Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018558 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR DISTINÇÃO ABANDONO DE LUGAR NATUREZA JURÍDICA PROCESSO DISCIPLINAR CONTESTAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA FALTA DE RESPOSTA COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198407160018917 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG261 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J M SILVA IN DIR TRAB PAG208 SUPL BMJ. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART1 N2 A. CPC67 ART490 ART505. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 C. LCT69 ART38 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/05/24 IN CJ T3 PAG197. | ||
| Sumário: | I - A rescisão pelo trabalhador é uma das formas da extinção do contrato de trabalho. II - Essa rescisão pode operar-se por quatro formas: a) rescisão com justa causa; b) rescisão sem justa causa, mas com pré-aviso; c) rescisão sem justa causa nem pré-aviso; d) abandono do trabalho. III - O abandono implica uma desaparição súbita e intempestiva do lugar do trabalho, com aviso ou sem ele, sendo preciso que se prove o propósito deliberado do trabalhador de dar por terminado o contrato. IV - Verificado o abandono, o empresário não tem necessidade de despedir o trabalhador, porque o contrato se extinguiu com o próprio abandono. V - No entanto, e para sua segurança, poderá mover-lhe o respectivo processo disciplinar, dada a dificuldade de prova do propósito de abandono, e uma vez que este é uma conduta antijurídica de incumprimento. VI - A falta de resposta à matéria das excepções alegadas pelo réu na contestação, tem efeito cominatório. | ||
| Reclamações: | |||