Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6388/07.5TBMTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RP201404246388/07.5TBMTS-B.P1
Data do Acordão: 04/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A partir de 29/03/2012, as partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no art. 25 do RCP, sem esperar por qualquer remessa pela secretaria de nota descritiva de taxa de justiça e encargos pagos, remessa que estava prevista no art. 30/2 da Portaria 419-A/2009 mas deixou de existir com a revogação desta última norma pela Portaria 82/2012.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 6388/07.5TBMTS do 6º juízo cível de Matosinhos

Sumário:
A partir de 29/03/2012, as partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no art. 25 do RCP, sem esperar por qualquer remessa pela secretaria de nota descritiva de taxa de justiça e encargos pagos, remessa que estava prevista no art. 30/2 da Portaria 419-A/2009 mas deixou de existir com a revogação desta última norma pela Portaria 82/2012.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:

A expropriante, num processo iniciado em 2007, remeteu ao tribunal e aos expropriados, a 13/11/2012, ao abrigo do art. 25 do Regulamento das Custas Processuais (= RCP), nota discriminativa e justificativa das custas de parte pelas quais os expropriados seriam responsáveis, dizendo ter direito a ser compensada por elas e ter solicitado aos expropriados o pagamento da quantia em causa, no prazo legal, sob pena de instauração da devida acção de execução para pagamento de custas.
Os expropriados opuseram-se, considerando que aquela remessa era extemporânea, visto que ainda não tinha sido elaborada conta de custas.
Por despacho de 03/04/2013 considerou-se que a apresentação da nota era tempestiva, pois que o regime aplicável não era o art. 25 do RCP, pois que este só se aplicaria aos processos iniciados após a sua entrada em vigor [o que só ocorreu a 20/04/2009, como acabou por ficar esclarecido], mas sim o art. 33-A do Código de Custas Judiciais, no âmbito do qual a apresentação da nota não estava dependente da elaboração da conta.
A 22/04/2013, os expropriados pediram a reforma deste despacho ao abrigo do art. 669/2a) do CPC1961, invocando lapso manifesto na determinação da norma aplicável, pois que, por força dos nºs 1 e 12 do art. 8 da Lei 7/2012, de 07/02, o disposto no RCP quanto a custas de parte era aplicável aos processos pendentes naquela data, sendo, após, de aplicar o disposto no art. 31/1 da Portaria 419-A/2009, de 17/04, que estabelece, como condição prévia ao exercício do direito de solicitação do pagamento de custas de parte, a “notifi[cação] da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos.” Para o caso de o despacho não ser reformado, os expropriados diziam que, subsidiariamente, interpunham, desde logo, recurso de agravo do despacho proferido, recurso que entendiam ter efeito suspensivo
Por despacho de 06/06/2013, foi manifestado o entendimento de que o despacho de 03/04/2013 não enfermava de qualquer nulidade e que do pedido de reforma somente se retirava a discordância dos expropriados relativamente ao decidido. E admitiu-se o recurso, como de agravo, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo, seguindo-se pois o regime dos recursos do CPC61 antes da reforma de 2007, reforma esta que se entendeu não ser aplicável ao caso.
Os expropriados apresentaram de seguida as respectivas alegações, com conclusões no sentido do já sustentado acima – embora agora refiram a redacção dada ao art. 31/1 da Portaria 419-A/2009 pela Portaria 82/2012, de 29/03, e invoquem a seu favor a posição de Salvador Costa, RCP, Almedina, 2009, págs. 321 e 322 - e ainda levantam a questão do efeito atribuído ao recurso que mantém que deve ser o suspensivo e não devolutivo.
A expropriante não contra-alegou.
*
Questão a decidir: o efeito do recurso e se a nota de custas de parte apresentada pela expropriante não é tempestiva.
I
Efeito do recurso
Ao contrário do defendido/sugerido pelo agravante, o despacho recorrido não condena no cumprimento de obrigação pecuniária. O despacho recorrido limita-se a considerar que a nota apresentada é tempestiva. Dele não resulta qualquer condenação. Daí que, como decidido pelo tribunal recorrido, o recurso é de agravo, a subir de imediato, em separado, com efeito meramente devolutivo [arts. 733, 734/1d), 736 e 737, 740, todos do CPC61, na redacção anterior à reforma de 2007] e não suspensivo.
II
Regime aplicável
O art. 8 da Lei 7/2012, de 07/02 – que procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02 [utilizou-se, para a “localização” destas normas, o sítio da PGD de Lisboa] -, tem várias regras relativas à aplicação da lei no tempo.
No nº. 1 desse art. 8 diz-se: “
O RCP, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.”
E no nº. 12 desse art. 8 dispõe-se: “São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do RCP, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.”
Segundo o art. 9 dessa Lei, ela entrou em vigor 45 dias após a sua publicação, tendo ela sido publicada a 13/02.
O art. 25/1 do RCP, na versão actual resultante daquela lei dispõe quanto à nota justificativa, no capítulo IV relativo às custas de parte, que: “Até cinco dias após o trânsito em julgado […] as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.”
O art. 30 da Portaria 419-A/2009, de 17/04, dispunha: “As custas de parte não se incluem na conta de custas.” E o nº. 2 acrescentava: “Com a notificação da decisão que ponha termo ao processo […], a secretaria remete às partes, preferencialmente por via electrónica, uma nota descritiva com os seguintes elementos: a) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça; b) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de encargos. Este nº. 2 foi revogado pela Portaria 82/2012, pelo que se deixou de prever o envio de tal nota descritiva.
O art. 31 da Portaria 419-A/2009 dispunha no seu nº. 1, que: “As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP. E tinha um nº. 2 que foi revogado pela Portaria 82/2012, de 29/03.
Como esta norma (do art. 31/1) não tinha em conta a revogação do nº. 2 do art. 30, a mesma não tinha sentido, tendo permanecido por lapso, o que foi reconhecido pela Portaria 284/2013, de 30/08 -: “Atento o facto de a Lei 7/2012, de 13/02, que operou a padronização do regime das custas processuais, ter revogado o art. 22 RCP, e, na sua sequência, ter sido revogado o n.º 2 do art. 30 da Portaria 419-A/2009, através da Portaria 82/2012, aproveita-se o ensejo para ajustar o regime constante do art. 31 àquele que é o regime actualmente em vigor.”-, esta veio dar a seguinte redacção ao art. 31/1: “As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no art. 25RCP.”
III
Aplicação ao caso
Isto posto:
É, de facto, o regime do art. 25 do RCP o aplicável, por força do art. 8/12 da Lei 7/12, e não o do art. 33 do CCJ. Ao ter aplicado este último e não aquele regime, o despacho recorrido errou na aplicação da norma aplicável, mas tal não o faz incorrer em qualquer nulidade, mas em simples erro de julgamento.
Por força daquela norma, a expropriante tinha que enviar a nota discriminativa em causa até cinco dias após o trânsito em julgado.
Havia, em óbvia desconformidade com isto, a norma do art. 31/1 da Portaria 82/2012, que, esquecida da revogação da norma do art. 30/2 da Portaria 419-A/2009, previa a aberração de a parte só enviar a nota discriminativa após remessa pela secretaria da nota descritiva da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos. Aberração que resultava de essa remessa não existir. E que foi corrigida 1 ano e meio depois, ficando esclarecido que o regime em vigor era apenas o que resultava do art. 25 do RCP.
Quer dizer que a partir da Portaria 82/2012, de 29/03, que entrou em vigor no mesmo dia que a Lei 7/2012 (por força do art. 4 da Portaria) deixou de se ter que (ou dever) esperar por algo que nunca iria ser feito: a remessa de nota descritiva da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, remessa que tinha estado prevista no nº. 2 do art. 30 que foi revogado pela Portaria.
Pelo que não há qualquer razão para dizer que o envio da nota apresentada pela expropriante foi extemporânea.
A posição de Salvador da Costa, invocada a seu favor pelos expropriados, é de 2009, três anos antes da Portaria 82/2012, que revogou o nº. 2 do art. 30 da Portaria 419-A/2009, pelo que não tem razão de ser depois de tal revogação.
Ou seja, para sustentarem a extemporaneidade da apresentação da nota pela expropriante, os expropriados invocaram uma norma legal que tinha sido revogada (pois que era no art. 30/2 da Portaria 419-A/2009 que estava previsto tal remessa).
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pelos expropriados.

Porto, 24/04/2014
Pedro Martins
Judite Pires
Teresa Santos