objetivos e subjetivos definidos nos mencionados diplomas. III- A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo da aplicabilidade das referidas formas processuais". 21- Face a todo o vindo de expor, apenas se pode concluir que verificados os pressupostos subjetivos e objetivos estabelecidos nos art. 2° e 3° do DL. n.° 269/98 e no DL. n.° 62/2013 de 10 de maio, não tem relevância para o uso do procedimento de injunção e para ação em que este se convola, em momento posterior, a maior ou menor complexidade das questões controvertidas, que se lhe seguem, pelo que, não se verifica qualquer exceção dilatória de erro na forma do processo. 22- A decisão recorrida viola também as normas constantes dos artigos 6° e 547° do CPC, normas essas que consagram o princípio da adequação formal e o dever de gestão processual. 23- É que da interpretação dessas normas deveria ter resultado a prossecução da ação, porquanto ambas, se necessário, o que nestes autos nem seria, permitiam ao julgador adequar a tramitação da causa a uma maior complexidade do litígio, na medida em que, o poder-dever de gestão processual, previsto no artigo 6.° do CPC, incumbe ao juiz a direção formal do processo, devendo o mesmo providenciar o andamento regular e célere do mesmo, e o poder de adequação formal, previsto no artigo 547.° do CPC, permite ao julgador edificar a tramitação processual que entenda que, perante os dados factuais alegados e os ditames de um processo equitativo, melhor se adapte à ação em concreto, 24- Ademais, a decisão do tribunal viola, também, o artigo 152° n° 1ª parte, uma vez que não é razoável que este se escuse do seu dever de administrar a justiça, o que se verificou na medida em que o tribunal a dispunha de todos os meios que lhe permitiam envidar esforços para conhecer do mérito da causa. 25-A sentença violou assim os artigos 1°, 3° e 17° 3 do DL n° 269/98, de 1 de setembro, o n° 2 do artigo 10.° do decreto-lei n° 62/2013 e os artigos 6o, 152° n° 1, 193, 196, 278, 546 n° 2,547° e 577° todos do código de processo civil e incorreu em erro de julgamento, pelo que deve a mesma ser revogada e em consequência deve ser proferido acórdão que determine o prosseguimento dos autos. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, a questão a decidir é a seguinte: 1. Da não verificação de erro na forma de processo: a propriedade do procedimento de injunção. 2. Da responsabilidade Tributária pelo recurso. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede, tendo a decisão recorrida o seguinte teor: “Questão prévia – do erro na forma do processo Após os articulados foram as partes convidadas a pronunciar-se acerca da exceção dilatória de erro na forma do processo. Tendo sido dado cumprimento ao artigo 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, mostra-se desde já possível a apreciação da aludida exceção. Vejamos. O art.º 1.ºdo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09 – diploma preambular que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância –, prevê a aprovação do “regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”. Por sua vez, o artigo 7.º de tal regime define o conceito de injunção, no sentido de ser “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro”. A providência injuntiva é, deste modo, aplicável: a) A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 € (cf., o citado artigo 1.º do Diploma Preambular –Decreto-Lei n.º 269/98, na redação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08–e os artigos 1.º a 5.º do anexo ao mesmo diploma legal); b) A obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02 (entretanto revogado pelo Dl. 62/2013, de 10.05). No caso dos autos, a Autora recorreu ao requerimento de injunção com vista ao pagamento da quantia global de €7.750,72, invocando a celebração com a Ré de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, alegando que prestou à Ré serviços de eletricidade discriminados nas três faturas que identificou. Por outro lado, na oposição apresentada pela Ré esta alega a má execução dos serviços por parte da Autora e invoca defeitos na execução da obra. Tendo sido este o mecanismo ou meio processual escolhido, cumpre então aferir e ajuizar se o procedimento injuntivo constitui procedimento processual adequado a peticionar a restituição de determinado valor, despendido a título de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, em virtude da existência de defeitos na execução de tal contrato. Conforme resulta do já exposto, a injunção constitui um “mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívida.”. No caso concreto, todavia, a questão em litígio não constitui um simples e mero (in)cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato de entrega de bens. De facto, a aparente simplicidade do articulado inicial oculta uma discussão complexa relativa à apreciação dos trabalhos realizados e existência de defeitos e outros danos em consequência da má execução do trabalho pela Autora, bem como toda a relação comercial prévia subjacente entre ambas as partes. Em situação similar à dos autos, decidiu o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Maio de 2019, proc. n.º 72782/18.6YIPRT.L1, disponível in www.dgsi.pt, cujo entendimento perfilhamos “A controvérsia em equação nos presentes autos [discussão relacionada com contrato de empreitada, designadamente no que se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, e na não eliminação de desconformidades]está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial de injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade”. Pelo exposto, no caso concreto conclui-se que, pelas questões a decidir – eventual cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre Autora e Ré – a forma de processo escolhida pela Autora não é a adequada, o que configura exceção inominada, impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos termos dos artigos 577.º e 578.º, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, o Tribunal decide julgar procedente a aludida excepção e, em consequência, absolver a Ré da instância. Valor da ação: €7.648,72. Custas pela Autora – cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil”. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1- Do erro de julgamento: propriedade do procedimento de injunção. Insurge-se a apelante contra a decisão (que julgou verificado erro na forma de processo dada a complexidade das questões a decidir, a prenderem-se com o cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços celebrado entre Autora e Ré), a que aponta erro de julgamento e bem resulta a mesma dele padecer, o que se adianta. Vejamos. O erro na forma de processo constitui uma nulidade sujeita ao regime especial do art. 193º, disposição a privilegiar a adaptação do processado à forma processual adequada, fazendo-se uso, se necessário, do dever de gestão processual (art. 6º) ou do princípio da adequação formal (art. 547º), mas sempre com respeito pelas garantias das partes, importando aquele erro somente que se não possa atender aos atos que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários a que, tanto quanto possível, o processo se aproxime da forma prevista na lei, sendo o limite a observar o das garantias da defesa, não se podendo aquele aproveitamento traduzir numa diminuição dessas garantias[1]. Trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso (art. 196º), que só pode ser arguida até à contestação ou nesta peça (art. 198º, nº1) a ser apreciada no despacho saneador (se não o tiver sido antes) ou até à sentença final, se não houver aquele despacho (art. 200º, nº2), impondo-se, contudo, ao juiz o dever de proceder à correção oficiosa do erro, determinando que sejam seguidos os termos processuais adequados, nos termos do nº3, do art. 193º, na inexistência de obstáculos que constituam limites naturais à convolação imposta por este preceito[2] e, existindo, o de anular todo o processo e absolver o Réu da instância (art.s 193º e al. b), do nº1, do art. 278º), configurando, neste caso, uma exceção dilatória. Com efeito, o erro na forma de processo, que constitui uma nulidade processual (a importar a anulação dos atos que não possam ser aproveitados), só é configurável como exceção dilatória, conducente à absolvição da instância, quando nem a petição inicial se possa aproveitar[3]. Ora, no caso, nenhuma exceção se verifica, sequer nulidade processual, antes bem lançou a apelante mão de meio adjetivo adequado à pretensão que formula: o procedimento de injunção, o qual não tem como pressuposto ausência de complexidade de questões a tratar. Já assim decidimos no Ac. desta Relação de 12/7/2021, Proc. nº. 100453/19.7YIPRT.P1, em que foi Relatora Maria de Fátima Andrade, onde se considerou, com inteira pertinência e apropriação para o caso: “O erro na forma do processo constitui uma nulidade – vide artigo 193º e 196º do CPC – consequência da opção pela parte de uma tramitação processual desadequada à sua pretensão. Nulidade esta que na medida em que implicar a anulação de todo o processado sem aproveitamento da própria p.i. constitui uma exceção dilatória inominada, dando lugar à absolvição da instância (vide artigo 576º a 578º do CPC). O erro na forma do processo tem de ser aferido em função da pretensão formulada e da adequação da espécie adotada pelo requerente a tal pretensão: a “forma de processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e adjuvantemente pela causa de pedir”[4]. Nos termos do disposto no artigo 546º do CPC o processo declarativo pode assumir a forma de processo comum ou especial, assumindo o processo comum natureza residual porquanto é a forma aplicável sempre que à pretensão deduzida não corresponda processo especial – vide 546º nº 2 do CPC. De entre os processos especiais relevam para o caso os procedimentos regulados pelo DL 269/98 ao abrigo dos quais foi instaurado o procedimento de injunção posteriormente distribuído como ação por via da oposição deduzida e sobre a qual recaiu decisão do tribunal a quo a absolver o réu da instância por julgar verificado o erro na forma do processo. (…) Através do DL 269/98 de 01/09 foi aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior (atualmente e desde 2007) a € 15.000,00, publicado em anexo a este mesmo diploma (cfr. o artigo 1º deste DL). (…) Do diploma legal em questão não resulta qualquer limite ao tipo de contratos subjacentes ao pedido formulado com recurso aos procedimentos nele previstos. O pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias necessariamente tem na sua base uma relação contratual que dependendo do que as partes vierem discutir no litígio poderão apresentar maior ou menor complexidade na produção de prova atinente aos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação pecuniária peticionada. Valem estes considerandos para expressar o entendimento de que o argumento da eventual complexidade do litígio associado a uma ação de honorários como óbice ao recurso dos procedimentos previstos no DL 269/98 não procede. O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias visou agilizar é certo o reconhecimento e cobrança das obrigações pecuniárias num contexto em que era elevadíssimo o número de ações propostas, para tanto seguindo o modelo da ação sumaríssima simplificado, pressupondo tal como referido no preâmbulo deste DL, a frequência da não oposição do demandado. No entanto, os critérios delimitadores do âmbito da sua aplicação foram definidos nos termos já supra assinalados por referência ao pedido e valor. Sem restrição quanto ao tipo de contrato subjacente à pretensão formulada. Ainda que sempre pressupondo que em causa está o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato. Afastando como tal a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de “responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio”[5]. E nesta medida sem outras limitações quanto à causa de pedir que terá de ser alegada quer no procedimento de injunção como na ação declarativa prevista no artigo 1º do anexo ao Diploma em análise. Neste contexto e seguindo a posição que se entende maioritária dos tribunais superiores, conclui-se ser admissível o recurso ao procedimento de injunção em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de qualquer contrato como é o caso do pagamento de honorários forenses por serviços de assessoria prestados e nestes autos peticionados, desde que respeitado o limite do valor …[6]”[7]. In casu, para além da pretensão da Requerente/Apelante se reportar a cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de “fornecimento de bens e serviços” e se conter no valor a que se reporta o DL 269/98, de 01/09, é a mesma relativa a transação comercial havida entre empresas, no exercício das suas atividades comerciais, bem concluindo a apelante pela consagração legal de possibilidade de as partes se socorrerem do procedimento de injunção para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, independentemente do valor, pelo DL n° 62/2013 que prevê no seu artigo 10° n° 1 que "O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”. São, pois, duas as situações suscetíveis de justificarem o recurso ao procedimento de injunção em função da natureza da obrigação incumprida: i) a de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (DL nº 269/98, de 1/9); ii) a de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, agora pelo DL nº 62/2013, de 10/5[8]. Pretendendo, assim, a recorrente exigir através do procedimento de injunção pagamento de crédito, acrescido dos respetivos juros de mora, no montante total de 7.464,22€, crédito, esse, emergente de transação comercial celebrada entre as partes no âmbito das suas atividades comerciais, e o pagamento de 184,50 € a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida (indemnização prevista no art. 7° DL n° 62/2013 de 10 de maio), adequado se mostra o procedimento de injunção. E, com efeito, residindo o critério de aferição da propriedade/adequação da forma de processo em determinar “se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor”[9], sendo que para tal é necessário analisar a “petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa, quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”[10], “carece de fundamento a não admissão da utilização da injunção e do procedimento que lhe subjaz, decorrente da apresentação de oposição, a contratos que suscitem questões de resolução mais complexas, além de que o mecanismo da adequação formal consagrado no art. 547.º, fornece as ferramentas necessárias à adequação da tramitação da causa a uma maior complexidade do litígio”[11] (negrito e sublinhado nosso). Assim, “De acordo com o regime jurídico presentemente em vigor, o procedimento de injunção pode ter por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a €15.000,00 (a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1.09) ou, independentemente do valor da dívida, de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05”[12] e “A determinação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção e da conexa ação declarativa - em que o mesmo se transmuta em resultado de oposição deduzida - faz-se em função da aferição de pressupostos objectivos e subjectivos definidos nos mencionados diplomas”[13], sendo que “A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo da aplicabilidade das referidas formas processuais”[14]. Destarte, “Não há fundamento legal para limitar o procedimento de injunção aos casos que se entendam ser simples ou excluí-lo perante litígios que se tenham por complexos”[15]; “A maior ou menor complexidade das questões suscitadas do seguimento da oposição à injunção não é de molde a poder entender-se que se verifica erro na forma de processo ou uma exceção dilatória inominada, que fundamentem a absolvição do requerido/réu da instância”[16]. Indo mais longe, diga-se mesmo, como o fez, já, esta Relação, que sendo aplicáveis nos autos os termos do processo comum (e não já os do procedimento especial de injunção) por via da oposição deduzida na injunção, não tem influência (nem na apreciação do mérito da causa nem na tramitação processual), a questão de saber se a transação comercial que originou o crédito reclamado se enquadra naquelas que permitem a injunção. E, também, uma vez transformada a injunção em processo comum, não se verifica, no âmbito deste, a exceção dilatória inominada relativa ao uso indevido do procedimento de injunção (por ser pressuposto da injunção “qua tale” e não obstar ao conhecimento de mérito da causa, no âmbito do processo comum em que se transmutou aquele procedimento de injunção a que não foi aposta fórmula executória)[17]. Não podem, pois, deixar de proceder as conclusões da apelação por se não verificar erro na forma de processo, ocorrendo violação dos normativos invocados pela apelante e, devendo a decisão recorrida ser revogada. * 2. Da responsabilidade Tributária pelo recursoNão havendo vencimento da recorrente nem da recorrida, as custas do recurso serão a cargo da recorrente que tirou proveito de recurso (parte final, do nº1, do artigo 527.º, do Código de Processo Civil). Vejamos a razão de assim se considerar. “As custas processuais têm, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, assim diminuindo o encargo resultante do seu funcionamento para o Orçamento Geral do Estado”[18]. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, abordando o problema da sua imputação “poderia pensar-se em fazê-las incidir exclusivamente sobre quem recorre ao serviço de justiça”, mas logo deixam claro que esta solução seria “profundamente injusta: se é certo que o réu não intervém voluntariamente no processo, certo é também que o autor se vê forçado, na maior parte dos casos, a recorrer a tribunal por causa da atuação do réu. Daí que vigore, como regra geral, a imputação das custas àqueles dois – autor e réu – conforme quem tenha dado causa à ação ou a uma tramitação autónoma (incidente ou recurso)[19]. Na verdade, estatui o art. 527º, que consagra a “regra geral em matéria de custas”, que: “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. Assim, em regra, dá causa quem perde, sendo que o Réu perde quando é condenado no pedido, perdendo o Autor quando o Réu é absolvido e, quanto aos recursos, as custas ficam a cargo do recorrido ou do recorrente que perdem, respetivamente, conforme o recurso tem ou não provimento. Se a procedência da causa ou o provimento do recurso for apenas parcial (parcial sendo o correspetivo decaimento), as custas são repartidas por ambas as partes, na proporção em que cada uma delas tenha ficado vencida. Sendo a regra geral de imputação de custas a do vencimento, que, sendo parcial, implica repartição, na proporção do vencimento, não podendo ser seguido tal critério por não haver vencimento a aplicação daquela regra é substituída por outra: a do proveito ou benefício retirado. Deste modo, as custas são suportadas, em regra, pela parte que dá causa à ação, incidente ou recurso (parte vencida) ou, não havendo vencimento, pela parte a quem a decisão aproveita, decorrendo do nº1, do referido artigo 527.º, que a decisão que julgue o recurso deve condenar, de imediato, no pagamento de custas a parte que a elas houver dado causa, ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Destarte, assentando a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas no critério do vencimento e decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, no caso, não havendo vencimento, as custas do recurso têm de ser suportadas pela Apelante que dele tirou proveito. Dado que a recorrida não ficou vencida -, pois que, sendo a decisão revogada de mera forma, e, por um lado, a recorrida, na sua oposição, em 1ª instância, não suscitou a impropriedade da forma processual, pelo que a decisão recorrida, embora tenha beneficiado a recorrida, não contou com o seu concurso (não tendo a mesma suscitado a decisão recorrida, sequer, ouvida, se pronunciou no sentido que ela veio a seguir) e, por outro lado, no recurso, não ofereceu resposta às alegações de recurso) – o mesmo se diga em relação à recorrente - que viu o seu recurso proceder -, quem tira proveito da decisão da Relação é a recorrente, que, por isso, tem de suportar as custas. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, por inexistir erro na forma do processo, revogam a decisão recorrida, determinando que os autos prossigam os seus termos. * Custas a cargo da recorrente que, na ausência de vencimento de qualquer das partes, tirou proveito de recurso (parte final, do nº1, do artigo 527.º, do Código de Processo Civil).* Notifique.* Porto, 12 de julho de 2023Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Carlos Gil Teresa Fonseca _____________________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, págs. 246 e 620. [2] Ibidem, págs 246 e seg. [3] Ac. da RG de 23/3/2010, CJ, 2010, 2º, pág. 275 e seg e v. ainda Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 5ª Edição Atualizada e Ampliada, junho de 2020, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda, pág. 334 e seg. [4] Cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. 2ª ed. revista e ampliada, edição Almedina, p. 280. [5] Tal como referido no Ac. TRL de 13/05/2021, nº de processo 21133/20.1YIPRT-A.L1-2 citando Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, pág. 48; neste mesmo sentido se tendo decidido no Ac. TRL de 14/05/2020 nº de processo 60038/19.1YIPRT.L1-6, afastando o recurso ao processo de injunção quando como causa de pedir está “uma eventual obrigação pecuniária mas reportada ao incumprimento, cumprimento defeituoso ou indemnização decorrente do incumprimento.”; igualmente no Ac. TRP de 15/01/2019, nº de processo 141613/14.0YIPRT.P1 em que se decidiu afastar o recurso ao procedimento de injunção quando em causa esteja uma quantia pecuniária fixada contratualmente mas a título de cláusula penal e como tal fundada em responsabilidade civil –todos in www.dgsi.pt [6] Neste sentido se decidiu no Ac. TRE de 05/05/2011, nº de processo 349611/10.4YIPRT.E1; Ac TRC de 14/10/2014, nº de processo 138823/13.1YIPRT.C1; Ac. TRL de 05/02/2019, nº de processo 70173/17.5YIPRT.L1-7; Ac. TRP de 28/04/2020, nº de processo 3312/18.3T8PRT-B.P1 e Ac. TRL de 13-05-2021, já supra citado, todos in www.dgsi.pt Em sentido contrário se tendo encontrado os Acs. TRL de 11/12/2019 nº de processo 7628/19.3YIPRT.L1-8 e Ac. TRE de 19/06/2008, nº de processo 291/08-2 in www.dgsi.pt citados pelo tribunal a quo, mas cuja posição que se respeita, não seguimos pelos motivos expostos supra. Neste último Ac. se tendo ainda argumentado com o disposto no artigo 76º do CPC (hoje 73º), situação que para os autos não releva por não aplicável. [7] Ac. RP de 12/7/2021, proc. 100453/19.7YIPRT.P1, in dgsi.pt. [8] Ac. RE de 6/4/2017, proc. 153526/15.4YIPRT.E1, in dgsi. [9] Ac. RL de 26/4/2022, proc. 84273/20.0YIPRT.L1, in dgsi. [10] Ibidem. [11] Ibidem. [12] Ac. da RP de 21/2/2022, proc. 52737/21.4YIPRT.P1, in dgsi.pt. [13] Ibidem. [14] Ibidem e v., ainda, Ac. RL de 14/2/2023, proc. 110895/21.2YIPRT.L1 -7, in dgsi.pt. [15] Ac. RP de 14/12/2022, proc. 22114/22.6YIPRT.P1, in dgsi.pt. [16] Ibidem. [17] Ac. da RP de 15/12/2021, proc 137748/18.9YIPRT.P1, in dgsi.pt. [18] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 3ª edição, Almedina, pág. 418 [19] Ibidem, pág. 418 |