Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730305
Nº Convencional: JTRP00021998
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: HERANÇA
LEGÍTIMA
CÁLCULO
DISPOSIÇÃO DE BENS
DOAÇÃO
PASSIVO
LICITAÇÕES
Nº do Documento: RP199710029730305
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 13/89-1S
Data Dec. Recorrida: 03/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2117 N1 ART2162 N1 ART2156.
CCIV867 ART1790.
CPC67 ART1365 N3 B.
Sumário: I - Se o saldo obtido pela dedução do passivo da herança ao valor dos bens nela existentes à data da morte do seu autor, havendo bens doados, for negativo o cálculo da legítima dos herdeiros legitimários deve ser feito só com base no valor dos bens doados.
II - Nessa medida, o requerimento para licitação sobre os bens doados, formulado na conferência de interessados do processo de inventário, deve ser admitido.
Reclamações: