Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022825 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO DECISÃO RECURSO EXTEMPORANEIDADE PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199802189710881 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 250/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART338 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART60 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07. AC RL DE 1995/07/05 IN CJ T4 ANOXX PAG139. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se o Juiz limitado a marcar data para julgamento da contra-ordenação sem aceitar expressamente o recurso, nada obsta a que em audiência venha a conhecer, como questão prévia, da extemporaneidade do recurso. II - O prazo para interposição do recurso de impugnação a que se refere o artigo 59 n.3 do Decreto-Lei n.433/82, de natureza administrativa, não se suspende nas férias judiciais. | ||
| Reclamações: | |||