Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018917
Nº Convencional: JTRP00018558
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
DISTINÇÃO
ABANDONO DE LUGAR
NATUREZA JURÍDICA
PROCESSO DISCIPLINAR
CONTESTAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
FALTA DE RESPOSTA
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RP198407160018917
Data do Acordão: 07/16/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG261
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J M SILVA IN DIR TRAB PAG208 SUPL BMJ.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART1 N2 A.
CPC67 ART490 ART505.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 C.
LCT69 ART38 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/05/24 IN CJ T3 PAG197.
Sumário: I - A rescisão pelo trabalhador é uma das formas da extinção do contrato de trabalho.
II - Essa rescisão pode operar-se por quatro formas: a) rescisão com justa causa; b) rescisão sem justa causa, mas com pré-aviso; c) rescisão sem justa causa nem pré-aviso; d) abandono do trabalho.
III - O abandono implica uma desaparição súbita e intempestiva do lugar do trabalho, com aviso ou sem ele, sendo preciso que se prove o propósito deliberado do trabalhador de dar por terminado o contrato.
IV - Verificado o abandono, o empresário não tem necessidade de despedir o trabalhador, porque o contrato se extinguiu com o próprio abandono.
V - No entanto, e para sua segurança, poderá mover-lhe o respectivo processo disciplinar, dada a dificuldade de prova do propósito de abandono, e uma vez que este é uma conduta antijurídica de incumprimento.
VI - A falta de resposta à matéria das excepções alegadas pelo réu na contestação, tem efeito cominatório.
Reclamações: