Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008975 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA GÉNEROS ALIMENTÍCIOS GÉNEROS AVARIADOS OBJECTO DO PROCESSO ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199310069310630 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 ART7 ART17 N1 ART24 N1 C ART82 N1 B C N2 B C. CPP87 ART1 N1 F ART277 ART283 N1 N2 N3 B ART311 N2 A ART358 ART359 ART379. | ||
| Sumário: | I - Deve ser considerada avariada e imprópria para consumo a carne de bovino que, sujeita a inspecção sanitária, apresentava ligeira alteração da cor e do odor, referida à cor que lhe é própria e ao seu odor típico. II - Não extravasa o objecto do processo, não podendo por isso falar-se de alteração substancial ou não substancial dos factos, ter a sentença precisado a cor apresentada pela carne, precisão essa não contida na acusação; tal precisão representa tão só uma concretização mais perfeita, uma especificação mais minuciosa de um facto integrador do objecto do processo; que não estava vedada ao julgador. | ||
| Reclamações: | |||