Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012871 | ||
| Relator: | ANDRE DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR PRESUNÇÃO JURIS TANTUM IMPUGNAÇÃO CONTRATO-PROMESSA FALTA DE ASSINATURA MANDATO CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199502029420154 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3792/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROC REC É DA SEGUNDA SECCÇÃO. CITA A RLJ N110 PAG85 N101 PAG269 E ALMEIDA COSTA IN CONTRATO-PROMESSA PAG24 E OUTROS AUTORES. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N2 ART410 N1 N2 ART875 ART342 N2 ART830 ART805 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204. AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG463. AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG500. AC STJ DE 1985/06/14 IN BMJ N348 PAG404. AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG352. | ||
| Sumário: | I - Sem embargo de a declaração escrita de uma pessoa valer entre ela e o declaratário como confissão do seu autor, de modo a dever considerar-se provados os factos assim exarados na medida em que forem contrários aos seus interesses, o mesmo autor pode provar que a mesma declaração não corresponde à sua vontade ou está afectada por algum vício do consentimento, valendo - se dos meios gerais de impugnação da mesma: o disposto no n.2 do artigo 376 do Código Civil consagra uma presunção Juris Tantum. II - A validade formal e substancial de contrato-promessa relativo a contrato para que é exigível documento autêntico depende de ambas as partes se vincularem reciprocamente e no momento da sua celebração através de documento escrito com a aposição das suas assinaturas, sendo nulo o contrato-promessa bilateral, como tal, onde no momento da sua celebração é aposta apenas a assinatura de um contraente; esta nulidade não pode ser suprida mais tarde pela assinatura do contraente faltoso, visto ser insanável pelo decurso do tempo ou por confirmação. III - Porque o mandato caduca por morte do respectivo mandante, o contrato-promessa outorgado pelo mandatário sem que se saiba se antes ou depois da morte do mandante é válido, por falta da prova do facto impeditivo que seria a precedência da morte do mandante. IV - O direito à execução específica depende do incumprimento do contrato-promessa e tal só se verifica, se foi clausulado que o contrato prometido seria celebrado quando o outorgante que pretende a execução específica o exigir, se for alegada a formulação de tal exigência com marcação da escritura respeitante ao contrato prometido e após fixação de prazo para tal. | ||
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