Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420154
Nº Convencional: JTRP00012871
Relator: ANDRE DOS SANTOS
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
IMPUGNAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
FALTA DE ASSINATURA
MANDATO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199502029420154
Data do Acordão: 02/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 3792/92
Data Dec. Recorrida: 11/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROC REC É DA SEGUNDA SECCÇÃO. CITA A RLJ N110 PAG85 N101 PAG269
E ALMEIDA COSTA IN CONTRATO-PROMESSA PAG24 E OUTROS AUTORES.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N2 ART410 N1 N2 ART875 ART342 N2 ART830 ART805 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/06/30 IN BMJ N268 PAG204.
AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG463.
AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG500.
AC STJ DE 1985/06/14 IN BMJ N348 PAG404.
AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG352.
Sumário: I - Sem embargo de a declaração escrita de uma pessoa valer entre ela e o declaratário como confissão do seu autor, de modo a dever considerar-se provados os factos assim exarados na medida em que forem contrários aos seus interesses, o mesmo autor pode provar que a mesma declaração não corresponde à sua vontade ou está afectada por algum vício do consentimento, valendo - se dos meios gerais de impugnação da mesma: o disposto no n.2 do artigo
376 do Código Civil consagra uma presunção Juris Tantum.
II - A validade formal e substancial de contrato-promessa relativo a contrato para que é exigível documento autêntico depende de ambas as partes se vincularem reciprocamente e no momento da sua celebração através de documento escrito com a aposição das suas assinaturas, sendo nulo o contrato-promessa bilateral, como tal, onde no momento da sua celebração é aposta apenas a assinatura de um contraente; esta nulidade não pode ser suprida mais tarde pela assinatura do contraente faltoso, visto ser insanável pelo decurso do tempo ou por confirmação.
III - Porque o mandato caduca por morte do respectivo mandante, o contrato-promessa outorgado pelo mandatário sem que se saiba se antes ou depois da morte do mandante é válido, por falta da prova do facto impeditivo que seria a precedência da morte do mandante.
IV - O direito à execução específica depende do incumprimento do contrato-promessa e tal só se verifica, se foi clausulado que o contrato prometido seria celebrado quando o outorgante que pretende a execução específica o exigir, se for alegada a formulação de tal exigência com marcação da escritura respeitante ao contrato prometido e após fixação de prazo para tal.
Reclamações: