Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241031
Nº Convencional: JTRP00009518
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
PRAZO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RP199305249241031
Data do Acordão: 05/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3499-B
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1.
Sumário: I - O prazo de 30 dias referido no artigo 412 nº 1 do Código de Processo Civil, para se requerer o embargo de obra nova, começa a contar-se desde o momento em que existe violação ou ameaça de violação do direito direito de propriedade, posse ou fruição de outrem.
II - Assim, não começa a contar-se tal prazo com o conhecimento do projecto ou intenção de realização de obras, mas da execução concreta das mesmas.
Reclamações: