Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00018558 | ||
Relator: | VASCO TINOCO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR DISTINÇÃO ABANDONO DE LUGAR NATUREZA JURÍDICA PROCESSO DISCIPLINAR CONTESTAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA FALTA DE RESPOSTA COMINAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP198407160018917 | ||
Data do Acordão: | 07/16/1984 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG261 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Indicações Eventuais: | J M SILVA IN DIR TRAB PAG208 SUPL BMJ. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | CPT81 ART1 N2 A. CPC67 ART490 ART505. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 C. LCT69 ART38 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/05/24 IN CJ T3 PAG197. | ||
Sumário: | I - A rescisão pelo trabalhador é uma das formas da extinção do contrato de trabalho. II - Essa rescisão pode operar-se por quatro formas: a) rescisão com justa causa; b) rescisão sem justa causa, mas com pré-aviso; c) rescisão sem justa causa nem pré-aviso; d) abandono do trabalho. III - O abandono implica uma desaparição súbita e intempestiva do lugar do trabalho, com aviso ou sem ele, sendo preciso que se prove o propósito deliberado do trabalhador de dar por terminado o contrato. IV - Verificado o abandono, o empresário não tem necessidade de despedir o trabalhador, porque o contrato se extinguiu com o próprio abandono. V - No entanto, e para sua segurança, poderá mover-lhe o respectivo processo disciplinar, dada a dificuldade de prova do propósito de abandono, e uma vez que este é uma conduta antijurídica de incumprimento. VI - A falta de resposta à matéria das excepções alegadas pelo réu na contestação, tem efeito cominatório. | ||
Reclamações: | |||