Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021998 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | HERANÇA LEGÍTIMA CÁLCULO DISPOSIÇÃO DE BENS DOAÇÃO PASSIVO LICITAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199710029730305 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/89-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2117 N1 ART2162 N1 ART2156. CCIV867 ART1790. CPC67 ART1365 N3 B. | ||
| Sumário: | I - Se o saldo obtido pela dedução do passivo da herança ao valor dos bens nela existentes à data da morte do seu autor, havendo bens doados, for negativo o cálculo da legítima dos herdeiros legitimários deve ser feito só com base no valor dos bens doados. II - Nessa medida, o requerimento para licitação sobre os bens doados, formulado na conferência de interessados do processo de inventário, deve ser admitido. | ||
| Reclamações: | |||